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Aviso prévio poderá ser proporcional.

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira que irá fixar regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço prestado por um trabalhador.

O entendimento foi tomado pelos oito ministros que estavam presentes no plenário do tribunal, ao analisar um pedido de quatro funcionários da Vale que foram demitidos. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, julgou procedente o pleito dos trabalhadores.

Eles pediam que o Supremo declarasse a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o tema, já que o artigo sétimo da Constituição Federal, no inciso 21, estabelece "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço".

Também requisitaram que o tribunal estipulasse regras a serem seguidas pelas empresas até a edição de uma lei que defina a questão. Todos os ministros concordaram com Mendes, mas não houve consenso sobre o que deve ser aplicado a partir de então.

Em consequência, Mendes pediu a suspensão do julgamento para que ele elabore uma sugestão das regras a serem definidas. O ministro disse que existem resoluções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e projetos de leis que tratam do tema.

Alguns ministros chegaram a propor o pagamento de um mês de trabalho para cada três anos trabalhado, outros, para cada seis anos. Não houve, porém, qualquer definição. Por conta disso, sequer ocorreu o pronunciamento da decisão sobre a omissão legislativa.

Não há prazo para que o STF volte a discutir a questão.

Segundo a Constituição, a regra que for estabelecida também será válida para os trabalhadores domésticos.

REGRA MÍNIMA

Atualmente, as empresas aplicam a regra mínima definida pela Constituição, que diz em seu artigo sétimo, inciso 21: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta dias, nos termos da lei".

Mas essa legislação referida no artigo nunca foi editada.

Não é a primeira vez que o Supremo praticamente decide legislar sobre um tema. Há alguns anos, o STF estabeleceu que, em caso de paralisação no serviço público, os trabalhadores estariam sujeitos às regras que definem o direito de greve em empresas privadas até a edição de lei específica, o que até hoje não ocorreu.

Fonte: STF
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Concurso: Participe do Sorteio do Blog!

Passados dois anos e meio estamos atingindo um milhão de visitas ao único blog especialmente destinado à execução de processo trabalhista.

Em virtude disto e em respeito aos nossos fiéis seguidores o blog promoverá um sorteio para premiar a sua lealdade.Sempre agradecemos o respeito e o carinho de nossos seguidores, principalmente daqueles que nos acompanham desde o início, mas também não podemos nos esquecer dos novos seguidores a quem agradecemos muito.

Pedimos que aqueles que desejem participar do sorteio que enviem seu mail para o mail do blog: calculostrabalhistasgratis@gmail.com, com o título "sorteio", assim automaticamente já estarão participando da promoção.

O prêmio será concedido por um de nossos parceiros: http://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=22519. Em breve daremos mais informações a respeito, com todos os detalhes do sorteio.

Obrigada a todos!
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Penhora "On Line" - Bacen Jud

Trata-se de sistema informático desenvolvido pelo Banco Central que permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de investimento.
O sistema está disponível a todos os ramos do Poder Judiciário, mediante convênio assinado entre o Banco Central e os tribunais superiores, ao qual aderiram os tribunais regionais e estaduais.
O sistema Bacen-Jud elimina a necessidade de o Juiz enviar documentos (ofícios e requisições) na forma de papel para o Banco Central, toda vez que necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução.





As requisições são feitas através de site próprio na Internet, onde o Juiz tem acesso por meio de senha que lhe é previamente fornecida. Em espaço próprio do site, o Juiz solicitante preenche uma minuta de documento eletrônico, onde coloca informações que identificam o devedor e o valor a ser bloqueado. A requisição eletrônica é enviada diretamente para os bancos, que cumprem a ordem e retornam informações ao Juiz. Ou seja, o sistema apenas permite que um ofício que antes era encaminhado em papel seja enviado eletronicamente, através da Internet, racionalizando os serviços e conferindo mais agilidade no cumprimento de ordens judiciais no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
A realização de ordens de bloqueio pela via do sistema Bacen-Jud não somente elimina o uso de papel e do correio tradicional, gerando economia de tempo e racionalização dos serviços de comunicação entre o Judiciário e as entidades integrantes do sistema Financeiro Nacional. Ele confere mais eficácia às ordens judiciais de bloqueio de contas bancárias, na medida em que fica mais difícil de o devedor prever quando terá sua conta bloqueada.

