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Reforma da Previdência - Aposentados serão atingidos

Hoje começa o processo de aprovação da reforma das leis previdenciárias, com o envio do projeto para a comissão especial da Câmara dos Deputados.

Além das reformas trabalhistas, pretende o Governo Temer, alterar a legislação previdenciária, com aumento de tempo de contribuição, idade, etc.

Tenho visto, que erradamente, as pessoas que estão aposentadas acreditam que não serão atingidas.
Ledo engano.

Explico:
O custeio dos benefícios já deferidos dependem dos trabalhadores na base, daqueles que contribuem hoje para se aposentar amanhã (ou nunca, de acordo com as novas regras, caso sejam aprovadas na integra)
O Brasil adota o modelo de repartição, ou seja, trabalhadores ativos ajudam a pagar o benefício a quem já se aposentou

Pergunto, com as mudanças pretendidas, quem em sã consciência continuará a contribuir para a previdência, se não haverá esperanças de se aposentar?

A tendência é que se aumente o número de trabalhadores informais, que trabalham por conta própria ou até aqueles que não queiram ser registrados em CTPS (carteira de trabalho) para evitar a contribuição obrigatória.

Da mesma forma deve aumentar o número de trabalhadores que optarão por aposentadoria privadas ou planos de aposentadoria complementares, eis que o sistema oficial não passará a ser atrativo.

Logo, não haverá trabalhadores na base para a manutenção das aposentadorias e consequentemente dos aposentados atualmente.

Assim, quem já está aposentado corre o risco de ficar sem renda nenhuma, pois da forma como proposto a Previdência irá quebrar na próxima década, ou até antes.

Então sistema proposto pelo atual governo é literalmente "um tiro no pé", pois a previdência corre o risco de desaparecer por completo.

Fico pensando sinceramente, quem propôs algo tão prejudicial aos trabalhadores atuais e futuros. E se não houve alguém no sistema, capaz de pensar da mesma forma.

Quem trabalha na Justiça do Trabalho, Juízes, Advogados, operadores do Direito e afins, sabe que em todas as ações trabalhistas o recolhimento previdenciário é compulsório, desde a Lei 10035/2000. São 28,80%(no mínimo) sobre cada ação trabalhista.

Faça as contas: São milhões de ações todos os anos, milhões de ações onde as contribuições tanto da cota-parte do empregado quanto do empregador vão direto para os cofres públicos de forma compulsória!

Não acredito, de maneira alguma, que a Previdência é deficitária isso já foi demonstrado pelo estudo do Sindifisco (Sindicato dos fiscais da Receita Federal) e pela Unafisco (União dos fiscais da Receita Federal). 


O que há de forma inconteste é o desvio de verbas que deveriam ser destinados à previdência e que são desviados para outros fins.

Trabalhadores, ativos ou inativos (aposentados) devem se unir para evitar que isso aconteça. 




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Horas "Singelas"?

Tenho visto em alguns laudos periciais, principalmente no TRT/2a. Região, apuração de horas extras considerando as tais horas "singelas".
Para quem não está acostumado ao termo: Por "singelas" entende-se que depois de apuradas a quantidade de horas extras, tais horas são multiplicadas pelo adicional deferido e transformadas novamente em horas normais!
Ao meu ver tal apuração além de mais trabalhosa não deveria ser adotada tanto pelos peritos quanto pelos calculistas que atuam nas varas.
Explico:
Em primeiro lugar há que se atentar que nem na doutrina nem na jurisprudência existe determinação para transformação das horas extras em horas "singelas". Pelo contrário: Tanto a doutrina quanto a jurisprudência quando deferidas horas extras determinam a aplicação do adicional sobre  o valor da hora  e não sobre o número de horas. 
Trazemos à baila o "ABC" dos cálculos trabalhistas. Para apuração da hora extra primeiramente é necessário sabermos o valor da hora.
Primeiro a observação do art. 59, § 1º, CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá, ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou convenção coletiva de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos 50% superior à da hora normal"

 O valor da hora é apurado de acordo com o art. 64 da CLT:

"Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art.58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês."

·Assim para o empregado mensalista: o salário-hora será obtido a partir da divisão do salário-mês por um divisor; o divisor é o resultante de 30 vezes o número de horas normais de trabalho por semana, dividido por seis. Assim, por exemplo, para um empregado sujeito a 44 horas normais de trabalho por semana, o divisor será 220 (30 × 44 / 6 = 220). O seu salário-hora, portanto, corresponderá ao resultado da divisão do salário-mês por 220.
A duração normal do trabalho teve seu limite máximo definido como direito social, entre os direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal – CF (BRASIL, 1988), no inciso XIII do seu artigo 7°: 
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (Constituição Federal, 1988)

Além do adicional legal, há que ser observado também o adicional normativo, que é aquele disposto em convenção coletiva de trabalho, do Sindicato da categoria profissional ao qual o empregado (reclamante) faça parte, que normalmente é superior ao adicional constitucional.
O TRT 3a. Região, no seu manual de cálculos, traz a fórmula de forma bem didática:
"A fórmula básica para cálculo de horas extraordinárias mensais é sempre a seguinte: 

remuneração / divisor X adicional (nº índice) X nº mensal de HE 

Exemplo Dados:
 Remuneração mensal: R$ 500,00 
Jornada: 220 horas por mês 
Nº de horas extras mensal: 40 
Adicional: 50% (percentual) 
Total horas extras devidas = 500,00 : 220 x 1,50 x 40 = 136,36 
Observação: Para fazer o cálculo é necessário transformar o percentual do adicional em número índice da seguinte forma: Percentual / 100 + 1 
50/100 + 1 = 1,50"

Logo totalmente desnecessário a apuração em horas "singelas"(leia-se normais) eis que conforme demonstrado o procedimento correto é considerar não o o adicional sobre o número de horas, mas sobre o Valor da hora.

Abraços!