156

Declaração Imposto de Renda 2011 - Como Declarar Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA

Tenho recebido diversos mails e comentários trazendo questionamentos a respeito de como declarar os valores relativos a RRA - Recebimentos Recebidos Acumuladamente. No programa da Receita Federal 2011, a esse respeito constam as seguintes informações:
"Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente
Titular


Os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular da declaração, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte.

Aprenda a elaborar cálculos trabalhistas clicando aqui.

O rendimento tributável abrange a correção monetária e os juros decorrentes desses rendimentos e o décimo terceiro salário, excluídas as despesas com a ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, quando pagas pelo contribuinte e não indenizadas.
As despesas judiciais e os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos à tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.

O imposto é apurado separadamente por fonte pagadora e será adicionado ao imposto apurado no ajuste anual, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
Na ficha Pagamentos e Doações Efetuados clique no botão "Novo", selecione o código 60, no caso de pagamento de honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas, ou o código 61, no caso de honorários relativos a ações judiciais trabalhistas, informe o nome do advogado ou do escritório de advocacia, o número de inscrição no CPF do advogado/CNPJ do escritório de advocacia e o valor pago.

Opção pela forma de tributação - Ajuste Anual
No caso de opção pela forma de tributação "Ajuste Anual", à opção irretratável do contribuinte, os valores relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente podem integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento. Neste caso, o imposto decorrente da tributação "Exclusiva na Fonte" é considerado antecipação do imposto devido apurado na referida DAA.

Na aba Titular, clique no botão "Novo", selecione a opção forma de tributação "Ajuste Anual" e informe o nome e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da fonte pagadora, os valores dos rendimentos recebidos, das contribuições para a previdência oficial e da pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, paga em dinheiro, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública nos campos próprios, o valor do imposto retido na fonte, a data do recebimento e, em seguida, clique no botão "OK" para encerrar o preenchimento dos dados. Caso já exista(m) algum(ns) dado(s) relacionado(s), é possível alterá-lo(s) ou excluí-lo(s). Para alterá-lo(s), selecione a linha onde consta(m) o(s) campo(s) a ser(em) alterado(s) e clique no botão "Editar" e para excluí-los clique no botão "Excluir".

Aprenda a elaborar cálculos trabalhistas clicando aqui.

Atenção:
Ao optar por excluir, todas as informações preenchidas nos campos de determinada linha serão excluídas.

Opção pela forma de tributação - Exclusiva na Fonte

O imposto é calculado, por ocasião do pagamento de rendimentos acumulados, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
A base de cálculo é determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II – contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Os valores relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente, referentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, que se sujeitaram à tributação exclusiva na fonte, têm caráter apenas informativo na DAA do ano-calendário do respectivo recebimento, devendo constar na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, na linha "08. Outros rendimentos recebidos pelo Titular (especifique)". Nesta hipótese, não preencha a ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos pelo Titular Acumuladamente.


Aprenda a elaborar cálculos trabalhistas clicando aqui.



Opção pela forma de tributação Exclusiva na Fonte – Regra de Transição para o ano-calendário de 2010

Os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, no ano-calendário de 2010, que não foram tributados exclusivamente na fonte, poderão sê-lo, mediante a opção pela forma de tributação "Exclusiva na fonte".
A apuração do imposto é feita separadamente por fonte pagadora e a cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado.
O imposto é apurado na ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente - opção "Exclusiva na fonte" e adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.



Na aba Titular, clique no botão "Novo", selecione a opção forma de tributação "Exclusiva na Fonte" e informe o nome e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da fonte pagadora, os valores dos rendimentos recebidos, das contribuições para a previdência oficial e da pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, paga em dinheiro, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública nos campos próprios, o valor do imposto retido na fonte, a data do recebimento e, em seguida, clique no botão "OK" para encerrar o preenchimento dos dados. Caso já exista(m) algum(ns) dado(s) relacionado(s), é possível alterá-lo(s) ou excluí-lo(s). Para alterá-lo(s), selecione a linha onde consta(m) o(s) campo(s) a ser(em) alterado(s) e clique no botão "Editar" e para excluí-los clique no botão "Excluir".
Atenção:

Aprenda a elaborar cálculos trabalhistas clicando aqui.

1) Ao optar por excluir, todas as informações preenchidas nos campos de determinada linha serão excluídas.
2) a opção pela forma de tributação "Exclusiva na Fonte" aplica-se, também, ao décimo terceiro salário recebido acumuladamente, devendo este ser considerado como um mês-calendário para efeito do preenchimento do campo Número de meses;
3) os rendimentos recebidos acumuladamente que não decorram de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou do trabalho, bem como os que decorram mas que se refiram ao próprio ano-calendário de recebimento, estão sujeitos:
3.1) à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor;
3.2) ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003, quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho;
3.3) ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nas demais hipóteses."

Espero com isso, responder com maior precisão aos seguidores.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?




* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Observação relativa ao pedido de doação!
Nosso site pertence às atividades do Terceiro Setor, isso significa que nossas atividades não tem finalidade lucrativa. Foi idealizado para auxiliar pessoas, trabalho este que está sendo realizado desde 2008, gratuitamente, através das inúmeras postagens e milhares de  dúvidas e comentários respondidos.

Gostou do site? Essa matéria(ou qualquer outra do site) ajudou você de alguma forma?

Então ajude-nos a manter o site doando qualquer quantia através do botão "Doar com Pag Seguropresente no lado direito do site. Sua ajuda é muito importante para nós, pois através dela continuaremos a prestar assessoria gratuita a milhares de pessoas que atendemos diariamente.
Muito obrigada!!




Equipe Cálculos Trabalhistas

156 comentários:

Anne Luka

Oi Clê... Adorei seu blog... Sou estudante de adm e agora estamos estudando esta parte de calculo trabalhista, folha de pagamento, etc etc etc...
Tenho um trabalho ENORME para fazer desta matéria, e uma das partes é fazer o calculo salarial do cargo que escolhemos. No caso do meu grupo é um Diretor Administrativo Financeiro. Minha professora pediu para procurarmos a convenção coletiva de salários da categoria, mas não estou certa de que exista uma conversão de salários para este cargo... Você poderia me dar informações de como eu consigo achar o piso e o teto deste cargo, se é que existe? Se puder me mandar por e-mail eu fico grata!
Meu e-mail é lulusbessa@hotmail.com ...

Muito obrigada... e mais uma vez parabéns pelo blog!

Marianne

cicmf

Prezado Cle,
A minha dúvida persiste!
O que são realmente “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?
Tenho que declarar o valor recebido de uma ação trabalhista e vejo várias informações sobre isso e todas elas divergentes. Já liguei para a receita 3 vezes e houve divergência em todas elas quanto ao local e forma correta para declarar no programa.
A dívida foi recebida em 19/07/2010 e foi recolhido o imposto na hora do recebimento. Pelo meu entendimento ela se encacha aqui: “Os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular da declaração, ... e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, ... relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, SÃO TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE.”
E pelo que está escrito no help online do programa de declaração teria que declarar dessa forma:

Forma de tributação no momento em que foram recebidos os rendimentos acumulados:

Rendimentos tributados exclusivamente na fonte;


Forma de tributação na Declaração de Ajuste Anual:

Exclusiva na Fonte;


Procedimentos a adotar na Declaração de Ajuste Anual :

Preencha a linha 08 da ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva; e

Não preencha a ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente (titular).

Porém alguns especialistas falam que tem que Preencher a ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica;
E outros dizem que tem que preencher a ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente;
Ao consultar a receita os atendentes divergiram entre as duas opções acima.

Outra questão: quem é a fonte pagadora é o “RECLAMADO/REU” ou o “BANCO QUE PAGOU”.
Os documentos que tenho em mãos são: Comprovante de retenção de imposto de renda e a ficha de resumo de cálculos judiciais.
Agradeço pela atenção!

Clê

Olá:
As informações acima constantes são as mesmas informações que consta da declaração do imposto de renda, 2011, em "ajuda".
Segundo, por ter recebido em 19/07/2010 seu caso não encaixa em RRA, terá que declarar como rendimento tributável, declarando os valores retidos e os valores pagos a título de honorários. A esse respeito peço que leia a postagem sobre como declarar imposto de renda sobre ações trabalhistas, inclusive levando em consideração a proporcionalidade e a separação das verbas entre indenizatórias e salariais(veja em Postagens anteriores).
É o reclamado a fonte pagadora a empresa contra qual ajuizou a ação. O "banco que pagou" foi apenas o depositario judicial.

Att.

Clê

Olá Anna,
Obrigada.
Não é "conversão". É convenção coletiva de trabalho. Vá até o sindicato que eles lhe fornecerão.

att.

cicmf

Prezado Clê Barroso,
Desculpe-me, mas não encontrei a postagem sobre como declarar imposto de renda sobre ações trabalhistas.

Nesse link da receita: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2011/declaracao/novidades.htm
está escrito isso:
Rendimentos Recebidos Acumuladamente - Inclusão da Ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” (RRA), em atendimento à alteração da legislação (art. 12-A da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988): os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular ou dependente na declaração, ..., relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte OU sujeitos à tributação na Declaração de Ajuste Anual, à opção do contribuinte, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, ...

Tratamento específico para o ano-calendário 2010:
- 1º de janeiro a 27 de julho de 2010: a regra é a tributação pelo ajuste anual na ficha RTRPJ, mas com opção de tributação exclusiva na ficha RRA (§7º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988)...

O que vejo é que no meu caso há bastante flexibilidade, opções de como declarar, não? Por isso a dúvida.
Muito obrigado!

Clê

Olá, Cicmf,
A postagem a que me referi pode ser lida em:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2009/04/como-declarar-ir-sobre-acoes.html

As opções são essas constantes da ajuda na declaração deste ano.

att.

Clê

Silvana

Olá! Digamos que eu tenha recebido de uma ação trabalhista 50.000,00 líquidos(esse valor entrou em minha conta), tendo sidos pagos 2.000,00 de INSS e 2.000,00 de IR pela empresa. Dos 50.000,00, paguei ao advogado 10.000,00. Sobrando 40.000,00.
1-Os rendimentos recebidos seriam 40, 50 ou 54 mil?
2- Onde declaro os impostos da ação, se é que devo declarar?

Clê

Considere sempre o valor líquido, não o valor bruto recebido. O cliente deve ter em mãos o CPF do advogado onde constará os valores pagos a título de honorários advocatícios. Esses valores (honorários advocaticios) deverão ser lançados em "Pagamento e doações efetuados"(campo 61).
Logo, lance o valor de 40.000,00 e o valor de R$ 10.000,00 em pagamentos/doações(cod.61). Lance também o valor do imposto retido compulsoriamente no seu processo, automaticamente haverá imposto a restituir.
Quanto ao local se for antes de 29/07/10 em rednimento tributavel, se for após em RRA, informando o numero de meses da ação.
att.

Juliana

Oi Clê, boa tarde.
tenho q declarar um valor de uma ação e estou na duvida, abaixo relato resumidamente a situaçao.
Em 2005 minha mae entrou com uma ação contra o INSS para a correção dos valores da pensão deixada pelo meu pai.
No mesmo ano, minha mãe também faleceu, e eu fiquei como a INVENTARIANTE e REQUERENTE desse processo.