Pelo sistema de envio das requisições via correio, a ordem (o ofício) circula por várias repartições, desde a saída do cartório, passando por departamentos do Banco Central, até a chegada nas mãos do gerente da agência bancária. Antes de o ofício cumprir todo esse caminho, o devedor quase sempre era informado sobre a diligência, sobrando-lhe tempo para providenciar a retirada do numerário.
O sistema eletrônico de cumprimento de ordens judiciais dificulta essa ação preventiva do devedor, porque nem o gerente do banco toma conhecimento de que a conta será bloqueada. Tudo é feito eletronicamente e diretamente pelo Juiz. É claro que o devedor de má-fé poderá sempre levantar o dinheiro da conta assim que toma conhecimento da execução (quando citado), mas não tem, como antes, conhecimento exato do momento em que poderá ocorrer a constrição judicial.



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TST se mobiliza para reduzir gargalos na execução de processos trabalhistas

Preocupado com um dos principais problemas da Justiça do Trabalho – o ganha, mas não leva – o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, está investindo em dois projetos de lei para tentar amenizar o estoque de execuções trabalhistas.

Pesquisa recente encomendada pelo tribunal mostra que de cem processos em que foi reconhecido o direito do reclamante, apenas 31 terminam com o recebimento do que é devido.

Um dos projetos, já aprovado pela Câmara dos Deputados, estabelece a exigência da certidão negativa de débito trabalhista para empresas que pretendem fazer contratos com o Poder Público.

“Se é preciso que se comprove a quitação fiscal na hora de participar de concorrências e licitações, é justo que o mesmo ocorra em relação aos débitos trabalhistas”, disse Dalazen. “Os únicos contrários à iniciativa são os maus pagadores”, completa.





Para o ministro, o projeto é “bastante ponderado” pois não impede a emissão da certidão nos casos que aguardam julgamento definitivo.

O projeto também permite a emissão de uma certidão “positiva/negativa” quando o devedor dá garantia de algum bem que possa ser usado para quitar a dívida. O projeto aguarda apreciação no Senado.

O TST também está articulando outro projeto de lei que discipline melhor a execução trabalhista no país.

De 16 a 20 de maio, o tribunal não vai realizar sessões de julgamento para que os ministros possam se debruçar sobre entendimentos da corte relativos ao assunto e encaminhar propostas eficazes para reduzir o acúmulo de execuções.

Para Dalazen, outra medida que pode ajudar é contabilizar o trabalho com execuções na promoção do juiz por merecimento.

“Hoje se privilegia muito o conhecimento [decisão do juiz que reconhece o direito de alguém].
Juízes que dedicam seu tempo para tentar conciliar o processo de execução, por exemplo, não tem o devido reconhecimento
”, lamenta.

O ministro também reafirmou sua posição sobre a eficácia da sentença líquida – quando o juiz estabelece os valores a serem pagos ao reconhecer o direito – para garantir uma execução mais rápida.

“Quando propus isso, criou-se uma celeuma entre os juízes, que alegavam que o direito processual do trabalho é diferente do direito civil e que esse tipo de sentença contrariava a lei”.(

Fonte:Agência Brasil)


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Trabalho da Mulher - Algumas Particularidades.

O trabalho da mulher tem especial proteção da legislação, assim como por exemplo o trabalho do menor que será objeto de outra postagem, dentre as quais podemos destacar:

a)licença gestacional por período de 120 dias, mesmo por adoção de criança até 1 (um) ano;

b)garantia de transferência de função no período gestacional se for necessário, sem modificação do salário, e retorno à função original após o retorno ao trabalho;

c)condições de ingresso da mulher no mercado de trabalho;

d)garantia de igualdade de salário, proibindo a discriminação em razão do sexo;

e)garantia de igualdade nas condições gerais, não podendo fazer distinção entre homens ou mulheres;

f)estabilidade de 5 (cinco) meses após o parto;

g)é vedado empregar mulher em serviço que demande força muscular superior a 20 (vinte) quilos, se contínua, ou 25 (vinte e cinco), se ocasional;

h)participar de processo de seleção independente do sexo;

i)não é obrigada apresentar atestado de gravidez para admissão ou para manutenção do contrato de trabalho;

j)intervalo especial de 15 (quinze) minutos para cumprir prorrogação de jornada;

l)As empresas com mais de 30 (trinta) mulheres acima de 16 anos deverão proporcionar ambiente adequado para a mãe amamentar seu filho;

m)Dois descansos de 30 (trinta) minutos por dia para amamentação do filho, até este completar 6 (seis) meses.

