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Pagamento 13o. Salário - Principais dúvidas: Última Parte



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6. Auxílio-doença
Trata-se de afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, cujo tratamento se estende por mais de 15 dias, com suspensão contratual automática a partir do 16º dia.
Durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.
O empregado que está ou esteve em gozo desse benefício recebe da empresa o 13º salário proporcional relativo ao período de efetivo trabalho, assim considerados os 15 primeiros dias de ausência, e o tempo anterior e posterior ao afastamento, isto é, do 16º dia até o retorno ao trabalho, computando-o para fins de pagamento do abano anual.

7. Acidente do Trabalho
O entendimento da Justiça do Trabalho é de que as faltas ou ausências decorrentes de acidentes do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação ( Enunciado TST nº 46). Portanto, as ausências ao serviço por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e conseqüente pagamento do 13º salário.
Neste caso, tendo em vista que o empregado receberá o abono anual da Previdência Social, entende-se que a empresa deve apenas complementar o valor do 13º salário, calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente. Assim, o valor do abono anual pago pela Previdência Social mais o complemento a cargo da empresa, devem corresponder ao valor integral do 13º salário do empregado.

8. Serviço militar
No caso de convocação para prestação do serviço militar obrigatório, o empregado não faz jus ao 13º salário correspondente ao período de afastamento. O período referente à ausência só é computado para fins de indenização e estabilidade, não gerando qualquer outro direito ( CLT, art. 4º, parág. único).

9. Justa Causa
Na hipótese de rescisão contratual por justa causa (CLT, art. 482), motivada pelo empregado ou culpa recíproca, há o desconto relativo a 1ª e 2ª parcelas, conforme o caso, das verbas trabalhistas pagas na rescisão.
Não assiste ao empregador direito de cobrar as parcelas do 13º salário, caso o empregado não apresente créditos trabalhistas suficientes à respectiva compensação.
Quanto ao depósito efetuado em conta vinculada correspondente à 1ª parcela, cabe à empresa optar por uma das hipóteses seguintes:
- descontar os 8% do FGTS relativo à parcela das verbas rescisórias; ou
- solicitar à CEF a devolução do depósito indevido.

10. Encargos Sociais
a) contribuição previdenciária:
Por ocasião do pagamento do 13º salário em dezembro, observar:
- empregado: contribui quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho, com parcelas progressivas de 8%, 9% ou 11%, conforme o valor integral da gratificação natalina, sem a compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação em separado, da tabela de desconto previdenciário do empregado do mês de dezembro ou da rescisão, conforme o caso ( Dec. nº 3.048/99, art. 214, § 6º ). Sobre o salário normal do mês de dezembro ou da rescisão, o empregado também contribui de acordo com o salário-de-contribuição, independentemente da gratificação.
- empresa: assume, geralmente, o encargo patronal de 20% sobre o total bruto (sem limite) das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, a contribuição para terceiros e RAT.
Tratando-se de contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário pago na vigência contratual, o recolhimento deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro, ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário, em GPS separada da utilizada para o salário normal.
As contribuições da empresa e as descontadas de seus segurados empregados, devem ser recolhidas em GPS separada da contribuição sobre o 13º salário, no dia 02 do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, ou dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário.
Havendo rescisão contratual, as contribuições devidas sobre as parcelas rescisórias, inclusive sobre o 13º salário proporcional, são recolhidas em uma única GPS, no dia 02 do mês subsequente à rescisão, computando-se, contudo, em separado, o encargo previdenciário sobre a parcela referente ao 13º salário proporcional.

b) Imposto de renda
Incide IRRF, no mês de dezembro ou da rescisão contratual, conforme o caso, sobre o valor total do 13º salário (1ª e 2ª parcelas), separadamente dos demais rendimentos pagos, mediante a utilização da respectiva tabela progressiva vigente no mês de dezembro ou da rescisão, podendo ser feitas no rendimento bruto todas as deduções permitidas para fins de determinação da base de cálculo do imposto.

c) FGTS

O depósito é devido na importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, a gratificação de Natal. O depósito é devido tanto na 1ª como na 2ª parcela, inclusive na rescisão contratual. O prazo de pagamento sem acréscimo vai até o dia 07 do mês subsequente ao da competência da remuneração.