Em 16/04/2010 recebi esse processo na justiça, através de um depósito judicial, em uma conta judicial no banco do brasil em meu nome, no valor total de R$ 32.625,45.

Desse processo, foi descontado na fonte o IR, no valor de R$ 982,31

Paguei de honorários ao advogado o valor de R$ 9.823,19

Esse dinheiro foi resgatado pelo advogado, e posteriormente depositado o valor de 50% para mim, e 50% para o meu irmão, ja liquido para ambos.

Sendo assim, gostaria de saber como declaro?
-Se eu declaro só os 50% que recebi ou se declaro tudo e depois repasso como doação para o meu irmão.

-Além disso, queria saber se declaro como rendimentos recebidos acumuladamente, e se sim, qual a forma de tributação que eu escolho? (Ajuste Anual ou Exclusiva na Fonte)

-Se for a exclusiva na fonte, qual a quantidade de meses que eu informo? Não entendi esse campo.

Obrigada pela ajuda, estou perdida com esse problema, pois nem a receita federal de minha cidade soube me auxiliar.

Juliana

Clê

Olá juliana,
Não dá para declarar como RRA, o valor foi recebido antes de julho/2010.
Você tem duas opções: Declara o valor integral e lança como pagamento os honorários advocaticios e o repasse ao seu irmão, bem como o valor retido a título de IRRF,
ou declara 50% e lança os valores proporcionais de pagamento a título de honorários e IRRF.
Guarde os calculos e as guias que foram recolhidas o IRRF no processo, caso a Receita lhe chame.

att.

Juliana

Obrigada pela resposta, Clê
Apenas para um ultimo esclarecimento.

Se eu não posso declarar como RRA, então eu declaro em qual campo esse recebto?

-RENDIMENTOS TRIB. RECEB. DE PESSOA JURIDICA (sendo a fonte pagadora o BB)???
- RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS?
- RENDIMENTOS SUJEITOS A TRIBUT. EXCLUSIVA?
- RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PG (COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA?)

Mais uma vez obrigada pela atenção!

Abs

Juliana

Clê

Olá Juliana,
A fonte pagadora será o réu do processo. Acredito que o BB tenha sido apenas o depositário. Logo contra quem era a ação? Esse será sua fonte pagadora.
Quanto aos valores devem ser declarados, rendimentos suj. a tributação exclusiva.

att.

Juliana

Entao a fonte pagadora seria o INSS, já que era uma ação de revisão de aposentadoria correto? Realmente o BB somente foi o depositario

Obrigada! Me ajudou muito!!!!

cicmf

Clê, gostaria de agradecer por todas as informações prestadas aqui. Se esta informação for útil gostaria de dizer que a Receita Federal informou que a fonte pagadora em uma ação trabalhista é o banco e não o reclamado.
Muito obrigado!

Clê

Olá:
Pelo amor de Deus, anota o nome da pessoa que lhe deu essa informação. Pergunto: Quem pagou? Quem recolheu? Óbvio que é o Reclamado e não o Banco que apenas repassa os valores depositados.
Peço que verifique os dados no processo constantes da guia DARF, a fonte pagadora bem como o valor e o CNPJ estrão lá descritos.

att;

Jardineira Fiel

Recebi um montante referente a ação trabalhista, em 01/07/2011.
Pelo que pesquisei e li em seu blog, devo citar o redimento em Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
Porém faltam algumas informações que se seguem:
Como faço para calcular o número de meses?
Como faço para preenchero valor correto referente ao INSS, já descontado do montante recebido por mim?
Há um valor na "papelada", mas este é apenas referente ao valor patronal?
Obrigada desde já.

Clê

Olá,
As informações constantes da instrução 1127 estão na postagem:
http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2011/02/instrucao-normativa-rfb-no-1127.html

Pela instrução pode ser declarado em RRA os valores recebidos a partir de 28/07/2010, assim como seus valores foram recebidos antes, não poderá declarar nessa opção, mas em "Rendimentos sujeitos a tributação exclusiva".
Segundo a instrução deve ser considerado o numero de meses reclamado na ação incluindo o 13o. salário, então cada caso é um caso.
Nos cálculos da ação consta os valores do reclamante e da reclamada, para abater informe os valores abatidos pelo reclamante (autor da ação) a título de INSS.
Caso não tenha o calculo completo esse pode ser copiado na vara do trabalho onde tramita sua ação.

att.
Clê

Anônimo

Como calcular o numero de meses em casa de ação trabalhista, qdo recebido o valor referente ao FGTS de cinco anos?

Clê

Olá:
5 (anos) x 12 (meses) = 60 meses.

Anônimo

FGTS é rendimento isento,logo,não vem ao caso o número de meses a que se refere a diferença recebida na ação.

Clê

Olá:
Exatamente, mas como a pessoa não coloca maiores referências pode dizer "FGTS" mas se referir a outras verbas da ação(observe que foi colocado "ação trabalhista").

Clê

lá Juliana,
No caso a fonte pagadora é o INSS.
att.

Clê

era "Olá"...sorry!

Anônimo

Digníssima Clê, primeiramente gostaria de parabenizá-la pelo seu blog, muito bem feito e interessante. Digitei no Google IN 1127 e acabei caindo no seu blog. Sou contador e faço muitos processos trabalhistas e cíveis. Só a título de informação, sobre a pergunta da colega em relação que pagou a RT se é o BB ou o réu, eu há algum tempo diria que seria obviamente a reclamada. Porém eu fiz um IR de uma cliente que posteriormente caiu na malha (não chegou a ser intimada porque eu acompanhei na internete retifiquei on-line) e o motivo foi porque eu coloquei como o pagador o reclamado, e na receita constava o BB. Espero ter ajudado. Ronny

Clê

Olá Ronny, bom dia:
Obrigada pelo elogio.
Se é esta a orienta~]ao da RF é porque não lêem as proprias leis.
Veja:
Lei 10.833, art. 28:
"Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.

§ 1o Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

§ 2o A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.

§ 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1o;

II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei no 5.584, de 26 de junho de 1970;

IV - a indicação do advogado da reclamante."


Ainda consta no MAFON 2010 (Manual do Imposto de renda retido na fonte) na resposta do código 5936:
"RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora ou à instituição financeira depositária, quando for determinado pelo juízo do trabalho, por não ter sido comprovado o recolhimento pela fonte pagadora."


Então, para mim, resta clara a distinçao entre uma e outra.
abs

ANDREIA

Olá Clê, boa noite.

Minha mãe tem 73 anos, é aposentada, recebe um salário mínimo por mês e é incluída em minha declaração como minha dependente (assim como meu pai). No ano de 2010 minha mãe recebeu uma ação de revisão do inss no valor de quase 13 mil, já descontados os honorários advocatícios. Gostaria de saber se este ano ainda posso incluíla como minha dependente e se caso puder, como informo o valor da ação que ela ganhou?

Obrigada

Clê

Olá Andreia:
Você terá que declarar essa renda em rendimento isento e nãotributável de dependente. Não fiz a minha declaração ainda, mas esse seria o campo correto. Na hora de declarar verifique se há campo para RRA de dependente, se tiver siga o mesmo procedimento que para o titular, informe o rendimento, o numero de meses, o valor pago ao advogado.
att.

Beth

Olá, Clê,

Tenho que declarar um precatório que venho recebendo de forma parcelada há uns três anos, fruto de decisão trabalhista.
Se só posso lançar em RRAs o que for recebido a partir de 28 de julho de 2010, então, de agosto a dezembro, imagino que devo preencher nº de meses:
5. Correto?
Mas poderia me dizer que data de recebimento é esta que devo informar? Seria a data de quando eu comecei a receber o precatório? A data de recebimento mensal varia muito.
Também estou tendo dificuldade para entender qual opção é mais vantajosa para mim: ajuste anual ou exclusiva na fonte? Poderia por gentileza me explicar?
Grata

Clê

Olá Beth, bom dia:
Infelizmente as informações que tenho são só estas que constam da "ajuda" no prenchimento da Declaração.
Como o seu caso é diferente, ou seja, tem valores antes e depois da validade da instrução, prefiro não opinar, até mesmo para evitar que cometa um erro.
Assim peço que entre em contato com a agência da receita federal mais próxima para ser melhor orientada.
Grata.

Clê

Anônimo

Boa noite, parabéns pelo seu blog.
Em 28/10/2010 recebi uma RT ref ao FGTS do 12 anos trabalhados mais férias e em dobro e 13.salário de 5 anos. Dúvidas:
- Onde devo informar os valores na declaração ? Na aba nova RRA ?
- O valor bruto ou o tributável, e os honorários devo descontar e lançar em outra aba ?
_ Os valores ref ao INSS foram discriminados na GD, porém o valor da IRRF foi retido no ato do recebimento no BB, a fonte pagadora é o Réu ou BB ? Liguei no Juridico do Réu e me informaram que quem deveria fornecer o informe de rendimentos é a Vara ? Procede ?
- Com relação ao número de meses devo considerar os 5 anos ref as férias/13 pagos ou 12 anos ref ao FGTS ?
Desde já agradeço
Lúcia

Clê

Olá:
O valor relativo a FGTS e ferias indenizadas deve ser lançado como não tributavel. Restaria o 13o. salário, devendo ser considerado 1 mês para cada um.
Os honorários devem ser descontados bem como o INSS. A fonte pagadora é o Réu.
Se foi essa a informação, procure a Vara.
Considere apenas 5meses, eis que das verbas descritas incide IRRF apenas sobre 13o.
att.

Anônimo

Clê
Parabéns pelo excelente conhecimento, clareza, embasamento e atenção às respostas.

Também peço ajuda:
Recebi uma ação trabalhista (RRA) julgada no TRT-4 Região (RS), paga em junho de 2010, que aplicou o disposto na Súmula 51 do TRT, de forma que "Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora". Essa Súmula 51 teve validade no decorrer de 2010 até um dia anterior da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.127.

Na ação o Juiz do Trabalho mandou que "o recolhimento da contribuição fiscal fosse efetuado observando a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do IR".

A empresa forneceu-me o Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção de Imposto na Fonte citando apenas esse mesmo valor do principal (sem os juros) como Total de Rendimento Tributáveis. O valor de imposto retido, fecha com o recolhido (base x 27,50% - 692,78).

O problema que a empresa nada informou como Isento e Não Tributáveis, e o total que recebi foi quase 100% maior.

Agradeceria vosso comentário, quanto:

1) Devo reclamar a empresa para citar o pagamento dos juros, fgts, etc como Rendimento Isento e Não Tributáveis?
2) A Receita acatará os juros como não tributável, em caso de malha fina?
3) Poderia lançar na Declaração de Ajuste apenas a diferença a maior recebida a partir do Alvará como Isento e Não Tributável?

Rovan

Anônimo

Ola Clé Barroso !


Andei lendo suas postagens e por analogia verifiquei, em uma delas, situação identica a de minha esposa que a seguir descrevo: Em 15/04/2010 ela recebeu uma importância de R$ 46.890,64, correspondente ao ajuste de sua aposentadoria (precatório). A instituição responsável pelo pagamento foi o Banco do Brasil que reteve 3% de IRRF (R$ 1.406,71. Poderia ela se valer da IN 1127 de 7/2/2011, Artigo 13, a considerar a data que recebeu, lançar o valor em RRA, correspondente a 180 meses de diferença salarial, com a recuperação do IRRF pago ?

