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Aviso Prévio de 90 dias

"A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (11) a lei que estabelece aviso prévio de até 90 dias em caso de demissão. Com a mudança, o aviso prévio será proporcional. O trabalhador com um ano de emprego mantém os 30 dias, mas para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em três dias, até o limite de 90, no total.
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Atualmente, quando o trabalhador deixa o emprego voluntariamente, ele tem que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não queira, deve ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado é dispensado, a empresa deve mantê-lo no trabalho por 30 dias ou o libera, pagando pelo período não trabalhado. Essas regras permanecem, mas agora por até 60 dias extras.
A proposta que amplia o prazo do aviso prévio, aprovada no último dia 21 de setembro pela Câmara, tramitava no Congresso desde 1989.
Validade
As novas regras de aviso prévio passarão a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União, o que está previsto para ocorrer na próxima quinta-feira (13).
De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir da publicação da lei no DO. Não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso prévio quando a norma for publicada. No entanto, nada impede que os trabalhadores entrem na Justiça pedindo a aplicação da regra no caso concreto.
Em nota, o presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), comemorou a ampliação como "avanço social" e que ela deverá "inibir a rotatividade no emprego", em referência à eventual diminuição das demissões.

O líder sindical ainda disse que as centrais deverão auxiliar os trabalhadores já demitidos a solicitarem o aviso prévio proporcional. A Justiça trabalhista permite reclamações em até dois anos após a dispensa."

Fonte: G1.globo.com





Segue a integra do Projeto de Lei 3941/89 aprovado pela Câmara:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contém até um ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Claro que haverá questões a serem discutidas e pormenorizadas ainda, como por exemplo se o trabalhador também terá que cumprir/indenizar pelas mesmas regras caso peça demissão. Da mesma forma se esse prolongamento do aviso contará para efeitos de tempo de serviço,ou ainda, se haverá redução da jornada em 2 horas no caso de demissão pelo periodo superior aos 30 dias anteriormente computados.
Claro que a intenção da legislação é diminuir a rotatividade com menos demissão eis que as novas regras acrescem o valor da rescisão. Tomara que não sirva apenas para aumentar o trabalho informal.

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4 comentários:

Seu Direito Trabalhista
Este comentário foi removido pelo autor.
Clê

Olá,
Obrigado pelo elogio. Já visitamos seu blog e é também muito interessante.
Grato.

Camila

Olá. Qual o seu entendimento para a correta contagem do aviso prévio. Exemplo: Funcionário com 01 ano e 01 mês de trabalho na empresa tem direito a 30 ou 33 dias de aviso prévio ?

Clê

Olá Camila, bom dia:
Na realidade o decreto diz "para cada ano trabalhado aumenta em três dias" então para um ano e um mês seriam 30 dias mesmo, somente teria direito a mais três dias se trabalhasse mais um ano.
att.