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IN 1145/2011 altera a IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil

É sempre assim, quando nós estamos tentando nos acostumar as normas, vem outra e altera. Segue a íntegra da IN 1145:

"INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.127, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2011 - DOU DE 08/02/2011 – Alterada

Modificada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05 DE ABRIL DE 2011 - DOU DE 06/04/2011

Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.





O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resolve:

Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO

SEÇÃO I
DOS RRA DECORRENTES DE APOSENTADORIA, PENSÃO, TRANSFERÊNCIA PARA A
RESERVA REMUNERADA OU REFORMA, PAGOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO,
DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E OS PROVENIENTES DO TRABALHO

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a um mês. (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo I a esta Instrução Normativa.(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Redação original:
§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.
§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 6º A pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre: .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Redação original:
Art. 6º A pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

Art. 6º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:

I - os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
II - a quantidade de meses; e .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
III - se houver, as exclusões e deduções de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 5º. .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

§ 1º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor: .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

I - além das informações de que tratam os incisos I a III do caput, a instituição financeira deverá, informar: .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

a) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
b) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º; .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, deverá ser utilizada a declaração constante do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005. .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Redação original:
I - a instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
b) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e
c) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º;

II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.

Art. 7º O somatório dos rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art. 4º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.

SEÇÃO II
DOS DEMAIS RRA

Art. 8º Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do art. 2º estarão sujeitos:

I - quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:

a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
b) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e

II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988

CAPÍTULO II
DOS RRA RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO DO RECEBIMENTO

Art. 9º Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 8º.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Para efeito de apuração do imposto de que trata o art. 3º, no caso de parcelas de RRA pagas: (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

I - em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso; (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
II - em um mesmo mês: (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

a) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto; (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
b) do imposto de que trata a alínea "a" será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores. (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Parágrafo único. O arredondamento do algarismo da casa decimal de que trata o inciso I do caput será efetuado levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir: (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

I - menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
II - maior que 5 (cinco), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
III - igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira: (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

a) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
b) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal. (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Redação original:
Art. 10. No caso da ocorrência de RRA em mais de uma parcela, apurar-se-á o imposto do seguinte modo:

I - ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;
II - do imposto de que trata o inciso I será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.

Parágrafo único. O procedimento constante deste artigo será efetuado sucessivamente por quantas parcelas houver.

Art. 11. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 2º a 6º, os respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.

Art. 12. Em relação ao disposto nos arts. 7º e 13, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste específico na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo: (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Redação original:
Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:

I - a apuração do imposto dar-se-á:

a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;

II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.

Art. 13-A. No ano-calendário de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção a que se refere o art. 3º declaração, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere o art. 3º, bem como as exclusões e deduções de que tratam os arts. 4º e 5º, necessários ao cálculo do IRRF. (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

§ 1º A declaração de que trata o caput deve ser emitida em 2 (duas) vias, devendo o responsável pela retenção a que se refere o art. 3º arquivar a 1ª (primeira) via e devolver a 2ª (segunda) via, como recibo, ao interessado. . (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
§ 2º No caso de não preenchimento das informações de que trata o caput, considerar-se-á a quantidade de meses igual a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero). . (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
§ 3º Na hipótese em que a pessoa física beneficiária não apresente a declaração de que trata o caput, o responsável a que se refere o caput do art. 3º fará a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte observado o disposto no art. 8º.. (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Art. 13-B. Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º, no ano-calendário de 2011, não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do art. 13, na DAA referente ao ano-calendário de 2011. . (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 13-A. (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 08/02/2011 - seção 1 - pág.10

ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011

BASE DE CÁLCULO EM R$ALÍQUOTA (%)PARCELA A DEDUZIR
DO IMPOSTO (R$)
Até (1.499,15 x NM) --
Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM) 7,50% x NM
Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM) 15,00% x NM
Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM) 22,50% x NM
Acima de (3.743,19 x NM) 27,5692,77950 x NM 27,50% X NM


Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado."

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Equipe Cálculos Trabalhistas

15 comentários:

Anônimo

Boa noite,
Continuo com dúvida.
Recebi uma ação trabalhista em 12/01/2010. Onde devo declarar, em RTRPJ ou RRA?

