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TST muda cobrança de IR em ações Trabalhistas

Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais. O entendimento anterior da Corte era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador. Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês passado, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido em relação a cada mês trabalhado.

A diferença é que, com a base de cálculo mensal - e portanto menor -, a alíquota cai, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota cheia. A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma ação de uma trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma, em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência. Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas.
O novo entendimento segue a Instrução Normativa nº 1.127, editada em fevereiro pela Receita Federal, que determinou o mês de competência como critério para a base de cálculo do imposto. A norma regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas físicas.





Apesar de não afetar o caixa das empresas, a instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do tribunal, editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da regra da Receita - ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global das verbas trabalhistas. Segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, que defende grandes companhias, alguns juízes de primeira instância começaram a aplicar o novo critério logo após a edição da norma da Receita. "Mas as empresas ficaram inseguras, sem saber se deveriam seguir a instrução normativa ou a súmula do TST", diz.
Ao optar pela nova forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a ela. Para Chiode, trata-se de uma sinalização de que pode haver uma mudança na jurisprudência do tribunal. "Esses primeiros julgados ensaiam uma redução do Imposto de Renda para o trabalhador", afirma.
A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, que representa trabalhadores, defende a apuração do IR mês a mês. "É um critério mais justo, pois leva em conta o período em que a verba trabalhista deveria ter sido paga", afirma. Apesar das decisões recentes das turmas, a situação ainda não está totalmente pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor.
"A questão terá que ser analisada pelo pleno do tribunal", explica o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a Comissão de Jurisprudência do TST. No mês passado, numa tentativa de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do tribunal.
Ives Gandra Martins Filho está entre os ministros que já começaram a aplicar o cálculo definido pela Receita. A tese é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do tribunal deve ser revista. Um detalhe importante é que a alteração foi motivada justamente pela parte mais afetada. "Se a própria Receita estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não somos nós que devemos dizer o contrário", diz o ministro.
Fonte: Valor Econômico

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Aviso Prévio de 90 dias

"A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (11) a lei que estabelece aviso prévio de até 90 dias em caso de demissão. Com a mudança, o aviso prévio será proporcional. O trabalhador com um ano de emprego mantém os 30 dias, mas para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em três dias, até o limite de 90, no total.
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Atualmente, quando o trabalhador deixa o emprego voluntariamente, ele tem que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não queira, deve ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado é dispensado, a empresa deve mantê-lo no trabalho por 30 dias ou o libera, pagando pelo período não trabalhado. Essas regras permanecem, mas agora por até 60 dias extras.
A proposta que amplia o prazo do aviso prévio, aprovada no último dia 21 de setembro pela Câmara, tramitava no Congresso desde 1989.
Validade
As novas regras de aviso prévio passarão a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União, o que está previsto para ocorrer na próxima quinta-feira (13).
De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir da publicação da lei no DO. Não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso prévio quando a norma for publicada. No entanto, nada impede que os trabalhadores entrem na Justiça pedindo a aplicação da regra no caso concreto.
Em nota, o presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), comemorou a ampliação como "avanço social" e que ela deverá "inibir a rotatividade no emprego", em referência à eventual diminuição das demissões.

O líder sindical ainda disse que as centrais deverão auxiliar os trabalhadores já demitidos a solicitarem o aviso prévio proporcional. A Justiça trabalhista permite reclamações em até dois anos após a dispensa."

Fonte: G1.globo.com





Segue a integra do Projeto de Lei 3941/89 aprovado pela Câmara:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contém até um ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Claro que haverá questões a serem discutidas e pormenorizadas ainda, como por exemplo se o trabalhador também terá que cumprir/indenizar pelas mesmas regras caso peça demissão. Da mesma forma se esse prolongamento do aviso contará para efeitos de tempo de serviço,ou ainda, se haverá redução da jornada em 2 horas no caso de demissão pelo periodo superior aos 30 dias anteriormente computados.
Claro que a intenção da legislação é diminuir a rotatividade com menos demissão eis que as novas regras acrescem o valor da rescisão. Tomara que não sirva apenas para aumentar o trabalho informal.

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