domingo, dezembro 14, 2008

Como Fazer: Fórmulas Simplicadas para todos os Cálculos Trabalhistas

Para cálculos trabalhistas são utilizadas as seguintes fórmulas:

Aviso prévio = último remuneração (salário fixo acrescido da média dos salários variáveis (ex: gratificação de função, adicional noturno, horas extras, comissões, etc).

Horas extras = valor da hora normal x adicional de horas extras

Horas extras noturnas = (valor da hora normal + adicional noturno) x adicional de horas extras

Horas extras em domingos ou feriados = valor da hora normal x adicional de horas extras (variáveis de acordo com a convenção coletiva de trabalho, sendo no mínimo o dobro do valor da hora extra normal, 100%)

Adicional noturno = valor da hora normal x adicional noturno (variável de acordo com a convenção coletiva de trabalho, sendo no mínimo de 20%, conforme dispõe o art. 73, CLT)

Repouso semanal remunerado = domingos e feriados no mês : dias úteis do mês

Repouso semanal remunerado sobre horas extras = valor encontrado de horas extras : dias úteis x domingos e feriados no mês

Férias acrescidas de 1/3 = Salário mensal x 1,3333 (adicional de férias)

Reflexos em férias acrescidas de 1/3 = Apura-se a média da verba deferida (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade) + salário mensal x 1,3333 (férias acrescidas do terço)

13º salário integral = remuneração relativa ao mês de dezembro de cada ano ou ao mês da rescisão, para a remuneração considera-se o salário-base acrescido da média das verbas variáveis


Reflexos em 13º salário = Apura-se a média da verba deferida (ex: horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade) + salário mensal (considerando o mês de dezembro ou o mês da rescisão)

Adicional de insalubridade = Aplica-se sobre o salário-mínimo o percentual de 20% (grau mínimo), 30%( grau médio) ou 40% (grau máximo), conforme deferido por sentença ou já pago pelo reclamado, então, SB x 20% ou 30% ou 40%, conforme o caso.
(Atenção: Até que haja pronunciamento a respeito, o valor-base do adicional de insalubridade é o salário mínimo).

Adicional de periculosidade = Aplica-se sobre o salário base o percentual de 30% (esse percentual é único), então, SB x 30%.




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Equipe Cálculos Trabalhistas

42 comentários:

  1. Cle... bom dia!
    Já acompanho o seu belo trabalho pelo jus.uol. Parabéns!
    Gostaria de saber se você vai disponibilizar (se não for deixo a idéia) um programa para os calculos trabalhistas nos casos de rescisão de contrato de trabalho. Daqueles que basta colocarmos algusn dados e o programa nos mostra todos os direitos. Grato.
    Roberto

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  2. Olá Roberto:

    Como eu disse no início do trabalho, eu ainda não sei como fazer isso(esse é meu primeiro blog), mas pretendo disponbilizar planilhas para calculos, pois eu não utilizo programas prontos, eu mesma faço minhas planilhas a partir do excel.
    Obrigada pelo elogio e continue acompanhando...

    Abraços

    Clê

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  3. Vlou aguardar com ansiedade suas planilhas...

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  4. Bom dia Sra Clê Barroso.

    Se me permite, gostaria de saber se
    Todo Trabalho Noturno é enquadrado como insalubre?
    Para ser mais claro.
    Um trabalhador que atua em um escritório sempre no horário noturno por mais de 20 anos terá direito ao apontamento da Aposentadoria Especial ou a Normal mesmo?
    Desculpe pelo o Transtorno pois essa questão também foi enviada ao INSS e ao Ministério do Trabalho no ano passado até agora não foi obtido nenhum retorno.
    Muito Obrigado
    Att.
    Jarbas Santos
    jarbasantos@yahoo.com.br

