As horas extras habituais compõem a remuneração do empregado e a integram para todos os efeitos legais, refletindo no 13º salário, nas férias + 1/3, aviso e FGTS + 40%. Observe que é necessário habitualidade. Se não houver, não ocorre a integração contratual da parcela. Diz a Súmula nº 264 do TST: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”
A Súmula 376, II também é enfática quanto à integração das HE na apuração de outros haveres trabalhistas, “independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT”. Porém, para cálculo dos reflexos, deve haver deferimento expresso nos autos.
Há duas formas de se refletir horas extras, podendo significar:
1) a inclusão desta parcela na remuneração que servirá de base de cálculo das horas extras, como se faz com adicionais de insalubridade e periculosidade, gratificação função, abonos habituais e outras.
2) a inclusão da média física das horas extras na remuneração que se prestará ao cálculo das outras verbas, na forma da Súmula/TST nº 347, como se faz com 13ºs salários, férias, gratificação semestral (Súmula/TST nº 115), aviso-prévio e outras.
Assim a sentença definirá a forma de cálculo que deverá ser estritamente seguida pelo calculista ou perito designado.
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
Calculos Trabalhistas - Passo XIII - reflexos de Horas Extras
domingo, 31 de janeiro de 2010
Cálculos Trabalhistas - Passo XII - Apurando Adicionais de Horas Extras
O adicional mínimo de HE é 50% (CF, 7º).:
"XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal"
Antes da CF/88 era de 20% (CLT, 59) ou 25% (Súmula 215/TST, cancelada pela Resolução nº 28, de 27/04/94, DJU de 12/05/94).
Por ser mais penosa que a hora extra diurna, a hora extra noturna (HEN) recebe adicional mínimo de 80% (1,20 x 1,50 = 1,80), em face da incidência na base do adicional noturno.
Na memória de cálculo, as horas extras noturnas (HEN) devem ser calculadas separadamente, em coluna própria, observando-se a Súmula/TST nº 60 e OJ/SBDI-I/TST nº 97.
"Sumula 60, TST:
TST Enunciado nº 60 Adicional Noturno - Salário
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)"
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. Inserida em 30.05.1997
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno."
Link para acesso a OJ/SBDI-I-TST:http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/22675/orientacoes-jurisprudenciais-sdi-i-do-tst
No caso da Convenção Coletiva de Trabalho(CCT) prever dois ou mais adicionais (exemplo: 50% p/ as duas primeiras horas extras e 80% para as demais), os cálculos também devem ser feitos separadamente, em colunas próprias, na memória de cálculo, para facilitar a conferência e viabilizar o cálculo das médias para fins de reflexos em 13º salário, férias e aviso-prévio.
O adicional poderá ser superior a 50% se houver norma infralegal mais favorável ao empregado.
Quando for deferido apenas o adicional de horas extras(HE),hipótese da Súmula/TST nº 340, a fórmula básica é a seguinte:
formula: remuneração das comissões auferidas no período das HE / divisor(considera-se o numero de horas trabalhadas no mês) x coeficiente do adicional (menos o inteiro) x número mensal das HE = valor devido
Sumula 340, TST:
"TST Enunciado nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Comissionista - Horas Extras
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."
Link para acesso a Súmulas TST:
http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/enunciados_tst.htm
Procurem sempre fazer colunas com valores de hora extra, hora extra noturna, adicional noturno ou outro conforme for o caso e colocar na coluna seguinte o numero de horas extras apurando assim o valor devido (valor de he x nº he = valor devido) que é a forma mais simples e portanto mais facilmente entendida para apurar o valor devido a este título.
Observei que alguns calculistas preferem apurar o valor da hora normal ou o numero de horas normais (chamadas de "singelas") para converter utilizando o adicional de horas extras. Ainda que seja questão de método adotado essa formula não é rapidamente compreensível por aqueles que irão analisar os calculos: advogados, juízes, peritos, as vezes levando a discussões desnecessárias nessa fase do processo. Então apure da maneira mais simples possivel evitando controvérsias a respeito.
Links para cartões-ponto:
www.bsoft.com.br
Bom domingo a todos!
Clê
"XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal"
Antes da CF/88 era de 20% (CLT, 59) ou 25% (Súmula 215/TST, cancelada pela Resolução nº 28, de 27/04/94, DJU de 12/05/94).
Por ser mais penosa que a hora extra diurna, a hora extra noturna (HEN) recebe adicional mínimo de 80% (1,20 x 1,50 = 1,80), em face da incidência na base do adicional noturno.
Na memória de cálculo, as horas extras noturnas (HEN) devem ser calculadas separadamente, em coluna própria, observando-se a Súmula/TST nº 60 e OJ/SBDI-I/TST nº 97.
"Sumula 60, TST:
TST Enunciado nº 60 Adicional Noturno - Salário
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)"
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. Inserida em 30.05.1997
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno."
Link para acesso a OJ/SBDI-I-TST:http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/22675/orientacoes-jurisprudenciais-sdi-i-do-tst
No caso da Convenção Coletiva de Trabalho(CCT) prever dois ou mais adicionais (exemplo: 50% p/ as duas primeiras horas extras e 80% para as demais), os cálculos também devem ser feitos separadamente, em colunas próprias, na memória de cálculo, para facilitar a conferência e viabilizar o cálculo das médias para fins de reflexos em 13º salário, férias e aviso-prévio.
O adicional poderá ser superior a 50% se houver norma infralegal mais favorável ao empregado.
Quando for deferido apenas o adicional de horas extras(HE),hipótese da Súmula/TST nº 340, a fórmula básica é a seguinte:
formula: remuneração das comissões auferidas no período das HE / divisor(considera-se o numero de horas trabalhadas no mês) x coeficiente do adicional (menos o inteiro) x número mensal das HE = valor devido
Sumula 340, TST:
"TST Enunciado nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Comissionista - Horas Extras
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."
Link para acesso a Súmulas TST:
http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/enunciados_tst.htm
Procurem sempre fazer colunas com valores de hora extra, hora extra noturna, adicional noturno ou outro conforme for o caso e colocar na coluna seguinte o numero de horas extras apurando assim o valor devido (valor de he x nº he = valor devido) que é a forma mais simples e portanto mais facilmente entendida para apurar o valor devido a este título.
Observei que alguns calculistas preferem apurar o valor da hora normal ou o numero de horas normais (chamadas de "singelas") para converter utilizando o adicional de horas extras. Ainda que seja questão de método adotado essa formula não é rapidamente compreensível por aqueles que irão analisar os calculos: advogados, juízes, peritos, as vezes levando a discussões desnecessárias nessa fase do processo. Então apure da maneira mais simples possivel evitando controvérsias a respeito.
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Bom domingo a todos!
Clê
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domingo, 24 de janeiro de 2010
Calculos trabalhistas - Passo XI - Divisores
Para obter-se o valor da hora extra, normalmente parte-se do valor da hora normal ou salário-hora.
O salário-hora pode ser obtido mediante a divisão do salário mensal por 220 (p/ 08 horas diárias), 180 (p/ 06 horas diárias- Ex. bancários, Súmula/TST 124), 150 (p/ 05 horas diárias- Ex. jornalistas e músicos), 120 (p/ 04 horas diárias- Ex. médicos e dentistas).
O divisor 220 está na Súmula/TST nº 343 e corresponde ao resultado de 44/6 dias x 30 dias.
Em se tratando de turnos ininterruptos de revezamentos, as horas trabalhadas, além da sexta diária, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta), acrescido do adicional de horas extras.
Para os turnos ininterruptos, vale lembrar que as horas extras não se dão de forma automática, mas sim observada a Sumula 423/TST:
Súmula nº 423 - TST - Res. 139/06 – DJ 10, 11 e 13.10.2006 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1
Turno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva.
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Assim deve ser observado se existe negociação coletiva de trabalho nos moldes previstos pela Súmula ou não.
No caso da jornada 12 x 36, o divisor aplicável é 220, visto que geralmente os empregados com esta jornada são remunerados por 30 dias de trabalho e 220 horas, conforme vem indicando os próprios recibos salariais.
Esta postagem é complementar a outra já inserida no blog (vide em "marcadores") sobre divisores.
O salário-hora pode ser obtido mediante a divisão do salário mensal por 220 (p/ 08 horas diárias), 180 (p/ 06 horas diárias- Ex. bancários, Súmula/TST 124), 150 (p/ 05 horas diárias- Ex. jornalistas e músicos), 120 (p/ 04 horas diárias- Ex. médicos e dentistas).
O divisor 220 está na Súmula/TST nº 343 e corresponde ao resultado de 44/6 dias x 30 dias.
Em se tratando de turnos ininterruptos de revezamentos, as horas trabalhadas, além da sexta diária, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta), acrescido do adicional de horas extras.
Para os turnos ininterruptos, vale lembrar que as horas extras não se dão de forma automática, mas sim observada a Sumula 423/TST:
Súmula nº 423 - TST - Res. 139/06 – DJ 10, 11 e 13.10.2006 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1
Turno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva.
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Assim deve ser observado se existe negociação coletiva de trabalho nos moldes previstos pela Súmula ou não.
No caso da jornada 12 x 36, o divisor aplicável é 220, visto que geralmente os empregados com esta jornada são remunerados por 30 dias de trabalho e 220 horas, conforme vem indicando os próprios recibos salariais.
Esta postagem é complementar a outra já inserida no blog (vide em "marcadores") sobre divisores.
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quarta-feira, 13 de janeiro de 2010
Cálculos Trabalhistas - Passo X - Intervalos
Os intervalos estão previstos nos arts. 66, 67, 71 e 72 da CLT.
"Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.( Acrescentado pela L-008.923-1994)
Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho."
De tais artigos podemos extrair os seguintes critérios:
- É obrigatório o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra(art.66)
- É obrigatório o intervalo consecutivo de 24 horas que coincidam pelo menos em parte com o domingo (art.67);
- É obrigatório os seguintes intervalos dentro da jornada(art.71):
Contínua superiores a 6 horas de uma a duas horas
Jornada contínua de 4 a 6 horas 15 minutos, concedidos após quatro horas de trabalho
- É obrigatório o intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados para os serviços de mecanografia(art. 72), este intervalo aplica-se também aos digitadores (Súmula 346/TST).
A partir da Lei 8.923, de 27/07/94, que acrescentou o § 4º ao art. 71 da CLT, a não concessão do intervalo mínimo intrajornada não remunerado previsto no caput do art. 71 da CLT e § 1º implica no pagamento do intervalo com acréscimo de 50% (CLT, art. 71, § 4º e OJ nº 307/SBDI-I/TST ).
São também exemplos de intervalos especiais e remunerados, os intervalos previstos nos art. 229, 253 e 298 da CLT. Se o intervalo não for cumprido, o mesmo será remunerado como se fosse tempo efetivamente trabalhado.
Os intervalos dividem-se em dois tipos:
Interjornadas - São os intervalos entre uma e outra jornada, não podendo ser absorvido pelo descanso semanal, pena de pagamento de horas extras (Súmula 110/TST) e pelos artigos 66 e 67.
Intrajornadas - São aqueles previstos nos artigos 71 e 72 da CLT.
Exemplos práticos:
- Jornada das 08:00 as 22:00 com 30 minutos de intervalo.
Na jornada descrita acima o primeiro intervalo descumprido seria o intrajornada, pois para aqueles que trabalham entre 6 e 8 horas a CLT exige o cumprimento do intervalo de uma hora, assim, concedidos apenas 30 minutos a esse título teria direito a mais 30 minutos como extras a fim de completar o intervalo legal.
O segundo intervalo descumprido seria o intervalo interjornada pois tendo como horário de saido as 22:00 e retornando as 08:00 seriam transcorridas apenas 10 horas entre uma jornada e outra, restando uma hora como extra para completar o intervalo legal de 11 horas previstos pelo art. 66.
Se ainda, considerando a jornada acima exposta, tal jornada fosse cumprida de segunda a sabado, também estariam extrapolados o intervalo de 24 horas consecutivas previstas pelo art. 67 acrescido do intervalo previsto no art. 66, totalizando 35 horas de intervalo legal, quando na realidade teriamos:
Saída - sabado as 22:00
Retorno - segunda-feira as 08:00, assim:
No domingo as 22:00 completariam-se 24 horas de intervalo, acrescendo mais 11 do art. 66 o retorno obrigatorio somente poderia ocorrer as 09:00 da segunda-feira, retornando ao trabalho as 08:00 de segunda-feira teria direito a uma hora como extra relativa aos intervalos.
Fórmula para calculo:
Para os artigos 66,67, 71 e 72 é a mesma formula de horas extras:
valor hora + adicional de h.e. = valor de hora extra.
Orientações Jurisprudenciais relacionadas ao tema:
Orientação Jurisprudencial 307/SDI-I do TST,
INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.2003
Após a edição da Lei no. 8923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica no pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo,
50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho (art. 71 da CLT).
Nº 354 - INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Nº 355 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
E Súmula 110 do TST:
TST Enunciado nº 110 - RA 101/1980, DJ 25.09.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional
Assim, em que pese existirem correntes que afirmam que seriam devidos apenas o adicional de horas extras e não a hora extra integral (valor da hora + adicional), filio-me as posições acima adotadas pelo TST, em que as horas intervalares são devidas considerando o valor integral da hora extra.
"Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.( Acrescentado pela L-008.923-1994)
Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho."
De tais artigos podemos extrair os seguintes critérios:
- É obrigatório o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra(art.66)
- É obrigatório o intervalo consecutivo de 24 horas que coincidam pelo menos em parte com o domingo (art.67);
- É obrigatório os seguintes intervalos dentro da jornada(art.71):
Contínua superiores a 6 horas de uma a duas horas
Jornada contínua de 4 a 6 horas 15 minutos, concedidos após quatro horas de trabalho
- É obrigatório o intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados para os serviços de mecanografia(art. 72), este intervalo aplica-se também aos digitadores (Súmula 346/TST).
A partir da Lei 8.923, de 27/07/94, que acrescentou o § 4º ao art. 71 da CLT, a não concessão do intervalo mínimo intrajornada não remunerado previsto no caput do art. 71 da CLT e § 1º implica no pagamento do intervalo com acréscimo de 50% (CLT, art. 71, § 4º e OJ nº 307/SBDI-I/TST ).
São também exemplos de intervalos especiais e remunerados, os intervalos previstos nos art. 229, 253 e 298 da CLT. Se o intervalo não for cumprido, o mesmo será remunerado como se fosse tempo efetivamente trabalhado.
Os intervalos dividem-se em dois tipos:
Interjornadas - São os intervalos entre uma e outra jornada, não podendo ser absorvido pelo descanso semanal, pena de pagamento de horas extras (Súmula 110/TST) e pelos artigos 66 e 67.
Intrajornadas - São aqueles previstos nos artigos 71 e 72 da CLT.
Exemplos práticos:
- Jornada das 08:00 as 22:00 com 30 minutos de intervalo.
Na jornada descrita acima o primeiro intervalo descumprido seria o intrajornada, pois para aqueles que trabalham entre 6 e 8 horas a CLT exige o cumprimento do intervalo de uma hora, assim, concedidos apenas 30 minutos a esse título teria direito a mais 30 minutos como extras a fim de completar o intervalo legal.
O segundo intervalo descumprido seria o intervalo interjornada pois tendo como horário de saido as 22:00 e retornando as 08:00 seriam transcorridas apenas 10 horas entre uma jornada e outra, restando uma hora como extra para completar o intervalo legal de 11 horas previstos pelo art. 66.
Se ainda, considerando a jornada acima exposta, tal jornada fosse cumprida de segunda a sabado, também estariam extrapolados o intervalo de 24 horas consecutivas previstas pelo art. 67 acrescido do intervalo previsto no art. 66, totalizando 35 horas de intervalo legal, quando na realidade teriamos:
Saída - sabado as 22:00
Retorno - segunda-feira as 08:00, assim:
No domingo as 22:00 completariam-se 24 horas de intervalo, acrescendo mais 11 do art. 66 o retorno obrigatorio somente poderia ocorrer as 09:00 da segunda-feira, retornando ao trabalho as 08:00 de segunda-feira teria direito a uma hora como extra relativa aos intervalos.
Fórmula para calculo:
Para os artigos 66,67, 71 e 72 é a mesma formula de horas extras:
valor hora + adicional de h.e. = valor de hora extra.
Orientações Jurisprudenciais relacionadas ao tema:
Orientação Jurisprudencial 307/SDI-I do TST,
INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.2003
Após a edição da Lei no. 8923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica no pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo,
50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho (art. 71 da CLT).
Nº 354 - INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Nº 355 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
E Súmula 110 do TST:
TST Enunciado nº 110 - RA 101/1980, DJ 25.09.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional
Assim, em que pese existirem correntes que afirmam que seriam devidos apenas o adicional de horas extras e não a hora extra integral (valor da hora + adicional), filio-me as posições acima adotadas pelo TST, em que as horas intervalares são devidas considerando o valor integral da hora extra.
domingo, 27 de dezembro de 2009
UM ANO DE BLOG!
Apesar do fato já ter acontecido há uma semana, que por problemas de saúde não pude postar, segue meu agradecimento atrasado a todos aqueles que utilizam o blog como ferramenta de trabalho, de estudo, de curiosidade.
Neste período respondi a centenas de comentários e milhares de e-mails. É muito gratificante, para mim, chegar nesse primeiro ano.
E podem ter certeza que no próximo ano vindouro muitos assuntos interessantes, as vezes polêmicos, relacionados a execução trabalhista estarão sendo tratados de forma sempre a procurar estar a altura dos meus leitores.
Um grande abraço a todos.
Clê
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
IMPORTANTE: Aos que me seguem...
Ficarei longe do blog por alguns dias em virtude de nova cirurgia na coluna. Assim não responderei as dúvidas nesse período. Espero estar recuperada para comemorar o primeiro ano do blog (dia 20/12).
No próximo ano, a partir da metade de janeiro, estarei postando a continuação do "passo a passo" de cálculos trabalhistas. Para aqueles que não sabem onde procurar os modelos, leiam as postagens sobre direito material e visualizem os exemplos em "planilhas" e "planilhas de cálculo", aqui no lado esquerdo em "marcadores".
A todos, antecipadamente, desejo boas festas e um ano novo cheio de esperanças!
Abraços e até breve!
No próximo ano, a partir da metade de janeiro, estarei postando a continuação do "passo a passo" de cálculos trabalhistas. Para aqueles que não sabem onde procurar os modelos, leiam as postagens sobre direito material e visualizem os exemplos em "planilhas" e "planilhas de cálculo", aqui no lado esquerdo em "marcadores".
A todos, antecipadamente, desejo boas festas e um ano novo cheio de esperanças!
Abraços e até breve!
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
TÓPICO EXCLUSIVO:Dúvidas relativas a 13o. salário
Boa tarde:
Em virtude do grande número de perguntas relativas ao calculo de parcelas do 13o. salário, justamente pelo periodo que estamos, criei esse tópico exclusivo, então se, mesmo lendo o texto abaixo, ainda restar dúvidas a respeito do calculo desta verba COMENTE ou ENVIE SUA DÚVIDA AQUI.
Obrigada.
Clê
DEFINIÇÃO E BASE LEGAL:
Trata de direito que se adquire paulatinamente, mês a mês. Corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias (§1º do art. 1º da Lei 4090/62). Se houver rescisão contratual, o 13º salário será apurado de acordo com a remuneração do mês da ruptura contratual (art. 3º da Lei 4090/62). A primeira parcela deve ser adiantada de 1º de fevereiro a 30 de novembro (ou nas férias) e será igual “à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior” (Dec. 57.155/65). Neste caso, havendo salário variável, este valor será acrescido da metade da média das comissões recebidas até o mês anterior atualizados monetariamente (OJ. 181/SDBI-I/TST).
O valor definitivo do 13º será o da remuneração de dezembro menos o adiantamento.
As horas extras e adicionais noturnos integram o 13º pela média física dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo (Súmulas/TST nº 45e nº 347 e Lei 4090/62). A gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo na gratificação natalina (Súmula 253/TST). Parcelas habituais variáveis (gorjetas, comissões, etc.) integram o 13º salário pela média dos valores do período aquisitivo atualizados monetariamente.
O empregado só perde o direito ao recebimento do 13º, e mesmo assim somente ao 13º proporcional, quando é dispensado por justa causa. (art. 3º da Lei 4.090/62 c/c o art. 7º do Dec. 57.155/65).
Exemplo de cálculo de 13o salário - Salário:
Considere cada mês ou periodo superior a fração de 15 dias como mês, ou 1/12.
Assim, exemplificando, se o salário for de R$ 465,00 e o trabalho foi prestado de janeiro a dezembro, o valor do 13o. salário será no mesmo valor que o salário, R$ 465,00, integral.
Se, por exemplo, o trabalho prestado foi de fevereiro a dezembro então será devido 11/12 avos:
1) divida seu salário por 12;
2) multiplique por 11 (igual a 11/12);
3) se começou a trabalhar em(sempre considerando o "1" e multiplicando de acordo com o mês,"2"):
março - tem direito a 10/12 avos;
abril - tem direito a 09/12 avos
maio - tem direito a 08/12 avos
junho - tem direito a 07/12 avos
julho - tem direito a 06/12 avos
agosto - tem direito a 05/12 avos
setembro - tem direito a 04/12 avos
outubro - tem direito a 03/12 avos
novembro - tem direito a 02/12 avos
dezembro - terá direito a 01/12 avos
Exemplo de integração de horas extras:
Para o calculo da integração das horas extras, siga os seguintes passos:
1) some as horas extras do periodo trabalhado (considere as proporcionalidades do item anterior)
2) divida essa soma pelo numero de meses do ano (12) ou proporcional de acordo com o item acima;
3) o valor obtido é o valor da média integral
4) divida novamente essa média por 12 (meses do ano)
5) multiplique pelo numero de meses trabalhados (considere o item anterior)
6) o número obtido corresponde a proporcionalidade a que tem direito
7) multiplique o numero de horas extras obtidas pelo valor da hora extra de dezembro (para o calculo do 13o. integral, para o calculo da 1a. parcela considere o valor da hora extra de novembro).
8) apure o valor da integração do RSR nas horas extras, multiplicando o valor encontrado por 1,1666(1/6 de acordo com a Lei 605/49).
9)caso não saiba calcular o valor das horas extras, consulte aqui no blog "fórmulas para calculo"
Exemplo de aplicação da integração das médias das comissões em 13o. salário:
As comissões integram o cálculo do 13º salário pela média dos 12 meses do ano, tendo o Decreto 57.155/65, estabelecido que em dezembro deve ser calculado levando-se por base a média de Janeiro a Novembro (1/11 avos ), refazendo-se o cálculo pela média de Janeiro a Dezembro (1/12), computando-se o valor das comissões do mês de dezembro, efetuando o pagamento da diferença até o dia 10 de janeiro.
"Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo."
"Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças."
A maioria das categorias tem definido, para que não ocorra defasagem, através de suas normas coletivas de trabalho, que a integração deve ser feita pela média dos últimos 6 à 12 meses. Esses valores são apurados da seguinte forma:
1) apure, mês a mês, o valor pago a título de comissões;
2) corrija monetariamente o valor encontrado (segundo a Lei 8177/91 pela TR ou verifique a convenção coletiva de trabalho de sua categoria, vale a condição mais favoravel ao trabalhador);
3) some os valores encontrados
4) divida pelo número de meses trabalhados no ano
5) Esse valor encontrado será o valor da média INTEGRAL para quem trabalhou 12/12 avos(12 meses no ano);
6) Se esse não for o seu caso pegue o valor encontrado no item 4, divida por 12 (meses do ano) e multiplique pelo numero de meses trabalhados (vide o exemplo de avos devidos em horas extras)
7) aplique sobre o valor encontra o RSR, multiplicando o valor por 1,16666(1/6 Lei 605/49), esse será seu valor de integração.
Espero ter solucionado as dúvidas, mas se não funcionou, comentem que responderei a todos.
Clê
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
Modelo de Calculo de Liquidação - Parte VI - INSS - Cálculo com juros e multa
A minha posição em relação a aplicação de juros e multa já foi colocada em outros posts. Mas digamos que a parte tenha deixado ultrapassar o prazo do art. 276,"caput", do Decreto 3048/99...Como calcular?
Se houver reconhecimento de vínculo acrescido do valor de acordo, deve ser considerado o salário contratual reconhecido mais o valor do acordo dividido pelo número de meses do vínculo.
No caso que estou anexando, foi realizado um acordo de R$ 4.000,00 de verbas de natureza salarial e o periodo trabalhado foi de dezembro/2002 a maio/2007.
Assim dividindo tal valor pelo numero de meses, 54 meses, obtem-se o valor de R$ 74,074.