Desde já agradeço a sua atenção e aguardo sua resposta.



Mi

Clê
Este comentário foi removido pelo autor.
Clê

olá Mi,
Sim. Esse é o objetivo da IN 1127 (veja alteração na postagem sobre a IN 1145).

att.

Anônimo

URGENTE!!!
Recebi uma ação trabalhista em 15/02/2010
Valor total + Juros devidos = 90.212,85
Previdência Social – Reclamante = 6.111,75
IRRF = 11.554,49
INSS RTE = 354,08
INSS RDA = 11.184,93
Honorários = 27.063,86
Recebimento liquido = 64.148,99
Como devo lançar nessa declaração, tenho direito a restituição de imposto?

Clê

Olá,
Tem algum dado errado nesse informe, pois vc informa "Previdencia Social - Reclamante = 6.111,75" e abaixo informa "INSS reclamante = 354,08 e INSS RDA = 11.184,93", ou seja, os valores informados não batem.
O que você deve fazer é declarar o valor liquido recebido, ou seja, o valor bruto - INSS (descontado na ação) - honorários advocatíios (o valor que efetivamente pagou ao advogado).
Assim, basta que indique o valor que efetivamente recebeu menos o valor que efetivamente foi descontado de sua ação, dividido pelo número de meses.
Informando os valores pagos(honorários) e retidos (INSS/IRRF), o sistema automaticamente informará se há imposto a restituir.
Att.
Clê

Anônimo

Boa noite ClÊ. Peço a gentileza de me esclarecer algumas dúvidas sobre como declarar uma ação trabalhista: Foi feito uma termo de conciliação no valor de R$ 111.000,00 divididos em 12 parcelas, sendo 9 x 9.000,00(a partir de 20-10-10) e 3 x 10.000,00. As custas com advogado também parcelado em 09 vezes, sendo 5x 4.000,00 e 4 x 1.000,00 totalizando 24.000,00. IR= 11.549,31 e INSS: 18.459,51. Como declarar o IRPF? Eu lanço no RRA em "rendimentos recebidos" o total a receber de 111.000,00 ou apenas o referente ao exercício de 2010, ou seja, o que recebi 27.000,00? As custas com o advogado também será lançado o total a receber ou apenas o que recebi em 2010?

Clê

Olá, boa noite:
Deve ser declarado apenas o que foi pago ou recebido em 2010.
Então todo o lançamento será proporcional. Atente para o fato que "numero de meses" tb proprocional. Ou seja, R$ 27.000,00 não será divido por 3, mas pelo % dos meses origiariamente devidos.
att.

Anônimo

Cleo. Boa tarde.
Recebi uma ação trabalhista em 22.12.11, da seguinte forma:
Vr. liquido depositado em minha conta: 4.115,00
Vr. dos honorários do advogado: 2.995,00
Vr. desontado de INSS: 1.992,34
Vr. descontado de IRRF: 1.057,23

Não tenho o processo em mãos, pois estas informações me foram passadas pelo advogado.
Não tenho o numero de meses.
Como faço para declarar em RRA, sem ter o numero de meses.Ha alguma forma de declarar sem o numero de meses?
Se for possivel me informe por favor.
Posso declarar da seguinte forma?
Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas juridica:
4.115,00 (vr. depositado em minha conta).
Contrib. Previdenciaria Oficial:
1.992,34
Imposto Retido na Fonte:
1.057,23
e o honorário do advogado lançar em pagtos e doações no cod. 61.
Está correto o meu raciocinio?

Posso declarar desta forma?

Aguardo sua resposta.
Obrigado
Fernando.

Anônimo

Olá
Minha esposa ganhou uma ação trabalhista, fazendo um acordo nos seguintes termos:
- Total R$80.000, sendo atribuídos R$52.000 como verbas indenizatórias e R$28.000 como verbas remuneratórias;
- Pagamento em 10 parcelas de R$8000 cada
- Honorários do advogado: 20% do valor bruto, ou seja, R$16.000
- Contribuição previdenciária (parte do reclamante): R$4.118,43
- O processo, por sua vez, se referia a perdas ocorridas ao longo de um total de aproximadamente 40 meses

No ano de 2010, foram pagas pela empresa 3 das 10 parcelas, totalizando R$24000, dos quais foram automaticamente retirados os R$16000 de honorários (como de praxe), ficando, portanto, R$8000 para minha esposa. Ela não teve outros rendimentos no ano de 2010

Gostaria de alguns esclarecimentos:
1- Posso declará-la como minha dependente?
2- Pelo que entendi, devemos declarar o valor da causa em “rendimentos recebidos acumuladamente”, certo? Mas devemos declarar o total da causa (R$80k), o líquido total da causa (R$64k), o total pago pela empresa em 2010 (R$24k) ou o líquido recebido por ela em 2010 (R$8k).
3- Tb entendi que podemos optar por “ajuste anual” ou “exclusivo na fonte”. Nessa última opção, me parece que nos seria mais vantajoso, pois declararíamos que o valor se refere a questões de 40 meses. Porém, devo declarar o total de meses da causa, ou fazer uma “regra de três” (se serão recebidos R$64 mil por 40 meses reclamados, então os R$8 mil pagos em 2010 se referem a 5 meses). Seria isso?
4- Tb li que sobre as verbas indenizatórias não incidiriam imposto. Para tanto, deveria declará-las como “rendimentos isentos e não tributáveis” e declarar como “rendimentos acumulados” apenas as verbas remuneratórias? Mais uma vez, as dúvidas seriam: faria “regras de três” para “dividir” tanto a parte líquida quanto os honorários pagos em indenizatórias e remuneratórias nas mesmas proporções do estabelecido para o bruto?? Faria regra de três para dividir o recebido nas primeiras parcelas (bruto de R$24mil, ficando para minha esposa R$8000) em indenizatórias e remuneratórias nas mesmas proporções do estabelecido para o bruto nas mesmas proporções?

Clê

Olá,
Tentarei responder a todas suas dúvidas.
1) Depende. Se anteriormente já vinha declarando-a como dependente continue, caso contrário, face ao valor da ação faça a declaração em separado.
2) Devedelarar o valor líquido recebeido em 2010.
3) Mesmo fazendo o ajuste, só poderia declarar aquilo que foi pago/recebido no ano-base. Nesse caso aplica-se a regra de três sim, declarando o numero de meses proporcional ao valor recebido.
4) As verbas devem ser separadas entre indenizatórias e salariais. Se essa separação consta nos termos do acordo, siga a proporcionalidade lá declarada.

att.

Clê

Olá,Fernando, boa tarde:
O número de meses significa os meses do vínculo da ação, ou seja, seria os meses de contrato obedecendo a prescrição trabalhista - 5 anos.
Se vcoê não tiver esse número de meses será considerado como UM mês. Por isso aconselho que verifique junto ao seu advogado, caso não tenha essa informação correta.
Os valores a serem declarados são esses, exceto de INSS pois parece-me que esse valor inclui o valor da reclamada. O valor que pode ser abatido de INSS é aquele que foi descontado de sua ação, não o que foi recolhido, pois esse inclui o percentual da empresa, SAT e terceiros, sendo que o seu valor corresponde apenas ao "segurado".
então declara-se pelo valor líquido (valor bruto - desconto INSS - honorários advcaticios), o valor do IRRF retido declara em campo próprio bem como o valor dos honorários, automaticamente o sistema calculará o imposto a restituir.

att.
Att.

Anônimo

Olá novamente, primeiramente gostaria de agradecer pela presteza em ter respondido. Sou o “anônimo” que perguntou anteriormente sobre uma causa trabalhista vencida pela esposa, no valor de R$80000, tendo sido pagos pela empresa em 2010 3 parcelas totalizando R$24000, dos quais, descontado os honorários do advogado, ela ficou com R$8000.

Volto a escrever para esclarecer alguns pontos que continuo em dúvida:
1- Quanto a declará-la como dependente: até o ano retrasado fazíamos declarações em separado. Ano passado ela estava dispensada de apresentar, por não ter tido renda em 2009, porém, não atentamos para a possibilidade de incluí-la como minha dependente, então ela declarou como isenta. Esse ano, novamente, a única renda obtida sujeita a tributação foram os valores da ação trabalhista que, pelo que entendi, se resumem aos R$8000 líquido (R$24 mil – R$16 mil de honorários), certo? Então, ela continua dispensada, certo? Gostaria de declará-la como dependente para poder abater despesas com plano de saúde no qual eu sou titular (se ela declarar separadamente, acredito que “perderemos” esses valores, pois ela não poderá declarar, por não ser titular do plano e eu não poderei declarar, por ela não ser minha dependente). Então, apesar do valor total ser de R$80mil bruto, como em 2010 ela só recebeu efetivamente R$8mil, vc acredita que haveria problema de declará-la como minha dependente?
2- Quanto às opções por “ajuste anual” ou “exclusivo na fonte”: vc disse que “aplica-se a regra de três sim, declarando o numero de meses proporcional ao valor recebido”. A dúvida que ainda ficou é: a proporcionalidade dos meses é em relação aos totais brutos (R$80 mil totais dos quais foram pagos R$24 mil, ou seja, equivaleria a 30% dos meses) ou entre o líquido recebido até agora e o total líquido a ser recebido (ou seja, R$8mil líquidos para minha esposa de R$64000 que ela tem pra receber, ou seja, seriam 12,5% dos meses)? A opção pela forma de tributação “ajuste anual” ou “exclusivo na fonte” é livre (posso simplesmente optar por aquela que me proporcione maior imposto a restituir) ou há algum critério a ser obedecido? No caso da ação da minha esposa, não foi retido nenhum imposto na fonte.
3- Quanto às verbas indenizatórias e remuneratórias: se o acordo estabeleceu que as primeiras seriam de R$28 mil e as segundas de R$52mil, considerando que devo declarar apenas o valor líquido que foi recebido (descontado honorários) que totalizaram R$8000, posso declarar as partes recebidas como sendo R$2,8mil indenizatórias (logo, isentas de tributação) e R$5,2 mil remuneratórias ??
4- Finalmente: existe algum campo da declaração onde eu possa/deva detalhar informações do processo (número do processo, número de parcelas, etc)?

Mais uma vez: muito obrigado, mesmo !!

Clê

Olá,
1 e 2) Se na declaração anterior sua esposa constou como dependente, creio que não haverá problemas. No entanto é sempre aconselhavel manter a documentação para caso a receita lhe chame. Eu não posso afirmar que não vão chamar, entã o que aconselho é declare como achar melhor, já que a própria Receita lhe dá as opções conforme postagem acima de escolher como declarar.Faça a proporção pelo valor líquido do acordo, 24000 o que equivalerá a 5 meses (seguindo as regras de arrendodamento). Depois lance os honorários pagos e IRRF retido se houver.
3) Sim, pode declarar dessa forma, considerando a proporcionalidade das verbas recebidas em 2010.
4) Não existe esse campo. Se a receita lhe chamar então mostre os calculos homologados ou acordo, bem como os recibos de valores pagos.

att.