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  5. Ola Jarbas, bom dia:
    Me desculpe a demora em responder, mas as vezes olho e´o número de comentários parece o mesmo.
    O que define a insalubridade é a condição do trabalho com risco a saúde do trabalhador. Essas atividades são aquelas consideradas pelo Ministério do Trabalho conforme expõe o art. 190 da CLT. Elas são definidas pela sua natureza, condições ou método de trabalho, que expõe os empregados a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivo a saúde, acima do limite de tolerância (art. 189 da CLT).
    No entanto, mesmo na doutrina não há co-relação do trabalho noturno com insalubridade, mesmo que aquele que trabalhe em horário noturno tenha um maior desgate físico, vez que seu relógio biológico é alterado.
    O que vai determinar a existência da insalubridade ou não é a realização de perícia (por médico do trabalho) no local da pretação de serviços.
    Somente o fato de ser noturno, por si só, não dá direito a esse enquadramento.
    Obrigada por enviar o comentario, estarei enviando a resposta também por e-mail.
    Abraços
    Clê

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  6. CLÊ gostaria de saber se quando eu tiro férias,eu fico um mês sem receber salário?

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  7. Boa tarde:
    Na realidade não. O que acontece com as férias? Você receberá o mês que ficará em descanso, acrescido de 1/3, até dois dias antes do periodo efetivo de férias.
    Então quando vc retornar a empresa parece que não tem nada para receber, e não tem mesmo, pois o valor foi pago de forma antecipada.
    Então só existe a obrigatoriedade de novo pagamento após o trabalho, que se inicia no retorno das férias...
    É isso.
    Abraços, obrigada por comentar.

    Clê

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  8. Boa tarde. Sou de Recife/PE, estou iniciando agora minha vida como Perito Contábil no TRT6. Já trabalho há 3 anos na área de cálculo sempre fazendo o papel do lado defensivo dos clientes (empresas). Agora estou atuando também como Perito contábil (este imparcial nas questões - apurando o correto). Uma questão que as empresas não gostaram muito. O aviso previo indenizado agora de acordo com o decreto, é base de cálculo para o inss. Gostaria de saber sua posição quanto a este assunto.

    Obrigado - adm.mmessias@gmail.com

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  9. Olá Manoel, bom dia!
    Foi a alteração do art. 214 do Decreto 3048/99.
    Na minha opinião a alteração não respeita o que já estava instituido anteriormente na própria lei de regime geral da previdência sobre a natureza das verbas. Ora, se a natureza da verba é indenizatória não deveria haver retenção previdenciaria. Se eu estivesse na posição das empresas entraria com uma ação questionando a constitucionalidade da alteração do decreto, senão daqui a pouco acabam por considerar o FGTS como base de cálculo também não acha?
    Ou outras verbas que não tem natureza salarial...
    Abraços,
    Clê

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  10. Olá Clê.. boa tarde

    Parabéns pelo seu blog.

    Gostaria de tirar uma dúvida com você. Na empresa em que trabalho uma funcionária entrou de auxilio doença no ano de 2007. Mas o ultimo pedido de prorrogação dela foi indeferido, no final de 2007. No inicio de 2008, ela apareceu na empresa dizendo que não tinha condições de trabalhar e que tinha entrado com processo atraves da Corregedoria contra a decisão do INSS, trouxe um documento onde havia a data da primeira audiencia dela e disse que retornaria para resolver a sua situação. O tempo foi passando, no cadastro dela, ela ainda constava afastada, o que não gerava folha de pagamento para ela, e até hoje ela nunca mais apareceu. Como devo proceder para fazer o desligamento da mesma, evitando assim qualquer problema para a empresa? Por favor, me ajude!! Desde já, obrigada! Beijos.