Em seguida é lançado os percentuais, no caso concreto padrão de 28,80% lembrando que varia o percentual de acordo com o FPAS da Reclamada. Seguindo, teriamos no exemplo padrão:
- 20% empresa
- 5,8% terceiros(no exemplo juntado não consta, pois foi impugnado o valor relativo a "terceiros")
- 3% SAT
Em seguida calcula o percentual do empregado - variável de 8% a 11% - de acordo com a faixa salarial.
Na proxima coluna é lançado o valor relativo aos juros com aplicação da SELIC(no site www.trt9.jus.br, localize "Boletim Economico" e depois "Tabela de atualização de Débitos Previdenciários").
Próxima coluna, multa, em 20%. E por fim, valor corrigido.
As formulas são simples:
valor empregador + terceiros + SAT + empregado = valor base
valor base x taxa SELIC = valor juros SELIC
valor base x multa = valor multa
valor base + valor juros SELIC + valor multa = valor total corrigido
Abraços.
Se houver reconhecimento de vínculo acrescido do valor de acordo, deve ser considerado o salário contratual reconhecido mais o valor do acordo dividido pelo número de meses do vínculo.
No caso que estou anexando, foi realizado um acordo de R$ 4.000,00 de verbas de natureza salarial e o periodo trabalhado foi de dezembro/2002 a maio/2007.
Assim dividindo tal valor pelo numero de meses, 54 meses, obtem-se o valor de R$ 74,074.
Em seguida é lançado os percentuais, no caso concreto padrão de 28,80% lembrando que varia o percentual de acordo com o FPAS da Reclamada. Seguindo, teriamos no exemplo padrão:
- 20% empresa
- 5,8% terceiros(no exemplo juntado não consta, pois foi impugnado o valor relativo a "terceiros")
- 3% SAT
Em seguida calcula o percentual do empregado - variável de 8% a 11% - de acordo com a faixa salarial.
Na proxima coluna é lançado o valor relativo aos juros com aplicação da SELIC(no site www.trt9.jus.br, localize "Boletim Economico" e depois "Tabela de atualização de Débitos Previdenciários").
Próxima coluna, multa, em 20%. E por fim, valor corrigido.
As formulas são simples:
valor empregador + terceiros + SAT + empregado = valor base
valor base x taxa SELIC = valor juros SELIC
valor base x multa = valor multa
valor base + valor juros SELIC + valor multa = valor total corrigido
Informações adicionais (fonte TRT9a.):
Critérios
A Tabela publicada pelo INSS adota coeficientes de correção monetária e juros, até dezembro de 1994 e, a partir de janeiro/95, por força da MP 2.095-73, de 22/03/2001, passa a atualizar débitos de natureza previdenciária pela aplicação da Taxa de Juros SELIC.
Para se corrigir um débito, adota-se o seguinte procedimento:
a) aplica-se o coeficiente correspondente ao mês do débito, sobre o valor originário do mesmo, preservando a moeda da época. O resultado obtido será a quantidade de UFIR devida (mantida a fração com 4 decimais);
b) o principal (valor total das parcelas previdenciárias) atualizado, corresponderá à quantidade de UFIR multiplicado pelo valor desta em 01/01/1997, quando valia R$ 0,9108 (MP 2.095-73, de 22/03/2001);
c) para as competências de Janeiro/1995, em diante, os juros (SELIC) incidem sobre o valor originário (MP 2.095-73, de 22/03/2001).
Abraços.
Marcadores:
apuração INSS com juros e multa,
apuração INSS com taxa SELIC,
planilha,
planilhas de calculo
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quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Para os colegas que estão fazendo exame de ordem...
Vou ajudar a divulgar pois é importante:
Saiu no Blog Exame de Ordem:
Saiu no Blog Exame de Ordem:
O Cespe acaba de divulgar no seu site, relativo às seccionais do Acre e de Alagoas um inédito "Padrão de Resposta" para as provas subjetivas do último Exame.
Eis os padrões:
Fonte: Maurício Gieseler, Editor do Blog "Exame de Ordem"
Marcadores:
exame de ordem OAB 2009.2
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Modelo de Cálculo de Liquidação - parte V - Resumo Final
No resumo final são colocados os dados do processo bem como é discriminado aquilo que foi calculado.
Lembrando que do valor apurado é abatido a quota parte de INSS do reclamante antes da aplicação dos juros de mora.
Os juros de mora são apurados desde o ajuizamento da ação até a data do calculo. Sobre as taxas de juros ja postei farto material a respeito (vide em Marcadores). No caso concreto os juros foram calculados a razão de 1% ao mês.
Após a apuração dos juros faz-se a retenção do valor devido a título de imposto de renda pelo reclamante, apurando-se por fim o valor liquido devido ao exequente.
Também é interessante colocar no resumo o valor total da condenação discriminando:
- O valor devido ao exequente, líquido
- apuração do INSS - quota parte do Reclamante
- apuração do INSS - quota parte da Reclamada
- apuração do IRRF a ser abatido
- apuração de honorários advocatícios, periciais ou contábeis, se houver.
Se o profissional estiver a trabalho pelo Juizo deve colocar ainda os valores relativos aos depósitos recursais e os valores de custas. Se estiver pela parte não há necessidade pois a propria Secretaria da Vara de Trabalho quando da atualização já apontará tais valores.
Marcadores:
juros de mora,
resumo de cálculos
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Modelo de Cálculo de Liquidação - Parte IV - Apuração IRRF sobre verbas deferidas.
Chegando a parte final do calculo propriamente dito efetua-se a apuração dos valores devidos ao Fisco utilizando-se do "regime de caixa" ou seja todas as verbas tributáveis são somadas apurando-se um valor bruto.
Desse valor bruto deduz-se o INSS e soma os juros de mora, apurando-se nova base de cálculo a qual será aplicada a aliquota correspondente (7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%). Cada aliquota e cada faixa tributável traz uma parcela a deduzir do imposto devido. Pode ainda ser abatido da base de cálculo os dependentes (não é o caso nessa postagem).
Deve ser observado ainda que nunca deve-se simplesmente somar as verbas deferidas sendo que é necessário apurar em separado as férias e da mesma forma o 13o. salário que tem tributação exclusiva na fonte.
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Modelo de cálculo de liquidação - Parte III(continuação) - Apuração INSS quota parte da Reclamada
Os mesmos comentários realizados no post sobre INSS quota parte do Reclamante são válidos para apuração da quota parte da reclamada. Acrescento ainda que as aliquotas são apuradas de acordo com a tabela de FPAS e CNAE divulgadas pela Receita Federal (agora Super Receita). Assim são aliquotas variáveis. No calculo em questão está sendo aplicado 28,80% que assim se divide:
20% Empresa
5,8% Terceiros (sesc, sesi, senai, senat)
3% RAT (rateio acidente de trabalho, de acordo com o grau de risco da atividade).
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Modelo de cálculo de Liquidação - Parte III(continuação) - Apuração do INSS quota do empregado
Para realizar o calculo de liquidação de INSS faz-se necessário refazer a base de cálculo, sempre.
Trago à baila novamente que há que se observar o art. 276 do Decreto 3048/99:
"Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.
§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
§ 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)"
Então já debati em outros post que nao incide juros e multa sobre a parcela previdenciária incluida no calculo trabalhista desde que o pagamento se dê dentro do prazo previsto no caput do artigo 276, ou seja, desde que o recolhimento se dê até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação.
Para o calculo é necessário refazer a base cálculo somando-se o salário recebido no mês com as verbas deferidas por sentença para o mesmo mês. Assim haverá um novo valor para incidência da alíquota. Da mesma forma os valores retidos do reclamante a título de INSS deverão ser lançados como valores pagos, restando ou não (no caso de já haver sido pago pelo teto máximo de contribuição) uma diferença a qual deve ser aplicada os fatores trabalhistas. Voltando ainda a questão do Caput os indices previdenciários (com base na SELIC) somente deverão ser aplicados se houver descumprimento do prazo de recolhimento.
Modelo de cálculo de Liquidação - Parte III - INSS e IRRF sobre verbas deferidas
Primeiro a postagem da sentença e algumas observações.
"Súmula nº 381 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1
Correção Monetária - Salário
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 - Inserida em 20.04.1998)"
.
Então quanto a correção monetária o indice a ser observado é o do mês subsequente.Exemplificando: Os salários ou verbas deferidas em janeiro é corrigido com o indice de fevereiro, pois este seria o mês da exigência de tal quitação.
Ainda a sentença determina a apuração do INSS quota-parte reclamante devendo ser abatido dos calculos e quota parte reclamada, somando-se ao valor total da execução.
'Comprovará a reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, determinando que se proceda, quando da liquidação do julgado os descontos previdenciários os quais serão suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis cada qual com sua quota-parte pelo custeio da seguridade social. O mesmo se diga em relação ao imposto de renda, se porventura devido".
Embora não mencionada a apuração dos descontos e retenções fiscais e previdenciária realiza-se na forma prescrita pela Sumula 368, TST, que assim determina:
"Súmula nº 368 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-I
Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) (Alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)"
Assim o calculo das quotas previdenciárias são realizados mês a mês e o calculo do imposto de renda retido na fonte é realizado ao final, sobre as parcelas salariais.
No proximo post, colocarei o calculo previdenciário.
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Modelo de cálculo de Liquidação - Parte II (continuação) - apuração FGTS
Prosseguindo realiza-se o cálculo do reflexo das verbas deferidas no FGTS, conforme consta em sentença, na parte onde restou deferido as horas extras e suas integrações.
Observe que novamente existe uma falha na sentença: Não houve condenação de FGTS sobre o periodo reconhecido de vínculo.
O calculo do FGTS é muito simples: Basta apurar as verbas salariais que incide o FGTS. No caso concreto somente não incide sobre férias indenizadas.
Formula: valor encontrado x 11,2% (8%+40% multa)
Marcadores:
calculo FGTS,
FGTS sobre verbas deferidas
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Modelo de Cálculo de Liquidação - Parte II (continuação) - Apuração de horas extras e reflexos
Seguindo.Analise a sentença, observe os seguintes critérios fixados:
O percentual do adicional de horas extras será de 50% nos termos do inciso XVI, art. 7º da Constituição Federal.
"Face a habitualidade, tal verba possui natureza salarial incidindo nas parcelas de: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado, incluindo do período clandestino."
Após a apuração da base do calculo a ser realizado, faça sua planilha com os seguintes dados:
Mês/ano = refere-se ao periodo que se está apurando.
Valor da hora = utilize da sua base de cálculo, fórmula: salário base divido por 220 (para quem tem jornada de oito horas, outras jornadas vide em "divisores") = valor da hora normal
valor da hora normal x adicional de hora extra (no caso 50%) = valor de hora extra
Número de horas extras = fixados vide na parte relativa a sentença nos post anteriores
Número de RSR = a sentença não fixou em numeros. A formula correta é: numero de he / dias úteis x domingos e feriados. No exemplo que estou postando calculei em 1/6 (conforme Lei 605/49), para facilitar o entendimento.
Valor devido: formula: número de horas extras + rsr x valor de hora extra
Valor pago: basta apurar no periodo deferido se houve pagamento ao mesmo título.
Diferenças devidas: valor devido - valor pago
Fator de correção: Utilize a tabela única do TST, indices do mês subsequente ao vencido(vejam depois nos proximos post a parte dispositiva final).
Valor Corrigido: Diferenças devidas x fator de correção.
Em seguida calcule o reflexo pelas médias fisicas. Esse assunto ja foi tratado aqui no blog. Então:
Aviso prévio: média de horas extras dos ultimos 12 meses (ou proporcional dependerá do caso concreto) anteriores a dispensa (some o numero de horas do periodo divida pelo número de meses)
Férias acrescidas do terço constitucional: média das horas extras no periodo aquisitivo
13o. salário: média de horas extras de janeiro a dezembro (ou proporcional quando for o caso).
Marcadores:
apuração de horas extras e reflexos,
apuração de médias,
modelo de cálculo de liquidação
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quarta-feira, 11 de novembro de 2009
Modelo de cálculo de Liquidação - Parte II (continuação) - Apuração de horas extras.
Como ja foi dito anteriormente, sempre que iniciar um cálculo aponte qual foi a base de tais calculos.
Nesse modelo simples que estou postando o reclamante recebia salário, não recebia nenhum outro adicional. Observe sempre o que diz a sentença, é ela que dtermina a base de calculo, os percentuais e divisores, bem como os reflexos a serem utilizados.
Marcadores:
demonstrativo de base de calculo,
liquidação de sentença,
modelo de cálculo de liquidação
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Modelo de cálculo de Liquidação - Parte II - Horas extras
Seguimos postando a sentença. Observe que em horas extras mesmo tendo sido fixada uma jornada - 07:00 as 22:00 de segunda a sexta e 07:00 as 17:00 aos sabados, sempre com uma hora de intervalo e dois domingos ao mês- o juiz fixa também o número de horas extras o que não é muito usual.
Observe que é fixado o numero de horas extras por periodos, então em um periodo 229,33 horas extras, no periodo seguinte 145,33 e no ultimo periodo 201,33 horas extras mensais.
Verifica-se pela propria leitura da sentença que houve um lapso por parte do juiz: O trabalho aos domingos é sempre devido em dobro, então o adicional deveria ter sido fixado em 100% e não em 50%. As horas apuradas aos domingos deveriam ser apuradas em separado.
Mas como disse no post anterior a função do calculista é técnica e nãojurídica.
Observe que é fixado o numero de horas extras por periodos, então em um periodo 229,33 horas extras, no periodo seguinte 145,33 e no ultimo periodo 201,33 horas extras mensais.
Verifica-se pela propria leitura da sentença que houve um lapso por parte do juiz: O trabalho aos domingos é sempre devido em dobro, então o adicional deveria ter sido fixado em 100% e não em 50%. As horas apuradas aos domingos deveriam ser apuradas em separado.
Mas como disse no post anterior a função do calculista é técnica e nãojurídica.
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calculo de horas extras,
modelo de liquidação de sentença
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Modelo de calculo de Liquidação - Parte I - continuação reconhecimento de vínculo
Então lida e analisada a sentença posto a seguir o calculo efetivo de tal verba. A observação a ser realizada é que as férias (12/12) acrescidas do terço constitucional foi deferida em dobro, eis que o periodo concessivo já havia sido extinto.
Como verão é um calculo extremamente simples: Basta verificar qual o valor base de cálculo e calcular as proporcionalidades deferidas e a seguir aplicar os indices de atualização. Os fatores utilizados podem ser encontrados no site do TST (tabela única)
Lembrando que cada avo corresponde ao duodécimo do salário-base, basta dividir o salário por 12 (meses do ano).
Como verão é um calculo extremamente simples: Basta verificar qual o valor base de cálculo e calcular as proporcionalidades deferidas e a seguir aplicar os indices de atualização. Os fatores utilizados podem ser encontrados no site do TST (tabela única)
Lembrando que cada avo corresponde ao duodécimo do salário-base, basta dividir o salário por 12 (meses do ano).
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Modelo de cálculo de liquidação - Parte I - Reconhecimento de vínculo
Seguindo a intenção de elaborar calculos judiciais trabalhistas inicio um novo modelo. A sentença a seguir é real. A interpretação da sentença é um critério importante para quem deseja trabalhar nessa área.
Então no mérito (exclui a qualificação para preservar as partes) foi reconhecido o vínculo desde 2006. A reclamada só havia registrado o reclamante um ano depois. O reconhecimento de vínculo gera diferenças nas verbas trabalhistas - detalhe: normalmente em todas as verbas: 13o. salário, férias, FGTS, etc.
Nessa sentença só foram deferidas as diferenças relativas as férias e 13o. salário - Observe ainda que mesmo tendo sido reconhecida a data de admissão em 01 ano antes(12 meses) foram deferidas a título de 13o. salário apenas 3/12 quando o correto seria deferir a proporcionalidade de 2006(3/12) mais a proporcionalidade de 2007 (9/12).
É necessário seguir estritamente o que diz a sentença, pois a função do calculista é técnica e não aventar matéria de direito.
Então primeiro passo analise da sentença (para visualizar no tamanho normal clique em cima):
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INSS sem reconhecimento de vínculo,
liquidação de sentença
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sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Decisão TST - Incidência de INSS sobre verbas trabalhistas
Já havia defendido aqui o meu posicionamento em relação a essa matéria, que se encontra disciplinada no art. 276 do Decreto 3048/99. Sempre recebo e-mails nesse sentido, sendo que a União sempre na execução trabalhista defende a aplicação dos juros e multa sobre os valores a serem recolhidos referente a incidência do INSS. Transcrevo abaixo decisão desta semana, do TST, em relação a matéria.
Para a União, os débitos de natureza trabalhista referem-se ao passado, período anterior ao ajuizamento da ação na Justiça, e, portanto, as contribuições previdenciárias são exigidas a partir da prestação do serviço. Assim, as multas teriam que ser cobradas retroativamente. Não obtendo êxito no acolhimento dessa tese na primeira e na segunda instâncias (Vara do Trabalho e TRT), que julgaram pela cobrança da multa somente a partir do momento que a empresa deixe de fazer o pagamento previdenciário no prazo estabelecido pelo artigo 276 do Decreto 3048/99, a União recorreu ao TST.
relator do processo na Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve os julgamentos anteriores. Em seu entendimento, o débito previdenciário na Justiça do Trabalho é liquidado antecipadamente, no momento do pagamento ao trabalhador, por isso só podem incidir juros de mora e multa se não houver o recolhimento no prazo estipulado pelo dispositivo legal em questão, que estabelece que o recolhimento “será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.”
Para o ministro, a lei não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes “com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador”.
RR-115/2007-147-15-00.9
EMENTA:"RECURSO DE REVISTA. UNIÃO/INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MOMENTO DE APURAÇÃO. Com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subseqüente ao pagamento realizado ao obreiro , nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social(Decreto n. 3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do art. 876 da CLT), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Recurso de revista não conhecido."
Assim, entendo que os juros e multa só poderiam ser exigidos pela União em ação autônoma, que é o instrumento processual oportuno.
Abraços
Clê
Multa previdenciária não retroage a período anterior à sentença trabalhista
Fonte: TST
Só incidem juros de mora e multas sobre o valor de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença judicial se não houver o recolhimento até o dia dois do mês subsequente ao pagamento ao trabalhador. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não reconheceu) recurso da União que pretendia que a penalidade ocorresse a partir do momento em que a empresa deixou de fazer o recolhimento devido ao INSS. Para a União, os débitos de natureza trabalhista referem-se ao passado, período anterior ao ajuizamento da ação na Justiça, e, portanto, as contribuições previdenciárias são exigidas a partir da prestação do serviço. Assim, as multas teriam que ser cobradas retroativamente. Não obtendo êxito no acolhimento dessa tese na primeira e na segunda instâncias (Vara do Trabalho e TRT), que julgaram pela cobrança da multa somente a partir do momento que a empresa deixe de fazer o pagamento previdenciário no prazo estabelecido pelo artigo 276 do Decreto 3048/99, a União recorreu ao TST.
relator do processo na Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve os julgamentos anteriores. Em seu entendimento, o débito previdenciário na Justiça do Trabalho é liquidado antecipadamente, no momento do pagamento ao trabalhador, por isso só podem incidir juros de mora e multa se não houver o recolhimento no prazo estipulado pelo dispositivo legal em questão, que estabelece que o recolhimento “será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.”
Para o ministro, a lei não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes “com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador”.
RR-115/2007-147-15-00.9
EMENTA:"RECURSO DE REVISTA. UNIÃO/INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MOMENTO DE APURAÇÃO. Com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subseqüente ao pagamento realizado ao obreiro , nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social(Decreto n. 3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do art. 876 da CLT), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Recurso de revista não conhecido."
Assim, entendo que os juros e multa só poderiam ser exigidos pela União em ação autônoma, que é o instrumento processual oportuno.
Abraços
Clê
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quarta-feira, 4 de novembro de 2009
Pausa para agradecer!
Há menos de um ano atrás quando resolvi criar esse blog não imaginei que haveria tanto retorno. Quando fiz as primeiras análises de acessos pensei que fosse por causa da época de entrega do imposto de renda - eu não acreditava que havia 500 acessos por dia. Isso foi em abril. De lá pra cá todos os dias os acessos tem aumentado, chegando atualmente a 2.500 visitantes. Também me lembro dos primeiros seguidores(o numero "zero" foi o Roberto). Hoje esse número aumenta a cada dia.
Isso se deve a vários fatores: Esse blog é único no que diz respeito a elaboração de cálculos trabalhistas - não só em relação ao calculo técnico mas a análise jurídica, serve não somente a peritos iniciantes, mas a estudantes tanto na área contábil quanto na área jurídica, assim como aos operadores de Direito - meus nobres colegas causídicos - e ainda a profissionais na área de recursos humanos.
Gostaria de agradecer a todos que acessam, a todos que enviam e-mails e comentam e também a outros amigos que me indicam através de seus blogs, especialmente:
- http://blogexamedeordem.blogspot.com/
- http://blogvelani.blogspot.com/;
- http://prestandoprova.blogspot.com/
- http://atualjur.blogspot.com/
- http://pelassalasdeaudiencia.blogspot.com/
- http://lemejuridico.blogspot.com/
Além de parceiros considero-os como amigos, pela confiança, ainda que "virtual", depositada - Muito obrigada!.
Aos meus leitores saibam que enquanto procuro compartilhar aquilo que aprendi também aprendo muito através desta experiência diária e gratificante.
A todos muito obrigada!
Abraços
Clê
Isso se deve a vários fatores: Esse blog é único no que diz respeito a elaboração de cálculos trabalhistas - não só em relação ao calculo técnico mas a análise jurídica, serve não somente a peritos iniciantes, mas a estudantes tanto na área contábil quanto na área jurídica, assim como aos operadores de Direito - meus nobres colegas causídicos - e ainda a profissionais na área de recursos humanos.
Gostaria de agradecer a todos que acessam, a todos que enviam e-mails e comentam e também a outros amigos que me indicam através de seus blogs, especialmente:
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Além de parceiros considero-os como amigos, pela confiança, ainda que "virtual", depositada - Muito obrigada!.
Aos meus leitores saibam que enquanto procuro compartilhar aquilo que aprendi também aprendo muito através desta experiência diária e gratificante.
A todos muito obrigada!
Abraços
Clê
terça-feira, 3 de novembro de 2009
Calculos Trabalhistas - Passo IX - Repouso semanal remunerado
Direito regulado simultaneamente pela CLT (art.67) e Lei 605/49, corresponde a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Se não for completado o trabalho integral dos seis dias que precedem o descanso, o empregado perde o direito à remuneração do descanso, mas conserva o direito ao repouso. A justificação de falta por doença deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei (Súmula 15/TST).
O RSR não se confunde com feriados, nem abrange estes. Embora sejam figuras simulares, reguladas pelos mesmos diplomas legais, o RSR corresponde a um intervalo semanal de 24 horas consecutivas, enquanto o feriado corresponde a um intervalo de 01 dia definido por lei em razão de datas comemorativas cívicas ou religiosas específicas. A Lei 10.607, de 19/12/002, que revogou a Lei 1266/50 e alterou o art. 1º da Lei 662/49 estabeleceu como feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal). Há de considerar ainda o feriado do dia 12 de outubro (Dia da Padroeira do Brasil, Lei 6.802/80), bem como os feriados religiosos fixados em Lei Municipal (incluindo nestes a Sexta-Feira da Paixão) e o feriado civil relativo à data magna do Estado fixado em lei estadual.
Em relação à remuneração do repouso semanal, a Lei 605/49, no art. 7º fixa os critérios objetivos para o cálculo:
1 - salário calculado por dia, semana, quinzena ou mês - a remuneração corresponderá ao valor de um dia computadas as horas extras habituais (Súmula 172/TST);
2 - salário pago por hora - a remuneração do descanso será equivalente ao valor de uma jornada diária computada também as horas extras;
3 - salário pago por peça ou tarefa - a remuneração será o quociente da divisão do salário semanal da tarefa ou peças pelos dias de serviços prestados na semana;
4 - trabalho em domicílio - a remuneração do repouso será o quociente da divisão por seis da importância total da produção semanal.
No caso dos empregados mensalistas e quinzenalistas, (cujos salários são calculados à base de 30 ou 15 dias), o RSR já se encontra incluído no salário mensal ou quinzenal, descabendo em falar em cálculo separado, visto que o salários já são calculados à base de 30 ou 15 dias.
Todavia quando há efetivo trabalho no dia de descanso ou feriado, sem folga compensatória, o pagamento do dia trabalhado será em dobro, conforme OJ nº 093/SDBI-1/TST e a nova redação da Súmula 146/TST, a partir de nov. 2003.