Fonte:Fisconet

Observação: Veja os principais comentários sobre dúvidas e integrações ao 13o. salário no tópico:
http://goo.gl/2yFGHR

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Pagamento 13o. Salário - Principais dúvidas: Terceira Parte

3. Salário variável - Diferença - Ajuste
Até 20 de dezembro, nem sempre é possível saber quanto ganharão, neste mês, os empregados que trabalham por tarefa, produção, comissão e outras modalidades semelhantes de salários variáveis.
Neste caso, computada a parcela variável do mês de dezembro, o cálculo da gratificação deve ser revisto, acertando-se a diferença, se houver. O resultado pode ser a favor do empregado ou da empresa. Havendo diferença favorável ao empregado, o prazo para o seu pagamento, conforme previsto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 57.155/65, é até 10 de janeiro do ano seguinte.
Vale lembrar que nos termos do parágrafo 1º do art. 459 da CLT , com redação dada pela Lei nº 7855/89, o pagamento do salário mensal deve ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Assim, há quem entenda que o prazo para pagamento da diferença do 13º deve ser efetuado até o 5º dia útil e não até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.

4. Base de cálculo
Os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos fazem jus ao 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Ao salário integram-se a importância fixa estipulada, comissões, percentagens, gratificações ajustadas,, diárias para viagem excedentes a 50% do salário percebido pelo empregado e os abonos pagos pelo empregador (CLT, art. 457). Os adicionais por trabalho insalubre e perigoso, bem como o salário-utilidade, também a base de cálculo para esse efeito.




5. Faltas - afastamento - desconto
Não são deduzidas para efeito de 13º salário as faltas legais e justificadas, tais como:
a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS vivia sob sua dependência econômica;
b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 dias como licença-paternidade;
d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar ;
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso;
i) paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
j) justificada pela empresa, assim entendida a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
k) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
l) período de férias;
m) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolada ou convocado;
n) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;
o) período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
p) afastamento por doença ou acidente do trabalho;
q)convocação para o serviço eleitoral;
r) greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho dispondo sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas durante a paralisação das atividades;
s) período de freqüência em curso de aprendizagem;
t) para o(a) professor(a) , por 9 dias, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;
u) comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
w) as ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades dos conselhos nacional de seguridade social e de previdência social;
x) outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho do sindicato.
Fonte: Fisconet

OBS: Essa postagem continua na última parte.
Veja centenas de comentários com dúvidas a respeito do 13o. salário, todos respondidos em:

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Pagamento 13o. Salário - Principais dúvidas: Segunda parte





Continuação da Postagem "Pagamento 13o. salário - Principais dúvidas"
2. 2ª Parcela
O prazo para pagamento é até 20 de dezembro, deduzindo-se, após o desconto dos encargos incidentes, o valor pago referente à 1ª parcela .
Assim, a 2ª parcela, que totaliza o 13º, corresponde a:
a) um salário mensal de dezembro para os mensalista, horistas e diarista, admitidos até 17 de janeiro;
Exemplo : mensalista
Empregado mensalista, com salário de R$ 288,00 em outubro, recebe a 1ª parcela do 13º salário em novembro, de o salário vigente em dezembro ficou mantido em R$ 288,00.
R$ 288,00 - R$ 144,00 = R$ 144,00.
Exemplo: horista
Empregado horista recebe a 1ª parcela do 13º salário em maio, por ocasião das férias, com salário/hora de R$ 1,26 em abril. Qual o valor da 2ª parcela, quando o salário/hora em dezembro é de R$ 1,51?
- salário/hora em abril = R$ 1,26
- remuneração/base = R$ 1,26 x 220 = R$ 277,20
- 1ª parcela em maio = R$ 1,26 x 220 : 2 = R$ 138,60
- salário/hora em dezembro = R$ 1,51
- 13º salário integral = R$ 1,51 x 220 = R$ 332,20
- 2ª parcela = R$ 332,20 - R$ 138,60 ( 1ª parcela) = R$ 193,60.
Exemplo : diarista
Empregado diarista recebe a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias em abril, à razão da remuneração de R$ 22,10 diários vigentes em março. Em dezembro passa a R$ 27,50 diários. Qual o valor da 2ª parcela ?
- salário/dia em março = R$ 22,10
- 1ª parcela em abril = R$ 22,10 x 30 : 2 = R$ 331,50
- salário/dia em dezembro = R$ 27,50
-13º salário integral = R$ 27,50 x 30 = R$ 825,00
- 2ª parcela = R$ 825,00 - R$ 331,50 = R$ 493,50
b) média mensal das importância percebidas de janeiro a novembro, para os que percebem salário essencialmente variável ( comissões, tarefas etc.);
c) média da parte variável percebida da janeiro a novembro, adicionada ao fixo vigente no mês de dezembro, para os que percebem salário misto.
Para se apurar a remuneração integral mensal, em todos os casos, usa-se critério idêntico ao utilizado na apuração da remuneração integral mensal para pagamento da 1ª parcela; somar o salário fixo de dezembro à média da parte variável de janeiro a novembro, ou da admissão a novembro.
Exemplo: comissionista
Empregado comissionista recebe comissões de janeiro a junho no valor de R$ 996,00. O salário fixo na época é R$ 131,20.
- total da comissões de janeiro a junho = R$ 996,00
- média mensal das comissões = R$ 996,00 : 6 = R$ 166,00
- 1ª parcela = R$ 166,00 + R$ 131,20 : 2 = R$ 148,60
Sabendo-se que de julho a novembro recebe mais R$ 991,00 de comissões e um fixo de R$ 170,00, tem-se:
- total das comissões de janeiro a novembro = R$ 996,00 + R$ 991,00 = R$ 1.987,00
- média mensal = R$ 1.987,00 : 11 = R$ 180,64
-2ª parcela = R$ 180,64 + R$ 170,00 = R$ 350,64 - R$ 148,60 = R$ 202,04.
Em dezembro o empregado recebe R$ 228,00 de comissões, mantendo-se o fixo em R$ 170,00. Refaz-se o cálculo, na forma seguinte:
- total da comissões de janeiro a dezembro = R$ 996,00 + R$ 991,00 + R$ 228,00 = R$ 2.215,00
- média mensal = R$ 2.215,00 : 12 = R$ 184,58
- 13º salário integral =
R$ 184,58 + R$ 170,00 = R$ 354,58
- 1ª + 2ª parcelas =
R$ 148,60 + R$ 202,04 = R$ 350,64
- valor a favor do empregado =
R$ 354,58 - R$ 350,64 = R$ 3,94