Anônimo

Olá!
Minha mãe ganhou junto com outras pessoas uma ação trabalhista no ano passado, onde o Alvará Judicial (do dia 22/06/2010) determinou que o Banco do Brasil efetuasse o pagamento de 10.xxx,12 com os acréscimos legais pessoalmente.

O resgate foi feito pelo advogado em 01/07/2010, no valor de 10.xxx,12 + rendimentos de 74,49 + valor do IR = 0 dando valor líquido do resgate 10.xxx,61. Os honorários contratuais foram de 40% (4.xxx,44), dando um valor líquido do cliente de 6.xxx,17 (o q efetivamente minha mãe recebeu na conta dela).

Já percebi que tenho que declarar os honorários em pagamentos e doações, pra ser abatido, mas em relação ao recebido: devo declarar o valor de 10.xxx,12 ou os 6.xxx,17 efetivamente recebido? Onde devo declarar: è rendimento tributável recebido de PJ ou é isento e não tributável já q foi uma ação ganha?

Clê

Olá,
Evidente que é uma ação ganha. Mas o que tem analisado é a natureza das verbas ganhas. Se salariais declara como rendimento tributável, se indenizatórias (há uma postagem a esse respeito,veja em "Postagens anteriores") então são isentas e não tributáveis.

Se não foi declarada a natureza da verba considera-se todas como salariais e recolhe sobre tudo. Mas declara-se sobre o valor liquido receb (bruto - cota-parte INSS - honorários advocatícios)

Clê

Um adendo para o comentário anterior: Declare como equivalente a 12 meses e não 5, eis que a conta a ser feita é de 24.000,00/80.000 = 30% x 40 meses = 12meses.
Desculpe o equivoco.

att.

Anônimo

Oi! É uma ação indenizatória, de cerca de 20 anos atrás (demorou todo esse tempo pra receber e veio uma "merreca" em comparação ao esperado).
Ok, muito obrigada pela explicação! O imposto da
minha mãe é bem mais complexo q o meu e não tinha a menor idéia de como colocar isso!
Muito obrigada mesmo e boa páscoa! :) Viccky

Anônimo

Olá Clê, estou com a seguinte dúvida após ler os comentários: O valor que vou lançar como recebido da PJ será o bruto, aquele antes de descontar o INSS e o IRRF, descontando somente os hon.advocatícios?
Obrigado.

Clê

Obrigada Viccky, boa pascoa!

Clê

Olá,
Não. Deve ser o valor liquido, pois tanto a Instrução Normativa, quanto a Lei 8541/92, diz que pode ser abatido o valor relativo a despesas com ação judicial.
Logo informe o valor que efetivamente recebeu, que é o valor líquido, já abatido INSS (sua cota-parte), IRRF e honorários advoaticios.

Anônimo

Oi Clê !
um valor recebido de benef, atrazados do inss ref. a mar2008 a jul2010, devo declarar todo o valor como RRA ou excluo o valorro ref. a 2010 e declaro 2010 como tributavel ?

Antonio
obrigado

Clê

Olá Antonio, bom dia:
Você teve dois tipos de rendimentos, um acumulado e outro pago mês a mês. Assim declare o valor em RRA e o valor equivalente a 2010 declare em campo próprio. Se tributável ou não depende da natureza do rendimento.

att.

Adriana

Meu marido recebeu uma ação trabalhista antes de 28/07/2010, porém tenho duvidasde onde lançar o valore como lançar, pois existem vários deposítos atravésda guia depósito judicial trabalhista com um determinado valor e um Álvara com o valor restante. Como devo proceder para poder recuperar o valor integral do Darf pago.

Anônimo

Meu marido recebeu uma ação trabalhista antes de 28/07/2010, porém tenho duvidasde onde lançar o valore como lançar, pois existem vários deposítos atravésda guia depósito judicial trabalhista com um determinado valor e um Álvara com o valor restante. Como devo proceder para poder recuperar o valor integral do Darf pago.

Ingrid

Bom dia, minha dívida é semelhante aos demais, gostaria de uma orientação para finalizar meu IR2011 e enviar. Na ficha de RRA eu coloco o que recebi do banco líquido, já com os descontos e sem a parte do advogado, ou coloco o que recebi descontando do advogado? O valor dos 30% pagos ao advogado já lancei em pagamentos e doações, na ficha RRA coloco qual dos 2 valores? O valor que recebi líquido na minha conta ou o valor da ação? ou seja R$84.946,89 da ação, já com os descontos de IR e INSS ou os R$54.365,49 já com o valor pago do advogado, IR e INSS descontados. Liguei pra receita hj e nem eles souberam me informar. O que recebi de fato em minha conta foi R$54.365,49 com todos os descontos e o pagamento dos honorários do advogado.

Obrigada por dispor de seu tempo em ajudar e desculpe se não me expressei corretamente, mas acho que meu advogado está me enrolando, pois ele nao me auxilia em nada.

Anônimo

Olá Clê,
O meu marido recebu em acordo na ação trabalhista um valor que foi declarado como 100% de natureza indenizatória (danos morais, féria e terço indenizadas e devolução de valores descontados na rescisão). Desse valor pagou honorárioas advocatícios. Como ele deve declarar isto? Em valores sujeitos à tributação exclusiva Recebidos de PJ ou em isentos e não tributáveis em razão da natureza indenizatória? E os honorários que ele pagou?

Clê

Olá:
Lance o valor liquido, qual seja, o valor que efetivamente recebeu (bruto - INSS - IRRF - honorários advocaticios).

att.

Clê

Olá
Se todos os valores foram declarados como indenizatorios, alnce em "Rendimentos Isentos não Tributaveis", depois lance o valor pago ao advogado em pagamento/doações.
Automaticamente o sistema calculara o imposto a restituir.


att.

Ingrid

No caso os R$54.365,49 que caiu na minha conta já com todos os descontos (IR/INSS/HONORÁRIOS)ou R$84.946,89 sem os honorários, mas já descontados o IR e INSS?

Clê

Ingrid,
Sua própria pergunta já é a resposta. Eu disse o "valor efetivamente recebido" que é o valor bruto - INSS - IRRF - honor., vc iforma que é R$ 54.365,49 já descontados os honorários, o INSS e o IRRF.
Logo, informe o valor recebido: R$ 54.365,49

Anônimo

Olá Clê,
Recebi um valor de uma ação trabalhista ( atraves do alvará judicial - uma antecipação) nada fi descontado IR nem INSS, deve fazer o lançamento no campo Rendimendo tributáveis recebidos aculadamente na opção exclusiva na fonte e lançar a qunatidade de meses é isso ?

Carol

Ingrid

E os valores de IR e INSS registro nos devidos campos da declaração na guia RRA. Correto?

É que me explicaram de tantas maneiras que fiquei com dúvidas na minha própria pergunta. Se for assim está tudo certo. E agradeço pela ajuda, foi de muita valia pra mim. Continuem esse trabalho. Parabéns a todos...

Clê

Olá Adriana, boa tarde:
Se foi antes de 28/07, deve declarar como Rendimento Tributavel. O valor que será lançado deve ser o valor bruto - inss(a cota parte do segurado somente) - IRRF - honorários pagos ao advogado, ou seja, mesmo sendo em várias guias tem como levantar o valor efetivamente recebido pelo seu marido. É esse valor que deve lançado.
Informe em IRRF retido o valor constante da guia DARF. Informe em pagamento/doação o valor pago a título de honorários.
Automaticamente o sistema calculará o imposto a ser restituido.

Clê

Olá Carol, boa tarde:
Se foi após 28/07 lance como RRA e informe o número de meses da ação (digo, por exemplo, foi admitida em tal data e demitida em tal data) no máximo de 60 meses, observada a prescrição trabalhista de 5 anos.
Se foi antes de 28/07 lance como rendimento tributável.
Se não há imposto retido ainda vc acabará por pagar imposto. No entanto no proximo ano ou ao termino da ação poderá restituir a totalidade do imposto pago (eis que o imposto será calculado e retido sobre o total).

att.

Clê

Ingrid,
Na declaração tem campos proprios para informar o valor do INSS e do IRRF. Lance nesses campos.
Obrigada pelo elogio.

att.

Anônimo

Estou com alguns problemas quando lanco o valor da minha causa trabalhista dentro do RRA. Quando vou até o campo de Rendimentos sujeito a tributação definitiva/exlusiva no campo de RRA aparece um valor menor do que eu recebi. Eu fiz os cálculos e é como se eles retirassem novamente o valor do INSS e do IRRF. Já quando eu lanço o valor que eu recebi na minha conta+ o valor do INSS e do IRRF o valor sai exatamente o que eu recebi. O que eu faço?

Anônimo

Outra dúvida a minha ação é referente ao período de Fev.2005 a Maio de 2008, isso equivale a 39 meses é isso que devo lançar no campo de meses?

Calculos trabalhistas Gratis

Olá,
Quanto a primeira dúvida: Se existe uma opção onde aparece exatamente o valor recebido é essa opção que deve ser utilizada.

Quanto a segunda dúvida: Os meses são relativos ao vínculo que du origem a ação. Conte os 39 meses + 1 mês para cada 13o. salário/anual.

att.

Anônimo

Em Julho de 2010 fiz um acordo de uma ação trabalhista de 2006, sendo que a reclamada me pagou todas as verbas da ação ( dif. salarial, 13o.) em 12 parcelas sendo a 1a. em 16/07/2010 e as demais sucessivamente. A reclamada me forneceu informe de rendimento com o total das parcelas pagas como rendimento tributável;
Duvidas : lanço todos valores recebidos em RRA? Forma de tributação ajuste anual ou exclusiva fonte? O numero de meses proporcional ao tempo da ação ou as parcelas recebidas?

Anônimo

Olá,

Recebi uma questão de aposentadoria do INSS em Jul 2011, determinação Justiça Federal,foram pagos 132 meses, tudo corrigido. Posso declarar somente o vlr principal, sem juros sem correção e diminuir os 13º salários? Será que a malha fina pode pegar?

Obrigado!
26/04/2011

Anônimo

boa noite !

completando a duvida de 24 de abril de 2011 23:24
o valor recebido RRA refere-se aos benef. atrazados do inss ref. a mar2008 a jul2010, Devo declarar todo o valor na ficha RRA ou os atrasados ref. a jan a jul 2010 declaro na ficha tributavel ?
Obs.: os beneficios mes a mes são de ago a dez 2010 que declararei como tributavel sim.

grato
Antonio

Clê

olá:
A forma correta seria declarar somente o valor recebido em 2010 (lançaria os meses proporcional aos valores recebidos),informando o IRRF retido pela empresa - que será pelo valor total. Assim teria IR a restituir, pois este foi calculado sobre o valor total concorda? Pode fazer isso, mas esteja ciente que no próximo ano somente poderá informar os valores recebidos, sem o IR retido e possivelmente haverá IR a pagar.
A forma de tributação pode ser qualquer uma das duas, conforme explicado na postagem, quem escolhe é o contribuinte.

att.

Clê

Olá:
Essa dúvida foi postada duas vezes. Eu já respondi na primeira. Peço a gentileza de olhar a resposta na outra postagem.

att

Clê

Olá Antonio,
Se se refere ao periodo de 2008/2010 deve declarar em RRA, informando o numero de meses respectivo 28 meses e também os valores relativos ao 13o. salário dos atrasados, onde cada 13o. equivale a um mês.

att.