Súmula nº 146: Trabalho em domingos e feriados, não compensado - Nova redação Res. 121/03
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
A antiga redação da Súmula nº 146/TST (o trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo) gerava polêmica, visto que parte da jurisprudência entendia que o pagamento dobrado incluía a própria remuneração do RSR, cabendo nesta hipótese a apuração apenas de mais um dia de RSR. Tal entendimento implicava em remunerar o RSR efetivamente trabalhado de forma inferior às horas extras. É que o deferimento do pagamento dos RSR´s ou feriados trabalhados como se horas extras fossem geraria um cálculo mais favorável ao reclamante. Contudo esta controvérsia foi suplantada pela inserção da Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-1/TST em 30/05/97, e posteriormente pela revisão da própria Súmula 146 do TST.
Avisando que existe outro post sobre o assunto que consta as formas de calculo.
Abraços
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sexta-feira, 23 de outubro de 2009
Calculos Trabalhistas - Passo VIII - Aviso Prévio
Previsto no art. 487 da CLT, trata-se de direito irrenunciável (Súmula 276/TST) e integra sempre o período contratual (art. 487, § 6o, CLT), inclusive para o pagamento da indenização adicional do art. 9º da Lei 6.708/79 (Súmula182/TST), somando-se ao período de garantia de emprego (Súmula 348/TST).
O cálculo do aviso-prévio é simples: com base na maior remuneração, atualizável. Recebe a incidência de horas extras (§ 5o, art. 487, CLT), adicionais noturnos, comissões e de verbas que componham a maior remuneração, refletindo sempre no FGTS (Súmula 305/TST).
Vejam-se as Súmulas/TST nº 14 (se a causa da rescisão for culpa recíproca, o empregado terá direito a 50% do valor do aviso-prévio), nº 230 (a redução da jornada não poderá ser substituída pelo número de horas correspondentes sob pena de nulidade), 380/TST (à contagem do aviso prévio aplicam-se as regras do art. 132 do Código Civil de 2002, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento). São aplicáveis também as OJ´s/SBDI-I/TST n.º 82 (a baixa na CTPS deve corresponder à data do final do aviso, mesmo o indenizado), n.º 83 (a contagem da prescrição também leva em conta a data do final do aviso), n.º 84 (aviso proporcional depende de legislação regulamentadora).
Cabe registrar que o reajuste salarial coletivo ocorrido no decurso do aviso aproveita o empregado, mesmo que tenha recebido antecipadamente o salário referente ao período do aviso.
Exemplos de cálculo de aviso prévio:
Salário fixo
Empregado recebia salário de R$ 555,00 no mês da rescisão
Valor do aviso prévio = R$ 555,00
Salário + adicional de insalubridade, periculosidade ou gratificações
Empregado recebia salário de R$ 555,00 no mês da rescisão acrescido de 40,00 de adicional de insalubridade
Valor do aviso prévio = R$ 595,00 (R$ 555,00 + R$ 40,00)
Salário + parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno, comissões)
Empregado com 01 ano ou mais de serviço: Apura-se a média das parcelas variáveis nos últimos doze meses trabalhados até a rescisão.
Empregado com menos de 01 ano de serviço:
Se o empregado contar com menos de 01 ano, apura-se a média dos meses trabalhados até a data da rescisão
Exemplo: Empregado admitido em 03/10/01 e demitido em 30/07/02, realizou as horas extras discriminadas abaixo:
Mês/ano No recebido de HE
Out-01 16
Nov-01 15
Dez-01 15
Jan-02 16
Fev-02 14
Mar-02 16
Abr-02 12
Mai-02 13
Jun-02 11
Jul-02 14,20
Numero de HE 142,20
Média das HE (142,20/10) 14,22
Salário fixo no mês da rescisão 400,00
Vr. Das HE a serem refletidas no Aviso prévio: (400,00/220 x 1,5) x 14,22 = 38,78
Vr. Aviso-prévio 438,78
Quando existem comissões a sistemática é a mesma, ou seja, primeiro apura-se qual o valor das comissões nos meses anteriores a demissão (empregado com mais de 01 ano = 12 meses, empregado com menos de um ano = periodo trabalhado). Em seguida é necessário que tais comissões sejam atualizadas (pode ser aplicado os fatores trabalhistas) obtendo primeiro uma soma e depois essa soma é dividida conforme critério acima (12 meses ou numero de meses trabalhados) obtendo a média. Essa média é somada ao valor fixo do salário obtendo-se assim o valor-base da remuneração.
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
Calculos Trabalhistas - Passo VII - Base de cálculo
A formação da base de cálculo tem por objetivo inicial o cálculo das horas extras, 13º salários, férias, diferenças salariais e verbas rescisórias. Sendo feita no rigor dos artigos 457 e 458 da CLT, é composta normalmente por:
- salário (vencimento, vencimento-base, ordenado, etc.)
- gratificações (de função, por assiduidade, por tempo de serviço, etc.)
- adicionais (de transferência, de periculosidade, insalubridade-OJ 47/SBDI-I/TST, e outros).
A título de exemplo vide em "planilhas" a formação da base de cálculo, considerando normalmente a evolução salarial do reclamante, a aplicação do divisor para obtenção do valor da hora e dos valores de horas extras.
Para integrar determinada verba na base de cálculo é necessário verificar se houve deferimento de reflexos no comando sentencial. Em casos controversos, cabe checar a habitualidade do pagamento. Recebida com habitualidade, integra o salário durante o período de sua percepção.
A habitualidade pressupõe pagamento regular e permanente. Quanto ao lapso temporal, pode ser mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual. Exemplo: abonos e prêmios eventuais não integram a remuneração, como também a gratificação referente a substituição.
Ressalte-se que o salário abrange o pagamento dos dias trabalhados e também os dias de repouso e feriados (Dec. 605/49, art.7º, § 2º).
A remuneração pode ser extraída da CTPS, recibos salariais, contrato de trabalho, fichas de registro de empregados e fichas financeiras. Pode estar informado na peça inicial ou na defesa, na sentença, no laudo pericial.
Os recibos salariais, desde que comuns às partes, parecem ser a fonte mais confiável. Pode ainda ocorrer da base de cálculo ser fixada em sentença quando, por exemplo, na defesa de um pedido de reconhecimento de vínculo não constar recibos ou fichas financeiras ou qualquer outro meio para aferição da base.
O “salário complessivo” (valor salarial fixado para atender e remunerar o salário base e adicionais devidos, sem individualizar, definir ou distinguir percentuais e valores) é vedado pela Súmula 91/TST. De modo que a jurisprudência não aceita, por exemplo, os contratos de comissionista que consideram o RSR já incluído no percentual atribuído às comissões, então é necessário desmembrar os valores.
Então o mais importante, até para evitar impugnações é seguir fielmente o que dispõe a sentença exequenda. Se houver duvidas e o profissional estiver atuando como perito é possivel solicitar, através de petição, que o Juiz determine quais os parâmetros a serem seguidos.
Abraços
Clê
- salário (vencimento, vencimento-base, ordenado, etc.)
- gratificações (de função, por assiduidade, por tempo de serviço, etc.)
- adicionais (de transferência, de periculosidade, insalubridade-OJ 47/SBDI-I/TST, e outros).
A título de exemplo vide em "planilhas" a formação da base de cálculo, considerando normalmente a evolução salarial do reclamante, a aplicação do divisor para obtenção do valor da hora e dos valores de horas extras.
Para integrar determinada verba na base de cálculo é necessário verificar se houve deferimento de reflexos no comando sentencial. Em casos controversos, cabe checar a habitualidade do pagamento. Recebida com habitualidade, integra o salário durante o período de sua percepção.
A habitualidade pressupõe pagamento regular e permanente. Quanto ao lapso temporal, pode ser mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual. Exemplo: abonos e prêmios eventuais não integram a remuneração, como também a gratificação referente a substituição.
Ressalte-se que o salário abrange o pagamento dos dias trabalhados e também os dias de repouso e feriados (Dec. 605/49, art.7º, § 2º).
A remuneração pode ser extraída da CTPS, recibos salariais, contrato de trabalho, fichas de registro de empregados e fichas financeiras. Pode estar informado na peça inicial ou na defesa, na sentença, no laudo pericial.
Os recibos salariais, desde que comuns às partes, parecem ser a fonte mais confiável. Pode ainda ocorrer da base de cálculo ser fixada em sentença quando, por exemplo, na defesa de um pedido de reconhecimento de vínculo não constar recibos ou fichas financeiras ou qualquer outro meio para aferição da base.
O “salário complessivo” (valor salarial fixado para atender e remunerar o salário base e adicionais devidos, sem individualizar, definir ou distinguir percentuais e valores) é vedado pela Súmula 91/TST. De modo que a jurisprudência não aceita, por exemplo, os contratos de comissionista que consideram o RSR já incluído no percentual atribuído às comissões, então é necessário desmembrar os valores.
Então o mais importante, até para evitar impugnações é seguir fielmente o que dispõe a sentença exequenda. Se houver duvidas e o profissional estiver atuando como perito é possivel solicitar, através de petição, que o Juiz determine quais os parâmetros a serem seguidos.
Abraços
Clê
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Calculos Trabalhistas - Passo VI - Critérios matemáticos
A transformação de percentual em números índices é importante na atividade de cálculo, principalmente quando se trabalha com acumulação de índices de correção monetária ou de reajustes salariais. É comum um índice ser apresentado em percentual (INPC, IGP, TR entre outros). Porém para acumular tais percentuais a fim de se apurar a variação ocorrida em um determinado período, é necessário transformar os percentuais em números índices, bastando para tanto dividir o percentual por 100 e somar um inteiro, conforme demonstração a seguir:
Então em Percentual :
20%
2,6045%
1,69095%
150%
3.526,72%
Depois em Número índice:
1,20
1,026045
1,0169095
2,5
36,2672
Por fim, a fórmula utilizada:
20 / 100 + 1
2,6045 / 100 + 1
1,69095 / 100 + 1
150 / 100 + 1
3526,72 / 100 + 1
Para acumular percentuais ou apurar a variação ocorrida em um determinado período não se somam ou diminuem percentuais. O correto é transformar primeiramente os percentuais em números índices e depois trabalhar com estes valores seja para acumular percentuais (nº índice X nº índice) ou diminuir percentuais (nº índice / nº índice), indicando a variação ocorrida.
Dessa forma:
- Adição de percentuais: % + % = Nº índice X Nº índice
Adição: 20% + 50% = 1,20 x 1,50 = 1,80 = 80%
- Subtração de percentuais: % - % = Nº índice : Nº índice
Subtração: 50% - 20% = 1,50 : 1,20 = 1,25 = 25%
Se fosse para determinar o índice de reajuste salarial com base na variação do IPC entre jan/00 e jun/00:
IPC ( % )
Jan-00 = 0,61
Fev-00 = 0,05
Mar-00 = 0,13
Abr-00 = 0,09
Mai-00 = -0,05
Jun-00 = 0,30
Equivaleria a Número índice:
1,0061
1,0005
1,0013
1,0009
1,0005
1,0030
Índice acumulado de jan/00 a jun/00 [ ( 1,0061 x 1,0005 x 1,0013 x 1,0009) / 1,0005 ] x 1,0030 1,011339541
Total da variação do IPC em percentual: 1,133954%
Obs. Índice com sinal negativo não é subtraído. A metodologia correta é dividir o total acumulado pelo número índice que apresentou a variação negativa.
Além disso tem a transformação da hora relógio em hora centesimal, que já foi objeto de outro tópico aqui no blog. Verifiquem também que tem outra postagem (lá no início) onde passo as formulas mais utilizadas em cálculos trabalhistas.
Abraços
Clê
Então em Percentual :
20%
2,6045%
1,69095%
150%
3.526,72%
Depois em Número índice:
1,20
1,026045
1,0169095
2,5
36,2672
Por fim, a fórmula utilizada:
20 / 100 + 1
2,6045 / 100 + 1
1,69095 / 100 + 1
150 / 100 + 1
3526,72 / 100 + 1
Para acumular percentuais ou apurar a variação ocorrida em um determinado período não se somam ou diminuem percentuais. O correto é transformar primeiramente os percentuais em números índices e depois trabalhar com estes valores seja para acumular percentuais (nº índice X nº índice) ou diminuir percentuais (nº índice / nº índice), indicando a variação ocorrida.
Dessa forma:
- Adição de percentuais: % + % = Nº índice X Nº índice
Adição: 20% + 50% = 1,20 x 1,50 = 1,80 = 80%
- Subtração de percentuais: % - % = Nº índice : Nº índice
Subtração: 50% - 20% = 1,50 : 1,20 = 1,25 = 25%
Se fosse para determinar o índice de reajuste salarial com base na variação do IPC entre jan/00 e jun/00:
IPC ( % )
Jan-00 = 0,61
Fev-00 = 0,05
Mar-00 = 0,13
Abr-00 = 0,09
Mai-00 = -0,05
Jun-00 = 0,30
Equivaleria a Número índice:
1,0061
1,0005
1,0013
1,0009
1,0005
1,0030
Índice acumulado de jan/00 a jun/00 [ ( 1,0061 x 1,0005 x 1,0013 x 1,0009) / 1,0005 ] x 1,0030 1,011339541
Total da variação do IPC em percentual: 1,133954%
Obs. Índice com sinal negativo não é subtraído. A metodologia correta é dividir o total acumulado pelo número índice que apresentou a variação negativa.
Além disso tem a transformação da hora relógio em hora centesimal, que já foi objeto de outro tópico aqui no blog. Verifiquem também que tem outra postagem (lá no início) onde passo as formulas mais utilizadas em cálculos trabalhistas.
Abraços
Clê
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transformação de percentual em índices
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sexta-feira, 9 de outubro de 2009
Calculos Trabalhistas - Passo V - Elementos e forma de cálculo
Dando seguimento, após concluidas as explicações sobre as formas de liquidação, teremos a estruturação do cálculo.
Os elementos essenciais de um cálculo são os seguintes:
1 - principal - corresponde ao crédito principal corresponde às verbas deferidas.
2 - correção monetária - A correção monetária importa na atualização ou recomposição do poder aquisitivo dos valores históricos a esse respeito vide a Lei 8177/91, art. 39.
3 - os juros de mora - os juros de mora representam a pena pecuniária ou a remuneração do capital. Ambos devem ser incluídos na liquidação, mesmo que omisso o pedido inicial ou a condenação - Súmula 211/TST - (TST Enunciado nº 211 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Juros de Mora e Correção Monetária - Liquidação da Sentença Trabalhista
Os juros da mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação) e a Sumula 200/TST (TST Enunciado nº 200 - Res. 6/1985, DJ 18.06.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Juros de Mora - Condenação Trabalhista
Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente).
4 - as contribuições previdenciárias cota-parte do reclamante e reclamada (Lei 10035/2000 e Decreto 3048/99, art. 276)
5 - o imposto de renda (Lei 8541/92 -art. 46)
6 - o valor atualizado do FGTS a ser depositado em conta vinculada ou pago diretamente ao autor
7 - as despesas processuais (custas processuais e de execução, honorários periciais, honorários advocatícios, imprensa oficial ou edital de praça, despesas com leiloeiro). A esse respeito vide o artigo 789, CLT.
Formalmente, o cálculo trabalhista deve conter “memória” e “resumo geral”.
A “memória” visa a demonstrar detalhes da apuração das verbas deferidas. Peritos judiciais utilizam planilha eletrônica e programas de cálculo disponíveis no mercado. É possivel a realização de calculos também pelo programa "Juriscalc" cujo link já foi colocado no blog.
O “resumo geral” é o fechamento do cálculo, devendo constar:
1 - o total líquido do crédito;
2 - o valor do FGTS separadamente na hipótese de FGTS a ser depositado em conta vinculada;
3 - a contribuição previdenciária, cota-reclamante, já deduzida na memória, e a cota patronal;
4 - o valor do IR deduzido;
5 - custas, honorários, editais e outras despesas processuais;
6 - o valor do total geral da execução, que representa o somatório das parcelas apuradas, destacando-se a data final de atualização.
Os elementos essenciais de um cálculo são os seguintes:
1 - principal - corresponde ao crédito principal corresponde às verbas deferidas.
2 - correção monetária - A correção monetária importa na atualização ou recomposição do poder aquisitivo dos valores históricos a esse respeito vide a Lei 8177/91, art. 39.
3 - os juros de mora - os juros de mora representam a pena pecuniária ou a remuneração do capital. Ambos devem ser incluídos na liquidação, mesmo que omisso o pedido inicial ou a condenação - Súmula 211/TST - (TST Enunciado nº 211 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Juros de Mora e Correção Monetária - Liquidação da Sentença Trabalhista
Os juros da mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação) e a Sumula 200/TST (TST Enunciado nº 200 - Res. 6/1985, DJ 18.06.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Juros de Mora - Condenação Trabalhista
Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente).
4 - as contribuições previdenciárias cota-parte do reclamante e reclamada (Lei 10035/2000 e Decreto 3048/99, art. 276)
5 - o imposto de renda (Lei 8541/92 -art. 46)
6 - o valor atualizado do FGTS a ser depositado em conta vinculada ou pago diretamente ao autor
7 - as despesas processuais (custas processuais e de execução, honorários periciais, honorários advocatícios, imprensa oficial ou edital de praça, despesas com leiloeiro). A esse respeito vide o artigo 789, CLT.
Formalmente, o cálculo trabalhista deve conter “memória” e “resumo geral”.
A “memória” visa a demonstrar detalhes da apuração das verbas deferidas. Peritos judiciais utilizam planilha eletrônica e programas de cálculo disponíveis no mercado. É possivel a realização de calculos também pelo programa "Juriscalc" cujo link já foi colocado no blog.
O “resumo geral” é o fechamento do cálculo, devendo constar:
1 - o total líquido do crédito;
2 - o valor do FGTS separadamente na hipótese de FGTS a ser depositado em conta vinculada;
3 - a contribuição previdenciária, cota-reclamante, já deduzida na memória, e a cota patronal;
4 - o valor do IR deduzido;
5 - custas, honorários, editais e outras despesas processuais;
6 - o valor do total geral da execução, que representa o somatório das parcelas apuradas, destacando-se a data final de atualização.
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terça-feira, 29 de setembro de 2009
Calculos Trabalhistas - Passo IV - Formas de Liquidação
Na realidade, pela ordem, eu deveria ter começado com esse tópico.
Vejo que existe um despreparo, seja por ausência desta disciplina nas universidades, normalmente não fazendo parte da grade curricular, seja por despreocupação dos futuros causídicos no que tange a liquidação do processo.
Pois afinal, sempre existe a possibilidade de se contratar um profissional para elaborar tais cálculos. Ocorre que as vezes tais profissionais também não sabem agir da forma correta. Então vamos no passo a passo. Existem três formas de liquidação:
Cálculo: Quando não há fatos novos a serem provados, nem é caso de arbitramento, proceder-se-á à liquidação por cálculo, que pode ser feito pelo contador do juízo, pelas partes ou por peritos(art. 878 a 879, CLT).
Arbitramento: Está expressamente previsto para quando: (1) for determinada pela sentença ou convencionado pelas partes (art. 475-C, inciso I, CPC), (2) o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 475-C, inciso II, CPC). Por qualquer destes motivos, pode ser determinada de ofício pelo juiz (CPC, art. 130 e art. 765, CLT). A liquidação por arbitramento pressupõe exame ou vistoria pericial.
Por artigos: Conforme art. 475-E, CPC, cabe quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Entende-se por “fato novo” uma mera dimensão do fato velho. A existência do direito está reconhecida, mas sua dimensão é ignorada.
Exemplo: a sentença defere horas extras a jornalista, que teriam sido prestadas em cobertura de eventos esportivos, além da jornada normal, mas deixa de especificar o número, freqüência e horários dos eventos ou jornadas esportivas. Instaurada a execução por artigos, as partes deverão articular por petição, oferecendo o número de horas extras que entendem devidas. Aplicam-se os art. 769 e 879/CLT c/c 475-E/CPC.
Outro exemplo: Existe uma condenação com reconhecimento de vínculo de determinado periodo. A Reclamada, até por não reconhecer o mérito, não junta nenhum documento hábil para que seja aferida a remuneração do reclamante. Tampouco esta é arbitrada, ficando assim para ser apresentada "por artigos" na liquidação do processo.
Então o advogado terá que peticionar atribuindo uma remuneração ao reclamante, tentando provar seja através de recibos, de depósitos em conta corrente (pela reclamada) ou por declaração de remuneração os valores pretendidos. Se não houver nenhum documento, nada que possa servir como prova esta situação também é delineada na petição e assim, obrigatoriamente, haverá uma decisão que diga qual o "quantum" que deverá servir como base de cálculo. Os elementos de prova serão os mesmos do processo de conhecimento, inclusive oitiva de testemunha se necessário.
Vejam o que dispõe o art. 475-E e F do CPC:
"Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Acrescentado pela L-011.232-2005)
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Acrescentado pela L-011.232-2005)"
Por hoje é isso.
Abraços
Vejo que existe um despreparo, seja por ausência desta disciplina nas universidades, normalmente não fazendo parte da grade curricular, seja por despreocupação dos futuros causídicos no que tange a liquidação do processo.
Pois afinal, sempre existe a possibilidade de se contratar um profissional para elaborar tais cálculos. Ocorre que as vezes tais profissionais também não sabem agir da forma correta. Então vamos no passo a passo. Existem três formas de liquidação:
Cálculo: Quando não há fatos novos a serem provados, nem é caso de arbitramento, proceder-se-á à liquidação por cálculo, que pode ser feito pelo contador do juízo, pelas partes ou por peritos(art. 878 a 879, CLT).
Arbitramento: Está expressamente previsto para quando: (1) for determinada pela sentença ou convencionado pelas partes (art. 475-C, inciso I, CPC), (2) o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 475-C, inciso II, CPC). Por qualquer destes motivos, pode ser determinada de ofício pelo juiz (CPC, art. 130 e art. 765, CLT). A liquidação por arbitramento pressupõe exame ou vistoria pericial.
Por artigos: Conforme art. 475-E, CPC, cabe quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Entende-se por “fato novo” uma mera dimensão do fato velho. A existência do direito está reconhecida, mas sua dimensão é ignorada.
Exemplo: a sentença defere horas extras a jornalista, que teriam sido prestadas em cobertura de eventos esportivos, além da jornada normal, mas deixa de especificar o número, freqüência e horários dos eventos ou jornadas esportivas. Instaurada a execução por artigos, as partes deverão articular por petição, oferecendo o número de horas extras que entendem devidas. Aplicam-se os art. 769 e 879/CLT c/c 475-E/CPC.
Outro exemplo: Existe uma condenação com reconhecimento de vínculo de determinado periodo. A Reclamada, até por não reconhecer o mérito, não junta nenhum documento hábil para que seja aferida a remuneração do reclamante. Tampouco esta é arbitrada, ficando assim para ser apresentada "por artigos" na liquidação do processo.
Então o advogado terá que peticionar atribuindo uma remuneração ao reclamante, tentando provar seja através de recibos, de depósitos em conta corrente (pela reclamada) ou por declaração de remuneração os valores pretendidos. Se não houver nenhum documento, nada que possa servir como prova esta situação também é delineada na petição e assim, obrigatoriamente, haverá uma decisão que diga qual o "quantum" que deverá servir como base de cálculo. Os elementos de prova serão os mesmos do processo de conhecimento, inclusive oitiva de testemunha se necessário.
Vejam o que dispõe o art. 475-E e F do CPC:
"Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Acrescentado pela L-011.232-2005)
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Acrescentado pela L-011.232-2005)"
Por hoje é isso.
Abraços
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
Procedimentos na Execução Trabalhista - Agravo de petição
Continuando:
"Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade, salvo se tratar de decisão de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no Art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Alterado pela L-010.035-2000)
§ 4º Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Acrescentado pela L-009.756-1998)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Acrescentado pela L-010.035-2000)
Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Acrescentado pela L-009.957-2000)
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes."
Apesar dos artigos citados falarem de dois tipos de agravo, explanarei somente a respeito do agravo de petição, pois é o que interessa a execução.
Então da decisão dos embargos a execução/impugnação a sentença de liquidação, conforme ja visto no art. 884 e seguintes da CLT cabe agravo de petição.
O prazo para interposição é de 08 dias. Também caberá no prazo de 5 dias a interposição de embargos de declaração aos embargos a execução.
Não é toda a matéria que poderá ser discutida no agravo de petição, mas apenas aquela que já foi debatida anteriormente.
Da mesma forma é necessário delimitar objeto e valores que serão discutidos sob pena do agravo não ser conhecido(897, 1º).