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  11. Olá, boa noite:
    Esse é um problema que está se tornando frequente para as empresas. O INSS acaba por indeferir as prorrogações e cabe por parte do segurado o pedido de reconsideração. Enquanto isso o contrato de trabalho fica suspenso e a empresa sem saber o que fazer.
    Primeiro, procure uma agência da previdencia social (de preferencia onde a funcionária tenha dado entrada no pedido de benefício) e verifique qual a situação atual do benefício. Se ele estiver ativo, vc não poderá fazer nada, pois por lei não há como rescindir o contrato suspenso.
    Se constar inativo, ou seja, apesar do recurso junto a corregedoria (o que não é correto o correto é entrar com ação perante a justiça federal), o INSS não tiver conhecido e deferido a prorrogação do benefício, envie correspondência com AR para a funcionária, assinalando um prazo para comparecimento à empresa.
    Caso a funcionária não compareça(caracterizaria o abandono de emprego) faça uma ação de consignação de pagamento, calculando todas as verbas a que tem direito, e deposite judicialmente.
    Assim, se, caso futuramente a funcionária venha a ajuizar ação trabalhista vc estará prevenida, demostrando que tomou todas as precauções necessárias relativas a essa situação.
    Obrigada pelo elogio e por comentar.
    abraços
    Clê

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  12. Olá Clê, no exercício abaixo, já vem a média das comissões para cálculos dos reflexões sobre as verbas rescisórias. Como faço isso? E o DSR como calculo o DSR sobre a média anual?
    Desde já agradeço a atenção.

    Vera


    A funcionária Ana Paula, admitida em 06/02/01, Solicitou seu desligamento da empresa em 30/09/03, conforme abaixo:
    - Salário mensal de 1.600,00;
    - 02 dependentes menores de 14 anos
    - Gozou de férias período aquisitivo 2002/2003
    - Média de comissões: R$320,00
    - A empresa não liberou o aviso prévio

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  13. Vera:
    Você teria como opção fazer a média anual (encontrar todos os dias úteis e multiplica-los por 12 bem como os domingos e feriados), normalmente essa média resultaria em 26/5 (vinte seis dias úteis e 5 domingos e feriados).
    Outra alternativa presente em alguns julgados é considerar o RSR em 1/6. Então seria dividido o valor de R$ 320,00 por 6.Lembrando que no salário mensal (R$ 1.600,00) não incide RSR, pois este já o contempla.
    Abs
    Clê

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  14. Ok Clê agradeço, mas o valor da média de comissões já está calculado, é R$ 320,00, para cálculo do DSR eu então divido 320 por 26 e multiplico por 5. Tudo bem. Mas como calculo o reflexo dessa média de comissões sobre o cálculo de férias, sobre a rescisão (aviso prévio) e décimo terceiro proporcional que ela tem direito na rescisão. Mais uma vez obrigada. Vera

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  15. Outra dúvida que tenho é quanto aos descontos do RPA ( gostaria de saber se as alíquotas do INSS são sempre 11% ou obedecem a tabela da Previdência) E quanto ao ISS qual é a alíquota e sobre que valor deve ser aplicada (valor bruto ou líquido - antes ou depois do IR?) Agradeço muito sua ajuda que está sendo inestimável para mim. Vera

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  16. Calcule de forma proporcional as verbas:
    Utilize o valor encontrado em média + RSR.
    férias proporcionais(02/03 a 09/03)= 7/12 avos]
    13o. salário = 9/12

    Aviso previo não liberado, terá que ser descontado o valor equivalente a verba das rescisorias.
    Se ela pediu demissão perde o direito ao FGTS(e a multa)e guias do seguro desemprego, restando somente as verbas conforme acima colocado.

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  17. Olá Clê, mais uma vez solicito sua ajuda:

    Como calculo os descontos do RPA - minhas dúvidas: o INSS é sempre 11% ou segue a tabela da Previdência?

    Qual a alíquota do ISS, e sobre qual valor ela é calculada ( sobre o valor bruto, ou sobre o valor menos o INSS? Antes da incidência do IRRF ou depois?