Aryam

Olá, por favor, me ajude.
Sou aposentada por invalidez desde 2006.
Em 01/04/2010, através de ação ganha,recebi verba indenizatória referente "reajustes de valor de benefício -Revisão de benefícios"
R$ 72.263,91 valor total levantado
R$ 2.167,92 IRRF
------------------
r$ 69.095,99 VALOR Líquido recebido

OBS- Em outubro/2010, entrei com pedido de isenção do IR por doença grave, câncer, e foi concedido, pois a partir daí, nunca mais descontaram IR conforme os "Demonstrativos de Pagtos" do INSS, após esta data.

Minha dúvidas são:
a) em que campo da Declaração devo lançar os rendimentos R$ 72.263,91?
E como fica o imposto retido na fonte?
Seria no campo "Rendimentos Sujeitos à Tribut. Exclusiva?"
.
.

b) Vão me restituir este imposto retido de R$ 2.167,92 de que forma? Através de uma posterior Declaração Retificadora?
por estar isenta por doença grave?
Qual o procedimento que devo adotar?
.
.
Obrigada
(Aryam)Ana M. de Paula

Clê

Olá Aryam, bom dia:
Pela IN 1127 e 1145, art. 2o. só é possivel lançar em RRA a partir de 28/07/2010. Da mesma forma para declarar como rendimentos não tributaveis tem um limite de R$ 19.488,95 então lance parte ai e parte em "outros rendimentos" no campo de não tributavel.
Pois se vc lançar como tributação exclusiva além de ser tributavel não vai conseguir a restituição.
Lance o valor de IRR no campo de imposto pago/retido.

att.

Clê

Ayram,
Um complemento: Os valores são restituidos, seguindo o calendário de restituição. Você declarando agora não há necessidade de fazer declaração retificadora.

att.

TIAGO FARIAS

BOM DIA... PRIMEIRO PARABENIZAR E AGRADECER POR RESPONDER ÀS PERGUNTAS.

MINHA DÚVIDA É A SEGUINTE: RECEBI O SEGUINTE REFERENTE A CAUA TRABALHISTA (HORA EXTRA) EM MARÇO/2010:

"Libere-se ao exeqüente, do depósito de fl. 185, o valor líquido incontroverso de R$ 12.029,60. Do mesmo depósito, recolham-se R$ 3.498,15, a título de contribuição previdenciária, R$ 187,00 de custas e R$ 2.590,87 de imposto de renda."

JÁ QUE FOI RECEBIDO EM MARÇO NÃO PRECISA LANÇAR EM RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, ESTOU CERTO?? BASTA LANÇAR EM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA NÃO É MESMO??

AGORA OUTRA DÚVIDA: QUAL A QUANTIA QUE DEVO LANÇAR NO CAMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL??? O VALOR TOTAL DE R$ 3.498,15 OU SÓ LANÇO 8% DE R$ 12.029,60 (REFERENTE SÓ A PARTE DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO???

DESDE JÁ AGRADEÇO.

Clê

Olá,
Segundo o que consta nas IN 1127 e 1145, sim, é isso mesmo.
Quanto ao valor a ser lançado deve ser observado o que consta no processo. Nem sempre é 8% e também pode ser que não seja sobre o valor total, pois normalmente o INSS é calculado somente sobre as verbas salariais deferidas . Veja o que foi retido relativo ao segurado.

att.

Obs: não precisa escrever em caixa alta, eu leio todas as postagens.

TIAGO FARIAS

Obrigado, cara e desculpe pela caixa alta, nem notei, já estava assim...
Grande abraço!!!

Clê

Por nada Tiago, volte sempre que precisar e obrigada pelo elogio anterior.

att.

Aryam

Não sei se está correto, mas repasso o que li ou seja, se alguém recebeu,Rendimentos Recebidos Acumuladamente, mesmo antes de 28/07/2010, pode considerar os seus rendimentos na ficha de RRA, pq o começo do ano é considerado "periodo de transição". A legislaçao trata o periodo vigente como julho pq foi nesta epoca que foi aprovada a MP 497 de 27/07/2010.

O "periodo de transição" é aquele em que pode ser aplicado a lei. Normalmente uma lei não pode retroagir p/não ferir o principio da anterioridade, mas nesta Lei, como há beneficio para o contribuinte há opção de fazer retroativo ao periodo em que foi criada.

Essa Lei foi criada a partir da MP 497 de 27/07/2010 e convertida com a lei 12350 de 20/12/2010, oficialmente a aplicaçao da lei é para fatos a partir de 28/07/2010, no entanto a propria lei permite que o contribuinte faça antes, segue a transição da IN que trata deste item:


IN 1127/2010
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:

I - a apuração do imposto dar-se-á:

a) em ficha própria;

b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;

II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.

.
.

Aryam

Muito grata pelas orientações. Coloco então algumas outras dúvidas: /// Fquei ISENTA por doença grave, só a partir do meu pedido, ou seja, a partir de nov/2010, porém, foi em abr/2010 que recebi o depósito judicial (acima), referente diferenças de meus benefícios dos últimos 5 anos.
///
Acredito então que devo declarar como "rendimentos tributáveis", e depois fazer
algum pedido administrativo (ou judicial) de reconhecimento
da Isenção "Retroativ" junto a Receita e fazer Declaração Retificadora depois?

É que, por Lei, como os Laudos detectaram a doença a partir
de 2007, tenho direito a pedir restituições do que paguei
de 2007 pra cá, e não só a partir da data que eu pedi.
Saberia dizer se existe processo administrativo junto a Receita p/estes casos?
///
Na parte de meses, declarando em RRA, (exclusiva na fonte),como recebi valores relativos aos últimos 5 anos, então devo colocar 60 meses??
///
Desculpe tantas perguntas, é que estou desorientada, já com o prazo no limite, e não sei o que fazer
///
Help
Obrigada

Clê

Olá Ayram,
Realmente existe a opção do art. 13. Então por ele vc tem a opção de declarar em RRA. Os meses referem-se aos meses do vinculo da ação, no seu caso são 60 meses mesmo. Automaticamente o sistema divide o valor pelo numero de meses e a partir disto aplica de acordo com a tabela que veio anexo ao IN, logo o imposto será calculado ou não (se isento) de acordo com essa divisão pelo numero de meses.
então declare em RRA mesmo, com 60 meses.

Eu também sou declarada como isenta, pois também sou portadora de doença grave, no meu caso minha pericia na justiça federal foi em outubro/2010.
Infelizmente o sistema da RFB na parte de rendimentos isentos limita a R$ 19.488,95, não deveria limitar, mas limita, pois calcula o valor mensal x 12 meses.
Se você tem os laudos tente administrativamente, e se não der entre judicialmente que a receita é obrigada a lhe devolver.
Espero ter resolvido, mas se der algum problema me contate.

Abs

RLCAO

Boa tarde, Clê!
Gostaria de sua ajuda para esclarecer algumas dúvidas referente a DIPJ.
Meu marido recebeu rendimentos de uma causa trabalhista referente a horas-extras do período em que trabalhou lá (junho/2000 a junho/2003)e não estou sabendo como declará-la.
O valor bruto homologado em 30/06/2010 foi de R$ 70.841,20.
Em 01/06/2010 ele recebeu antecipadmente o vlr bruto de R$ 20.686,60 (R$ 16.740,15 vlr líquido pago ao recte e R$ 3.946,45 de IR).
Em 30/06/2010, o valor restante homologado da ação foi de:
R$ 39.844,58 - total líquido do recte
R$ 10.625,84 - total IR
R$ 7.761,07 - total INSS recdo
Esse valor foi recebido em 13/08/2010.
O IRRF total foi pago pela empresa após a homologação.
Os honorários advocatícios totalizaram R$ 14.994,33.
Como irei declarar? O vlr recebido em 01/06/2010 será declarado em rendimentos tributáveis recebidos PJ e o vlr de 13/08/2010 em RRA? Ou posso declarar tudo em RRA? o vlr a ser declarado é o bruto ou o líquido? Desse vlr (bruto ou líquido)posso deduzir os honorários? Como faço para saber o número de meses do RRA?
Socorro!!!
Obrigada.

Clê

Ola RLCAO, boa tarde;
não sei se chegou a ler o que postei hoje, na realidade tudo será em RRA, mas terá que lançar duas vezes, um relativo ao primeiro pagamento e outro relativo ao segundo pagamento.
Nas postagens de hoje coloquei o quadro onde consta o RRA exatamente como estará na declaração.
Acredito que não haverá dificuldade, peço apenas para verificar esse valor do INSS pois refere-se ao valor total, sendo que o que pode ser abatido e lançado é a cota-parte do segurado e não o valor total recolhido pela empresa pois envolve empresa + terceiros + segurado.
Declare pelo valor liquido(eis que podem ser deduzidos do valor recebido as despesas judiciais, incluindo honorários), ou seja, aquele efetivamente recebido e lance o valor dos honorários em pagamento/doação.

att.

Anônimo

PARDAL disse:
Olá, desculpe-me se eu estiver tratando de um assunto que já tenha sido abordado anteriormente.
Fui procurado por um amigo para fazer sua declaração de IR hoje (28/04)e como nunca tinha visto nada igual ao descrito abaixo, solicito sua ajuda:

Em 29/03/2010, recebeu um depósito judicial, referente a revisão de aposentadoria. Nos comprovantes da CEF, constam: 1º Comprovante de Retenção de Imposto de Renda - Depósitos Judiciais:
Valor do Levantamento = 146.100,54
Dedução Previdência Social = 0,00
Dedução Prev. Privada = 0,00
Dedução FAPI = 0,00
Dedução Dependente = 0,00
Dedução Pensão Alimentícia = 0,00
Base de Cálculo IRPF = 146.100,54
Valor do IRPF = 4.383,02

2º Comprovante de Depósito
Valor Total = 97.387,36

3º Comprovante de Levantamento Judicial
Valor Total Levantado = 146.100,54
Valor do IRPF = 4.383,02
Valor PSS = 0,00
Valor CPMF = 0,00
Transações Vinculadas = 141.217,52

Valor em Espécie = 500,00


Outras informações:

exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer os períodos de 02/01/71 a 31/12/76 e de 01/06/77 a 30/04/79 como tempo de serviço laborado em atividade rural; b) reconhecer como especial, convertendo-se em tempo comum, os períodos de 09/05/79 a 05/08/86 e 01/10/86 a 20/02/96, trabalhados, respectivamente, para as empresas "Indústria e XXXX S/A" e "YYYY do Brasil S/A", condenando, portanto, o INSS a proceder à averbação do tempo de serviço comum e especial para fins de contagem de tempo de contribuição, implantando-se, por conseqüência, em favor de ANTONIO de Tal, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 20/03/2000), cuja renda mensal inicial será apurada pela autarquia previdenciária no momento da implantação.Condeno o réu, ainda, a quitar, de uma só vez, todas as parcelas vencidas, corrigidas até a data do pagamento, nos termos do Provimento 64/2005 (art. 454), da Egrégia Corregedoria Geral da 3ª Região, acrescidas de juros moratórios, contados mês a mês e de forma decrescente, a partir da data do requerimento administrativo (20 de março de 2000) até a expedição do precatório respectivo, à razão de 1% ao mês, consoante previsão do artigo 406 do novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), combinado com o artigo 161, 1º do Código Tributário Nacional.