Clê

Olá,
Diz a IN 1145/2011:
"Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês,..."

Logo somente aplica-se o RRA a partir de 28 julho/2010. Como recebeu em janeiro, não aplica o RRA, mas RTRPJ.
att.

Anônimo

Olá,

Recebi uma questão de aposentadoria do INSS em Jul 2011, determinação Justiça Federal,foram pagos 132 meses, tudo corrigido. Posso declarar somente o vlr principal, sem juros sem correção e diminuir os 13º salários? Será que a malha fina pode pegar?
Obrigado!
26/04/2011

Clê

Olá:
Eu não posso dizer que vc pode declarar somente o principal. Mas o que pode fazer é declarar, incluindo os juros, conforme regulamento do imposto de renda, e , ajuizar ação contestando a tributação sobre os juros, judicialmente, para tentar reaver tais valores.
att.

Anônimo

Recebi em novembro/2010 um valor atraves de precatorio na justiça federal referente a trabalhos insalubres ref a anos anteriores-1983. como devo informar à receita federal, meu email é gracinomariano.mariano@bol.com.br

Clê

Olá:
Eu não envio resposta por e-mail.
Se optar por "exclusivo na fonte" indique o valor e o numero de meses. Informe o valor do imposto retiro, se houver.Informe o valor pago de honorarios.
Automaticamente o sistema calculará o imposto devido ou a restituir.

att.

Anônimo

Olá, gostaria de saber o seguinte: recebi um precatório por via judicial referente a salarios. O referido precatório foi recebido no exercício de 2008 e debitado sua tributação no momento do recebimento, porém foi debitado novamente na DIRPF em 2009 referente ao exercício de 2008. Ou seja o mesmo montante foi debitado 2 vezes, a primeira no momento do recebimento como ja dito por o percentual de 3% e na DIRPF/2009 com o percentual de 24 e meio por cento. Gostaria de saber se a possibilidade de requerer a devolução do montante pago na DIRPF/2009 já que a IN 1.127/2011 se refere que esse tipo de crédito é debitado somente uma vez e seria no momento do recebimento em apartado. Sei que esta IN so abrange os valores recebidos do dia 28 de julho de 2010 em diante, porém gostaria de saber se tem alguma outra IN ou resolução que abrange a referida data do precatório recebido.
obrigado pela atenção.

Clê

Olá,
De forma administrativa não teria como, pois conforme observado a IN vale para 2010. O que você teria que fazer é contratar um advogado tributarista para reaver os valores retidos, com base na capacidade contributiva do contribuinte.
att.

Anônimo

Bom dia,

a IN 1.127/2011 vale para parcelas de salário referente ao periodo de 2004 a 2005 a serem pagas em dezembro de 2011?

Clê

Olá:
O art. 2o., II, diz "rendimentos do trabalho" sendo o 13o. salário considerado rendimento pode ser aplicado a IN 1127.
att.

João

Temos a seguinte situação: Determinada pessoa física ex-funcionária do BB, recebeu em 2011, valores de demanda judicial trabalhista, ref. a 84 meses de dif. de horas extras. Mas o BB colocou em DIRF e no comprovante de rendimentos o valor total como rendimento tributável. Posso lançar em RRA e considerar os 84 meses?

Anônimo

Oi,

fui informada que segundo a IN 1127/2011 não é necessário declarar precatória recebida em 2011, e gostaria de saber se esta informação procede.
Desde já agradeço.

Anônimo

Oi,

fui informada que segundo a IN 1127/2011 não é necessário declarar precatória recebida em 2011, e gostaria de saber se esta informação procede.
Desde já agradeço.

Clê

Olá João, bom dia:
Pode considerar sim. A intenção da IN é justamente essa ao dividir pelo numero de meses a incidência será mensal e automaticamente o imposto a ser retido será menor, resultando na maioria dos casos em restituição.
att.

Clê

lá,
A informação não procede, pois a IN é clara ao determinar que é aplicavel aos valores oriundos de ações da justiça do trabalho, estadual e federal Automaticamente inclui-se os precatórios.
att.