    Agradeço mais uma vez muitíssimo sua ajuda

    Vera

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  18. Vera:
    O sistema simplificado para autonomo é que deixa a possibilidade de se recolher 11% sobre o salário minimo (caso queira aposentar-se com esse valor), senão segue a tabela a disposição no site do proprio MPAS (mpas.gov.br).
    A aliquota do ISS dependerá da cidade onde o autonomo está sediada e sua profissão. Normalmente é 5% sobre o valor bruto.
    Desses aliquotas, INSS, IRRF, ISS, todas são calculadas sobre o valor bruto.
    Quando falo em dedução(do INSS) no decreto, me refiro a cálculos em ações trabalhistas.
    Abs
    Clê

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  19. eu pedi demissõa e ganho 480 por mes.
    e tinha 7 meses de carteira assinada e 2 meses sem ta assinada.

    oke eu tenho diretio de ganhar me ajuda ae brother.

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  20. Ola bom dia:
    Se vc pediu demissão só terá direito as férias e ao 13o. salário proporcional.
    Agora quanto aos valores dependerá se a empresa irá pagar pelo numero de meses trabalhados ou pelo numero de meses registrados em carteira.
    Se for pelo numero de meses trabalhados:
    13o. salário = 9/12 = 360,00
    Férias + 1/3 = 9/12 = 480,00

    Com o pedido de demissão a empresa tem o direito de reter o valor relativo ao aviso prévio, caso vc não tenha cumprido. Se cumpriu normalmente o valor é pago como saldo salarial.
    Ainda, não terá direito ao seguro desemprego, ao FGTS com a multa.
    Abraços
    PS: Não sou "brother", sou advogada, regularmente habilitada para tal profissão.
    Clê

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  21. Bom dia,

    tomei a liberdade de encaminhar minha dúvida por e-mail ao invés de postar por aqui. Solicito a gentileza de me orientar.
    Desde já agradeço e aproveito para parabenizar pelo lindo trabalho de orientação/prestação de serviços a comunidade ora aqui executado.

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  22. Ola boa tarde:
    As duvidas tanto podem ser colocadas no blog ou por mail. Todas elas são respondidas.
    Muito obrigada pelo elogio, continue acompanhando o blog, pois todas as materias correlatas serão encontradas aqui.
    Abraços
    Clê

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  23. olá !
    Gostaria de uma ajuda para calcular minha rescisão.Pois a secretária da escola que trabalho disse que o valor depositado foi de 624,00.Acho pouco, trabalho deste 01/03/2008,pedí demissão e cumprí 30 dias ,encerrando em 19/12/2009.Já recebí décimo terceiro e não tenho férias vencidas.Neste ano tive 4 meses de licença maternidade, isto muda algo nos cáculos?Meu último sálario foi de 742,00 já com descontos.Me ajude por favor.
    Obrigada pela disposição.
    Tamara

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  24. Ola Tamara:
    Vc teria direito ao saldo de salário de 19 dias = 469,93
    13o salário como vc mesmo disse já recebeu. E férias integrais tb então restaria as férias proporcionais = 10/12 = 824,42.
    Quanto a licença maternidade é computado como periodo trabalhado.
    Procure verificar junto ao seu sindicato a razão de estarem pagando apenas esse valor.
    abs

    ResponderExcluir
  25. Clê muito obrigada pelo seu esclarecimento.Agora poderei argumentar ao sindicato.Bom ter pessoas como vc.que se dispõe a orientar as pessoas,dividindo seu conhecimento adquirido.
    SDS. Tamara

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  26. Olá Clê,
    Queria saber se pode me ajudar trabalhei nessa area de calculos de rescisões até 2008 e agora irei fazer uma entrevista e eles vao dar uma prova de calculo de rescisão deve ser básica mais acho que vao colocar hora extra e tal... queria saber se pode bolar ou me mandar uns modelos de rescisões para eu relembrar os calculos, não passar tanta vergonha e ainda assim conseguir o serviço que quero. te mandei um e-mail dizendo a mesma coisa mas estou postando aqui para garantir... se puder me ajudar pode me mandar e-mail no thati.seta@hotmail.com