Não havendo tempo para conseguir outras informações, tanto da CEF, quanto do INSS e RFB, gostaria de saber:

Qual valor devo lançar como rendimentos recebidos?
Qual o número de meses?
Posso colocar qualquer valor como honorário advocáticio apenas para fins de concluir a declaração? (Colocar um valor baixo que possa ser retificado posteriormente).
Esta declaração poderá ser retificada posteriormente, se conseguir os valores corretos de cada verba constante da DARF?
Há algo ainda que me poderia ser esclarecido?

peço desculpas pelo grande número de dúvidas e solicitações, porém, somente as requeiro por reconhecer o grande serviço que tem prestado aos seus seguidores. Obrigado.

Clê

Olá Pardal,
Eu so estou publicando agora para dar tempo de lhe ajudar.
Achei meio confuso, pois os valores se repetem.
É preciso saber qual o valor que efetivamente qual o valor recebido.
O numero de meses será desde o DIB (data implantação do beneficio) até o recebimento.Serão 11 anos ou 132 meses.
Somente é possivel lançar os meses na opção "exclusiva na fonte".Se vc não sabe se houve honorários pagos, não lance, deixe para retificar depois.
Se não esclareceu total, retorne pela manhã que tentarei ajuda-lo.
att.

Clê

Corrigindo:
O numero de meses será da DIB até a expedição do precatório. Tente verificar a data com seu cliente.

Anônimo

Pardal,
Bom dia.

Acabei de conseguir informação do Advogado:

146.100,54 = Valor levantado
4.383,02 (-) = 3% IRRF
500,00 (-) = Valor em especie
24.106,59 (-) = Honorário Dr. X.
19.723,57 (-) = Honorário Dr. Y.

97.387,36 = Valor efetivamente recebido.
Qual valor declaro? 97 mil ou 146 mil??

Período: 20/03/2000 a 15/06/2007 ____ meses????
Quantos meses acrescento de 13º? ____ meses????

Desde já, agradeço.

Clê

Olá bom dia.
Declare o valor recebido: 97.387,36
O numero de meses vc faz a contagem do periodo de 20/03/2000 a 15/06/2007 e acrescenta para cada ano um mês relativo ao 13o. salário.
Declare o valor dos honorários em pagamento/doação informando o CPF de cada um deles. No proprio formulario do RRA aparecerá o campo para colocar o valor do IR retido.
O numero de meses somente pode ser lançado na opção "exclusivo na fonte".

Panoqce

Olá!!Bom Dia"
Em Agosto de 2010 recebi um complemento de uma ação trabalhista ajuizada via Sindicato.(Recebi uma primeira parte em Julho/2007 e como a empresa a partir desse momento descumpriu a sentença,a advogada do Sindicato prosseguiu com o mesmo processo até que em Agosto de 2010 recebi o complemento)Os valores complementares recebidos foram:
TOTAL LIQ. RECLAMANTE R$54.282,08
TOTAL INSS RCLT 213,14
TOTAL ISNN RECDO13.737,02
TOTAL IMP. RENDA RETIDO 19.634,19
TOTAL HONOR. ADVOC. 11.119,41
TOTAL DE HONOR. PERICIAIS 2.025,62
TOTAL FGTS A DEPOSITAR 5.342,64
Assim, solicito-lhe esclarecer:
Tenho de declarar em RRA?
Tenho de colocar o nome do advogado e cpf já que quem pagou foi a empresa ré?
Se não for em RRA em qual ficha devo declarar e como? E os honorários perciais, como declarar.
Agradeço antecipadamente a atenção.

Clê

Olá:
Todas as informações estão na postagem. Lançando em "exclusivo na fonte" (como RRA) vc pode dividir o valor pelo numero de meses. Do valor recebido pode ser abatido os honorários advocaticios (lançando em pagamentos/doações) o INSS e os honorários periciais.
Quem pagou os valores não foi o advogado, esse apenas repassou os valores já descontado os honorários. Assim a fonte pagadora é a empresa contra qual moveu a ação.
att.

Rosi

OLA, PODE ME AJUDAR? NO ANO PASSADO RECEBI O DINHEIRO DE UMA AÇAO TRABALHISTA CONTRA O BRADESCO QUE FOI FEITA EM 2004, DECLAREI NO MEU IR DESTE ANO O BRADESCO COMO FONTE PAGADORA, AGORA MINHA DECLARAÇAO ESTA RETIDA DIZENDO QUE TENHO DUAS FONTES PAGADORAS O BANCO DO BRASIL E O BRADESCO, O QUE FAÇO? QUEM É A MINHA FONTE PAGADORA/ COMO RETIFICO ISSO?

Clê

Olá:
Eu realmente não entendo a Receita Federal. Fonte pagadora deveria constar como a pessoa que DEVIA a Sra. e que pagou através de uma ação trabalhista. O Banco do Brasil foi mero depositário dos valores. Assim aconselho que procure uma agência da Receita Federal para obter informações de acordo com o que eles pretendem ou querem.

att.

sos

ESTE É O MEU PRIMEIRO TRABALHO

DATA DO AJUIZAMENTO 15/04/2003

01-A PRECATÓRIA FOI PAGA EM 24/01/2006, CONFORME MANDADO DE PAGAMENTO COM O VALOR BRUTO DE R$ 51.493,33, FICANDO RETIDO NA FONTE A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA R$ 13.605,48.

02-O STJ AFASTA INCIDÊNCIA DO IR SOBRE JUROS MORATÓRIOS.

PEDIDO NA AÇÃO

03- O IR DEVERÁ SER TRIBUTADO ENCIMA DO VALOR DEVIDO DE R$ 28.999,60 SEM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO VALOR DE R$ 7.472,31, CONFORME A TABELA DO IR DA DATA DA DECISÃO.

04-VALOR A SER RESTITUIDO IR = R$ 7.472,31-13.605,48= R$ 6.133,17.

05- ELE QUE RECEBER ESTE VALOR DE R$ 6.133,17 CORRIGIDO DESDE 01/2006 ATÉ A ÚLTIMA DATA.


06- QUAL É A TABELA A SER APLICADA NESTE CASO?
POR FAVOR, ME AJUDE!
URGENTE

ATT,
SULAMITA OLIVEIRA

Clê

Olá Sulamita,
Aplique essa tabela para corrigir até agosto:

www.tj.sp.gov.br/Download/Tabelas/TabelaDebitosJudiciais.pdf

Lembre-se de seguir as observações que constam no rodapé. Os juros são calculados em separado.

att.

Lalau

Boa noite e parabéns por este canal. Tenho uma dúvida sobre contagem de meses para o RRA e agradeceria se alguém pudesse esclarecer.
Trabalhei 5 anos (60 meses) em uma empresa, de 2001 a 2006. Seis meses após ser demitido entrei com ação trabalhista que demorou mais 5 anos para a empresa ser executada e eu receber o montante reclamado.
Neste caso, devo dividir o montante recebido apenas pelos 60 meses que demorou a ação trabalhista ou, por este prazo mais o tempo que trabalhei na empresa, que totalizaria 120 meses, além de somar 1 mês/ano ref. o 13º salário ?
Desde já agradeço pela ajuda e sucesso para o Blog.
Lalau.

Clê

Olá Lalau,Os abatimentos que se refere o RRA não se refere ao tempo que demorou a ação mas sim ao tempo reclamado, ou seja, não se trata também do tempo trabalhado, pois quem trabalhou 10 anos, por exemplo, somente poderia reclamar os ultimos 05 anos em virtude da prescrição.
Assim, o divisor utilizado é de no máximo 65 meses, considerando 60 meses (se, considerada a prescrição tal periodo nao for atingido) e mais 5 meses relativos ao 13o. salário, que conta para efeito do RRA como um mês para cada ano reclamado.
att.

Lalau

Puxa, valeu mesmo!
Obrigado pela agilidade na resposta.
Faz bastante sentido e ficou claro para mim. Estava sem saber como abordar este assunto com meu advogado.
Caso tenha alguma novidade sobre o tema postarei aqui.
Forte abraço e sucesso à Equipe.
Lalau.

Anônimo

Olá, tive uma ação trabalhista deu um valor bruto aproximado de R$ 15.000,00 e o perito judicial mandou reter R$ 2.600,00 + ou -.Pelo que li, nem deveria ter sido retido nada, uma vez que tais verbas são diferenças de 34 meses de trabalho.
Agora poderei pedir restituição quando declarar no ano que vem? Foi pago/retido agora em 08/2011.
Qual o procedimento para ajustar as informações e aplicar a legislação vigente?

Clê

Olá, bom dia:
Se ainda não recebeu e estiver no prazo para manifestação o advogado pode peticionar pedindo a aplicação da IN 1145 e 1170. No ano que vem possivelmente será editada nova IN para os procedimentos relativos ao imposto com ano base 2011 eis que essa tem validade para os impostos com ano base 2010.
att.

Anônimo

Muito obrigada pela resposta, já recebi sim e já foi retido o valor, desta forma não poderá ser impugnado.
Vou esperar então e tentar pedir restituição.

Malu

Boa noite!
Em 2009, fiz minha declaração de imposto de renda, informando valores recebidos de uma indenização trabalhista, que coloquei como pessoa jurídica e não como Recebidos Acumuladamente.
Ocorre que a parte recebida era incontroversa, onde tive uma retenção e também informada, porém a Ré não fez o recolhimento do imposto, ficando o mesmo depositado em juízo e só recolhido agora em 2011, quando o processo findou. A Receita está me cobrando esse valor com juros e correção.Caí na malha, como devo proceder?

Clê

Olá Malu;
Veja com a Receita, mas possivelmente deverá fazer uma retificadora declarando o valor recebido em 2009 bem como o imposto devido.
Leve a sentença e as guias de depósito e DARF quando for à Receita.
att.

Lorena

Boa noite!
Meu pai ganhou uma ação trabalhista no valor de R$60005,82,conf.comprovante foram recolhidos de inss reclamado r$4774,73 ; inss de terceiros R$1233.74 e inss reclamante R$ 1643,76 ; IR de R$13879,84 e tbm custa de R$11,06. O inss que deve ser recolhido em nome do meu pai é só o do reclamante ,certo? Porque ao que parece ele estão descontando todos dele. Além disso meu pai sendo aposentado esse vr. pode influenciar no que ele recebe de aposentaria?ele consegue recuperar todo o ir depois de declarar?Obrigada pela atenção..

Att,
Lorena

Clê

Olá Lorena,
Verifique junto ao processo pois o correto seria reter apenas o INSS cota reclamante. Quanto ao INSS recolhido irá alterar o salário de contribuição para fins de aposentadoria mas o INSS não faz isso automaticamente, procure um advogado previdenciário para pedir a apropriação desses valores para fins de aposentadoria.
Quanto ao IRRF peço que leia a postagem "Como declarar IRRF sobre ações trabalhistas" que lá está explicado, passo-a-passo, quais os procedimentos a serem realizados.
att.

