A base de cálculo é a remuneração mensal do empregado, que deve ser formada no rigor do art. 457/CLT e Enunciado 264/TST (hora normal + verbas de natureza salarial + adicionais legais, contratuais ou de Acordos Coletivos de Trabalho, Convenções Coletivas de Trabalho e Sentenças Normativas). Cabe observar também os Enunciados 226 (gratificação tempo de serviço dos bancários integra), 109 (gratificação de função dos bancários, não incluídos no parágrafo. 2º do 224, integra), 166 (gratificação de função, dos bancários, incluídos no parágrafo 2º do 224, já remunera a 7ª e 8ª horas).
Quanto aos Precedentes Jurisprudenciais aplicáveis, temos os de números 47 (inclui o adicional Insalubridade na base), 6 e 97 (aplica o adicional noturno na base das H.E. noturnas e também das H.E. diurnas trabalhadas na seqüência das noturnas), 61 (diz que as HE dos portuários não refletem sem adicionais de risco e de produtividade), 66 ou Enunciado 351 (diz que o professor que recebe salário mensal na base de hora-aula faz jus ao RSR de 1/6, considerando para este fim o mês de 4,5 semanas).
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