Um dos objetivos de se delimitar o valor que pretende ver reconhecido é reconhecimento de parcelas incontroversas, o que permite que o Reclamante possa pedir o levantamento de tais valores. Ou seja, um valor "x" é delimitado como a parte que o Reclamado reconhece como devido, sendo discutido o excesso. Isso possibilita que o Juiz libera tal parcela ao Reclamante.
É o que chamamos de "valores incontroversos". Então para dar celeridade ao processo esse valor pode ser levantado pelo Reclamante discutindo o que exceder no agravo de petição.
Observe que o paragrafo 8o. traz mais delineada essa questão. Quando se discute apenas valores relativos a contribuição sociais é atuado em apartado o processo. Isso porque os valores das contribuições sociais é calculado a parte, possibilitando novamente que o Reclamante peça a liberação dos valores incontroversos.
Do Agravo de petição cabe resposta no mesmo prazo de 8 dias, pela parte adversa, contraminuta ao Agravo de petição. Da decisão do Agravo de petição cabe embargos declaratórios em 5 dias.
Findo o agravo de petição ou seja julgado e passado o prazo de 5 dias, o processo retorna ao Juiz de origem, onde continuará a execução até o efetivo recebimento de valores.
"Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade, salvo se tratar de decisão de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no Art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Alterado pela L-010.035-2000)
§ 4º Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Acrescentado pela L-009.756-1998)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Acrescentado pela L-010.035-2000)
Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Acrescentado pela L-009.957-2000)
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes."
Apesar dos artigos citados falarem de dois tipos de agravo, explanarei somente a respeito do agravo de petição, pois é o que interessa a execução.
Então da decisão dos embargos a execução/impugnação a sentença de liquidação, conforme ja visto no art. 884 e seguintes da CLT cabe agravo de petição.
O prazo para interposição é de 08 dias. Também caberá no prazo de 5 dias a interposição de embargos de declaração aos embargos a execução.
Não é toda a matéria que poderá ser discutida no agravo de petição, mas apenas aquela que já foi debatida anteriormente.
Da mesma forma é necessário delimitar objeto e valores que serão discutidos sob pena do agravo não ser conhecido(897, 1º).
Um dos objetivos de se delimitar o valor que pretende ver reconhecido é reconhecimento de parcelas incontroversas, o que permite que o Reclamante possa pedir o levantamento de tais valores. Ou seja, um valor "x" é delimitado como a parte que o Reclamado reconhece como devido, sendo discutido o excesso. Isso possibilita que o Juiz libera tal parcela ao Reclamante.
É o que chamamos de "valores incontroversos". Então para dar celeridade ao processo esse valor pode ser levantado pelo Reclamante discutindo o que exceder no agravo de petição.
Observe que o paragrafo 8o. traz mais delineada essa questão. Quando se discute apenas valores relativos a contribuição sociais é atuado em apartado o processo. Isso porque os valores das contribuições sociais é calculado a parte, possibilitando novamente que o Reclamante peça a liberação dos valores incontroversos.
Do Agravo de petição cabe resposta no mesmo prazo de 8 dias, pela parte adversa, contraminuta ao Agravo de petição. Da decisão do Agravo de petição cabe embargos declaratórios em 5 dias.
Findo o agravo de petição ou seja julgado e passado o prazo de 5 dias, o processo retorna ao Juiz de origem, onde continuará a execução até o efetivo recebimento de valores.
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Procedimentos na Execução Trabalhista - Embargos a Execução
Continuando a explanação.
"Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
§ 2º Se na defesa tiverem sido arrolada testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso, julgue necessário seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Alterado pela L-010.035-2000)
§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal"
Como disse no post anterior, consumada a penhora cabe prazo de 5 dias para que o executado apresente embargos a execução. No mesmo prazo cabe impugnação a sentença de liquidação, ou seja, tanto o Reclamado pode discordar da execução quanto o Reclamante. Então normalmente, apresentado os embargos a execução o juiz abrirá prazo para que o Reclamante se manifeste através de contra-minuta aos embargos a execução.
Da mesma forma, se houver apresentação de impugnação a sentença de liquidação, pelo Reclamante, a Reclamada será instada a apresentada a resposta no mesmo prazo. Sempre 5 dias. Improrrogáveis.
Normalmente discute-se nos embargos ou na impugnação a sentença de liquidação, matéria que já foi apresentada na impugnação dos calculos.
O juiz pode acolher ou rejeitar as razões. Se acolhidas o processo retornará ao perito do juízo para retificar os calculos. Retificados abre novo prazo para manifestação das partes, se concorda ou não com as alterações realizadas, também em 5 dias.
Da decisão de embargos/impugnação poderão as partes recorrerem, prazo de 8 dias e de embargos de declaração em 5 dias. Detalhes no próximo post.
"Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
§ 2º Se na defesa tiverem sido arrolada testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso, julgue necessário seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Alterado pela L-010.035-2000)
§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal"
Como disse no post anterior, consumada a penhora cabe prazo de 5 dias para que o executado apresente embargos a execução. No mesmo prazo cabe impugnação a sentença de liquidação, ou seja, tanto o Reclamado pode discordar da execução quanto o Reclamante. Então normalmente, apresentado os embargos a execução o juiz abrirá prazo para que o Reclamante se manifeste através de contra-minuta aos embargos a execução.
Da mesma forma, se houver apresentação de impugnação a sentença de liquidação, pelo Reclamante, a Reclamada será instada a apresentada a resposta no mesmo prazo. Sempre 5 dias. Improrrogáveis.
Normalmente discute-se nos embargos ou na impugnação a sentença de liquidação, matéria que já foi apresentada na impugnação dos calculos.
O juiz pode acolher ou rejeitar as razões. Se acolhidas o processo retornará ao perito do juízo para retificar os calculos. Retificados abre novo prazo para manifestação das partes, se concorda ou não com as alterações realizadas, também em 5 dias.
Da decisão de embargos/impugnação poderão as partes recorrerem, prazo de 8 dias e de embargos de declaração em 5 dias. Detalhes no próximo post.
Procedimentos na Execução Trabalhista - Penhora
Continuando a análise dos artigos a respeito da execução na CLT:
"Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Alterado pela L-011.457-2007)
1º O mandado de citação devera conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º A citação será feita pelos oficiais de Justiça.
§ 3º Se o executado. procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Art. 881. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executando e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo único. não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 655 do Código Processo Civil.
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial."
Então tornando líquida a sentença é expedido mandado de penhora para que o valor seja depositado a disposição do Juizo em 48 horas. A penhora abre prazo para que o devedor se manifeste em 05 dias, após garantida a execução. Lembrando que os valores terão que ser depositados para garantia da dívida e não para a quitação da dívida. Se constar no depósito que o valor está sendo depositado para a quitação da dívida equivalerá que a parte concordou com o valor da execução.
O art. 882 traz a ordem de preferência. Pelo art. 655 do Código de Processo Civil, observará a gradação legal. O primeiro item da gradação é dinheiro. Isso faz com que o Reclamante, se for ofertado bens, poderá não aceita-los pedindo a penhora em dinheiro, normalmente realizada através de penhora "on line", em conta cadastrada perante o Bacen (art. 883).
Outra forma pouco utilizada mas legal, é a utilização pelo reclamante de penhora de créditos de terceiros. Ou seja, procura-se devedores do devedor e pede que tais valores sejam penhorados e colocados a disposição do reclamante.
Nesse passo também além de determinar o pagamento o Juiz pode acrescentar a multa do art. 475-J, não totalmente incontroverso ainda na Justiça do trabalho, ou seja, há tribunais que entendem que cabe a aplicação da multa de 10% sobre o valor devido, no caso de não pagamento (ou depósito) na primeira oportunidade e há tribunais que entendem que não cabe a aplicação da multa na Justiça do Trabalho. Este ponto tem que ser discutido sempre.
"Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Alterado pela L-011.457-2007)
1º O mandado de citação devera conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º A citação será feita pelos oficiais de Justiça.
§ 3º Se o executado. procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Art. 881. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executando e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo único. não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 655 do Código Processo Civil.
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial."
Então tornando líquida a sentença é expedido mandado de penhora para que o valor seja depositado a disposição do Juizo em 48 horas. A penhora abre prazo para que o devedor se manifeste em 05 dias, após garantida a execução. Lembrando que os valores terão que ser depositados para garantia da dívida e não para a quitação da dívida. Se constar no depósito que o valor está sendo depositado para a quitação da dívida equivalerá que a parte concordou com o valor da execução.
O art. 882 traz a ordem de preferência. Pelo art. 655 do Código de Processo Civil, observará a gradação legal. O primeiro item da gradação é dinheiro. Isso faz com que o Reclamante, se for ofertado bens, poderá não aceita-los pedindo a penhora em dinheiro, normalmente realizada através de penhora "on line", em conta cadastrada perante o Bacen (art. 883).
Outra forma pouco utilizada mas legal, é a utilização pelo reclamante de penhora de créditos de terceiros. Ou seja, procura-se devedores do devedor e pede que tais valores sejam penhorados e colocados a disposição do reclamante.
Nesse passo também além de determinar o pagamento o Juiz pode acrescentar a multa do art. 475-J, não totalmente incontroverso ainda na Justiça do trabalho, ou seja, há tribunais que entendem que cabe a aplicação da multa de 10% sobre o valor devido, no caso de não pagamento (ou depósito) na primeira oportunidade e há tribunais que entendem que não cabe a aplicação da multa na Justiça do Trabalho. Este ponto tem que ser discutido sempre.
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Procedimentos na Execução Trabalhista - Inicio da Liquidação
Findo o processo de conhecimento inicia-se o processo de execução.
O primeiro passo na execução trabalhista é determinado pelos artigos 878 e seguintes que assim diz:
"Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (acrescentado pela L-010.035-2000)"
Então tanto o reclamante quanto a Reclamada poderá dar início a execução.
Em seguida a propria legislação diz como essa execução será feita:
"Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1º-A A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciarias devidas. (Acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 1º-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Acrescentado pela L-010.035-2000) (Alterado pela L-011.457-2007)
§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Acrescentado pela L-011.457-2007)"
Então temos três formas de liquidar a sentença: Por calculos (quando uma das partes apresenta), por arbitramento (quando o juiz fixa) e por artigos (quando deverá ser provado na liquidação fato novo).Os calculos deverão incluir a parcela previdenciária. Normalmente em sentença também inclui-se o calculo da parcela fiscal (vide materia no blog).
Apresentado os calculos a parte adversa terá 10 dias para se manifestar sob pena de preclusão, ou seja, prazo "in albis" significa concordância, sendo os mesmos homologados pelo Juiz. Quando o calculo é apresentado pelos auxiliares da justiça (normalmente perito designado) também é aberto prazo para as partes se manifestarem, 10 dias, sob pena de preclusão.
Muita atenção ao paragrafo 4º onde determina-se que a atualização da parcela previdenciária observará critérios da previdência.
Digo isso pois estava fixado anteriormente na Lei 8212/91 a atualização pela SELIC com a apuração de juros e multa, no art. 34. Tal artigo foi revogado o que abre espaço para que seja aplicado os fatores de correção da própria justiça do trabalho ou outro que vier a ser fixado. Lembrando que também ja coloquei a posição quanto a aplicação de correção observando o art. 276 do decreto 3048/99.
O primeiro passo na execução trabalhista é determinado pelos artigos 878 e seguintes que assim diz:
"Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (acrescentado pela L-010.035-2000)"
Então tanto o reclamante quanto a Reclamada poderá dar início a execução.
Em seguida a propria legislação diz como essa execução será feita:
"Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1º-A A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciarias devidas. (Acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 1º-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Acrescentado pela L-010.035-2000) (Alterado pela L-011.457-2007)
§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Acrescentado pela L-011.457-2007)"
Então temos três formas de liquidar a sentença: Por calculos (quando uma das partes apresenta), por arbitramento (quando o juiz fixa) e por artigos (quando deverá ser provado na liquidação fato novo).Os calculos deverão incluir a parcela previdenciária. Normalmente em sentença também inclui-se o calculo da parcela fiscal (vide materia no blog).
Apresentado os calculos a parte adversa terá 10 dias para se manifestar sob pena de preclusão, ou seja, prazo "in albis" significa concordância, sendo os mesmos homologados pelo Juiz. Quando o calculo é apresentado pelos auxiliares da justiça (normalmente perito designado) também é aberto prazo para as partes se manifestarem, 10 dias, sob pena de preclusão.
Muita atenção ao paragrafo 4º onde determina-se que a atualização da parcela previdenciária observará critérios da previdência.
Digo isso pois estava fixado anteriormente na Lei 8212/91 a atualização pela SELIC com a apuração de juros e multa, no art. 34. Tal artigo foi revogado o que abre espaço para que seja aplicado os fatores de correção da própria justiça do trabalho ou outro que vier a ser fixado. Lembrando que também ja coloquei a posição quanto a aplicação de correção observando o art. 276 do decreto 3048/99.
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terça-feira, 15 de setembro de 2009
Modelo de Petições - Agravo de Petição (razões)
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO DE .... - ESTADO DO ....
Autos nº ....
Agravante: ....
Agravado: ....
EMÉRITOS JULGADORES:
RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
O ora agravante não se conforma, "data venia", com a R. decisão que dirimiu a impugnação à sentença de liquidação, no tópico relativo à CORREÇÂO MONETÁRIA.
Trata-se da aplicação de coeficientes de correção monetária (época própria = mês da prestação do trabalho, ou mês da data-limite para pagamento?).
Na impugnação à sentença de liquidação, o ora agravante já lembrava que o MM. Juiz havia despachado determinando o refazimento dos cálculos, com a aplicação dos coeficientes relativos ao mês seguinte da prestação do trabalho. Por esse motivo, aquela R. sentença de liquidação estava sendo impugnada.
Ocorre que, como então se disse, os coeficientes aplicáveis devem ser aqueles relativos ao mês trabalhado, mesmo porque o prazo legal de "até o 5º dia do mês seguinte" é apenas limite máximo, e mesmo assim aplicável somente quando não se trate de execução em juízo, motivada pelo inadimplemento do empregador.
E, com toda razão, assim vem decidindo esse E. Tribunal:
- TRT - PR - AP - 0167/91, Ac. 2º T. 4401/91;
- TRT - PR - AP - 0316/91, Ac. 2º T. 6144/91;
- TRT - PR - AP - 0314/94, Ac. 15013/94;
- TRT - PR - AP - 0274/94, Ac. 10693/94, entre outros tantos.
Por outro lado, a tabela publicada pela Assessoria Econômica desse E. Tribunal (a mesma utilizada pelo perito), já considera os coeficientes, em cada mês respectivo, relativos ao mês do vencimento, e não o mês da competência.
Tanto é verdade que merece ser conferido como segue: na tabela utilizada pelo perito, cujo cabeçalho é "Fatores de atualização de Débitos trabalhista até ....", traz o coeficiente de .... relativo ao mês de .... (ou seja, .... de atualização). No mês anterior ...., traz o primeiro coeficiente superior a ...., ou seja .... e esse sim, somente pode referir-se ao mês do VENCIMENTO, pois a data limite da tabela (ver cabeçalho) é até ....
Ora, se o coeficiente lançado na tabela já refere-se ao mês do vencimento, como demonstrado, não há nenhuma razão para utilizar-se o coeficiente que corresponde ao mês ...., como fez o Sr. Perito!
Note-se, por exemplo, que às fls. ...., "in fine", no último mês ...., o perito utilizou o coeficiente .... - o qual, segundo a mesma tabela ("Fatores .... até ...."), corresponde não ao mês de ...., mas sim ao mês de ....!
Como se vê, o prejuízo do agravante tem duplo fundamento, como aqui exposto, motivo pelo qual requer que esse E. Tribunal Dê Provimento ao presente agravo para o fim de determinar que o cálculo da correção monetária seja efetuado da forma correta, incidindo também sobre a respectiva diferença, os JUROS legais,
DELIMITAÇÃO DE VALORES:
Conforme preconiza o art. 897 da CLT, delimita-se os valores da presente execução em R$....., atualizados até../.../..., incluídos os juros, correção monetária e parcelas fiscais e previdenciárias.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Local/Data
Advogado/OAB.
Observação: No Agravo de petição necessariamente deverá ser delimitado os valores. Na prática vemos que existe uma parcela de profissionais que esquecem deste detalhe, levando ao desconhecimento do agravo por ausência de delimitação. Da mesma forma as matérias a serem discutidas são as mesmas que foram objeto dos embargos a execução, não sendo permitido, inovar no agravo com matéria que não tenha sido apreciada.
Autos nº ....
Agravante: ....
Agravado: ....
EMÉRITOS JULGADORES:
RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
O ora agravante não se conforma, "data venia", com a R. decisão que dirimiu a impugnação à sentença de liquidação, no tópico relativo à CORREÇÂO MONETÁRIA.
Trata-se da aplicação de coeficientes de correção monetária (época própria = mês da prestação do trabalho, ou mês da data-limite para pagamento?).
Na impugnação à sentença de liquidação, o ora agravante já lembrava que o MM. Juiz havia despachado determinando o refazimento dos cálculos, com a aplicação dos coeficientes relativos ao mês seguinte da prestação do trabalho. Por esse motivo, aquela R. sentença de liquidação estava sendo impugnada.
Ocorre que, como então se disse, os coeficientes aplicáveis devem ser aqueles relativos ao mês trabalhado, mesmo porque o prazo legal de "até o 5º dia do mês seguinte" é apenas limite máximo, e mesmo assim aplicável somente quando não se trate de execução em juízo, motivada pelo inadimplemento do empregador.
E, com toda razão, assim vem decidindo esse E. Tribunal:
- TRT - PR - AP - 0167/91, Ac. 2º T. 4401/91;
- TRT - PR - AP - 0316/91, Ac. 2º T. 6144/91;
- TRT - PR - AP - 0314/94, Ac. 15013/94;
- TRT - PR - AP - 0274/94, Ac. 10693/94, entre outros tantos.
Por outro lado, a tabela publicada pela Assessoria Econômica desse E. Tribunal (a mesma utilizada pelo perito), já considera os coeficientes, em cada mês respectivo, relativos ao mês do vencimento, e não o mês da competência.
Tanto é verdade que merece ser conferido como segue: na tabela utilizada pelo perito, cujo cabeçalho é "Fatores de atualização de Débitos trabalhista até ....", traz o coeficiente de .... relativo ao mês de .... (ou seja, .... de atualização). No mês anterior ...., traz o primeiro coeficiente superior a ...., ou seja .... e esse sim, somente pode referir-se ao mês do VENCIMENTO, pois a data limite da tabela (ver cabeçalho) é até ....
Ora, se o coeficiente lançado na tabela já refere-se ao mês do vencimento, como demonstrado, não há nenhuma razão para utilizar-se o coeficiente que corresponde ao mês ...., como fez o Sr. Perito!
Note-se, por exemplo, que às fls. ...., "in fine", no último mês ...., o perito utilizou o coeficiente .... - o qual, segundo a mesma tabela ("Fatores .... até ...."), corresponde não ao mês de ...., mas sim ao mês de ....!
Como se vê, o prejuízo do agravante tem duplo fundamento, como aqui exposto, motivo pelo qual requer que esse E. Tribunal Dê Provimento ao presente agravo para o fim de determinar que o cálculo da correção monetária seja efetuado da forma correta, incidindo também sobre a respectiva diferença, os JUROS legais,
DELIMITAÇÃO DE VALORES:
Conforme preconiza o art. 897 da CLT, delimita-se os valores da presente execução em R$....., atualizados até../.../..., incluídos os juros, correção monetária e parcelas fiscais e previdenciárias.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Local/Data
Advogado/OAB.
Observação: No Agravo de petição necessariamente deverá ser delimitado os valores. Na prática vemos que existe uma parcela de profissionais que esquecem deste detalhe, levando ao desconhecimento do agravo por ausência de delimitação. Da mesma forma as matérias a serem discutidas são as mesmas que foram objeto dos embargos a execução, não sendo permitido, inovar no agravo com matéria que não tenha sido apreciada.
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Modelo de Petições - Agravo de petição (folha de rosto)
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA .... VARA DO TRABALHO DE _____/UF
Autos nº ....
QUALIFICAÇÂO, já qualificada nos autos supra, de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que move ...., igualmente já qualificado, por seus procuradores e advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar AGRAVO DE PETIÇÃO, conforme razões em anexo.
Requer seja o mesmo encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da .... Região, para apreciação.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local/Data
Advogado/OAB
Autos nº ....
QUALIFICAÇÂO, já qualificada nos autos supra, de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que move ...., igualmente já qualificado, por seus procuradores e advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar AGRAVO DE PETIÇÃO, conforme razões em anexo.
Requer seja o mesmo encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da .... Região, para apreciação.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
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Advogado/OAB
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quarta-feira, 9 de setembro de 2009
Modelo de Petições - Contra-Minuta a Impugnação à Sentença de Liquidação(pela Reclamada)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA __ VARA DO TRABALHO DE ___/UF
Autos sob nº
QUALIFICAÇÃO, por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/... sob nº .... e ...., nos autos de Reclamação Trabalhista em que contende com QUALIFICAÇÃO PARTE ADVERSA , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRA-MINUTA A IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
pelos seguintes motivos de fato e direito a seguir aduzidos:
1.HORAS EXTRAS – EXCEDENTES DE 44ª SEMANAL:
Alega o reclamante que a contagem das horas excedentes da 44ª semanal realizada pelo Sr. Perito está incorreto, pois a jornada fixada seria em todos os dias da semana, com um folga mensal.
Pueril o raciocínio do Reclamante. Senão vejamos: Foram deferidas ao reclamante as excedentes da 7:20 diárias e não extrapolando este limite, as excedentes da 44ª semanal. Também foram deferidos ao reclamante as horas laboradas aos domingos e feriados. O reclamante alega que o calculo correto para aferição das excedentes da 44ª semanal seria a multiplicação das 7:20 diárias por 7(dias da semana). Ora, basta um pequeno calculo matemático para demonstrar que esse raciocínio não está correto, pois:
- 7:20 (ou 7,33 em horas centesimais) x 6 (Segunda feira a sábados) perfazem exatamente 44 horas semanais. O equivoco se dá, pois o reclamante considera o fator de multiplicação como sendo 7 (ou seja de Segunda –feira a Domingo) e os domingos foram apurados a parte.
Logo, há que se desconsiderar a impugnação realizada pelo reclamante.
2.BASE DE CALCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS:
Alega o reclamante que o Sr. Perito não considerou o adicional noturno para aferição das horas extras noturnas conforme deferido em sentença, no período de junho/98 até a rescisão quando a jornada delimitada foi das 22:45 as 09 do dia seguinte com 20 minutos de intervalo.
Pois bem, as horas noturnas, assim entendidas são as compreendidas entre 22 horas e 05 horas do dia seguinte. Mesmo considerando a redução da hora noturna em 52’30” tais horas não excedem as 07:20 delimitadas como extras, pois:
22:45(ou 22,75 em centesimal) as 05:00 – 20(ou 0,33 em centesimal) minutos de intervalo perfazem 6,76( em centesimal)horas já consideradas a redução para 52’30”.
Logo, verifica-se que as horas que extrapolaram as 7:20 (ou 7,33 em centesimal) foram trabalhadas no horário diurno, após as 05:00 da manhã, não havendo que se falar em inclusão do adicional noturno em tais horas, pois não existiram horas extras noturnas.
Descabe a alegação do reclamante.
3.REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM 13º Salario/96.
Alega o reclamante que o reflexo das horas extras em 13º salário/96 deve ser integral (12/12) e não proporcional como realizado pelo Sr. Perito.
A prescrição qüinqüenal foi fixada em 27/08/96, assim prescritas estão todas as verbas anteriores a esse período. O calculo do 13º salário, baseia-se em 1/12 para cada mês trabalhado no ano. Assim, se prescritas as verbas anteriores a 27/08/96 prescritas também estão a proporcionalidade do 13º salário relativas aos meses anteriores a esta data. Portanto, correto os cálculos periciais, devendo ser considerado apenas 4/12 relativos ao 13º salario/96.
Descabem, também, neste tópico as alegações realizadas pelo reclamante.
4.REFLEXOS DAS HORAS EXTRA EM FÉRIAS + 1/3
Alega o reclamante que o Sr. Perito não calculou os reflexos das horas extras em férias 95/96, devendo tais verbas serem calculadas integralmente em 12/12.
Tal alegação não procede. Senão vejamos: O reclamante foi admitido em 01/08/87. As férias 95/96 tiveram seu período aquisitivo portanto de 02/08/95 a 01/08/96, portanto prescritas dada que o período prescricional foi fixado como 27/08/96.