Anônimo

Boa tarde. Em 2010 recebi uma ação trabalhista, então em 2011 fiz a declaração de IR para restituir o valor retido na fonte, apareceu uma pendencia assim: Os valores de IR informados em sua declaração, não foram confirmados pelas fontes pagadoras a Receita Federal" Aconteceu isso porque tinha sido um deposito em juízo em 2009 e como informei o recebimento em 2010, deu divergencia? Qual procedimento a tomar procurar a Receita Federal ou confirmar no banco o desconto, solicitar um novo extrato? obrigada

Clê

Olá:
Vá até a vara do trabalho onde tramitou o seu processo e faça cópias dos cálculos trabalhistas homologados (que deram origem ao valor recebido) bem como das guias DARF juntadas no processo.
De posse disto procure a Receita Federal.

att.

Jlsoares

Recebi em 2009 um valor referente a uma ação trabalhista de 2005 que foi taxada pelo valor bruto na alíquota de 27,5%.
 
Recentemente a receita editou uma instrução normativa que corrige a distorção, criando um campo específico no formulário do IR e permitindo o cálculo considerando o tempo em meses que à receita recebida acumuladamente se refere.
 
Esta instrução só beneficia os contribuintes que receberam RRA a partir de 28/07/2010.
 
No meu caso que recebi em 2009, como faço para requerer o imposto que paguei a maior ?
 
Posso solicitar administrativamente, ou somente por via judicial ?

jlsoaresnit65

Bom dia! Recebi em 2009 um valor referente a uma ação trabalhista de 2005 que foi taxada pelo valor bruto na alíquota de 27,5%.
 
Recentemente a receita editou uma instrução normativa que corrige a distorção, criando um campo específico no formulário do IR e permitindo o cálculo considerando o tempo em meses que à receita recebida acumuladamente se refere.
 
Esta instrução só beneficia os contribuintes que receberam RRA a partir de 28/07/2010.
 
No meu caso que recebi em 2009, como faço para requerer o imposto que paguei a maior ?
 
Posso solicitar administrativamente, ou somente por via judicial ?

Darlan

Olá. Meu pai recebeu um valor referente ao FGTS e o depositou na Caixa Econômica Federal. R$24.000. Se faz necessária a declaração do IR em 2012?

Agradeço.

Clê

Olá,
Será necessário ingressar com ação, via judicial, na Justiça Federal para buscar a restituição dos valores.
Procure um advogado tributário.
att.

Clê

Olá,
Sim, deve ser declarado como rendimento não tributável eis que o FGTS é considerado parcela indenizatória. Por via das dúvidas guarde os calculos homologados pelo Juiz e a sentença que deferiu as diferenças.

att.

Gleci

Olá!

Poderiam me indicar um escritório de contabilidade que pudesse fazer minha declaração de IR, pois tenho valores de Processo Trabalhista e gostaria que um bom profissional me atendesse.

Muito Obrigada!

Clê

Olá,
Os prestadores de serviços estão na listagem do blog (vide "prestadores de serviços" em "postagens anteriores").
Veja se algum atende ao que procura.
Att.

julio

boa tarde - tenho uma dúvida quanto como declarar ir de uma ação trabalhista com relação ao inss cota réu( empresa)- segue açao recebida:
total atualizado + juros 287.687,24
inss cota autor - 13.646,45
ir - 40723,63
inss cota ré 44.461,06
total - 332148,30
total pg adv 20% - 66429,66
liquido - 166888,16
dúvida, devo lançar como ir recebido 287687,24 (-) vlr pago adv.
ou 332148,30 (-) vlr pg a adv lembrando que neste total esta o inss cota réu incluido.
o resto eu já sei os campos, inss(13646,45, nr meses ação 48 meses e ir já deduzido 40723,63 e ho adv no campo correto tb vou informar,

Clê

Olá:
O valor a ser lançado é o valor bruto. O valor da cota-empresa não é somado pois não foi pago a você e sim é o valor-base para que a empresa recolha ao INSS.
Depois como vc mesmo percebeu existe os campos onde é lançado o valor pago ao INSS (cota-empregado) que automaticamente será descontado do cálculo e do valor pago ao advogado.
att.

antonio cosme valente assis

gostaria de informar a clê por experiencia própria em 2 processos trabalhistas que quando é o banco que paga(ex banco do brasil)é ele que aparece no extrato a que temos acesso para efeito de verificar pendencias.
como sempre se deduz os honorários advocatícios e sempre haverá divergencias nos rendimentos tributáveis devido a isto,caímos na malha e somos notificados para levar a nota fiscal do pagamento ao advogado para receber a devolução.
estou recebendo agora em 2012 a devolução do ano base 2010 de ação trabalhista.a minha duvida era se podia retificar agora usando rra.mas como recebi em 11/06/2010,
pelo que você explicou não vou poder fazer.eu lancei normalmente em rendimentos tributáveis e vou receber 1/3 do que receberia se pudesse fazer em rra.com rra receberia quase tudo de volta 32000,00.com 57 meses de calculo na sentença homologatória levaria o imposto para zero.por um mes me dei mal.
um abraço clê.

Clê

Olá:
Sei exatamente o que ocorre esse tipo de problema tanto que fiz a outra postagem, anterior a essa quando explicava como fazer:
http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/search/label/Como%20declarar%20IRRF%20sobre%20a%C3%A7%C3%B5es%20trabalhistas

Mas enfim, veio a IN 1127 que resolveu o problema da discrepancia entre o recolhimento mensal e o anual. Sempre alerto para ter em maõs os cálculos homologados, a sentença de liquidação e as guias DARF quando for à Receita Federal.
Quanto ao fato de ter recebido em 06/2010 pode proceder a retificação pois posteriormente foi editada a IN 1145/2011 que inclui todo o ano de 2010 na RRA.
Boa sorte.

att.

antonio cosme valente assis

oi equipe!
obrigado pela boa notícia da retificação da declaração de 2010.
voces dizem que a nova in 1145/2011
engloba todo o ano de 2010.mas quem recebeu antes de julho de 2010 não seria só beneficiado se tivesse recebido os acumulados nesse ano?preciso tirar esta duvida porque os meus calculos da sentença homologatória se referem a (abril de 1997 até dezembro de 2001)total dos 57 meses a que me referi anteriormente.preciso que voces me tirem esta duvida para que agora eu possa fazer a retificadora com rra.
não quero ser intimado como sonegador.
um grande abraço a voces.

antonio cosme valente assis

oi equipe!
reiterando a minha duvida anterior parcialmente entendida pela informação de vocês sobre a in 1145
que informa no art 13 os rra recebidos no período de 01/01/2010 a 20/12/2010 englobando o ano todo.
mas tem um paragrafo unico que diz:a opção de que trata o caput deverá abranger a totalidade dos rra no ano calendário de 2010.
se meus rra se referem a abril de 1997 a dez de 2001 (57 mese)acho que estou fora e não posso retificar usando rra.por favor mais uma luz.
um abraço.

Clê

Olá,
Você pode fazer a retificadora sim. Pois o RRA refere-se ao ano do recebimento e nao a origem. Entao declare o valor considerando o periodo imprescrito da ação (conta-se 5 anos a partir do ajuizamento para trás, exemplo: se ajuizou em 2001 poderá declarar o periodo todo pois estara dentro dos 5 anos) mais um mês para cada 13o. salário que está incluso nos cálculos.
Pode fazer, você verá como o valor ao invés de ser para recolher será para restituir, pois o critério passou a ser o critério de competência (mês a mês) e não o de caixa (sobre o total).

att.

antonio cosme

oi equipe!
muito agradecido pela orientação.vou fazer a retificadora depois de receber essa parcela que está sendo liberada.porque será que eles fazem
essas instruções normativas com conteudo tão complicado?
se você tentar esclarecer esses assuntos com tres funcionários da receita cada um dá uma informação diferente.
porque facilitar se podemos complicar.
um abraço

Clê

Olá,
É assim mesmo.
Abraços e boa sorte.

Sérgio Rinaldi

Olá,
No comprovante de rendimentos referente a 2011 que recebi este ano coloca que os rendimento recebidos acumulados "estão sujeitos" a tributação exclusiva, e apenas informaram neste campo o total de rendimentos (R$ 19.843,71-98 meses, o que acho que também está errado pois faz apenas 38 meses do acidente) e contribuição previdenciaria oficial (R$ 1864,41), não informando o valor do I.R. retido referente ao valor atrasado. Já nos rendimentos tributáveis consta: R$ 27.246,98 - contribuição preveidenciaria oficia R$ 3.143,65 e I.R. retido de R$ 5.163,82. Perguntas: 1) qual foi a tributação do atrasado? 2) em que campo devo lançar na declaração 2012? Qual ficaria melhor exclusiva na fonte ou ajuste anual. Informo ainda que já estive na receita federal de minha cidade e não souberam me explicar, simplesmente me disseram que vou cair na malha fina. Informo ainda que o valor atrasado é referente a acidente de trabalho. Desde já agradeço a atenção.

delutito

fossRecebi em setembro de 2011 um levantamento de depósito recursal onde foi descontado o valor do advogado de um processo trabalhista que está em andamento. Como declarar no IRPF 2012? Na aba de RRA o valor líquido? e depois o valor do advogado em pagamento e doações? ainda não tenho os valores completos da ação tais como INSS, IRPF, etc. Este valor é como se fosse um adiantamento. Aguardo retorno e obrigada.

Clê

Olá:
Essas questões devem ser respondidas por quem o pagou.
Você somente pode lançar de acordo com as informações fornecidas e se há equívoco somente a fonte pagadora poderá alterar.
Lance como RRA - rendimento recebidos acumuladamente na opção ajuste anual.
att.

Clê

Olá:
Declara em RRA, opção ajuste anual.Lança o valor bruto, sem o valor do advogado. Em "pagamento/doações" lance o valor pago ao advogado.
Se não houve retenção previdenciária não lance, lance somente aquilo que já foi pago, pelo valor pago.Não esqueça de informar o numero de meses (meses a que se refere o vinculo da ação, considerando a prescrição)
att.

antonio cosme valente assis

oi equipe!!!

gostaria de pedir a equipe que trocasse o meu nome em meus comentários por anônimo.
motivo:recebi emails fraudulentos
como se fosse da receita.não devia ter colocado meu nome completo.
um abraço.

antonio

oi equipe!
fui orientado pela equipe em perguntas anteriores que poderia fazer uma retificadora referente a
ação trabalhista recebida em 2010
referente a rendimentos recebidos
acumuladamente (rra).IN 1145.
mas gostaria de uma análise da equipe quanto a uma informação que obtive.
"consta da orientação da receita federal relativa ao assunto que a opção pela tributação no ajuste anual-mais onerosa para o contribuinte - é irretratável".
por favor um comentário.

Clê

Olá:
As informações relativas a forma de declaração estão na postagem. Leia a postagem acima, por gentileza.
att.

antonio

oi equipe !
não entendi essa ultima informação de voces.talvez eu não tenha sido claro.as informações relativas a forma de declaração estão na postagem.

nas explicações anteriores de vocês já tinham me informado para fazer a retificadora e entendi.
o que eu queria era uma análise de uma informação que tive de outro site informando que como fiz pela opção mais onerosa para mim na declaração de ajuste anual,agora não surtiria efeito a retificadora porque essa opção é irretratável.
espero ter sido mais claro.essa informação é do artigo 7 da in 1145.
um abraço

Clê

Olá Seu Antonio,
Procure um advogado tributarista que poderá lhe dizer quais as opções que teria nesse caso. Nossa área é direito do Trabalho, então o que podemos fazer é isso.
att.

