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Como aplicar Juros de mora e Juros de mora decrescentes(ou regressivos)

Sempre que ocorre situações decorrentes  de condenação em ação trabalhista, a fim de iniciar a liquidação da ação,  surge a pergunta: como corrigir tais  valores?

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Em relação à atualização monetária, deverá ser utilizado a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, disponível no link: http://www.csjt.jus.br/atualizacao-monetaria

 Além disso, conforme a Resolução nº 381 do Conselho Superior da Jusiça do Trabalho:

 "[...] pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º".

No que diz respeito aos juros de mora, devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (Art. 883 da CLT).  Os juros incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Enunciado nº 200 TST), calculados na base de 1% a.m., de forma simples, e aplicados pro rata die (Lei 8.177/91, Art. 39).

“Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalente à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.”

Cabe lembrar se tratar de Fazenda Pública, os índices são aplicados a razão de 0,5% ao mês.

No entanto cabe observar que em algumas ocasiões além das parcelas vencidas, quando se aplica a legislação acima. Quando se tratar de parcelas vincendas, os juros devem ser aplicados de forma decrescente, calculados considerando a data de ajuizamento e a data dos cálculos.

Para calcular os juros vincendos, é necessário conhecer as regras pertinentes ao cálculo dos juros durante o período de apuração, para determinar qual a proporção dos juros decairá mês a mês. A título de exemplo, se no período de apuração, os juros aplicáveis são de 1% ao mês, o decréscimo de um mês para o outro também será de 1%, observada a proporcionalidade dos dias no mês do ajuizamento da ação.

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Assim, considerando um exemplo que tenham transcorridos 30 meses desde o ajuizamento, considerando 1% ao mês para as parcelas vencidas a taxa aplicável seria de 30%.  No entanto nas vincendas seria de forma decrescente, logo no mês seguinte ao do ajuizamento seriam devidos 29%, no outro mês 28% e assim sucessivamente, até chegar ao mês do cálculo, onde nenhuma taxa sera devida eis que não transcorridos o mês inteiro.
Transcrevemos abaixo, decisão do TST que explica bem o caso concreto:

JUROS DE MORA. PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DECRESCENTE DOS JUROS. EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/91. A Lei nº 8.177/1991, que estabeleceu a política de desindexação da economia, tratou dos critérios de cálculo dos juros de mora incidentes sobre débitos trabalhistas. A exegese que se extrai do referido dispositivo é que a incidência de juros sobre parcelas vincendas (ou seja, aquelas vencidas no curso da demanda) somente é possível no momento em que a parcela se torna exigível. Antes disso, não se pode cogitar de mora - nem da incidência de juros. Os juros devem ser apurados, portanto, de forma regressiva, mediante a incidência de taxas decrescentes, levando-se em conta o vencimento de cada parcela mensal. Recurso de revista conhecido, mas não provido.
(TST - RR: 1527005720015150074 152700-57.2001.5.15.0074, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 23/06/2004,  1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 28/10/2004.)

Ressalte-se que no cálculo dos juros, em especial quando da atualização pelas Varas do Trabalho, da separação das verbas onde foi aplicada juros simples e onde foi aplicado juros de forma decrescente, a fim de evitar-se juros sobre juros, incorrendo em anatocismo, vedado por nosso ordenamento jurídico.


Continue acompanhando as postagens, pois em breve explicaremos como aplicar juros sobre danos morais e pensionamento mensal.

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