O fato do reclamante ter gozado tais férias em janeiro/97 em nada muda tal quadro, pois trata-se de período concessivo, de mera liberalidade da reclamada, posto que tal período poderia se dar até o ultimo dia do biênio subsequente conforme prescrição legal.
E, mais...O reclamante em nada foi prejudicado pois as horas extras a partir de então (27/08/96) foram consideradas para o calculo da média no período subsequente, ou seja, 96/97.
Descabem, portanto as alegações do autor.
5.APURAÇÃO DO IRRF:
- Quanto as horas extras intervalares do art. 71 – A r. sentença fixa apenas que tais horas não gerarão reflexos. A base de calculo para o imposto de renda deve considerar as deduções legais de acordo com a legislação própria. Além das importâncias recebidas em dinheiro, compõem o salário para fins de tributação (art. 8º da IN SRF n.º 25/96):
“ n) as gratificações e as remunerações por serviços extraordinários”. (art. 8º, alínea “n”, IN SRF 25/96)
Logo, descabe tal alegação, pois foram deferidas como extras os intervalos do art. 71 ao reclamante.
- Quanto as férias - Alega o reclamante que os “Reflexos das Horas Extras Férias + 1/3”não devem ser computadas para efeito de base de apuração do IRRF. Como o próprio reclamante expõe, trata-se de “reflexos” ou sejam verbas acessórias. Os acessórios seguem a sorte do principal (horas extras), assim o que estaria sendo considerado não seriam as férias em sentido estrito (estas dedutíveis somente quando indenizadas, o que não é o ponto de discussão) mas sim, a retenção sobre horas extras, sendo as férias no caso em tela, mero acessórios.
Descabe, também, as alegações do reclamante.
- Quanto aos juros - Concorda a reclamada que os juros moratórios não podem fazer parte da base de calculo do IRRF, razões essas inclusive, ventiladas via embargos a execução, posto que dentre outros motivos tais parcelas devem ser deduzidas dos valores devidos ao reclamante, corrigidos monetariamente a após sobre o valor liquido encontrado, aplicar os juros de mora.
Caso contrario, se assim não fosse, receberia o reclamante rendimentos sobre parcela a qual não lhe pertence (IRRF devido a receita federal), desvirtuando a natureza dos juros que passariam de moratórios sobre o capital para remuneratórios ao reclamante.
• Delimitação de Valores:
Para fins do art. 879, § 2º, da CLT, delimita-se o total da condenação em R$ ____até __/__/ , já considerados os valores devidos a título fiscal e previdenciário.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Local, data
Assinatura
OAB/UF
OBS: A contra-minuta a impugnação a sentença de liquidação é a resposta da reclamada quando o reclamante impugna a homologação dos calculos. O art. 884 da CLT defere o prazo para a reclamada apresentar embargos a execução cabendo igual prazo (5 dias) para que o reclamante também se manifeste a respeito da homologação dos calculos.
Abs
Clê
Autos sob nº
QUALIFICAÇÃO, por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/... sob nº .... e ...., nos autos de Reclamação Trabalhista em que contende com QUALIFICAÇÃO PARTE ADVERSA , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRA-MINUTA A IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
pelos seguintes motivos de fato e direito a seguir aduzidos:
1.HORAS EXTRAS – EXCEDENTES DE 44ª SEMANAL:
Alega o reclamante que a contagem das horas excedentes da 44ª semanal realizada pelo Sr. Perito está incorreto, pois a jornada fixada seria em todos os dias da semana, com um folga mensal.
Pueril o raciocínio do Reclamante. Senão vejamos: Foram deferidas ao reclamante as excedentes da 7:20 diárias e não extrapolando este limite, as excedentes da 44ª semanal. Também foram deferidos ao reclamante as horas laboradas aos domingos e feriados. O reclamante alega que o calculo correto para aferição das excedentes da 44ª semanal seria a multiplicação das 7:20 diárias por 7(dias da semana). Ora, basta um pequeno calculo matemático para demonstrar que esse raciocínio não está correto, pois:
- 7:20 (ou 7,33 em horas centesimais) x 6 (Segunda feira a sábados) perfazem exatamente 44 horas semanais. O equivoco se dá, pois o reclamante considera o fator de multiplicação como sendo 7 (ou seja de Segunda –feira a Domingo) e os domingos foram apurados a parte.
Logo, há que se desconsiderar a impugnação realizada pelo reclamante.
2.BASE DE CALCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS:
Alega o reclamante que o Sr. Perito não considerou o adicional noturno para aferição das horas extras noturnas conforme deferido em sentença, no período de junho/98 até a rescisão quando a jornada delimitada foi das 22:45 as 09 do dia seguinte com 20 minutos de intervalo.
Pois bem, as horas noturnas, assim entendidas são as compreendidas entre 22 horas e 05 horas do dia seguinte. Mesmo considerando a redução da hora noturna em 52’30” tais horas não excedem as 07:20 delimitadas como extras, pois:
22:45(ou 22,75 em centesimal) as 05:00 – 20(ou 0,33 em centesimal) minutos de intervalo perfazem 6,76( em centesimal)horas já consideradas a redução para 52’30”.
Logo, verifica-se que as horas que extrapolaram as 7:20 (ou 7,33 em centesimal) foram trabalhadas no horário diurno, após as 05:00 da manhã, não havendo que se falar em inclusão do adicional noturno em tais horas, pois não existiram horas extras noturnas.
Descabe a alegação do reclamante.
3.REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM 13º Salario/96.
Alega o reclamante que o reflexo das horas extras em 13º salário/96 deve ser integral (12/12) e não proporcional como realizado pelo Sr. Perito.
A prescrição qüinqüenal foi fixada em 27/08/96, assim prescritas estão todas as verbas anteriores a esse período. O calculo do 13º salário, baseia-se em 1/12 para cada mês trabalhado no ano. Assim, se prescritas as verbas anteriores a 27/08/96 prescritas também estão a proporcionalidade do 13º salário relativas aos meses anteriores a esta data. Portanto, correto os cálculos periciais, devendo ser considerado apenas 4/12 relativos ao 13º salario/96.
Descabem, também, neste tópico as alegações realizadas pelo reclamante.
4.REFLEXOS DAS HORAS EXTRA EM FÉRIAS + 1/3
Alega o reclamante que o Sr. Perito não calculou os reflexos das horas extras em férias 95/96, devendo tais verbas serem calculadas integralmente em 12/12.
Tal alegação não procede. Senão vejamos: O reclamante foi admitido em 01/08/87. As férias 95/96 tiveram seu período aquisitivo portanto de 02/08/95 a 01/08/96, portanto prescritas dada que o período prescricional foi fixado como 27/08/96.
O fato do reclamante ter gozado tais férias em janeiro/97 em nada muda tal quadro, pois trata-se de período concessivo, de mera liberalidade da reclamada, posto que tal período poderia se dar até o ultimo dia do biênio subsequente conforme prescrição legal.
E, mais...O reclamante em nada foi prejudicado pois as horas extras a partir de então (27/08/96) foram consideradas para o calculo da média no período subsequente, ou seja, 96/97.
Descabem, portanto as alegações do autor.
5.APURAÇÃO DO IRRF:
- Quanto as horas extras intervalares do art. 71 – A r. sentença fixa apenas que tais horas não gerarão reflexos. A base de calculo para o imposto de renda deve considerar as deduções legais de acordo com a legislação própria. Além das importâncias recebidas em dinheiro, compõem o salário para fins de tributação (art. 8º da IN SRF n.º 25/96):
“ n) as gratificações e as remunerações por serviços extraordinários”. (art. 8º, alínea “n”, IN SRF 25/96)
Logo, descabe tal alegação, pois foram deferidas como extras os intervalos do art. 71 ao reclamante.
- Quanto as férias - Alega o reclamante que os “Reflexos das Horas Extras Férias + 1/3”não devem ser computadas para efeito de base de apuração do IRRF. Como o próprio reclamante expõe, trata-se de “reflexos” ou sejam verbas acessórias. Os acessórios seguem a sorte do principal (horas extras), assim o que estaria sendo considerado não seriam as férias em sentido estrito (estas dedutíveis somente quando indenizadas, o que não é o ponto de discussão) mas sim, a retenção sobre horas extras, sendo as férias no caso em tela, mero acessórios.
Descabe, também, as alegações do reclamante.
- Quanto aos juros - Concorda a reclamada que os juros moratórios não podem fazer parte da base de calculo do IRRF, razões essas inclusive, ventiladas via embargos a execução, posto que dentre outros motivos tais parcelas devem ser deduzidas dos valores devidos ao reclamante, corrigidos monetariamente a após sobre o valor liquido encontrado, aplicar os juros de mora.
Caso contrario, se assim não fosse, receberia o reclamante rendimentos sobre parcela a qual não lhe pertence (IRRF devido a receita federal), desvirtuando a natureza dos juros que passariam de moratórios sobre o capital para remuneratórios ao reclamante.
• Delimitação de Valores:
Para fins do art. 879, § 2º, da CLT, delimita-se o total da condenação em R$ ____até __/__/ , já considerados os valores devidos a título fiscal e previdenciário.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Local, data
Assinatura
OAB/UF
OBS: A contra-minuta a impugnação a sentença de liquidação é a resposta da reclamada quando o reclamante impugna a homologação dos calculos. O art. 884 da CLT defere o prazo para a reclamada apresentar embargos a execução cabendo igual prazo (5 dias) para que o reclamante também se manifeste a respeito da homologação dos calculos.
Abs
Clê
quarta-feira, 2 de setembro de 2009
Modelo de Petições - Impugnação de cálculos (pelo reclamante)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA __ VARA DO TRABALHO DE ___/UF
Autos sob nº
QUALIFICAÇÃO, por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/... sob nº .... e ...., nos autos de Reclamação Trabalhista em que contende com QUALIFICAÇÃO PARTE ADVERSA , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
IMPUGNAÇÃO AOS CALCULOS DE LIQUIDAÇÃO
pelos seguintes motivos de fato e direito a seguir aduzidos:
1.Horas Extras:
As horas extras apresentadas pela Sr. Perito não foram apuradas corretamente.
O pleito inicial da autora era para que fossem desconstituídos os pontos eletrônicos, implantados pelo reclamado a partir de __/__/__. Conforme leitura da sentença exeqüenda é exatamente isto que resta deferido pelo Juízo:
“ A prova oral produzida pela autora logrou desconstituir também os pontos eletrônicos na forma mencionada pela peça vestibular,qual seja, durante uma semana/mês, quando a empregada “desligava seu equipamento de trabalho (fechamento da máquina de caixa), autorizando a conclusão que nestes dias a empregada encerrava seu trabalho às 19h45min. Também confirmou cumprida a jornada das 08h30min às 19h30min no restante do período contratual.”
Tal fundamento encontra-se na sentença as fls. __. O Sr. Perito, no entanto, ao apurar as horas extras considera até __/__/__ o horário de 08h30min as 19h30min e a partir de __/__/__ somente uma semana ao mês até as 19h45min, apurando o restante do período pelos controles eletrônicos, cujos horários de trabalho eram até as 17h30min.
Ora, se o controle eletrônico foi desconstituído como prova e restou fixada a jornada nos exatos termos como colocado acima, não pode o Sr. Perito apurar de forma diversa.
Ainda que na parte final da sentença conste:
“ Ante o exposto, defiro o pagamento de horas extras durante todo o período imprescrito, apuráveis através dos controles eletrônicos a partir de junho/2000 – exceto na primeira semana/mês e quanto ao horário de término de expediente, quando deverá ser levada em consideração o horário de 19h45min, tidas como tais as excedentes da 8a. diária e 44a. semanal (ausente amparo legal para adoção daquele pretendido)”
A parte dispositiva não pode ser interpretada em separado mas em conjunto com os fundamentos, com o juízo de valor, cognitivo em que se pautou o juízo para a fixação da jornada. Isto resta claro na primeira parte da sentença, as fls. ___:
- Foram desconstituídos os controles eletrônicos de jornada - “ A prova oral produzida pela autora logrou desconstituir também os pontos eletrônicos na forma mencionada pela peça vestibular, qual seja, durante uma semana/mês, quando a empregada “desligava seu equipamento de trabalho (fechamento da máquina de caixa)”;
- Para esses dias, uma semana/mês, foi fixada jornada até as 19h45min – “autorizando a conclusão que nestes dias a empregada encerrava seu trabalho as 19h45min”.
- No restante do período prevalece a jornada fixada das 08h30 as 19h30min – “Também confirmou cumprida a jornada das 08h30min às 19h30min no restante do período contratual.”
Ou seja, exceto para uma semana/mês, na qual o horário a ser registrado é de saída é as 19h45min, no restante do período contratual a jornada fixada é das 08h30min as 19h30min!
Nenhuma outra conclusão, como a apresentada pelo Sr. Perito, ou seja, considerar o horário até as 17h30min no período após __/__/__, pode ser acatada, sob pena de prejuízo material visível a parte autora.
Assim restam impugnados os numero de horas extras encontradas pelo Sr. Perito, posto que não atendem a sentença exeqüenda e os reflexos daí advindos (rsr, férias acrescidas de 1/3, 13º salário), bem como os consectários em juros de mora legais deferidos.
2. Composição da base de calculo das horas extras:
No que tange a composição da base de calculo das horas extras, novo equívoco restou cometido pelo Sr. Perito. Diz a r. sentença exeqüenda quanto a base de cálculo:
“A base de cálculo deverá ser composta pelas parcelas remuneratórias pagas: o salário base + adicional por tempo de serviço + gratificação de caixa (e adicionais).”(sentença, fls. __, grifo nosso).
A remuneração da autora era constituída da seguinte forma:
- Vencimento padrão – VP
- VCP - Vencimento Padrão – VP
- Adicional por Tempo de Serviço – AN
- Gratificação Semestral
- VCP – Gratificação Semestral
- Gratificação de Caixa
Onde, as siglas equivalem a:
VP – Vencimento Padrão
VCP – Vantagem de Caráter Pessoal
O Sr. Perito somente considera o vencimento padrão (incluindo VCP), adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa.
Deixa de considerar a Gratificação semestral, que conforme demonstrado acima era vantagem de caráter pessoal, pagas de forma habitual (todo mês, apesar da denominação semestral), que por si, dado ao caráter de verba salarial já comporia as parcelas remuneratórias deferidas por sentença.
Neste sentido, merece juntadas as seguintes ementas:
“BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. Considerado o preceito legal firmado pelos Enunciados 115 e 247 do E. TST, é de se concluir que efetivamente possui pertinência a pretensão recursal obreira voltada à integração na base de cálculo da gratificação semestral das horas extras habitualmente prestadas, bem como da gratificação de caixa, de vez que tais parcelas integram o conjunto remuneratório da Reclamante, fazendo emergir as diferenças pleiteadas. Insurgência recursal obreira que merece acolhimento, neste particular. TRT-PR-RO 10.774-96 - Ac.2ª T 17.040-97 - Rel.Juiz Arnor Lima Neto - TRT, 04/07/97)
“TRT-PR-24-10-2003 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL-Constatando-se que o pagamento da gratificação semestral era procedida de forma mensal. Trata-se de verba salarial cujo comando exeqüendo não determinou a exclusão dessa verba da base da cálculo das horas extras, devendo permanecer a integração para tal efeito.TRT-PR-15079-1997-651-09-00-8-ACORDAO-23486-2003, Relator: Exma Juiza ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO”
Também a própria CLT em seu artigo 457 dispõe do que se trata a remuneração:
“ art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.”
Conforme verifica-se da remuneração da autora, a parcela denominada “gratificação semestral” sempre foi paga, de forma mensal e habitual, durante todo o período contratual.
Por outro lado, o próprio rol da sentença não é de forma taxativa, isto porque após o termo “gratificação de caixa” consta o título de “adicionais” (entre parênteses), de modo que por certo restou inclusa qualquer verba desde que sua natureza fosse remuneratória. O vocábulo “adicional”, em sentido estrito, é tudo que se adiciona à remuneração. Dessa forma, não há como excluir da base de cálculo tal parcela.
Por tais razões, restam impugnados os cálculos periciais também neste tópico.
3. 13º Salário/98 - verba reflexa:
No cálculo de horas extras ainda, foram deferidos a autora os reflexos das horas extras em férias e 13º salário.
Ao calcular tal verba o Sr. Perito apura de forma errônea a média das horas extras a ser computada em tal verba. Isto porque soma as horas extras nos meses de setembro a dezembro/98 e as divide por 12, obtendo-se a média de 20,09.
No entanto a forma correta de apurar tal média era dividindo por 4 (numero de meses imprescritos no ano – setembro a dezembro/98), em que se obteria a média de 59,26 horas qual seja a média das horas trabalhadas em tais meses: setembro/98 = 56 horas, outubro/98 = 59,05 horas, novembro/98 = 60 horas e dezembro/98 = 62 horas.
A fração de 12/12 equivale tão somente à proporcionalidade devida a título de reflexos, vez que o ano de 1998 foi trabalhado integralmente pela autora.
Por tais razões, restam impugnado tal reflexo e os consectários daí advindos.
• Delimitação de Valores:
Para fins do art. 879, § 2º, da CLT, delimita-se o total da condenação em R$ ____até __/__/ , já considerados os valores devidos a título fiscal e previdenciário.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Local, data
Assinatura
OAB/UF
Autos sob nº
QUALIFICAÇÃO, por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/... sob nº .... e ...., nos autos de Reclamação Trabalhista em que contende com QUALIFICAÇÃO PARTE ADVERSA , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
IMPUGNAÇÃO AOS CALCULOS DE LIQUIDAÇÃO
pelos seguintes motivos de fato e direito a seguir aduzidos:
1.Horas Extras:
As horas extras apresentadas pela Sr. Perito não foram apuradas corretamente.
O pleito inicial da autora era para que fossem desconstituídos os pontos eletrônicos, implantados pelo reclamado a partir de __/__/__. Conforme leitura da sentença exeqüenda é exatamente isto que resta deferido pelo Juízo:
“ A prova oral produzida pela autora logrou desconstituir também os pontos eletrônicos na forma mencionada pela peça vestibular,qual seja, durante uma semana/mês, quando a empregada “desligava seu equipamento de trabalho (fechamento da máquina de caixa), autorizando a conclusão que nestes dias a empregada encerrava seu trabalho às 19h45min. Também confirmou cumprida a jornada das 08h30min às 19h30min no restante do período contratual.”
Tal fundamento encontra-se na sentença as fls. __. O Sr. Perito, no entanto, ao apurar as horas extras considera até __/__/__ o horário de 08h30min as 19h30min e a partir de __/__/__ somente uma semana ao mês até as 19h45min, apurando o restante do período pelos controles eletrônicos, cujos horários de trabalho eram até as 17h30min.
Ora, se o controle eletrônico foi desconstituído como prova e restou fixada a jornada nos exatos termos como colocado acima, não pode o Sr. Perito apurar de forma diversa.
Ainda que na parte final da sentença conste:
“ Ante o exposto, defiro o pagamento de horas extras durante todo o período imprescrito, apuráveis através dos controles eletrônicos a partir de junho/2000 – exceto na primeira semana/mês e quanto ao horário de término de expediente, quando deverá ser levada em consideração o horário de 19h45min, tidas como tais as excedentes da 8a. diária e 44a. semanal (ausente amparo legal para adoção daquele pretendido)”
A parte dispositiva não pode ser interpretada em separado mas em conjunto com os fundamentos, com o juízo de valor, cognitivo em que se pautou o juízo para a fixação da jornada. Isto resta claro na primeira parte da sentença, as fls. ___:
- Foram desconstituídos os controles eletrônicos de jornada - “ A prova oral produzida pela autora logrou desconstituir também os pontos eletrônicos na forma mencionada pela peça vestibular, qual seja, durante uma semana/mês, quando a empregada “desligava seu equipamento de trabalho (fechamento da máquina de caixa)”;
- Para esses dias, uma semana/mês, foi fixada jornada até as 19h45min – “autorizando a conclusão que nestes dias a empregada encerrava seu trabalho as 19h45min”.
- No restante do período prevalece a jornada fixada das 08h30 as 19h30min – “Também confirmou cumprida a jornada das 08h30min às 19h30min no restante do período contratual.”
Ou seja, exceto para uma semana/mês, na qual o horário a ser registrado é de saída é as 19h45min, no restante do período contratual a jornada fixada é das 08h30min as 19h30min!
Nenhuma outra conclusão, como a apresentada pelo Sr. Perito, ou seja, considerar o horário até as 17h30min no período após __/__/__, pode ser acatada, sob pena de prejuízo material visível a parte autora.
Assim restam impugnados os numero de horas extras encontradas pelo Sr. Perito, posto que não atendem a sentença exeqüenda e os reflexos daí advindos (rsr, férias acrescidas de 1/3, 13º salário), bem como os consectários em juros de mora legais deferidos.
2. Composição da base de calculo das horas extras:
No que tange a composição da base de calculo das horas extras, novo equívoco restou cometido pelo Sr. Perito. Diz a r. sentença exeqüenda quanto a base de cálculo:
“A base de cálculo deverá ser composta pelas parcelas remuneratórias pagas: o salário base + adicional por tempo de serviço + gratificação de caixa (e adicionais).”(sentença, fls. __, grifo nosso).
A remuneração da autora era constituída da seguinte forma:
- Vencimento padrão – VP
- VCP - Vencimento Padrão – VP
- Adicional por Tempo de Serviço – AN
- Gratificação Semestral
- VCP – Gratificação Semestral
- Gratificação de Caixa
Onde, as siglas equivalem a:
VP – Vencimento Padrão
VCP – Vantagem de Caráter Pessoal
O Sr. Perito somente considera o vencimento padrão (incluindo VCP), adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa.
Deixa de considerar a Gratificação semestral, que conforme demonstrado acima era vantagem de caráter pessoal, pagas de forma habitual (todo mês, apesar da denominação semestral), que por si, dado ao caráter de verba salarial já comporia as parcelas remuneratórias deferidas por sentença.
Neste sentido, merece juntadas as seguintes ementas:
“BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. Considerado o preceito legal firmado pelos Enunciados 115 e 247 do E. TST, é de se concluir que efetivamente possui pertinência a pretensão recursal obreira voltada à integração na base de cálculo da gratificação semestral das horas extras habitualmente prestadas, bem como da gratificação de caixa, de vez que tais parcelas integram o conjunto remuneratório da Reclamante, fazendo emergir as diferenças pleiteadas. Insurgência recursal obreira que merece acolhimento, neste particular. TRT-PR-RO 10.774-96 - Ac.2ª T 17.040-97 - Rel.Juiz Arnor Lima Neto - TRT, 04/07/97)
“TRT-PR-24-10-2003 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL-Constatando-se que o pagamento da gratificação semestral era procedida de forma mensal. Trata-se de verba salarial cujo comando exeqüendo não determinou a exclusão dessa verba da base da cálculo das horas extras, devendo permanecer a integração para tal efeito.TRT-PR-15079-1997-651-09-00-8-ACORDAO-23486-2003, Relator: Exma Juiza ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO”
Também a própria CLT em seu artigo 457 dispõe do que se trata a remuneração:
“ art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.”
Conforme verifica-se da remuneração da autora, a parcela denominada “gratificação semestral” sempre foi paga, de forma mensal e habitual, durante todo o período contratual.
Por outro lado, o próprio rol da sentença não é de forma taxativa, isto porque após o termo “gratificação de caixa” consta o título de “adicionais” (entre parênteses), de modo que por certo restou inclusa qualquer verba desde que sua natureza fosse remuneratória. O vocábulo “adicional”, em sentido estrito, é tudo que se adiciona à remuneração. Dessa forma, não há como excluir da base de cálculo tal parcela.
Por tais razões, restam impugnados os cálculos periciais também neste tópico.
3. 13º Salário/98 - verba reflexa:
No cálculo de horas extras ainda, foram deferidos a autora os reflexos das horas extras em férias e 13º salário.
Ao calcular tal verba o Sr. Perito apura de forma errônea a média das horas extras a ser computada em tal verba. Isto porque soma as horas extras nos meses de setembro a dezembro/98 e as divide por 12, obtendo-se a média de 20,09.
No entanto a forma correta de apurar tal média era dividindo por 4 (numero de meses imprescritos no ano – setembro a dezembro/98), em que se obteria a média de 59,26 horas qual seja a média das horas trabalhadas em tais meses: setembro/98 = 56 horas, outubro/98 = 59,05 horas, novembro/98 = 60 horas e dezembro/98 = 62 horas.
A fração de 12/12 equivale tão somente à proporcionalidade devida a título de reflexos, vez que o ano de 1998 foi trabalhado integralmente pela autora.
Por tais razões, restam impugnado tal reflexo e os consectários daí advindos.