Anônimo

POR FAVOR ESTOU COM UMA DUVIDA GRANDE, NO MEU COMPROVANTE DESSE ANO VEIO UMA INFORMAÇÃO NOVA QUE SÃO OS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE-RRA- ESTA LÁ TOTAL DE RENDIMENTOS VALOR DE R$ 32,04 E NUMERO DE MESES 1 MES, ATÉ AI TUDO BEM,ACONTECE QUE NO PROGRAMA DO IR TEM LA RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, E NÃO SEI SE TEM QUE PREENCHER, SE A OPÇÃO CERTA É A AJUSTE ANUAL OU EXCLUSIVA DA FONTE,E QUE TAMBÉM PEDE A INFORMAÇÃO DATA DO RECEBIMENTO,ESSA INFORMAÇÃO NÃO TEM NO MEU COMPROVENTE DE RENDA,SOMENTE TEM O VALOR TOTAL DOS RENDIMENTOS E NUMERO DE MESES QUE É 1 MÊS?COMO FAÇO?
ASS: FERNANDA

Clê

Olá:
Conforme o que consta na IN 1127 e 1145 a opção é sua de como declarar se ajuste anual ou exclusiva na fonte. Quanto ao mês veja com a fonte pagadora a que se refere e a qual mês se refere.

att.

Anônimo

Olá Clê quanto tempo , José Carlos - RJ, enfim recebi a causa trabalhista.tenho agora que declarar estou com duvida em dois pontos: valor bruto 165 mil ,adv 48 mil, IR fonte 3,7 mil, cont. prev. 2,3 mil.
recebi liq. 114 mil, e base de calculo ir 89 mil, ir fonte 3,7 mil.
como declaro a diferença da base de calculo de ir 25 mil, ou 72 mil,.
outra coisa o numero de meses. a ação é de 09/2006 a 25/08/2011 59 meses ou o tempo trabalhado 30 meses + 03 13º isto é 33 meses 02/2004 à 08/2006. porque quando coloco 33 meses só recebo 440 reais de restituição e se coloco os 59 meses tempo da ação, me restitui tudo. outra coisa coloquei o valor base de calculo em um campo 89 mil e em baixo a diferença 25 mil , porem o numero de meses continua pegando pois se coloco 33 meses em ambos aí eu passo a pagar e pelo que entendi a diferença não foi tributado pois deve ser os juros, ferias, etc. deu pra entender. o que esta pegando é o numero de meses no meu alvara não consta o numero de meses estou me baseando pelo que vi nos altos pois não tinha o valor da contribuição previdenciaria e vi que se baseou em 33 meses ainda esta em execução previdenciaria sei o valor porem não sei se coloco na declaração. pois não tenho ainda os comprovantes.

Clê

Olá José Carlos, bom dia:
O valor que será declarado depende da sua opção se pelo ajuste anual ou exclusivo na fonte.Peço que leia atentamente à postagem acima pois consta todo o roteiro para a declaração.
Quanto ao número de meses deve ser lançado o número de meses a que se refere o vínculo + 1 mês para cada pagamento de 13o. salário.Ou seja, nada tem a ver com o tempo que demorou o trânsito da ação na justiça. No seu caso pelo que entendi 33 meses.
Verifique qual o valor que consta na guia DARF juntado aos autos esse deve ser o valor lançado a título de IRRF retido e se vc recebeu, mesmo que parcialmente também deve constar nos autos a retenção previdenciária, através da guia GPS. Guarde uma cópia dessas guias com você e tb da sentença/acordão.

att.

Anônimo

Bom dia!

fui demitida no ano passado e preciso fazer a minha declaração de imposto de renda. Como devo declarar a minha rescisão de contrato de trabalho? o Valor a ser declarado é o valor bruto ou líquido??

Clê

Olá:
Declare pelo valor bruto e informe no campo próprio os valores retidos a título de INSS e IRRF.
att.

Clê

Olá,
Nós não temos como modificar o nome da pessoa que está postando. De qualquer forma saiba que os e-mails que recebeu não estão relacionados ao site nem mesmo a Receita eis que nunca respondemos as perguntas/dúvidas por mail (pedimos inclusive que não coloquem seus mails nas perguntas) da mesma forma a Receita também jamais envia e-mails para os contribuintes, tanto que há um alerta na página a respeito disto.
A orientação geral é que sempre que receber um mail suspeito com links para abrir não clicar e apagar imediatamente tal mail.

att.

Anônimo

Saudações , a muito tempo acompanho as respostas da Clê e aprendi muito com ela (posso dizer que sou um grande fã). Tenho apenas uma grande dúvida e se tiver tempo para responder tudo bem pois afinal já me respondeu muito sem mesmo eu ter feito perguntas.
Minha dúvida é a seguinte:
recebi um valor do incontroverso. Apenas a parte liquida , a reclamada não depositou inss e outros (foi o despacho do juíz).
Paguei por enquanto sobre este valor ao meu advogado (20%), gostaria de saber como declarar no imposto de renda 2012.
Agradeço muito,
Jonas Gabriel Soares

Anônimo

Bom dia,
Gostaria de saber se nos pagamentos e doações efetuados, como devo lançar Parcela não dedutível.
Ex.
Lancei com o cod 61 "Despesas com advogados" no valor de 7.174,20 e eu lanço algum valor para parcela não dedutível? Qual?
Amplexos,
Mandrade.

Clê

Olá Jonas, bom dia:
Declare em RRA, lance pelo valor bruto, depois no campo proprio informe os valores pagos ao advogado. Por enquanto não haverá como abater o INSS e o IRRF pagos pois não foi liberado totalmente, então pode ser que tenha IR a pagar. No entanto quando receber o restante lançara os valores pagos à época e o valor retido a título de IRRF e INSS, como o valor será maior pois compreenderá o todo e não somente o saldo, automaticamente haverá valores a restituir, entendeu? Nesse haverá IR a pagar mas quando receber o saldo haverá IR a restituir.
Não esqueça de lançar pelo numero de meses do vinculo( por exemplo se trabalhou na empresa de 2000 a 2004 será 48 meses + 1 mês ara cada 13o. salário totalizando 52 meses).
Na dúvida dê uma lida na postagem sobre IN 1127 e IN 1145(Veja em "postagens anteriores").
Muito obrigada por seguir o blog e comentar.

att.

Clê

Olá:
Em pagamentos e doações lance exatamente o valor pago a título de honorários. Se foi pago inclusive sobre a parcela não dedutível deve lançar também, pois é o correto.
ATT.

Walleska

Recebi uma ação trabalhista em 2011 relativa a multa de FGTS, sem incidencia de IRRF, portanto o valor tributado no momento do levantamento foi apenas a atualização monetária do depósito judicial.
Se lançar como RRA na DIPF 2012 com opção de tributação exclusiva na fonte, posso informar o número de meses em que o valor ficou depositado.

Clê

Ola Waleska,
Não é o número de meses que ficou depositado, mas sim o número de meses a que se refere o vinculo trabalhista pelo qual você ajuizou a ação trabalhista (informe o tempo que ficou empregada, em meses, nessa empresa).
att.

Anônimo

como declarar um valor recebido em maio de 2011(decisão da justiça) referente a pensão alimenticia paga acumuladamente (27 meses). Nesse caso, pode ser usada a ficha rendimentos recebidos acumuladamente (exclusivo na fonte)?

Clê

Olá,
Sm. De acordo com a IN 1127 e 1145/2011 pode ser declarado em RRA.Informe no campo próprio se houver valores retidos a título de INSS ou IRRF e também informe os valores pagos a título de honorários advocaticios.Automaticamente o sistema calculara o imposto a pagar/restituir.

att.

Anônimo

Boa tarde. Gostaria de esclarecmentos:
Recebi parte(valor incontroverso)ação trabalhista em 2010 ref. periodo de mar/2003 a mar/2006.
Em 2011 recebi o complemento e foi finalizada a ação.
Como declarar o numero de meses? Deve ser apurada o percentual de cada recebimento e usar o mesmo para o numero de meses?
Grato,
Mauro.

Clê

Olá:
O número de meses será o mesmo, não precisa apurar proporcionalidade, será de 03/03 a 03/06 = 36 meses e possivelmente resultará em valor isento, aplicando a tabela atual.
at.

chicão

Bo tarde ganhei uma ação na justiça do trabalho e fui orientado pelo meu advogado a declarar este dinheiro pos avia um a quantia a restituir quando fui consultar no portal da receita avia uma menssagem dizendo o seguite os valores de impostos de renda retido na fonte informados em sua declaração,relativo ao cnpj/cpf abaixo relacionado não foram pelas fontes pagadoras a receita federal como eu devo proceder

Clê

Olá,
Seu advogado o orientou corretamente. A falha é da empresa que não informou tais valores. O que deve ser feito é informar no processo tal situação para que a empresa seja intimada a juntar a guia DARF nos autos, que é a forma de comprovação de recolhimento dos tributos federais. Procure seu advogado.
at.

Anônimo

Oi! Clê, não consegui postar minha publicação, por isto estou respondendo a uma outra, foi a forma que encontrei de me comunicar.

Primeiro gostaria de parabeniza-los pelo blog, muito interessante,vi que estão ajudando muitas pessoas a esclarecer dúvidas que parecem ser banais, mas para nós as vezes não são.
Gostaria que me ajudassem por favor em algumas dúvidas.

1° Foi depositado em minha conta um valor líquido de R$ 15.186,20 em maio de 2012 referente a um processo trabalhista, que durou aproximadamente 2 anos, com um valor descontado de R$ 3584,02 de IRRF e de 2769,77 de INSS. Gostaria de saber se dentro do RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, no campo RENDIMENTOS RECEBIDOS eu vou declarar esse valor liquido que foi depositado em minha conta, e qual forma de tributação devo usar nesse caso Ajuste Anual ou Exclusiva na fonte?

2° Se eu optar pela forma de tributação EXCLUSIVA NA FONTE como devo proceder em relação a quantidade de meses? Pois no meu processo exite uma planilha referente aos valores a serem pagos com um total de 42 meses + 5 meses de 13° salario que no total daria 47 meses pelo o que eu entendi. Se eu colocar no campo N° MESES = 47 no campo RENDIMENTOS RECEBIDOS eu colocaria o valor total que recebi que é R$15.186,20 ou teria que declarar esse valor dividido pelo n° de meses que daria um valor deR$323,11, Qual dos dois valores tenho que declarar nesse campo nesse caso?

3° Também tenho dúvida em relação a fonte pagadora, e vi no seu blog que muitas pessoas tambem teem esta mesma dúvida.
Pelo que entendi não devo usar como fonte pagadora, a empresa referente a causa trabalhista, ou seja, a que realmente me pagou.
No meu caso o valor do processo a empresa depositou na conta do meu advogado na caixa econômica federal, que por sua vez me repassou o valor que me era de direito, que são os R$15.186,20, mas este valor foi depositado pelo advogado em minha conta no banco do brasil. Qual dos três seria a fonte pagadora a empresa, a caixa ou o banco do Brasil? Obs: Os comprovantes de depositos da empresa que estão anexados no processo são da caixa econômica.

Desde já, agradeço a equipe de vcs!

Att: Leandro Deivison.