Muitos mails questionam a aplicação da licença maternidade de seis meses, no entanto esse direito não é obrigatório. A empresa pode optar em conceder tal licença, ganhando em contrapartida diminuição nos impostos. A maioria das empresas públicas tem optado.

Muitas empresas ainda continuam a praticar atos discriminatórios, principalmente no que diz respeito à remuneração. Passado mais de 20 anos da "nova" Constituição Federal de 1988 em que garante igualdade à homens e mulheres ainda existe tal prática.Somente a partir da Constituição de 1988, a política brasileira de combate à discriminação, pelo menos em tese, endureceu mais, já que a prática do racismo passou à categoria de crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão (art. 5º, XLII/CF), prevendo-se, ainda, a punição de qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI/CF).

Só em 1997, com a edição da Lei nº 9.459, de 13 de maio, a regra constitucional foi efetivada, sendo punida com pena de reclusão de um a três anos e multa, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.




Apesar da severidade com que o assunto passou a ser tratado pela legislação punitiva, são raras as punições efetivas. Das 250 ocorrências registradas na Delegacia de Crimes Raciais de São Paulo, desde junho de 1993, cerca de 45% se referiam à discriminação no trabalho e não resultaram na punição de quem quer que fosse.

No campo específico da discriminação no trabalho, um marco significativo foi a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que previu a punição criminal da exigência de atestado de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias e limitativas do acesso e permanência no emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, além de ter estabelecido sanções administrativas, indenizações trabalhistas e a obrigação de readmissão no emprego em caso de despedida por motivo discriminatório.

Apesar desse aparato legislativo de repressão, reforçado a partir da Constituição de 1988, a verdade é que os números indicam que o problema ainda está longe de ser solucionado no Brasil. Dados do IBGE/PNAD, de 1990, demonstram que a discriminação contra negros e mulheres no mercado de trabalho ainda é grande, pois a população feminina, que representa 51% do total, têm um rendimento médio de 3,6 salários mínimos, para as mulheres brancas, e 1,7 salário mínimo, para as mulheres negras, enquanto o rendimento médio dos homens brancos correspondente a 6,3 salários mínimos, contra 2,9 salários mínimos para os homens negros.

Essa diferenciação de tratamento se verifica independentemente do grau de escolaridade, já que os homens assalariados que possuem curso superior completo ganham em média 17,3 salários mínimos, enquanto as mulheres assalariadas, com igual nível de escolaridade (superior completo), têm um rendimento médio de 10,1 salários mínimos.

Mas a discriminação não se manifesta apenas quanto ao salário, verifica-se, ainda, quanto às oportunidades de acesso às melhores colocações no mercado de trabalho. Apenas para exemplificar, dados da RAIS de 1995 comprovam que de um total de 23,5 milhões de vínculos empregatícios, 62,6% eram ocupados por homens, e nos setores onde os rendimentos médios são superiores, como é o caso dos Serviços Industriais de Utilidade Pública, a participação das mulheres é muito inferior a dos homens.

As mulheres são discriminadas com a demissão por motivo de gravidez, a exigência de atestado de esterilização e não gravidez no ato admissional.

A solução do problema não é simples e deve ser cobrada de toda a sociedade, e não apenas do Estado. Num primeiro passo, é importante que a sociedade abandone a omissão cômoda dê ao tema a prioridade necessária, colocando-o em evidência nos noticiários, em debates públicos, seminários, palestras e no meio acadêmico, pois só assim as pessoas poderão tomar contato com o assunto, refletir sobre ele e se engajar nessa cruzada, seja a nível individual, com uma mudança de comportamento, seja a nível coletivo, participando de ações e oferecendo sugestões em seu trabalho, igreja, sindicato, associação, condomínio, etc, que possam resultar na promoção da igualdade e eliminação de qualquer forma discriminatória.

Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_17/Artigos/art_otavio.htm