Fonte: Fisconet
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Manual de apuração de verbas trabalhistas - Programa Juriscalc - Gratuito

O Juriscalc é o programa oficial de todos os tribunais regionais do trabalho a ser utilizado na apuração de verbas trabalhistas, tendo inclusive um programa de apuração de horas extras.
Esse programa vem tendo alterações significativas desde sua implantação, de forma a ficar cada vez mais fácil de ser utilizado.
A partir da implantação do processo eletrônico era necessário uniformizar a forma de apresentação de cálculos, evitando que as partes, ao apresentarem seus cálculos, tenham grandes divergências.
Assim se todas as partes e tribunais adotarem o mesmo programa de apuração de verbas, sua conferência e execução se tornará cada vez mais ágil e prática. Evidentemente isto contribui para que o processo seja célere, evitando longas demandas em execução e liquidação trabalhista.




Seu manual de apuração do Juriscalc pode ser conferido e inteiramente baixado nesse link:

http://goo.gl/pqwNh8

A partir do manual várias dúvidas em relação ao programa são dirimidas de forma muito didática, passo-a-passo, com a forma de inserção de cada verba.
E o melhor de tudo é que é totalmente gratuito!

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Equipe Cálculos Trabalhistas



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Indicação de livros para prática de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário!

Aqui no blog sempre recebemos mail com pedido de indicação de livros que facilitem a vida, seja do advogado iniciante ou mesmo aquele que tem mais experiência, mas que de repente encontra uma dúvida ou uma situação diferente, que precisa peticionar para uma causa específica.
Logo a intenção desse post é trazer algumas sugestões tanto para advogados quanto para leitores do blog
que querem se aprofundar, principalmente em questões de Direito do Trabalho e Direito geral.



A primeira indicação que faço é um livro realmente espetacular pois traz mais de 400 modelos de petições, direcionadas ao exercício da advocacia trabalhista que você pode adquirir aqui:
http://goo.gl/ZtCL5W

Outro livro bastante interessante, mas específico diz respeito a nova ação de expurgos do FGTS de 1999 a 2013, com modelo de petição desta ação e mais 15 ações do FGTS já julgadas ou seja, com procedência nos tribunais:
http://goo.gl/zMV21j

Por último quero indicar um livro para quem trabalha com direito trabalhista, mas que tem interesse em atuar também em direito Previdenciário. É um kit realmente muito completo que vale a pena adquirir:
http://goo.gl/NwS73h

Espero que aproveitem muito essas dicas!!




Equipe Cálculos Trabalhistas
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Pagamento 13o. Salário - Principais dúvidas: Primeira parte

Pagamento 13o. Salário - Principais dúvidas:(primeira parte)
A gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é paga em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda, até 20 de dezembro. Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.



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NOTICIA IMPORTANTE: REVISÃO DE FGTS - PERÍODO 1999 a 2013!

