2

Fim das Dúvidas - RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente - IR 2011

Como eu já havia dito nas postagens anteriores nada é feito para explicar, ao contrário, tudo fica confuso quando trata-se de declarar o que foi recebido para a receita federal.
Como as dúvidas não param, fiquei atrás de consultores da Receita para não passar uma informação imprecisa aos leitores, logo o que me foi explicado está no texto abaixo:
1) A primeira vista, tanto na IN 1127 quanto na IN 1145, o que dá a entender no art. 2o. é que somente os valores recebidos a partir de 28/07/2010 poderá ser declarado em RRA = Recebimentos Recebidos Acumuladamente.
2) Ocorre que isso não é verdade. Segundo a Receita os valores recebidos de janeiro/2010 até 27/07/2010 também podem ser declarados em RRA. E isto também está no texto das instruções. Mas ficou mal explicado.
3) Os textos legais que autorizam a declaração de valores recebidos tanto de janeiro/2010 até 27/07/2010 como após são os seguintes:


"Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes."


E no artigo 13:


"Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste específico na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo: (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
I - a apuração do imposto dar-se-á:

a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;

II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.

Art. 13-A. No ano-calendário de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção a que se refere o art. 3º declaração, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere o art. 3º, bem como as exclusões e deduções de que tratam os arts. 4º e 5º, necessários ao cálculo do IRRF. (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

§ 1º A declaração de que trata o caput deve ser emitida em 2 (duas) vias, devendo o responsável pela retenção a que se refere o art. 3º arquivar a 1ª (primeira) via e devolver a 2ª (segunda) via, como recibo, ao interessado. . (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
§ 2º No caso de não preenchimento das informações de que trata o caput, considerar-se-á a quantidade de meses igual a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero). . (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
§ 3º Na hipótese em que a pessoa física beneficiária não apresente a declaração de que trata o caput, o responsável a que se refere o caput do art. 3º fará a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte observado o disposto no art. 8º.. (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Art. 13-B. Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º, no ano-calendário de 2011, não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do art. 13, na DAA referente ao ano-calendário de 2011. . (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 13-A. (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)"


Logo TODOS os valores recebidos oriundos de ações da Justiça Estadual, Federal e Trabalhista, poderão ser declarados em RRA.
Espero com isso ter dado mais uma luz aqueles que ainda tem dúvidas em relação à declaração de valores recebidos no ano-base de 2010.
Na Sequencia colocarei a tela que deve ser preenchida no IR 2011.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Incluindo horas extras, com exemplos de casos práticos, CURSO COM CERTIFICADO AO FINAL. Preço promocional por tempo limitado!!! Acesse:



* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Observação relativa ao pedido de doação!
Nosso site pertence às atividades do Terceiro Setor, isso significa que nossas atividades não tem finalidade lucrativa. Foi idealizado para auxiliar pessoas, trabalho este que está sendo realizado desde 2008, gratuitamente, através das inúmeras postagens e milhares de  dúvidas e comentários respondidos.

Gostou do site? Essa matéria(ou qualquer outra do site) ajudou você de alguma forma?

Então ajude-nos a manter o site doando qualquer quantia através do botão "Doar com Pag Seguropresente no lado direito do site. Sua ajuda é muito importante para nós, pois através dela continuaremos a prestar assessoria gratuita a milhares de pessoas que atendemos diariamente.
Muito obrigada!!




Equipe Cálculos Trabalhistas

-->

2 comentários:

Anônimo

Ola e Parabens pelo blog.
Gostaria de saber como fica a aplicação da tabela progressiva para o calculo do RRA quando o número de meses a que se refere uma determinada parcela for arredondado para zero seguindo o critério de arredondamento definido no parágrafo único do artigo 10 da IN 1127. A parcela ficará inseta ou será aplicada a aliquota máxima?
Exemplo: O valor do RRA é de 28269, sendo relativo a 6 meses. O valor de uma determinada parcela será de 250. Calculando o nº de meses a que corresponde essa parcela chega-se a 0,0531. Se aplicarmos o arredondamento a que se refere o art 10 esse número ficará zerado.

Clê

Olá, bom dia:
Não é dessa forma que se calcula o RRA, ou seja, dividindo a parcela. Na realidade divide o VALOR TOTAL pelo numero de meses imprescritos da ação(deferidos). Por exemplo, valor total - R$ 10.000,00 : 12 meses = 1.200,00 o que resulta em Isento, entende?

att.