• Delimitação de Valores:
Para fins do art. 879, § 2º, da CLT, delimita-se o total da condenação em R$ ____até __/__/ , já considerados os valores devidos a título fiscal e previdenciário.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Local, data
Assinatura
OAB/UF
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Jurisprudência: Honorários advocatícios sobre total da condenação
Honorários são calculados pelo valor total da condenação
Fonte: TST
A Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o seu posicionamento jurisprudencial ao decidir que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor líquido da condenação, e não sobre o valor líquido devido ao reclamante. O valor líquido da condenação, previsto no artigo 11, parágrafo 1º da Lei nº 1060/50, refere-se ao valor apurado na liquidação da sentença (isto é, o cálculo propriamente dito da condenação). O valor líquido devido ao reclamante é o montante efetivamente pago ao trabalhador, após os descontos previdenciários e fiscais. A decisão foi tomada no julgamento de embargos do Banco Safra S/A, que visava reformar acórdão da Primeira Turma do TST.
Ao apreciar, anteriormente, o recurso de revista, a Primeira Turma do TST se posicionou no sentido de que os honorários devem ser calculados com base no valor líquido apurado em execução de sentença, sob o entendimento de não haver amparo legal para se excluir da base de cálculo quaisquer deduções – entre eles os descontos fiscais e previdenciários. O recorreu então à SDI-1, sob a alegação de que o termo “líquido” previsto em lei se referia à importância efetivamente paga ao autor.
A decisão da Primeira Turma, porém, foi confirmada por unanimidade pela SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o TST está “consolidando jurisprudência no sentido de que a norma do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, ao dispor que os honorários serão fixados à base de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, refere-se ao valor apurado, e não ao valor líquido recebido pelo reclamante. “Assim, se na apuração dos honorários o valor não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a pretensão da empresa está superada pela jurisprudência, concluiu, citando vários precedentes no mesmo sentido.
E-ED-RR 1834/2001-104-03-00.9
Fonte: TST
A Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o seu posicionamento jurisprudencial ao decidir que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor líquido da condenação, e não sobre o valor líquido devido ao reclamante. O valor líquido da condenação, previsto no artigo 11, parágrafo 1º da Lei nº 1060/50, refere-se ao valor apurado na liquidação da sentença (isto é, o cálculo propriamente dito da condenação). O valor líquido devido ao reclamante é o montante efetivamente pago ao trabalhador, após os descontos previdenciários e fiscais. A decisão foi tomada no julgamento de embargos do Banco Safra S/A, que visava reformar acórdão da Primeira Turma do TST.
Ao apreciar, anteriormente, o recurso de revista, a Primeira Turma do TST se posicionou no sentido de que os honorários devem ser calculados com base no valor líquido apurado em execução de sentença, sob o entendimento de não haver amparo legal para se excluir da base de cálculo quaisquer deduções – entre eles os descontos fiscais e previdenciários. O recorreu então à SDI-1, sob a alegação de que o termo “líquido” previsto em lei se referia à importância efetivamente paga ao autor.
A decisão da Primeira Turma, porém, foi confirmada por unanimidade pela SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o TST está “consolidando jurisprudência no sentido de que a norma do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, ao dispor que os honorários serão fixados à base de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, refere-se ao valor apurado, e não ao valor líquido recebido pelo reclamante. “Assim, se na apuração dos honorários o valor não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a pretensão da empresa está superada pela jurisprudência, concluiu, citando vários precedentes no mesmo sentido.
E-ED-RR 1834/2001-104-03-00.9
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segunda-feira, 31 de agosto de 2009
Modelo de Petições - Embargos a Execução
Dando cumprimento ao que eu havia prometido no início do blog, posto hoje um modelo de embargos a execução. Esses embargos traz especificamente razões contrárias a aplicação da SELIC nas atualizações previdenciárias.
Abraços
Clê
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA __ VARA DO TRABALHO DE ___/UF
Autos sob nº
QUALIFICAÇÃO, por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/... sob nº .... e ...., nos autos de Reclamação Trabalhista em que contende com QUALIFICAÇÃO PARTE ADVERSA , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
EMBARGOS A EXECUÇÃO
pelas razões fato e direito a seguir aduzidas:
1. Dos valores devidos ao INSS – Atualização – Excesso de Execução:
Os valores apresentados as fls. __ não podem prosperar pelos motivos de direito abaixo descritos.
Tais valores devidos no processo trabalhista calculados pelo Perito até __/__/__ eram no importe de R$ ____ (empregador e empregado). Ao realizar a atualização monetária para 30/04/2008 a Secretaria da Vara aplica o índice de 1,595000 onde lê-se entre parênteses referir ao IND. MPS (Índice do Ministério da Previdência Social), ou seja, enquanto a correção aplicada ao restante do calculo homologado o é no índice de 8,47647% o aplicado relativo a Previdência Social é de 59,50% para o mesmo período.
Os juros de mora e a correção monetária têm natureza acessória incidindo sobre o valor principal, assim os índices a serem aplicáveis devem ser o mesmo, pois nascem da mesma obrigação (débitos de natureza trabalhista), desta forma os índices a serem aplicados até o pagamento devem ser aqueles fornecidos pela Assessoria Econômica deste E/TRT.
Cumpre destacar, que enquanto a correção monetária tem como finalidade de recompor o patrimônio inadimplido os juros de mora tem natureza punitiva pela mora no pagamento devido, reconhecido via prestação jurisdicional.
Por outro lado, os índices informados pelo Ministério da Previdência – Taxa SELIC - trazem em seu bojo, juros e multa que somente poderiam ser aplicados a partir do atraso(configurando a mora) no cumprimento da obrigação, ou seja, se quando na hipótese do reclamante sacar seus valores não estiverem à disposição do Órgão arrecadador os valores devidos também ao INSS. De qualquer forma, não caberia a execução de ofício destes valores, pois como se observa, não houve qualquer manifestação do INSS a respeito dos valores homologados pelo Juízo, e estes, até a readequação dos cálculos periciais traziam somente a correção monetária aplicáveis aos processos trabalhistas, eis que não trata-se de execução fiscal.
Tal obrigação surge no momento em que as verbas tornam-se disponíveis ao reclamante, portanto, o mês gerador do fato (obrigação) é o mês em que efetivamente o reclamante receber tais verbas.
Este entendimento está consubstanciado na redação do art. 276 do Decreto 3048/99, que assim rege:
“Art.276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.”
Por outro lado a jurisprudência firmada por este E.TRT aponta para a exclusão dos juros de mora, estes componentes da taxa SELIC aplicáveis aos débitos previdenciários. Ou Seja, a taxa SELIC traz em seu bojo tanto os índices de correção monetária quanto a aplicação de juros.
Diz as seguintes OJs:
OJ EX SE - 12: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTAS. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido, monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial (Ordem de Serviço Conjunta INSS-DAF, item 15). Os juros de mora incidem, após a dedução dos valores devidos à Previdência Social, sobre o importe líquido do credor (atualizado apenas), para após incidir o Imposto de Renda.
Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 1/2004. DJPR 14.05.04).
OJ EX SE - 118: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VENCIMENTO. JUROS DE MORA. A liquidação da sentença gera vencimento do débito previdenciário no dia 02 (dois) do mês seguinte (caput do art. 276 do Decreto nº. 3.048/99), sendo aplicável, a partir de então, os acréscimos previstos na legislação previdenciária - dentre eles os juros de mora -, até a efetivação do recolhimento.
Por maioria de votos, por maioria de votos, vencida a excelentíssima juíza Rosalie M. Bacila Batista, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)
Ou seja, O FATO GERADOR PORTANTO, É O MÊS EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO EFETIVO AO RECLAMANTE, sendo devidas eventuais correções específicas, ou seja, aplicando-se os índices oriundos do Ministério da Previdência a partir do 2º mês seguinte a realização do mesmo, eis que o prazo de recolhimento é até o dia 2 do mês seguinte a liquidação da sentença (quitação da obrigação). Assim o indice do MPAS só seria aplicado após o pagamento ao reclamante e SE NÃO HOUVESSE QUITAÇÃO DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA, momento em que constituiria divida ativa a favor da União sendo aplicável, a partir daí, a taxa SELIC.
Entendimento contrário, fere o principio da legalidade e consequentemente, o disposto no art. 5º, II, da CF/88.
Ainda conforme já restou definido, o prazo de recolhimento seria no dia 02 do mês subseqüente e somente a partir daí, incidiria juros e multa (presentes nos índices previdenciários constituído pela taxa SELIC), pois assim configuraria o atraso: O não pagamento dos valores até o 2º dia após a liquidação da sentença, ou seja, quando quitados os valores devidos na execução. Não se pode confundir processo de execução trabalhista com processo administrativo. Para se cobrar os valores daí oriundos, na hipótese de não quitação até o dia 2 do mês subseqüente ao vencido, teria a reclamada direito a defesa de todos os atos procedimentais referentes, principalmente pautados nos princípios do contraditório e ampla defesa. Não há dívida ativa constituída. Não existe processo administrativo. Os valores devidos na execução trabalhistas tanto que se refere aos valores devido ao reclamante quanto aos devidos a União estão quitados com os depósitos de fls. ___e a penhora de fls. ____.
Demonstrado que o fato gerador da obrigação tributaria (“in casu” a retenção previdenciária) ocorrerá no momento da realização do pagamento ao reclamante dos valores que lhe cabem, via prestação jurisdicional, descabem quaisquer aplicações de correção monetária diferente daquela informada pela Assessoria Econômica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região, ou seja, os índices aplicáveis são os mesmos aplicados ao débito principal, eis que as parcelas previdenciárias são parcelas acessórias, não possuindo natureza autônoma em relação a correção monetária.
Assim requer a reforma dos cálculos para constar como índice de atualização os fatores oriundos da tabela trabalhista.
•Delimitação de Valores:
Para fins do art. 879, § 2º, da CLT, delimita-se o total da condenação em R$ ________ em 30/04/2008, sendo já considerados os valores devidos a título fiscal e previdenciário. Restam fixados para esse efeito o valor de R$ _______devidos a título previdenciário já incluído na atualização supra.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data
Assinatura/OAB
Abraços
Clê
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA __ VARA DO TRABALHO DE ___/UF
Autos sob nº
QUALIFICAÇÃO, por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/... sob nº .... e ...., nos autos de Reclamação Trabalhista em que contende com QUALIFICAÇÃO PARTE ADVERSA , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
EMBARGOS A EXECUÇÃO
pelas razões fato e direito a seguir aduzidas:
1. Dos valores devidos ao INSS – Atualização – Excesso de Execução:
Os valores apresentados as fls. __ não podem prosperar pelos motivos de direito abaixo descritos.
Tais valores devidos no processo trabalhista calculados pelo Perito até __/__/__ eram no importe de R$ ____ (empregador e empregado). Ao realizar a atualização monetária para 30/04/2008 a Secretaria da Vara aplica o índice de 1,595000 onde lê-se entre parênteses referir ao IND. MPS (Índice do Ministério da Previdência Social), ou seja, enquanto a correção aplicada ao restante do calculo homologado o é no índice de 8,47647% o aplicado relativo a Previdência Social é de 59,50% para o mesmo período.
Os juros de mora e a correção monetária têm natureza acessória incidindo sobre o valor principal, assim os índices a serem aplicáveis devem ser o mesmo, pois nascem da mesma obrigação (débitos de natureza trabalhista), desta forma os índices a serem aplicados até o pagamento devem ser aqueles fornecidos pela Assessoria Econômica deste E/TRT.
Cumpre destacar, que enquanto a correção monetária tem como finalidade de recompor o patrimônio inadimplido os juros de mora tem natureza punitiva pela mora no pagamento devido, reconhecido via prestação jurisdicional.
Por outro lado, os índices informados pelo Ministério da Previdência – Taxa SELIC - trazem em seu bojo, juros e multa que somente poderiam ser aplicados a partir do atraso(configurando a mora) no cumprimento da obrigação, ou seja, se quando na hipótese do reclamante sacar seus valores não estiverem à disposição do Órgão arrecadador os valores devidos também ao INSS. De qualquer forma, não caberia a execução de ofício destes valores, pois como se observa, não houve qualquer manifestação do INSS a respeito dos valores homologados pelo Juízo, e estes, até a readequação dos cálculos periciais traziam somente a correção monetária aplicáveis aos processos trabalhistas, eis que não trata-se de execução fiscal.
Tal obrigação surge no momento em que as verbas tornam-se disponíveis ao reclamante, portanto, o mês gerador do fato (obrigação) é o mês em que efetivamente o reclamante receber tais verbas.
Este entendimento está consubstanciado na redação do art. 276 do Decreto 3048/99, que assim rege:
“Art.276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.”
Por outro lado a jurisprudência firmada por este E.TRT aponta para a exclusão dos juros de mora, estes componentes da taxa SELIC aplicáveis aos débitos previdenciários. Ou Seja, a taxa SELIC traz em seu bojo tanto os índices de correção monetária quanto a aplicação de juros.
Diz as seguintes OJs:
OJ EX SE - 12: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTAS. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido, monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial (Ordem de Serviço Conjunta INSS-DAF, item 15). Os juros de mora incidem, após a dedução dos valores devidos à Previdência Social, sobre o importe líquido do credor (atualizado apenas), para após incidir o Imposto de Renda.
Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 1/2004. DJPR 14.05.04).
OJ EX SE - 118: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VENCIMENTO. JUROS DE MORA. A liquidação da sentença gera vencimento do débito previdenciário no dia 02 (dois) do mês seguinte (caput do art. 276 do Decreto nº. 3.048/99), sendo aplicável, a partir de então, os acréscimos previstos na legislação previdenciária - dentre eles os juros de mora -, até a efetivação do recolhimento.
Por maioria de votos, por maioria de votos, vencida a excelentíssima juíza Rosalie M. Bacila Batista, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)
Ou seja, O FATO GERADOR PORTANTO, É O MÊS EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO EFETIVO AO RECLAMANTE, sendo devidas eventuais correções específicas, ou seja, aplicando-se os índices oriundos do Ministério da Previdência a partir do 2º mês seguinte a realização do mesmo, eis que o prazo de recolhimento é até o dia 2 do mês seguinte a liquidação da sentença (quitação da obrigação). Assim o indice do MPAS só seria aplicado após o pagamento ao reclamante e SE NÃO HOUVESSE QUITAÇÃO DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA, momento em que constituiria divida ativa a favor da União sendo aplicável, a partir daí, a taxa SELIC.
Entendimento contrário, fere o principio da legalidade e consequentemente, o disposto no art. 5º, II, da CF/88.
Ainda conforme já restou definido, o prazo de recolhimento seria no dia 02 do mês subseqüente e somente a partir daí, incidiria juros e multa (presentes nos índices previdenciários constituído pela taxa SELIC), pois assim configuraria o atraso: O não pagamento dos valores até o 2º dia após a liquidação da sentença, ou seja, quando quitados os valores devidos na execução. Não se pode confundir processo de execução trabalhista com processo administrativo. Para se cobrar os valores daí oriundos, na hipótese de não quitação até o dia 2 do mês subseqüente ao vencido, teria a reclamada direito a defesa de todos os atos procedimentais referentes, principalmente pautados nos princípios do contraditório e ampla defesa. Não há dívida ativa constituída. Não existe processo administrativo. Os valores devidos na execução trabalhistas tanto que se refere aos valores devido ao reclamante quanto aos devidos a União estão quitados com os depósitos de fls. ___e a penhora de fls. ____.
Demonstrado que o fato gerador da obrigação tributaria (“in casu” a retenção previdenciária) ocorrerá no momento da realização do pagamento ao reclamante dos valores que lhe cabem, via prestação jurisdicional, descabem quaisquer aplicações de correção monetária diferente daquela informada pela Assessoria Econômica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região, ou seja, os índices aplicáveis são os mesmos aplicados ao débito principal, eis que as parcelas previdenciárias são parcelas acessórias, não possuindo natureza autônoma em relação a correção monetária.
Assim requer a reforma dos cálculos para constar como índice de atualização os fatores oriundos da tabela trabalhista.
•Delimitação de Valores:
Para fins do art. 879, § 2º, da CLT, delimita-se o total da condenação em R$ ________ em 30/04/2008, sendo já considerados os valores devidos a título fiscal e previdenciário. Restam fixados para esse efeito o valor de R$ _______devidos a título previdenciário já incluído na atualização supra.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data
Assinatura/OAB
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quinta-feira, 27 de agosto de 2009
Perguntas e Respostas: Salário Substituição
Pergunta:
Minha duvida é em relação a substituição de função, trabalho como auxiliar de tesouraria e depto pessoal e sempre q a Tesoureira tira folga e/ou ferias eu a substituo, vi alguma coisa na CLT (que achei um pouco confuso), que quando há esse tipo de sustituição o substituto fara jus ao salário do substituido. Fiz essa pergunta aqui e desconversaram, os chefes disseram a responsável pelo RH estaria procurando meios de beneficiar os funcionarios, minha duvida é se eu tenho direito ou não, a Tesoureira não tira suas ferias de uma so vez, tira 10 dias, depois tira alguma folga, ou 15 dias. Na ultima vez que fiquei em seu lugar me pagaram em forma de gratificação R$10,00 por dia, foram 12 dias corridos portanto recebi R$120,00, esta correto estipular dessa forma? Se tenho direito, de quanto seria essa "gratificação"? Meu salário é de R$650,00, e o da Tesoureira R$1484,00 + 70,00(gratificação de função)
Desde já agradeço a atenção.
Resposta:
O salário substituição encontra-se disciplinado na Sumula 159, TST, que assim diz:
SÚMULA Nº 159 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO.
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997) (grifos e destaques nossos)
Por outro lado a CLT em dois artigos distintos, assim determina:
Art. 5o.:
"a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo"
e ainda no art. 450, também da CLT:
"Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior".
E por fim, na jurisprudência, conforme ementa a seguir:
"SALÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. A substituição ocorrida no período de férias não é eventual. Irrelevante o fato de não serem transferidas todas as atribuições do substituto. Impossibilidade de se calcular o salário proporcional às atividades delegadas ao substituto. Direito ao salário integral. Recurso de Revista conhecido em parte e desprovido" (TST-RR-248.491/96.6-MG - Ac. 4ª T 4.289/96 - Rel. Ministro Almir Pazzianotto Pinto - DJU. 09/08/96
Assim se há direito a percepção do salário-substituição nas férias, no auxilio-doença, durante o salário-maternidade, há que se receber o mesmo valor do substituido. A jurisprudência entende que caráter não eventual são as outras faltas disciplinadas pela CLT como por exemplo: substituição durante a licença-gala(casamento - periodo de 3 dias), faltas justificadas, etc. Ou seja, se for um periodo muito curto o empregado não fará jus ao salário, mas durante as férias como é o seu caso, pode-se dizer que o entendimento é pacífico, por se tratar de um período transitório, provisório, por tempo certo ou determinado.
Assim no seu caso o calculo deveria ter sido o seguinte:
Salário do substituido: 1.484,00 + 70,00 = 1.554,00
1.554,00:30(dias) x 12(dias) = 621,60
621,60(vl.devido) - 120,00(vl.pago) = 501,60
Então vc teria direito a mais R$ 501,60 pela substituição ocorrida referente ao periodo de 12 dias trabalhando na função de tesoureira.
Abs
Clê Barroso
Minha duvida é em relação a substituição de função, trabalho como auxiliar de tesouraria e depto pessoal e sempre q a Tesoureira tira folga e/ou ferias eu a substituo, vi alguma coisa na CLT (que achei um pouco confuso), que quando há esse tipo de sustituição o substituto fara jus ao salário do substituido. Fiz essa pergunta aqui e desconversaram, os chefes disseram a responsável pelo RH estaria procurando meios de beneficiar os funcionarios, minha duvida é se eu tenho direito ou não, a Tesoureira não tira suas ferias de uma so vez, tira 10 dias, depois tira alguma folga, ou 15 dias. Na ultima vez que fiquei em seu lugar me pagaram em forma de gratificação R$10,00 por dia, foram 12 dias corridos portanto recebi R$120,00, esta correto estipular dessa forma? Se tenho direito, de quanto seria essa "gratificação"? Meu salário é de R$650,00, e o da Tesoureira R$1484,00 + 70,00(gratificação de função)
Desde já agradeço a atenção.
Resposta:
O salário substituição encontra-se disciplinado na Sumula 159, TST, que assim diz:
SÚMULA Nº 159 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO.
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997) (grifos e destaques nossos)
Por outro lado a CLT em dois artigos distintos, assim determina:
Art. 5o.:
"a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo"
e ainda no art. 450, também da CLT:
"Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior".
E por fim, na jurisprudência, conforme ementa a seguir:
"SALÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. A substituição ocorrida no período de férias não é eventual. Irrelevante o fato de não serem transferidas todas as atribuições do substituto. Impossibilidade de se calcular o salário proporcional às atividades delegadas ao substituto. Direito ao salário integral. Recurso de Revista conhecido em parte e desprovido" (TST-RR-248.491/96.6-MG - Ac. 4ª T 4.289/96 - Rel. Ministro Almir Pazzianotto Pinto - DJU. 09/08/96
Assim se há direito a percepção do salário-substituição nas férias, no auxilio-doença, durante o salário-maternidade, há que se receber o mesmo valor do substituido. A jurisprudência entende que caráter não eventual são as outras faltas disciplinadas pela CLT como por exemplo: substituição durante a licença-gala(casamento - periodo de 3 dias), faltas justificadas, etc. Ou seja, se for um periodo muito curto o empregado não fará jus ao salário, mas durante as férias como é o seu caso, pode-se dizer que o entendimento é pacífico, por se tratar de um período transitório, provisório, por tempo certo ou determinado.
Assim no seu caso o calculo deveria ter sido o seguinte:
Salário do substituido: 1.484,00 + 70,00 = 1.554,00
1.554,00:30(dias) x 12(dias) = 621,60
621,60(vl.devido) - 120,00(vl.pago) = 501,60
Então vc teria direito a mais R$ 501,60 pela substituição ocorrida referente ao periodo de 12 dias trabalhando na função de tesoureira.
Abs
Clê Barroso
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terça-feira, 25 de agosto de 2009
Para Wilson - Apuração de horas Extras:
A Wilson que me enviou uma mensagem em 21/08: Não sei pq algumas mensagens tem ido para "spam" foi o seu caso. Eu estava tentando remover e passar para a caixa de entrada e ela acabou sendo excluida.
De qualquer forma eu não tenho uma planilha específica para apuração de horas extras, pois primeiro utilizo um programa que apura o numero de horas e após, lançadas essas horas calculo o valor devido.
O site: www.bsoft.com.br possui uma versão de programa para calculo que pode ser baixado gratuitamente (para teste).
Abs
De qualquer forma eu não tenho uma planilha específica para apuração de horas extras, pois primeiro utilizo um programa que apura o numero de horas e após, lançadas essas horas calculo o valor devido.
O site: www.bsoft.com.br possui uma versão de programa para calculo que pode ser baixado gratuitamente (para teste).
Abs
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sexta-feira, 21 de agosto de 2009
Perguntas e Respostas - Horas "In Itinere"
Pergunta:
tenho um funcionário que trabalhou fora em outra empresa por um periodo de um mês,seu horario de entrada nesta empresa 8:00 às 17:00 devido a distancia ele saiu de sua casa com o carro da empresa duas horas antes.
Pergunto: este tempo de percurso entre sua casa e o trabalho e vice versa devem ser remunerados como horas extras?
Resposta:
Ola, achei uma ementa bem apropriada para o seu caso.
HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.' O texto do artigo 58, § 2º, da CLT é claro ao dizer que basta que o local não seja servido por transporte público para que o tempo despendido pelo Empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, seja computado na jornada de trabalho. Vale ressaltar que o legislador utilizou a conjunção alternativa 'ou' e não a conjunção aditiva 'e' ao citar as duas condições ('local de difícil acesso ou não servido por transporte público') para a configuração das horas in itinere. Portanto, como o preposto da Reclamada acabou por confessar que o Reclamante utilizava transporte fornecido pela empresa para se deslocar de sua residência para a sede da Reclamada e desta para sua residência, há que ser mantida a decisão monocrática que condenou a Ré ao pagamento das horas in itinere, no total de quarenta minutos por dia. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento.(TRT23. RO - 00884.2007.021.23.00-2. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
Da mesma forma, a Sumula 90 do TST assim determina:
TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Então primeiro tem que se atentar aos requisitos:
- local de difícil acesso;
- não servido por transporte público;
- o empregador fornecer a condução.
São as três condições que tem que estar presente. Imagino eu, que um local que demande que o funcionário desloque por duas horas, em veiculo fornecido pela empresa, não deva ter transporte regular ou que seja de difícil acesso. A condução, conforme requer o art. 58 é através de qualquer meio de transporte, no caso em tela, veículo da empresa.
