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STJ - Não incide Imposto de Renda (IR)sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista

"RECURSO REPETITIVO

Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. A Seção entendeu, por maioria, que os juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor. Os juros reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os danos morais. Pela jurisprudência do STJ, não incide IR sobre dano moral.

A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, que serve para orientar os demais tribunais do país. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do Ministro Cesar Asfor Rocha, para quem os juros moratórios não são tributáveis porque não representam simples renda ou acréscimo patrimonial. Esses juros, segundo o ministro, destinam-se a indenizar danos materiais e imaterias, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas.

Segundo o entendimento da divergência, não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas a natureza jurídica da verba a receber. Para o ministro Cesar Rocha, impor a tributação genericamente sobre os juros de mora implica dizer que sempre a indenização estaria recompensando rendimento tributável, “o que não é verdade”, disse ele, pois o credor da importância principal poderia aplicar o dinheiro em investimentos variados, tributáveis ou não.







O recurso analisado foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), que entendeu que não incide IR sobre verba de natureza indenizatória. Por quatro votos a três, a Seção não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRF. Votaram dessa forma os ministros Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell e Humberto Martins.

O relator do processo foi o ministro Teori Albino Zavascki, que ficou vencido no julgamento, juntamente com os ministros Benedito Gonçalves e Herman Benjamin. Para o relator, apesar da natureza indenizatória da verba recebida, os juros de mora acarretam real acréscimo ao patrimônio do credor, uma vez que esse pagamento não se destina à cobertura de nenhuma espécie de dano emergente. Por isso ele entende que os juros são tributáveis, conforme os artigos 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e 16 da Lei 4.506/64.

Reserva de plenário

Segundo Zavascki, a não aplicação do IR só seria justificável se fosse declarada a inconstitucionalidade da lei pela maioria absoluta dos ministros da Corte Especial, conforme o princípio de reserva do plenário, previsto pelo art. 97 da Constituição Federal.

Contudo, para o ministro Cesar Rocha, o artigo 16 da Lei 4.506/64 não é compatível com o artigo 43 do CTN e com o Código Civil. Segundo ele, por se tratar de mera derrogação de uma norma infraconstitucional por outra, não é necessária a aplicação da reserva de plenário.


Fonte: STJ"

Comentário da Equipe: Essa posição já era defendida por nós em diversas postagens a respeito. O entendimento sempre foi que os juros de mora não representam ganho de capital ou rendimentos com natureza tributável, mas sim mera recomposição do capital.
Existe uma diferença enorme entre juros moratórios e juros remuneratórios, nos parece que finalmente o STJ entendeu e definiu isso. Essa decisão será acatada por todos os Tribunais por se tratar de recurso repetitivo.


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9 comentários:

Anônimo

Bom dia, estive dia 7/2/2012 na receita federal e fui advertido que tenho que recolher imposto de renda sobre juros moratórias de uma reclamação trabalhista; a decisão do STJ não tem validade na Receita.Fazenda, gostaria de uma ajuda. Obrigado

Clê

Olá:
Na realidade existe uma morosidade em atualizar as diretrizes para a funcionalidade da Receita, assim acabam praticando contrário as decisões.
Não recolha e entre com ação na justiça federal baseado na decisao do STJ.
procure um advogado tributário.

att.

Anônimo

Anonimo, entre com um Mandado de Segurança Preventivo para impedir o recolhimento. Como o direito, agora, é líquido e certo o Juiz concederá a liminar.

Se já recolheu só com repetição de indébito.

Clê

Obrigado pela resposta ao anônimo. Como eu disse procure um advogado um advogado tributário.

Anônimo

incide imposto de renda sobre juros moratórios contados em caso de condenação em ação de cobrança de alugueis atrasados, cobrança esta feita na justiça cível?

Anônimo

os juros sobre a parcela alusiva aos honorários advocatícios, da sucumbencia, na justiça do trabalho sofrem tributação?

E os juros sobre honorários advocatícios objeto de cobrança cível, sofrem tributação?

Clê

OLá:
De acordo com a Lei 8541/92 art. 46 os honorários advocatícios não sofrem tributação(valeria para ambas as justiças, tanto trabalho quanto cível).

att.

Anônimo

Boa Noite recebi agora a pouco tempo uma ação trabalhista.Não foi cobrado nada de Imposto de Renda, mas meu advogado disse que provavelmente pagaria IR no ano que vem (2013).

Pergunto: Se pagar sera sobre o valor original, ou sobre o bruto com juros...

Obrigada fico no aguardo

Clê

Olá,
Quando chegar a época de declarar leve a um contador. Se não foi cobrado possivelmente porque restou decidido que não seria retido.
O valor do IRRF incide sobre o valor bruto.
At.