O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão
realizada nesta terça-feira (4/8), que os créditos trabalhistas devem ser
atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O
índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para
a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).
A decisão foi tomada no julgamento de arguição de
inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a
dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91) que
determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa
Referencial Diária (TRD). Por unanimidade, o Pleno declarou a
inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida
no caput do artigo 39 da lei, e deu interpretação conforme a
Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o
direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.
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Recomposição
Em seu voto, o ministro observou que o Supremo Tribunal
Federal (STF), em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357,
4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional a expressão "índice oficial
da remuneração básica da caderneta de poupança", do parágrafo 12 do artigo
100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR).
Segundo o STF, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve
refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do
período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa
julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do
título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.
"Diante desse panorama, é inevitável reconhecer que a
expressão ‘equivalentes à TRD' também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça
o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença
transitada em julgado", afirmou o relator. Esse desdobramento é chamado
"declaração de inconstitucionalidade por arrastamento" (ou por
atração, consequência, etc.), que ocorre quando a declaração de
inconstitucionalidade de uma norma se estende a outros dispositivos conexos ou
interdependentes.
Brandão destacou a necessidade de se reparar a defasagem do
índice de correção. "Ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador
amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização
monetária que não reflete a variação da taxa inflacionária", afirmou,
ressaltando que a TRD, em 2013, foi de 0,2897%, enquanto o IPCA foi de 5,91%.
Interpretação conforme
A declaração da inconstitucionalidade deu origem a novo
debate jurídico, visando definir o índice a ser aplicável. Para evitar um
"vazio normativo", o Pleno decidiu adotar a técnica de interpretação
conforme a Constituição para o restante do caput do artigo 39 da Lei
8.177/91, que garante a atualização monetária dos créditos trabalhistas,
extinguindo apenas a expressão considerada contrária Constituição e assegurando
o direito ao índice que reflita a variação integral da inflação, dentre os
diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo).
Aqui, mais uma vez, a escolha do IPCA-E segue precedente do
STF, que, em medida cautelar na Ação Cautelar 3764, adotou esse índice para a
correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da
União. O voto do relator lembra ainda que o IPCA-E vem sendo utilizado em
decisões administrativas do TST e do STF.
A medida corrige o que o ministro Cláudio Brandão definiu
como um "interessante efeito colateral", na área trabalhista, da
decisão do STF sobre a correção dos precatórios pelo IPCA-E. Desde então,
segundo o relator, "passou a existir estranho e injustificável
desequilíbrio entre os titulares de créditos trabalhistas": os credores de
entidades públicas, que recebem por meio de precatórios, têm seus créditos
corrigidos pelo novo índice, enquanto os créditos de devedores privados
continuaram a ser atualizados pela TR.
Modulação
Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que
deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor
o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, introduzido pela Lei 11.960/2009). A fim de resguardar o ato
jurídico perfeito, a mudança do índice, porém, não se aplica às situações
jurídicas consolidadas, resultantes de pagamentos efetuados nos processos
judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e
extinta a obrigação, ainda que parcialmente. "São atos já consumados
segundo a lei vigente ao tempo em que praticados", explicou Brandão.
A modulação, portanto, vale apenas para os processos em
curso, em que o crédito ainda esteja em aberto, nos quais, segundo o relator,
"não há direito a ser resguardado, no mínimo pela recalcitrância do
devedor em cumprir as obrigações resultantes do contrato de trabalho e, mais,
por não haver ato jurídico concluído que mereça proteção".
A decisão quanto à inconstitucionalidade foi unânime. Na
parte relativa à modulação, ficou vencida a ministra Dora Maria da Costa, que
propunha a modulação a partir de março de 2015. Ressalvaram o entendimento os
ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte e
Maria Helena Mallmann.
Processo
O caso que suscitou a arguição de inconstitucionalidade foi
um recurso em ação trabalhista na qual uma agente comunitária de saúde do
Município de Gravataí (RS) obteve o reconhecimento do direito ao adicional de
insalubridade. Na fase de execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região determinou a correção do valor a ser pago pelo município de acordo com o
INPC apenas a partir de 2013. A agente pretendia a aplicação do INPC por todo o
período, e o município pedia a atualização pela TR até que o STF defina a
modulação dos efeitos da decisão que afastou sua aplicação.
O ministro Cláudio Brandão acolheu o recurso da agente e
propôs a correção pelo IPCA-E. Como a decisão implicaria a declaração da
inconstitucionalidade de dispositivo legal, o processo foi remetido ao Pleno,
como prevê o Regimento
Interno do TST (artigo 245, parágrafo 3º).
O acórdão será encaminhado à Comissão de Jurisprudência e de
Precedentes Normativos do TST para emissão de parecer sobre a Orientação
Jurisprudencial 300 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1).
(Carmem Feijó. Foto: Aldo Dias)
Processo: ArgInc-479-60.2011.5.04.0231
Fonte: TST
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