Assim, ao meu ver, dentro dos requisitos fixados pela lei esse empregado terá direito as horas extras do periodo, considerando a alinea "I" da Sumula 90 e alínea "IV" do mesmo diploma legal.
Abraços
Clê Barroso
tenho um funcionário que trabalhou fora em outra empresa por um periodo de um mês,seu horario de entrada nesta empresa 8:00 às 17:00 devido a distancia ele saiu de sua casa com o carro da empresa duas horas antes.
Pergunto: este tempo de percurso entre sua casa e o trabalho e vice versa devem ser remunerados como horas extras?
Resposta:
Ola, achei uma ementa bem apropriada para o seu caso.
HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.' O texto do artigo 58, § 2º, da CLT é claro ao dizer que basta que o local não seja servido por transporte público para que o tempo despendido pelo Empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, seja computado na jornada de trabalho. Vale ressaltar que o legislador utilizou a conjunção alternativa 'ou' e não a conjunção aditiva 'e' ao citar as duas condições ('local de difícil acesso ou não servido por transporte público') para a configuração das horas in itinere. Portanto, como o preposto da Reclamada acabou por confessar que o Reclamante utilizava transporte fornecido pela empresa para se deslocar de sua residência para a sede da Reclamada e desta para sua residência, há que ser mantida a decisão monocrática que condenou a Ré ao pagamento das horas in itinere, no total de quarenta minutos por dia. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento.(TRT23. RO - 00884.2007.021.23.00-2. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
Da mesma forma, a Sumula 90 do TST assim determina:
TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Então primeiro tem que se atentar aos requisitos:
- local de difícil acesso;
- não servido por transporte público;
- o empregador fornecer a condução.
São as três condições que tem que estar presente. Imagino eu, que um local que demande que o funcionário desloque por duas horas, em veiculo fornecido pela empresa, não deva ter transporte regular ou que seja de difícil acesso. A condução, conforme requer o art. 58 é através de qualquer meio de transporte, no caso em tela, veículo da empresa.
Assim, ao meu ver, dentro dos requisitos fixados pela lei esse empregado terá direito as horas extras do periodo, considerando a alinea "I" da Sumula 90 e alínea "IV" do mesmo diploma legal.
Abraços
Clê Barroso
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quinta-feira, 20 de agosto de 2009
Perguntas e Respostas - Calculo hora extra noturna
Pergunta:
Olá, fui fazer esses dois exercícios e fiquei com a seguinte dúvida:
1. Um empregado trabalhou das 20h00 às 23h00 a mais do período contratual, perfazendo 3 horas extras. Se o salário base for de R$ 900,00 para uma jornada mensal de 220 horas, calcular o valor das horas extras noturnas ganho por este empregado nesta jornada. Resp.: R$ 8,39
900 / 220 = 4,09
4,09 + 50% = 6,13
6,34 + 20% = 7,36
7,36 * 1,14 = 8,39
O valor da hora extra noturna foi de 8,39, pois o funcionário realizou apenas 1 hora extra noturna.
2. Um empregado trabalhou das 20h00 às 02h00 a mais do período contratual, perfazendo 6 horas extras por necessidade da empresa. Se o salário base era de R$2.200,00 para uma jornada mensal de 220 horas, calcular o total recebido nesta jornada, incluindo a hora extra normal e a hora extra noturna. Resp.; R$ 102,00
2200 / 220 = 10 (hora normal)
10 + 50% = 15 (hora extra)
15 + 20% = 18 (hora extra noturna)
15 * 2 (total de hora extra antes das 22h) = 30
18 * 4 (total de hora extra depois das 22h) = 72
Total de hora extra recebido: 72 + 30 = R$ 102,00
Minha dúvida: não deveria ter multiplicado 18(hora extra noturna) por 1,1428 e depois multiplicado por 4 (total de hora extras após 22h) = 18 * 1,1428 * 4 = 82,28
82,28 + 30 = R$ 112,28
Resposta:
No Exercicio no. 1:
900/220 = 4,09(hora normal)
4,09 x 1,50% = 6,14(hora extra diurna)
4,09 x 20% = 0,82(adicional noturno)
(4,09+0,82)x1,50 = 7,36(hora extra noturna_
Das 22:00 as 23:00 vc tem uma hora noturna que com a redução multiplicando por 1,14285 = 1,14 x 7,36 = 8,39
Portanto, correto o seu resultado.
No numero 2:
2200 / 220 = 10 (hora normal)
10 x 1,50% = 15 (hora extra diurna)
15 x 20% = 2 (adicional noturno)
(10,00+2,00)x1,50 = 18,00 (valor hora extra noturna)
15 * 2 (total de hora extra antes das 22h) = 30
18,00 * 4,57 (total de hora extra depois das 22h, com redução da hora noturna) = 82,26
82,26 (vl.total hora extra noturna)+ 30,00(vl.total hora extra diurna) = 112,26(valor total devido).
Lembrando que sempre que um dízima periodica for superior a 5 utiliza-se o numero imediatamente após para o arredondamento.
Agradeço a leitora que enviou o exercício, avisando que ja respondi no tópico correspondente e aproveitei, por ser interessante a dúvida, para criar outro tópico.
Abraços
Clê
Olá, fui fazer esses dois exercícios e fiquei com a seguinte dúvida:
1. Um empregado trabalhou das 20h00 às 23h00 a mais do período contratual, perfazendo 3 horas extras. Se o salário base for de R$ 900,00 para uma jornada mensal de 220 horas, calcular o valor das horas extras noturnas ganho por este empregado nesta jornada. Resp.: R$ 8,39
900 / 220 = 4,09
4,09 + 50% = 6,13
6,34 + 20% = 7,36
7,36 * 1,14 = 8,39
O valor da hora extra noturna foi de 8,39, pois o funcionário realizou apenas 1 hora extra noturna.
2. Um empregado trabalhou das 20h00 às 02h00 a mais do período contratual, perfazendo 6 horas extras por necessidade da empresa. Se o salário base era de R$2.200,00 para uma jornada mensal de 220 horas, calcular o total recebido nesta jornada, incluindo a hora extra normal e a hora extra noturna. Resp.; R$ 102,00
2200 / 220 = 10 (hora normal)
10 + 50% = 15 (hora extra)
15 + 20% = 18 (hora extra noturna)
15 * 2 (total de hora extra antes das 22h) = 30
18 * 4 (total de hora extra depois das 22h) = 72
Total de hora extra recebido: 72 + 30 = R$ 102,00
Minha dúvida: não deveria ter multiplicado 18(hora extra noturna) por 1,1428 e depois multiplicado por 4 (total de hora extras após 22h) = 18 * 1,1428 * 4 = 82,28
82,28 + 30 = R$ 112,28
Resposta:
No Exercicio no. 1:
900/220 = 4,09(hora normal)
4,09 x 1,50% = 6,14(hora extra diurna)
4,09 x 20% = 0,82(adicional noturno)
(4,09+0,82)x1,50 = 7,36(hora extra noturna_
Das 22:00 as 23:00 vc tem uma hora noturna que com a redução multiplicando por 1,14285 = 1,14 x 7,36 = 8,39
Portanto, correto o seu resultado.
No numero 2:
2200 / 220 = 10 (hora normal)
10 x 1,50% = 15 (hora extra diurna)
15 x 20% = 2 (adicional noturno)
(10,00+2,00)x1,50 = 18,00 (valor hora extra noturna)
15 * 2 (total de hora extra antes das 22h) = 30
18,00 * 4,57 (total de hora extra depois das 22h, com redução da hora noturna) = 82,26
82,26 (vl.total hora extra noturna)+ 30,00(vl.total hora extra diurna) = 112,26(valor total devido).
Lembrando que sempre que um dízima periodica for superior a 5 utiliza-se o numero imediatamente após para o arredondamento.
Agradeço a leitora que enviou o exercício, avisando que ja respondi no tópico correspondente e aproveitei, por ser interessante a dúvida, para criar outro tópico.
Abraços
Clê
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quarta-feira, 19 de agosto de 2009
Penhora On Line - Sistema Bacen Jud
Banco que alertou cliente sobre penhora livra-se de responder pela dívida
Fonte: TST
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou duas decisões regionais que haviam responsabilizado o banco Nossa Caixa S/A por dívidas trabalhistas de um cliente que foi alertado pelo gerente da agência para que sacasse o dinheiro de sua conta-corrente a fim de evitar a eficácia de duas ordens de penhora on line determinadas pela juíza Maria Helena Salles Cabreira, da Vara do Trabalho de Lins (SP). Entretanto, foram mantidas as multas aplicadas ao banco com base no princípio contempt of court (desacato ou desdém a Justiça) da Common Law (do inglês, direito comum), em votos relatados pelo ministro Walmir Oliveira da Costa.
Segundo o ministro relator, o artigo 14, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil restringe-se à aplicação de multa às partes e a todos que participam do processo, em caso de descumprimento de decisão judicial, não havendo previsão legal para a punição imposta pelas instâncias ordinárias ao banco. “A recusa ou protelação do cumprimento de decisões judiciais fundamentadas justifica a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes a conferir efetividade ao provimento jurisdicional de natureza mandamental, a exemplo do ‘contempt of court’ da ‘Common Law’, estabelecido no CPC, cuja aplicabilidade não é restrita às partes do processo, mas a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, caso do depositário legal de recursos financeiros do devedor”, afirmou.
O ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que, ressalvados os advogados que se sujeitam, exclusivamente, aos estatutos da OAB, a violação do dispositivo do CPC constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa. Se não for paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Os dois casos referem-se à agência da Nossa Caixa em Cafelândia (SP) e envolvem a mesma empresa e o mesmo gerente. A ordem judicial foi transmitida via eletrônica para efetuar o bloqueio de conta do devedor da reclamação trabalhista (Aramefício Contrera Indústria e Comércio Ltda.). O gerente da agência, Mário Barnabé, avisou o cliente para que retirasse o dinheiro da conta. A análise dos extratos bancários requisitados pela juíza comprovou o descumprimento da ordem judicial. Por considerar o ato atentatório ao exercício da jurisdição, a juíza determinou a penhora de numerário da instituição bancária pelo descumprimento da ordem judicial e aplicou multa de 20% sobre o valor da execução. O fato foi também comunicado ao Banco Central do Brasil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, negando provimento ao agravo de petição do banco. O Regional consignou que, ante os termos do art.14, inciso V e parágrafo único, do CPC, e dos artigos 312, 927 e 932, III, do Código Civil, é perfeitamente possível a penhora de numerário de instituição bancária que descumpre ordem de penhora on line, pelo sistema BACEN JUD, nos próprios autos da execução em que se deu o descumprimento da ordem, quando constatada a ocorrência de dolo ou culpa de propostos do banco. No recurso ao TST, a defesa da Nossa Caixa S/A argumentou ser parte ilegítima não podendo o banco ser privado de seus bens sem o devido processo legal, como também não pode responder por dívida feita por terceiro.
A defesa do banco sustentou ainda que a ordem judicial não foi desrespeitada. O que teria havido foi a impossibilidade de seu cumprimento, já que a determinação de bloqueio não mencionava a obrigatoriedade de penhorar créditos futuros. O ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que, para se aferir a tese acerca da impossibilidade mencionada, seria necessário rever os fatos e provas que firmaram a convicção das instâncias ordinárias. A Súmula 126 do TST impede esta revisão. Entretanto o ministro acolheu parcialmente os recursos para afastar a imputação de responsabilidade pelos débitos em execução trabalhista, na medida em que a condenação extrapolou os limites fixados na citada norma processual, que não prevê a responsabilidade patrimonial pela dívida imposta ao terceiro embargante.
RR 553/2004-062-15-40.3 e RR 560/2004-062-15-40.5
Fonte: TST
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou duas decisões regionais que haviam responsabilizado o banco Nossa Caixa S/A por dívidas trabalhistas de um cliente que foi alertado pelo gerente da agência para que sacasse o dinheiro de sua conta-corrente a fim de evitar a eficácia de duas ordens de penhora on line determinadas pela juíza Maria Helena Salles Cabreira, da Vara do Trabalho de Lins (SP). Entretanto, foram mantidas as multas aplicadas ao banco com base no princípio contempt of court (desacato ou desdém a Justiça) da Common Law (do inglês, direito comum), em votos relatados pelo ministro Walmir Oliveira da Costa.
Segundo o ministro relator, o artigo 14, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil restringe-se à aplicação de multa às partes e a todos que participam do processo, em caso de descumprimento de decisão judicial, não havendo previsão legal para a punição imposta pelas instâncias ordinárias ao banco. “A recusa ou protelação do cumprimento de decisões judiciais fundamentadas justifica a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes a conferir efetividade ao provimento jurisdicional de natureza mandamental, a exemplo do ‘contempt of court’ da ‘Common Law’, estabelecido no CPC, cuja aplicabilidade não é restrita às partes do processo, mas a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, caso do depositário legal de recursos financeiros do devedor”, afirmou.
O ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que, ressalvados os advogados que se sujeitam, exclusivamente, aos estatutos da OAB, a violação do dispositivo do CPC constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa. Se não for paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Os dois casos referem-se à agência da Nossa Caixa em Cafelândia (SP) e envolvem a mesma empresa e o mesmo gerente. A ordem judicial foi transmitida via eletrônica para efetuar o bloqueio de conta do devedor da reclamação trabalhista (Aramefício Contrera Indústria e Comércio Ltda.). O gerente da agência, Mário Barnabé, avisou o cliente para que retirasse o dinheiro da conta. A análise dos extratos bancários requisitados pela juíza comprovou o descumprimento da ordem judicial. Por considerar o ato atentatório ao exercício da jurisdição, a juíza determinou a penhora de numerário da instituição bancária pelo descumprimento da ordem judicial e aplicou multa de 20% sobre o valor da execução. O fato foi também comunicado ao Banco Central do Brasil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, negando provimento ao agravo de petição do banco. O Regional consignou que, ante os termos do art.14, inciso V e parágrafo único, do CPC, e dos artigos 312, 927 e 932, III, do Código Civil, é perfeitamente possível a penhora de numerário de instituição bancária que descumpre ordem de penhora on line, pelo sistema BACEN JUD, nos próprios autos da execução em que se deu o descumprimento da ordem, quando constatada a ocorrência de dolo ou culpa de propostos do banco. No recurso ao TST, a defesa da Nossa Caixa S/A argumentou ser parte ilegítima não podendo o banco ser privado de seus bens sem o devido processo legal, como também não pode responder por dívida feita por terceiro.
A defesa do banco sustentou ainda que a ordem judicial não foi desrespeitada. O que teria havido foi a impossibilidade de seu cumprimento, já que a determinação de bloqueio não mencionava a obrigatoriedade de penhorar créditos futuros. O ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que, para se aferir a tese acerca da impossibilidade mencionada, seria necessário rever os fatos e provas que firmaram a convicção das instâncias ordinárias. A Súmula 126 do TST impede esta revisão. Entretanto o ministro acolheu parcialmente os recursos para afastar a imputação de responsabilidade pelos débitos em execução trabalhista, na medida em que a condenação extrapolou os limites fixados na citada norma processual, que não prevê a responsabilidade patrimonial pela dívida imposta ao terceiro embargante.
RR 553/2004-062-15-40.3 e RR 560/2004-062-15-40.5
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sábado, 15 de agosto de 2009
INSS sem reconhecimento de vínculo
Empregador deve pagar 31% ao INSS em acordo sem reconhecimento de vínculo
Fonte: TST
O empregador é responsável pelo pagamento dos 11% de contribuição previdenciária do trabalhador, sobre o valor total, nos casos de acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício. Assim entendeu a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de embargos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A instituição previdenciária conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial em relação ao tema e modificar decisão da Quarta Turma do TST em sentido contrário.
Os embargos referem-se à reclamação trabalhista de um garçom que prestou serviços para a Scania Latin America Ltda. de março de 2004 a julho de 2005, sem carteira assinada. Após ser dispensado, ele acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de horas extras, aviso prévio férias e outras parcelas. Em outubro de 2006, a Vara do Trabalho de Carazinho (RS) homologou o acordo firmado entre as partes envolvidas, em que a Scania se comprometeu a pagar R$ 6.000 ao garçom, mas não houve reconhecimento do vínculo. O juízo de origem estipulou o recolhimento de 20% do valor total como contribuição previdenciária.
A sentença homologatória provocou recurso do INSS, através da União Federal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pretendendo a incidência de contribuição no percentual de 31% – 20% pela empresa e 11% pelo prestador de serviços, como segurado individual. Com o apelo negado pelo TRT/RS, que entendeu ser devido somente o percentual da empresa, o órgão previdenciário recorreu, então, ao TST, argumentando serem devidos também os 11% de contribuinte individual, porque se trata de pagamento por serviços prestados por trabalhador autônomo. A Quarta Turma, no entanto, manteve a decisão regional.
Ao apreciar os embargos, o ministro Vantuil Abdala, relator, considerou a divergência de teses existente e a predominância de julgamentos recentes na SDI-1 no sentido de ser devida a contribuição de 31% reclamada pela autarquia. Segundo o relator, a Lei nº 10.666/2003 dispõe que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da remuneração.
A SDI-1, então, seguindo o voto do relator e precedentes dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi, determinou que a Scania efetue o recolhimento tanto da contribuição previdenciária de 20%, devida pela própria empresa, quanto da alíquota de 11% a cargo do prestador de serviços, incidentes ambas sobre o montante do acordo.
E-RR-467/2006-561-04-00.2
Observação: Essa decisão é de ontem (14/08).Eu já havia postado anteriormente que não deveria incidir 31% pois 11% somente incide sobre o teto máximo de contribuição, mesmo para autônomos. Com a nova decisão do TST, deixando todos aqueles sem reconhecimento de vínculo no mesmo patamar, os pisos de contribuição não serão mais obervados. Ou seja, incide 31% direto.
Essa decisão, na realidade, afasta a contribuição, de forma proporcional aos valores recebidos e respeitando o limite máximo de contribuição previsto no art. 199-A, art. 201, art. 214 (§ 3o. e 5o) do Decreto 3048/99. Deixaram de apreciar a questão em relação aos pisos fixados pela lei.
Fonte: TST
O empregador é responsável pelo pagamento dos 11% de contribuição previdenciária do trabalhador, sobre o valor total, nos casos de acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício. Assim entendeu a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de embargos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A instituição previdenciária conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial em relação ao tema e modificar decisão da Quarta Turma do TST em sentido contrário.
Os embargos referem-se à reclamação trabalhista de um garçom que prestou serviços para a Scania Latin America Ltda. de março de 2004 a julho de 2005, sem carteira assinada. Após ser dispensado, ele acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de horas extras, aviso prévio férias e outras parcelas. Em outubro de 2006, a Vara do Trabalho de Carazinho (RS) homologou o acordo firmado entre as partes envolvidas, em que a Scania se comprometeu a pagar R$ 6.000 ao garçom, mas não houve reconhecimento do vínculo. O juízo de origem estipulou o recolhimento de 20% do valor total como contribuição previdenciária.
A sentença homologatória provocou recurso do INSS, através da União Federal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pretendendo a incidência de contribuição no percentual de 31% – 20% pela empresa e 11% pelo prestador de serviços, como segurado individual. Com o apelo negado pelo TRT/RS, que entendeu ser devido somente o percentual da empresa, o órgão previdenciário recorreu, então, ao TST, argumentando serem devidos também os 11% de contribuinte individual, porque se trata de pagamento por serviços prestados por trabalhador autônomo. A Quarta Turma, no entanto, manteve a decisão regional.
Ao apreciar os embargos, o ministro Vantuil Abdala, relator, considerou a divergência de teses existente e a predominância de julgamentos recentes na SDI-1 no sentido de ser devida a contribuição de 31% reclamada pela autarquia. Segundo o relator, a Lei nº 10.666/2003 dispõe que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da remuneração.
A SDI-1, então, seguindo o voto do relator e precedentes dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi, determinou que a Scania efetue o recolhimento tanto da contribuição previdenciária de 20%, devida pela própria empresa, quanto da alíquota de 11% a cargo do prestador de serviços, incidentes ambas sobre o montante do acordo.
E-RR-467/2006-561-04-00.2
Observação: Essa decisão é de ontem (14/08).Eu já havia postado anteriormente que não deveria incidir 31% pois 11% somente incide sobre o teto máximo de contribuição, mesmo para autônomos. Com a nova decisão do TST, deixando todos aqueles sem reconhecimento de vínculo no mesmo patamar, os pisos de contribuição não serão mais obervados. Ou seja, incide 31% direto.
Essa decisão, na realidade, afasta a contribuição, de forma proporcional aos valores recebidos e respeitando o limite máximo de contribuição previsto no art. 199-A, art. 201, art. 214 (§ 3o. e 5o) do Decreto 3048/99. Deixaram de apreciar a questão em relação aos pisos fixados pela lei.
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terça-feira, 11 de agosto de 2009
TST adota nova posição e afasta incidência de IR sobre juros de mora
Fonte: TST
O Órgão Especial reformulou na sessão de hoje (10) o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora. Por maioria de votos (8 contra 3), os ministros decidiram afastar a incidência em razão do artigo 404 do Código Civil de 2002. O dispositivo passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer qualquer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória. Segundo entendimento capitaneado pelo ministro Barros Levenhagen, ao qualificar os juros de mora como perdas e danos, em razão do não pagamento em tempo hábil das obrigações de pagamento em dinheiro, a correção assumiu caráter indenizatório, o que afasta a incidência de IR.
Acompanharam o entendimento do ministro Levenhagen os ministros Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Simpliciano Fernandes, Lelio Bentes e Horácio Pires. O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, salientou que, embora a questão esteja pendente de julgamento no STJ, resolveu trazer as seis vistas regimentais que tinha sobre o caso para não retardar os processos. Moura França acompanhou o relator originário, ministro Ives Gandra Martins Filho, que mantinha a incidência do Imposto de Renda, sem prejuízo de rever o seu entendimento quando o STJ fixar tese a respeito. Além do relator originário e do presidente do TST, o ministro João Oreste Dalazen votou nesse sentido. Para Dalazen, a legislação específica do Imposto de Renda é clara ao dispor sobre a incidência ao qualificar os juros de mora como rendimento do trabalho assalariado, e não pode ser sobreposta pela legislação geral (Código Civil).
ROAG 2110/1985
Fonte: TST
O Órgão Especial reformulou na sessão de hoje (10) o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora. Por maioria de votos (8 contra 3), os ministros decidiram afastar a incidência em razão do artigo 404 do Código Civil de 2002. O dispositivo passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer qualquer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória. Segundo entendimento capitaneado pelo ministro Barros Levenhagen, ao qualificar os juros de mora como perdas e danos, em razão do não pagamento em tempo hábil das obrigações de pagamento em dinheiro, a correção assumiu caráter indenizatório, o que afasta a incidência de IR.
Acompanharam o entendimento do ministro Levenhagen os ministros Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Simpliciano Fernandes, Lelio Bentes e Horácio Pires. O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, salientou que, embora a questão esteja pendente de julgamento no STJ, resolveu trazer as seis vistas regimentais que tinha sobre o caso para não retardar os processos. Moura França acompanhou o relator originário, ministro Ives Gandra Martins Filho, que mantinha a incidência do Imposto de Renda, sem prejuízo de rever o seu entendimento quando o STJ fixar tese a respeito. Além do relator originário e do presidente do TST, o ministro João Oreste Dalazen votou nesse sentido. Para Dalazen, a legislação específica do Imposto de Renda é clara ao dispor sobre a incidência ao qualificar os juros de mora como rendimento do trabalho assalariado, e não pode ser sobreposta pela legislação geral (Código Civil).
ROAG 2110/1985
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Pedido de desculpas...
Algumas pessoas me mandaram e-mails pedindo ajuda em relação a calculos trabalhistas, não sei o que aconteceu mas estes cairam na parte reservada aos SPAMs.
Ontem a noite tentei envia-los para a caixa de entrada para responder, mas acabei apagando acidentalmente. Eram de junho e de julho.
Peço desculpas e peço a estas pessoas que, se necessitarem ainda de ajuda, me reenviem os mails.
Abraços
Ontem a noite tentei envia-los para a caixa de entrada para responder, mas acabei apagando acidentalmente. Eram de junho e de julho.
Peço desculpas e peço a estas pessoas que, se necessitarem ainda de ajuda, me reenviem os mails.
