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Prestação de Serviços de Cálculos Trabalhistas e de Perícia em Câmara Arbitral





Proposta de Trabalhos a serem prestados:

Prestação de serviços em Câmara de Arbitragem: Perita a ser indicada pelas partes envolvidas em litígios de Câmara de Arbitragem para elaboração de trabalhos tais como conferência de cálculos, impugnação de cálculos, demonstrativo de diferenças, elaboração de cálculos de liquidação ou execução, etc.

Prestação de serviços de Cálculos Trabalhistas: Elaboração de cálculos de liquidação ou execução, cálculos prévios, cálculos de liquidação, impugnação de cálculos, cálculos em embargos à execução, cálculos em agravo de petição, apuração de horas extras(he, adicional noturno, domingos e feriados, intervalares, etc), demonstrativo de diferenças(salários, comissões, repousos, etc), conferência de cálculos,etc.

Experiência: + de 25 anos em cálculos trabalhistas.Indicada em diversas perícias em câmara arbitral.

Área de atuação: Todo o País. Atuamos por mail, através de processos eletrônicos ou cópias das peças processuais ou "in loco", de acordo com a necessidade do cliente.

Contato: personaljuridica@gmail.com

Observação: Esse serviço NÃO É GRATUITO, os valores dos honorários serão informados aqueles que realmente desejarem contratar os serviços do blog.

Se você, caro Advogado ou Departamento Jurídico, precisa contratar profissional para prestação de serviços na área de cálculos trabalhistas ou outros serviços conforme descrito acima entre em contato através do mail personaljuridica@gmail.com
Teremos o maior prazer em atendê-los!



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Horas Extras - Horas excedentes da 8a. diária e 44a. Semanal ou excedentes da 4a. aos sábados?

Recentemente fazendo a análise de um cálculo pericial nos deparamos com a seguinte sentença:
"É deferido, desse modo, o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, bem como o período de 1h de intervalo intrajornada não usufruído. Salvo na hipótese tratada pelo § 3º do artigo 71 da CLT, a concessão de intervalo em período inferior a uma hora, quando o empregado trabalha mais de seis horas por dia, não atende à finalidade legal, razão por que á considerado como não concedido, ou seja, como tempo à disposição. Vale ressaltar que esse título possui natureza jurídica salarial, por corresponder a serviço extraordinário, sendo devida a sua remuneração com o acréscimo do adicional (interpretação do § 4º do artigo 71 da CLT com base no princípio protetor).
É deferido, ainda, o pagamento de adicional noturno para o labor efetuado após às 22h.
Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: divisor de 220; adicional de horas extras de 50% ou de 100%, conforme se tratar, respectivamente, de labor em dias normais ou em domingos e feriados não compensados; adicional noturno de 20%; evolução salarial; redução do horário noturno; inteligência da Súmula nº 264 do TST e das Orientações Jurisprudenciais 47 e 97 da SDI-I, todas do TST.
Ante a inequívoca habitualidade, as horas extras e adicionais noturnos devem refletir nos repousos semanais remunerados (inclusive feriados) e, com estes, no aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40%. O Juízo adota o seu posicionamento anterior de que não há bis in idem na repercussão em outros títulos dos reflexos horas extras e adicionais noturnos nos repousos semanais remunerados, já que esses outros títulos devem ser calculados com base na globalidade salarial."

Assim em termos de deferimento, deveriam ser calculadas:
- As horas extras considerando as excedentes da oitava diária e 44a. semanal;
- As horas intervalares, em uma hora, conforme art. 71, CLT;
- O Adicional noturno, considerando o labor após as 22:00, devendo também ser observado na apuração das horas extras a redução da hora noturna (ou seja após as 22:00 considerando a hora em 52'30).
Pois bem, ao nos confrontarmos com o cálculo pericial, observamos que na apuração das horas extras este havia considerado as excedentes da 8a. diária de segunda à sexta,e, aos sábados as excedentes da 4a. diária, que restou impugnado.
A razão da impugnação é que existe uma diferença entre "excedentes da 8a. diária e da 44a. semanal" com a forma que foi apurado "excedentes da 8a. diária de segunda à sexta,e, aos sábados as excedentes da 4a. diária".
Em um primeiro momento parece ser exatamente a mesma coisa, pois somando tais horas 8 x 5 dias = 40 + 4 horas (sábado) = 44 horas semanais.
Ocorre que não podemos nos esquecer que existem semanas que não haverá labor de 40 horas de segunda à sexta, como por exemplo nas semanas que houver feriados (os feriados são computados e pago a parte em 100%) ou na ocorrência de faltas, ainda que abonadas, afastamento por atestado, etc.
Assim é preciso estar atento, pois uma pequena diferença pode resultar em valores pagos a mais pela Reclamada, sendo indevidos, face a adoção errônea por parte da perícia.

Da mesma forma, as horas extras deveriam ser separadas em horas extras diurnas (prestadas até as 22:00) e horas extras noturnas (prestadas após as 22:00) eis que na sentença restou determinado a observância da redução da hora noturna, além do deferimento do adicional noturno.
Assim as horas diurnas seriam aquelas apuradas com adicional de 50% enquanto que as horas noturnas devem observar além do adicional de horas extras o adicional noturno de 20%, assunto este já tratado no blog, através de outras postagem (veja em "Arquivo do blog").
No caso concreto observou-se que a perícia também apurou de forma equivocada, eis que considerou apenas o adicional noturna, sem separar as horas extras em diurnas e noturnas.
Nesse caso, das horas extras noturnas, o prejuízo seria em detrimento do reclamante, que receberia valores menores que aquele realmente devidos.
São questões que às vezes não são debatidas em cálculos, quando deveriam, eis que uma parte restará prejudicada com a inobservância da sentença exequenda.


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Muito obrigada!!




Equipe Cálculos Trabalhistas





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Cópia do Blog: Realmente Lamentável!




Hoje, por acaso, acabei encontrando uma cópia "ipsis literis" deste blog.
Trata-se do link:
http://calculojudicialtrabalhista.blogspot.com.br/

Quem tiver o trabalho de ler as postagem verá do que estou falando.Nem precisa ler todas, escolha uma e veja.

Desde o início do meu trabalho, sempre fui muito clara e direta com meus leitores. Nunca impedi que ninguém utilizasse o material aqui disposto, desde que, obviamente cite a fonte.

Copiar textos inteiros, tendo somente o trabalho de mudar a assinatura no final é plágio. E plágio é crime, disposto no art. 184, do Código penal, conforme disposto abaixo:
"Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Alterado pela L-010.695-2003)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Alterado pela L-010.695-2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Alterado pela L-010.358-2001)

§ 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Alterado pela L-010.695-2003)"


Fico mais chocada ainda, ao perceber que o plagiador é um colega, advogado. E isto é realmente triste, pois normalmente esperamos que aqueles que possuem o mesmo nível de educação e titulação tenha, no mínimo, respeito à ética, aos bons costumes, à todos princípios mais básicos que norteiam o Direito.
Espero que honorável colega exclua seu blog, para evitar futuros aborrecimentos.
Aos que acompanham o meu trabalho, desde o início, peço desculpas pelo desabafo!

Equipe Cálculos Trabalhistas

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