Quem teve contrato formal de trabalho em regime CLT entre 1999 e 2013 e contribuiu com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) deve ficar bastante atento. Neste ano, o STF (Supremo Tribunal Federal) considerou a TR (Taxa Referencial), responsável até então pela correção monetária de precatórios e do FGTS, como inconstitucional e ilegal. A decisão ocorreu porque durante o período vigente em que foi utilizada (1999 a 2013), a TR não acompanhou os demais índices de correção e esteve abaixo da inflação, o poder de compra não foi recuperado e os trabalhadores receberam menos do que deveriam, esse é o fundamento legal para o deferimento da diferença.

A Taxa Referencial, responsável pela correção monetária no período, estava abaixo do valor da inflação.
Por causa da mudança, todos as pessoas que trabalharam nos últimos 14 anos, inclusive os aposentados, podem entrar com ação judicial para pedir a correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A estimativa é que a diferença percentual entre o que o trabalhador de fato recebeu, e o que deveria ter recebido, varia de 60% a 80%, dependendo dos meses e dos anos trabalhados.







A partir de agora, o índice escolhido para a correção monetária do FGTS será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). “Assim como outros índices, o INPC sempre acompanha o nível da inflação. Em termos de comparação, em um ano a TR acumula uma variação de 0,04%, enquanto o INPC registra uma alta de 6,67% durante o mesmo período”, relaciona o especialista em Direito Tributário.
Aposentados e contribuintes que já tenham sacado o Fundo de Garantia também têm direito à revisão. O pedido pode ser feito em até 30 anos. Para entrar com a ação, o trabalhador deve obter os extratos do FGTS de 1999 a 2013 junto à Caixa Econômica Federal, RG, CPF, comprovante de residência procurar um advogado especialista. “A partir dos extratos, haverá uma comparação entre o índice que foi aplicado e o índice que deveria ter sido utilizado. A partir daí será calculada a diferença”, esclarece Robson Amador.
FGTS – O FGTS foi criado em 1966 por meio da Lei 5.107, para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Atualmente, é a Lei 8.036/1990 que regula o FGTS e faz menção à correção monetária. O Fundo de Garantia é uma conta aberta pelo empregador junto à Caixa Econômica Federal, para que seja depositado mensalmente 8% do salário, mais atualização monetária e juros.
Como surgiu a Taxa Referencial? – A Taxa Referencial é originária da Lei 8.177, que foi criada em 1991, no Plano Collor II. A iniciativa fez com que os valores recolhidos do FGTS não refletissem os índices oficiais da inflação, o que causou prejuízo aos trabalhadores.
Por isso se você trabalhou nesse período procure a Caixa Econômica Federal e peça os extratos do período(A CEF está divulgando extratos dos últimos 25 anos, on line, acesse: www.cef.gov.br). De posse dos extratos procure um advogado trabalhista na sua cidade e/ou sindicato (tem alguns sindicatos que estão entrando com ação) para requerer seus direitos.

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Governo muda as regras para o seguro-desemprego

 O governo mudou as regras e tornou mais rígida a concessão do seguro-desemprego, segundo decreto publicado nesta sexta-feira (11) no Diário Oficial da União.  
Se a pessoa for solicitar o seguro-desemprego pela segunda vez em menos de dez anos, pode ter que comprovar que está fazendo cursos e buscando qualificação profissional. 
Pela lei anterior, de 2012, a exigência valia a partir da terceira solicitação em menos de dez anos.
Em abril do ano passado, o governo regulamentou a lei que permitiu condicionar o pagamento do seguro-desemprego à realização de curso de formação ou qualificação profissional pelo trabalhador desempregado que pede o benefício.
Sancionada em outubro de 2011, essa lei criou também o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). É no âmbito deste programa que o governo oferece os cursos de formação aos beneficiários do seguro-desemprego.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador terá que frequentar pelo menos 160 horas de aula, sob pena de ter o benefício suspenso.
O curso não precisa, necessariamente, ser do Pronatec. Havendo comprovação, a frequência a outros cursos também é permitida.

Fonte: Uol





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13o. Salário - Antecipação e Exemplos de cálculos de 13o. Salário

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA

QUEM TEM DIREITO
Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

VALOR A SER PAGO
O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

DATA DE PAGAMENTO
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: 
·          01/fevereiro a 30/novembro ou
·          por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

FÉRIAS – ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO
Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13o salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito.

Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.

RESCISÃO CONTRATUAL
Havendo rescisão contratual o valor adiantado da primeira parcela (se houver), será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.

HORAS EXTRAS E NOTURNAS
As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45: 
O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.

SALÁRIO FIXO – CÁLCULOS
Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias. 






SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável. 

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente  de trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário. 

SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 

PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS

ENCARGOS SOCIAIS

INSS
Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS. 
FGTS
O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.
  IRRF
Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

PENALIDADES
As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência. 






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Fonte: Guia Trabalhista



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