    Abraços.
    Thatiane

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  27. Samuel Ribeiro de Matos17 de junho de 2010 às 17:37

    Boa tarde Dra. Clê.
    O seu blog, digamos é uma MBA para nós que trabalhamos com cálculos diários, porém com inúmeras possibilidades diferentes.
    Parabéns. Indico à todos.
    Samuel Matos
    Analista de Folha de Pagamento

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  28. Olá Samuel,
    Muito obrigada, fico felícíssima com esse retorno.A intenção do blog é esclarecer todas as dúvidas relacionadas a cálculos, que são muitas...

    abraços!

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  29. Olá Clê, sou recém formada... começei a trabalhar com processos trabalhistas e estou um pouco confusa com os calculos...
    Bem...o caso é o seguinte, a pessoa trabalhou de 01.07.2009 e foi demitida em 01.04.2010, fazia uma hora extra dia e 5 horas extras nos sábados e apesar de trabalhar em ambiente insalubre nunca recebeu o adicional...
    Como faço pra calcular os reflexos do adicional e das horas extras?
    Grata
    Priscila

    ResponderExcluir
  30. Olá Priscila,
    O reflexo do adicional de insalubridade é calculado pelo valor do adicional, integral ou proporcional aos meses trabalhados.
    Já os reflexos das horas extras é calculado pela média física, considerando o valor da he no mês do calculo da verba refletida.

    att.

    ResponderExcluir
  31. Olá Clê, acompanho seu blog a muito tempo, pois tira todas as minhas duvidas com clareza, agradeço ppor essa existencia. Quero te perguntar: faço a folha de pagamento de alguns trabalhadores no regime 24 x 36 e pago mensalmente 20 horas extra mais o adicional noturno. Fui questionada de que deveria pagar 44 horas extras. Qual a correta? Obrigada

    ResponderExcluir
  32. Olá Simone, bom dia:
    Qual a jornada que os trabalhadores fazem?
    Observe se a jornada ultrapassa 44 horas semanais e se está sendo cumprido o acordo de prorrogação de jornada.
    Aguardo.

    att.

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  33. Boa noite. A senhora poderia me ajudar?
    Meu esposo é frentista e como a empresa está fechando um posto para reforma longa, foram mandados embora os funcionários mais novos, como ele.
    Ele começou a trabalhar dia 16/07/2010, recebeu aviso prévio que foi trabalhado em 21/10/2010 e saíra amanhã dia 20/11/2010.
    O salário base dele era 555,46 + 30% de periculosidade, totalizando 722,10. É descontado 33,33 referente à passagem e 57,77 ao INSS, além de 7,30 de contribuição sindical.
    Com base nesses dados gostaria de saber quanto deverá ser pago, pois temos dúvidas se as verbas rescisórias são calculadas em cima do salário base ou do bruto. Obrigado desde já.

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  34. Olá:
    O calculo é ralizado sobre o valor bruto e do valor final é abatido o INSS, o vale transporte proporcional.
    Para saber o valor vá em:
    http://www.calculoexato.com.br/adel/trabalhistas/rescisao/index.asp?calculo=rescisaoCLT

    Informe os dados e o sistema do site calculará o valor da rescisão.

    att.

    ResponderExcluir
  35. dia 04/01/2011, irá completar 30 dias de fui despedida da empresa onde o contrato era de 60 dias e passei 63 dias, gostaria de saber quais são meus direitos como: aviso previo idenizado, fgts e outros e ate agora nem recebi minha rescisão e nem minha carteira dado baixa tenho como entrar com um pedido de idenização por danos morais

    ResponderExcluir
  36. Olá, boa tarde:
    Tendo sido dispensada e o prazo do contrato de experiência já tendo expirado, são devidos todos os direitos para contratos por prazo indeterminado, assim, são devidos:
    Aviso prévio = 30 dias
    13o. salário = 3/12
    Férias acrescidas de 1/3 = 3/12
    Guias para saque do FGTS
    Multa do art. 477 pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias que deveriam ter sido pagas em 10 dias contados da demissão.
    Para requerer seus direitos bem como ajuizar ação trabalhistas procure seu sindicato ou um advogado trabalhista em sua cidade.

    att.

    ResponderExcluir
  37. ola,boa noite...eu trabalho em uma empresa que nao precisamos bater o cartao de ponto,trabalhamos 9horas e meia por dia,ou seja 1 hora a mais que o permitido,correto??e ele nao paga essa 1hora a mais,o que eu posso fazer para comprovar futuramente que fazia hora extra??obs:eu pegando algum produto no contra vale na entrada e na saida tem como usar isso como prova?pois consta meu nome na nota fiscal!!!desde de ja agradeço

    ResponderExcluir
  38. Olá, boa noite:
    Se a empresa tiver mais que 10 funcionários tem o DEVER legal de manter o controle de ponto.
    Se não existir acordo de compensação de jornada na realidade não seriam devida 1 mas sim 1,5 horas a mais por dia.
    Uma forma de provar a jornada é através da prova testemunhal, ou seja, alguém que trabalhou junto com você pode servir futuramente como testemunha, provando a jornada efetivamente trabalhada. Esse tipo de documento a qual vc se refere se constar o horário também poderia servir de prova. Mas nao se preocupe, na hora que necessitar seu advogado resolverá.
    att.

    ResponderExcluir
  39. Olá, vc potou logo acima dos comentarios formulas de calculos, amei pois estava precisando muito destas, mas tenho uma dúvida.No departamento pessoal são somente estas formulas que existem?Iso é o fundamental?
    Desde ja agradeço

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  40. Olá,
    Acredito existir algum equívoco, pois as fórmulas nãos e referem a departamento de pessoal e sim a calculos JUDICIAIS trabalhistas que é o objetivo do blog.
    Assim para departamento pessoal deve existir outras fórmulas específicas.

    att.

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  41. Boa tarde,necessito de uma orientação, trabalho em uma emprea a 2 anos e ainda não havia tirado férias, porém eles me colocaram de férias em cima do outro período ou seja ADM 27/04/2009 1ª férias no papel 10/03/11 à 08/04/11 gozo de férias 29/03/11 à 28/04/11,porém a empresa já determinou q seria dispensada ao retornar das férias, recebo insalubridade sobre o piso do sindicato a 2 anos, e faço HE consecutivo nesse mesmo período, minha pergunta é a insalubridade e a HE vão incidir em minha rescisão de contrato? tenho 1 dependente de 15 anos, SB: 834,16 INSAL: 116,40 e a média de HE q faço (fazia mensalmente é de 36:00HE 50% média mensal), FGTS :2.100,00, qto +- deverei receber de rescisão.

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  42. Ana:
    A empresa ainda estava dentro do periodo concessivo de férias.
    A rescisão deverá ser realizada pela média das horas extras, acrescida de insalubridade.
    Eu não faço calculo de recisão.
    Acesse o site:

    http://www.calculoexato.com.br/adel/trabalhistas/rescisao/index.asp?calculo=rescisaoCLT

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Olá, se você tem dúvidas a respeito de CÁLCULOS JUDICIAIS TRABALHISTAS relativo a Execução de Sentenças Trabalhistas(Justiça do Trabalho), por gentileza, veja em ASSUNTOS EM ORDEM ALFABÉTICA que está em ordem alfabética por assunto (lado direito do blog) e leia os COMENTÁRIOS JÁ RESPONDIDOS. Grande parte das dúvidas estão ali resolvidas.Infelizmente face ao grande número de comentários e perguntas repetidas não conseguimos mais tempo para responder. No entanto temos mais de 4.000 comentários publicados.Obrigado.

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