Abraços
sexta-feira, 7 de agosto de 2009
Perguntas e Respostas - Adicionais de HRA(Hora repouso alimentação)
Pergunta:
Boa noite. Não sei se esse é o caminho certo para se tirar uma duvida. Mas mesmo assim vou escrever. Trabalho numa grande empresa. Regime revezamento de turno. Logo, ganhos os adicionais procedentes ao meu emprego. Porem, no meu setor de trabalho, existem alguns que ganham os mesmos adicionais trabalhando em regime adm. Me sinto prejudicado, alem de achar um desfalque à minha empresa, onde se hoje se fala tanto no tal de ética. Há algum dispositivo na lei onde os garanta receber adicionais de turno e Hora repouso alimentação, mesmo tendo 2 hs de almoço dia e não trabalhar de madrugada nunca? . Desculpe se não escrevi pro lugar certo, mas espero receber um esclarecimento. Abraços.
Resposta:
A sua empresa segue o que determina a lei 5811/72 que assim determina:
"Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.
§ 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais:
a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;
b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.
§ 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.
Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:
I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;
III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;
IV - Transporte gratuito para o local de trabalho;
V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo."
Então não é exatamente a ausência do repouso que faz com se pague o valor da hora, mas a POSSIBILIDADE de, por isso mesmo que trabalhador não estando trabalhando no horário noturno ele recebe o adicional.
Depois sendo petroquimica ou em atividade correlata, existe ainda as disposições das convenções coletivas de trabalho, normalmente mais benéficas ao trabalhador.
Abs
Clê
Boa noite. Não sei se esse é o caminho certo para se tirar uma duvida. Mas mesmo assim vou escrever. Trabalho numa grande empresa. Regime revezamento de turno. Logo, ganhos os adicionais procedentes ao meu emprego. Porem, no meu setor de trabalho, existem alguns que ganham os mesmos adicionais trabalhando em regime adm. Me sinto prejudicado, alem de achar um desfalque à minha empresa, onde se hoje se fala tanto no tal de ética. Há algum dispositivo na lei onde os garanta receber adicionais de turno e Hora repouso alimentação, mesmo tendo 2 hs de almoço dia e não trabalhar de madrugada nunca? . Desculpe se não escrevi pro lugar certo, mas espero receber um esclarecimento. Abraços.
Resposta:
A sua empresa segue o que determina a lei 5811/72 que assim determina:
"Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.
§ 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais:
a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;
b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.
§ 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.
Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:
I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;
III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;
IV - Transporte gratuito para o local de trabalho;
V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo."
Então não é exatamente a ausência do repouso que faz com se pague o valor da hora, mas a POSSIBILIDADE de, por isso mesmo que trabalhador não estando trabalhando no horário noturno ele recebe o adicional.
Depois sendo petroquimica ou em atividade correlata, existe ainda as disposições das convenções coletivas de trabalho, normalmente mais benéficas ao trabalhador.
Abs
Clê
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quarta-feira, 5 de agosto de 2009
Retornando...
Depois de exatos 10 dias afastada do blog, aqui estou novamente.
Quero agradecer a todos que comentaram e enviaram e-mails com estima de melhoras nesse periodo.
A partir de hoje passarei a postar (sem identificar o remetente) as dúvidas que os leitores estão tendo no seu dia a dia a respeito da elaboração de cálculos, com as devidas respostas.
Fica aberto então um espaço a todos aqueles que tem dúvidas quanto a elaboração de cálculos, pois acredito que assim o blog ficará mais dinâmico e atenderá melhor aos leitores.
Abraços a todos!
Clê
Quero agradecer a todos que comentaram e enviaram e-mails com estima de melhoras nesse periodo.
A partir de hoje passarei a postar (sem identificar o remetente) as dúvidas que os leitores estão tendo no seu dia a dia a respeito da elaboração de cálculos, com as devidas respostas.
Fica aberto então um espaço a todos aqueles que tem dúvidas quanto a elaboração de cálculos, pois acredito que assim o blog ficará mais dinâmico e atenderá melhor aos leitores.
Abraços a todos!
Clê
sábado, 25 de julho de 2009
quarta-feira, 15 de julho de 2009
Cálculos Trabalhistas - Passo III - Férias
DEFINIÇÃO E BASE LEGAL
Trata-se de direito trabalhista, sendo que o cômputo da verba envolve dias corridos.
Exemplificando: No contrato de 22/09 a 10/12/05, incluindo a projeção do aviso-prévio, temos 3/12 de férias e não apenas 2/12, como seria no caso do 13º salário, que leva em conta o mês civil. Mas nem sempre isto é mais vantajoso para o empregado; no contrato de 16/08 a 15/10 com a projeção do aviso, temos 2/12 para as férias e 3/12 para o 13º salário, isso por que somente se computa como 1/12 o periodo igual ou superior a 15 dias.
As férias normais gozadas na vigência do contrato ou em dobro, pagas também durante o decorrer do período laboral, são apuradas com base na remuneração do mês, mais o terço legal (art. 142, CLT e Súmula 328/TST). As férias (Súmula 07/TST). De acordo com a instrução normativa nº 01 de 12/10/88, o abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT deve ser calculado sobre a remuneração já acrescida de um terço.
As horas extras e adicionais noturnos integram as férias com base na média dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo, assim como os adicionais de insalubridade e periculosidade pelo valor na data da concessão ou rescisão, art. 142, CLT, § 5º e § 6º e Súmula 347/TST.
Sempre que forem concedidas após o prazo legal, são devidas em dobro (CLT, 137 e Súmula 81/TST), ressaltando que o prazo legal de concessão é de 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo.
O aviso-prévio sempre integra o período contratual, refletindo no cálculo das férias.
Exemplo de cálculo de férias:
Período de trabalho: 20/03/03 a 17/07/05
Variação salarial: R$ 360,00, por todo o período trabalhado.
Cálculo das férias do período, supondo que não houve gozo de férias:
Férias 2003/2004 em dobro
Período aquisitivo: 20/03/03 a 19/03/04 e período concessivo: 20/03/04 a 19/03/05.
Valor devido: R$ 720,00 (2 x 360,00)
1/3 s/ férias: R$ 240,00
Total devido das férias 2003/2004 em dobro: R$ 960,00 (720,00 + 240,00)
Férias simples 2004/2005
Período aquisitivo: 20/03/04 a 19/03/05 e período concessivo: 20/03/05 a 19/03/06.
Valor devido: R$ 360,00
1/3 s/ férias: R$ 120,00
Total devido férias 2004/2005: R$ 480,00
Férias proporcionais 2005/2006
Período aquisitivo: 20/03/05 a 17/07/05
Número de dozeavos: 5/12 em vista da projeção do aviso prévio.
Valor devido: R$ 150,00
1/3 s/ férias: R$ 50,00
Total devido férias 2005/2006: R$ 200,00
Trata-se de direito trabalhista, sendo que o cômputo da verba envolve dias corridos.
Exemplificando: No contrato de 22/09 a 10/12/05, incluindo a projeção do aviso-prévio, temos 3/12 de férias e não apenas 2/12, como seria no caso do 13º salário, que leva em conta o mês civil. Mas nem sempre isto é mais vantajoso para o empregado; no contrato de 16/08 a 15/10 com a projeção do aviso, temos 2/12 para as férias e 3/12 para o 13º salário, isso por que somente se computa como 1/12 o periodo igual ou superior a 15 dias.
As férias normais gozadas na vigência do contrato ou em dobro, pagas também durante o decorrer do período laboral, são apuradas com base na remuneração do mês, mais o terço legal (art. 142, CLT e Súmula 328/TST). As férias (Súmula 07/TST). De acordo com a instrução normativa nº 01 de 12/10/88, o abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT deve ser calculado sobre a remuneração já acrescida de um terço.
As horas extras e adicionais noturnos integram as férias com base na média dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo, assim como os adicionais de insalubridade e periculosidade pelo valor na data da concessão ou rescisão, art. 142, CLT, § 5º e § 6º e Súmula 347/TST.
Sempre que forem concedidas após o prazo legal, são devidas em dobro (CLT, 137 e Súmula 81/TST), ressaltando que o prazo legal de concessão é de 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo.
O aviso-prévio sempre integra o período contratual, refletindo no cálculo das férias.
Exemplo de cálculo de férias:
Período de trabalho: 20/03/03 a 17/07/05
Variação salarial: R$ 360,00, por todo o período trabalhado.
Cálculo das férias do período, supondo que não houve gozo de férias:
Férias 2003/2004 em dobro
Período aquisitivo: 20/03/03 a 19/03/04 e período concessivo: 20/03/04 a 19/03/05.
Valor devido: R$ 720,00 (2 x 360,00)
1/3 s/ férias: R$ 240,00
Total devido das férias 2003/2004 em dobro: R$ 960,00 (720,00 + 240,00)
Férias simples 2004/2005
Período aquisitivo: 20/03/04 a 19/03/05 e período concessivo: 20/03/05 a 19/03/06.
Valor devido: R$ 360,00
1/3 s/ férias: R$ 120,00
Total devido férias 2004/2005: R$ 480,00
Férias proporcionais 2005/2006
Período aquisitivo: 20/03/05 a 17/07/05
Número de dozeavos: 5/12 em vista da projeção do aviso prévio.
Valor devido: R$ 150,00
1/3 s/ férias: R$ 50,00
Total devido férias 2005/2006: R$ 200,00
Cálculos trabalhistas - Passo II - 13o. salário
DEFINIÇÃO E BASE LEGAL:
Trata de direito que se adquire paulatinamente, mês a mês. Corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias (§1º do art. 1º da Lei 4090/62). Se houver rescisão contratual, o 13º salário será apurado de acordo com a remuneração do mês da ruptura contratual (art. 3º da Lei 4090/62). A primeira parcela deve ser adiantada de 1º de fevereiro a 30 de novembro (ou nas férias) e será igual “à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior” (Dec. 57.155/65). Neste caso, havendo salário variável, este valor será acrescido da metade da média das comissões recebidas até o mês anterior atualizados monetariamente (OJ. 181/SDBI-I/TST).
O valor definitivo do 13º será o da remuneração de dezembro menos o adiantamento. Em 1994, “ainda que o adiantamento do 13o salário tenha ocorrido anteriormente à edição da Lei n. 8880/94. as deduções deverão ser realizadas considerando o valor da antecipação, em URV, na data do efetivo pagamento, não podendo a 2a parcela ser inferior à metade do 13o salário, em URV” (OJ/SBDI-I-Transitória/TST).
As horas extras e adicionais noturnos integram o 13º pela média física dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo (Súmulas/TST nº 45e nº 347 e Lei 4090/62). A gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo na gratificação natalina (Súmula 253/TST). Parcelas habituais variáveis (gorjetas, comissões, etc.) integram o 13º salário pela média dos valores do período aquisitivo atualizados monetariamente.
O empregado só perde o direito ao recebimento do 13º, e mesmo assim somente ao 13º proporcional, quando é dispensado por justa causa. (art. 3º da Lei 4.090/62 c/c o art. 7º do Dec. 57.155/65).
Exemplo de cálculo de 13o salário:
Período de trabalho: 20/03/04 a 17/03/06
Variação salarial: R$ 360,00, durante todo o período trabalhado.
13º salário 2004
Nº de meses trabalhados em 2004 c/ fração igual ou superior a 15 dias: 09
Valor 13º/04 = R$ 270,00 (9/12 x 360,00)
Observação: 9/12, porque em março o período é inferior a 15 dias.
13º salário 2005
Nº de meses trabalhados em 2005: 12 meses
Valor 13º/05 = R$ 360,00 (período integral)
13º salário 2006
Nº de meses trabalhados mais a projeção do aviso-prévio indenizado: 04 meses
13º/06 = R$ 120,00 (4/12 x 360,00)
Lembrando que anteriormente eu já postei exemplos de cálculos, exemplos de planilhas, exemplos de formação de base de cálculos e na verdade o que estou postando é um reforço às verbas já postadas.
Abraços
Clê
Trata de direito que se adquire paulatinamente, mês a mês. Corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias (§1º do art. 1º da Lei 4090/62). Se houver rescisão contratual, o 13º salário será apurado de acordo com a remuneração do mês da ruptura contratual (art. 3º da Lei 4090/62). A primeira parcela deve ser adiantada de 1º de fevereiro a 30 de novembro (ou nas férias) e será igual “à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior” (Dec. 57.155/65). Neste caso, havendo salário variável, este valor será acrescido da metade da média das comissões recebidas até o mês anterior atualizados monetariamente (OJ. 181/SDBI-I/TST).
O valor definitivo do 13º será o da remuneração de dezembro menos o adiantamento. Em 1994, “ainda que o adiantamento do 13o salário tenha ocorrido anteriormente à edição da Lei n. 8880/94. as deduções deverão ser realizadas considerando o valor da antecipação, em URV, na data do efetivo pagamento, não podendo a 2a parcela ser inferior à metade do 13o salário, em URV” (OJ/SBDI-I-Transitória/TST).
As horas extras e adicionais noturnos integram o 13º pela média física dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo (Súmulas/TST nº 45e nº 347 e Lei 4090/62). A gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo na gratificação natalina (Súmula 253/TST). Parcelas habituais variáveis (gorjetas, comissões, etc.) integram o 13º salário pela média dos valores do período aquisitivo atualizados monetariamente.
O empregado só perde o direito ao recebimento do 13º, e mesmo assim somente ao 13º proporcional, quando é dispensado por justa causa. (art. 3º da Lei 4.090/62 c/c o art. 7º do Dec. 57.155/65).
Exemplo de cálculo de 13o salário:
Período de trabalho: 20/03/04 a 17/03/06
Variação salarial: R$ 360,00, durante todo o período trabalhado.
13º salário 2004
Nº de meses trabalhados em 2004 c/ fração igual ou superior a 15 dias: 09
Valor 13º/04 = R$ 270,00 (9/12 x 360,00)
Observação: 9/12, porque em março o período é inferior a 15 dias.
13º salário 2005
Nº de meses trabalhados em 2005: 12 meses
Valor 13º/05 = R$ 360,00 (período integral)
13º salário 2006
Nº de meses trabalhados mais a projeção do aviso-prévio indenizado: 04 meses
13º/06 = R$ 120,00 (4/12 x 360,00)
Lembrando que anteriormente eu já postei exemplos de cálculos, exemplos de planilhas, exemplos de formação de base de cálculos e na verdade o que estou postando é um reforço às verbas já postadas.
Abraços
Clê
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Cálculos Passo a Passo - I - Composição da Base de cálculo
A partir de hoje estarei postando novamente a forma de realizar calculos trabalhistas. Espero que essa forma consiga dirimir as dúvidas tão frequentes que surgem no dia a dia.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS:
A formação da base de cálculo tem por objetivo inicial o cálculo das horas extras, 13º salários, férias, diferenças salariais e verbas rescisórias. Sendo feita no rigor dos artigos 457 e 458 da CLT, é composta por:
- salário (vencimento, vencimento-base, ordenado, etc.)
- gratificações (de função, por assiduidade, por tempo de serviço, etc.)
- adicionais (de transferência, de periculosidade, insalubridade-OJ 47/SBDI-I/TST, e outros).
Para integrar determinada verba na base de cálculo é necessário verificar se houve deferimento de reflexos no comando sentencial. Em casos controversos, cabe checar a habitualidade do pagamento. Recebida com habitualidade, integra o salário durante o período de sua percepção.
A habitualidade pressupõe pagamento regular e permanente. Quanto ao lapso temporal, pode ser mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual. Exemplo: abonos e prêmios eventuais não integram a remuneração, como também a gratificação auferida por substituição do chefe.
Ressalte-se que o SALÁRIO MENSAL abrange o pagamento dos dias trabalhados e também os dias de repouso e feriados (Dec. 605/49, art.7º, § 2º).
A remuneração pode ser extraída da CTPS, recibos salariais, contrato de trabalho, fichas de registro de empregados e fichas financeiras. Pode estar informado na peça inicial ou na defesa, na sentença, no laudo pericial.
Os recibos salariais, desde que comuns às partes, parecem ser a fonte mais confiável.
O “salário complessivo” (valor salarial fixado para atender e remunerar o salário base e adicionais devidos, sem individualizar, definir ou distinguir percentuais e valores) é vedado pela Súmula 91/TST. De modo que a jurisprudência não aceita, por exemplo, os contratos de comissionista que consideram o RSR já incluído no percentual atribuído às comissões.
Cabe realçar que os salários dos recibos de março/94 a junho/94 estão expressos em URV, sendo necessária, para o cálculo, a conversão para cruzeiros reais, multiplicando-se a expressão em URV pelo valor nominal da URV do dia do pagamento. Os valores das URV's podem ser encontradas no link:
http://www.jfpr.gov.br/ncont/urv.pdf
Abraços a todos
Clê
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS:
A formação da base de cálculo tem por objetivo inicial o cálculo das horas extras, 13º salários, férias, diferenças salariais e verbas rescisórias. Sendo feita no rigor dos artigos 457 e 458 da CLT, é composta por:
- salário (vencimento, vencimento-base, ordenado, etc.)
- gratificações (de função, por assiduidade, por tempo de serviço, etc.)
- adicionais (de transferência, de periculosidade, insalubridade-OJ 47/SBDI-I/TST, e outros).
Para integrar determinada verba na base de cálculo é necessário verificar se houve deferimento de reflexos no comando sentencial. Em casos controversos, cabe checar a habitualidade do pagamento. Recebida com habitualidade, integra o salário durante o período de sua percepção.
A habitualidade pressupõe pagamento regular e permanente. Quanto ao lapso temporal, pode ser mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual. Exemplo: abonos e prêmios eventuais não integram a remuneração, como também a gratificação auferida por substituição do chefe.
Ressalte-se que o SALÁRIO MENSAL abrange o pagamento dos dias trabalhados e também os dias de repouso e feriados (Dec. 605/49, art.7º, § 2º).
A remuneração pode ser extraída da CTPS, recibos salariais, contrato de trabalho, fichas de registro de empregados e fichas financeiras. Pode estar informado na peça inicial ou na defesa, na sentença, no laudo pericial.
Os recibos salariais, desde que comuns às partes, parecem ser a fonte mais confiável.
O “salário complessivo” (valor salarial fixado para atender e remunerar o salário base e adicionais devidos, sem individualizar, definir ou distinguir percentuais e valores) é vedado pela Súmula 91/TST. De modo que a jurisprudência não aceita, por exemplo, os contratos de comissionista que consideram o RSR já incluído no percentual atribuído às comissões.
Cabe realçar que os salários dos recibos de março/94 a junho/94 estão expressos em URV, sendo necessária, para o cálculo, a conversão para cruzeiros reais, multiplicando-se a expressão em URV pelo valor nominal da URV do dia do pagamento. Os valores das URV's podem ser encontradas no link:
http://www.jfpr.gov.br/ncont/urv.pdf
Abraços a todos
Clê
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quarta-feira, 8 de julho de 2009
Acordo judicial. Trabalhador autônomo. Incidência de contribuições previdenciárias
Acordo judicial. Trabalhador autônomo. Incidência de contribuições previdenciárias.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT20ªR.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACÓRDÃO
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 01497-2008-006-20-00-8
PROCESSO Nº 01497-2008-006-20-00-8
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
RECORRENTE: UNIÃO - (PROCURADORIA GERAL FEDERAL)
RECORRIDOS: MÁRCIO SANTOS BEZERRA e UNIÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES
EMENTA:
ACORDO JUDICIAL - TRABALHADOR AUTÔNOMO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O trabalhador autônomo é segurado obrigatório da previdência social na categoria de contribuinte individual. In casu, tendo havido acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício decorrente da prestação de serviços, incide a contribuição sobre o valor acordado, a teor do disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 8.212/91 e § 9º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, que deve ser arcada por ambas as partes.
RELATÓRIO:
UNIÃO FEDERAL (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) recorre ordinariamente da homologação do acordo celebrado em audiência, fl. 15, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MÁRCIO SANTOS BEZERRA em face de UNIÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, perante a 6ª Vara do Trabalho de Aracaju.
Preparo desnecessário, em face do disposto no art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69.
Regularmente notificadas, somente o primeiro recorrido apresentou razões de contrariedade às fls. 24/26.
O Ministério Público do Trabalho oficiou nos autos, às fls. 33/36, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento.
Teve vista dos autos o Exmo. Sr. Desembargador Revisor.
VOTO:
DO CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso.
DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Insurge-se a recorrente contra a decisão de fl. 15 que homologou o acordo celebrado entre as partes, sem reconhecimento de vínculo de emprego, sendo omissa quanto ao recolhimento das parcelas previdenciárias devidas.
Alega, em síntese, fazer jus a receber os créditos previdenciários oriundos de sentenças ou acordos homologados na Justiça do Trabalho, onde restem valores a serem pagos em razão do reconhecimento de relação de trabalho sem vínculo empregatício, com fulcro no artigo 114, inciso VIII da CF/88 c/c artigo 195, inciso I, alínea "a" da CF.
Pretende a reforma da decisão que homologou o acordo, para que conste expressamente a determinação para o recolhimento das contribuições sociais referentes aos valores pagos ao trabalhador autônomo no importe de R$ 2.000,00.
Com razão.
O trabalhador autônomo é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual. Assim, tendo havido acordo sem reconhecimento do vínculo empregatício decorrente da prestação de serviços, incide a contribuição previdenciária sobre o valor acordado (R$ 2.000,00), a teor do disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 8.212/91 e § 9º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, que deve ser arcada por ambas as partes.
Assim, tratando-se de relação de trabalho autônomo, o acordo homologado deve, necessariamente, contemplar as contribuições previdenciárias incidentes e devidas por força do quanto previsto na legislação correlata e na Constituição Federal.
Nesse sentido tem decidido esta Corte, consoante arestos verbis:
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Havendo homologação de acordo celebrado entre as partes, ainda que não haja reconhecimento de vínculo empregatício, incidem contribuições previdenciárias, ante a redação do artigo 12, inciso V, alínea g, da Lei 8.212/91, que determina ser obrigatória a filiação do trabalhador autônomo ao Regime Geral da Previdência Social.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - INDENIZAÇÃO - TRABALHO AUTÔNOMO - INCIDÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS. Mesmo em se reconhecendo a inexistência do vínculo empregatício, o fato é que, havendo a prestação de serviços, por pessoa física, caracterizando o trabalho de forma autônoma, incidem as contribuições previdenciárias, conforme vaticina o art. 4º da Lei nº 10.666/03.
Analisando o acordo de fls. 15, constato que o juízo a quo consignou na ata que o valor do acordo se refere ao pagamento pelos serviços prestados pelo reclamante como trabalhador autônomo. Assim, deverá haver a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante de R$ 2.000,00 a ser pago ao obreiro.
Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor acordado de R$ 2.000,00, referente à prestação de serviço de natureza autônoma, a ser suportada pelas partes. A condenação relativa à contribuição previdenciária importa em R$ 404,04.
DECISÃO:
Acordam os Exmos. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor acordado de R$ 2000,00 (fl. 15), referente à prestação de serviço de natureza autônoma, a ser suportada por ambas as partes no limite da lei. A condenação relativa à contribuição previdenciária importa em R$ 808,07, devendo cada parte arcar com R$ 404,04, conforme planilha anexa.
Aracaju, 09 de junho de 2009.
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Desembargador Relator
Publicação: DJ/SE de 07/07/2009
Uma decisão também importante. Essa situação de fazer acordo sem reconhecimento de vínculo é muito comum na Justiça do Trabalho. Essa decisão fixa, que mesmo não havendo reconhecimento de vínculo, apenas com o reconhecimento de prestação de serviços haverá recolhimento de INSS.
Abraços
Clê
Tribunal Regional do Trabalho - TRT20ªR.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACÓRDÃO
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 01497-2008-006-20-00-8
PROCESSO Nº 01497-2008-006-20-00-8
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
RECORRENTE: UNIÃO - (PROCURADORIA GERAL FEDERAL)
RECORRIDOS: MÁRCIO SANTOS BEZERRA e UNIÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES
EMENTA:
ACORDO JUDICIAL - TRABALHADOR AUTÔNOMO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O trabalhador autônomo é segurado obrigatório da previdência social na categoria de contribuinte individual. In casu, tendo havido acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício decorrente da prestação de serviços, incide a contribuição sobre o valor acordado, a teor do disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 8.212/91 e § 9º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, que deve ser arcada por ambas as partes.
RELATÓRIO:
UNIÃO FEDERAL (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) recorre ordinariamente da homologação do acordo celebrado em audiência, fl. 15, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MÁRCIO SANTOS BEZERRA em face de UNIÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, perante a 6ª Vara do Trabalho de Aracaju.
Preparo desnecessário, em face do disposto no art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69.
Regularmente notificadas, somente o primeiro recorrido apresentou razões de contrariedade às fls. 24/26.
O Ministério Público do Trabalho oficiou nos autos, às fls. 33/36, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento.
Teve vista dos autos o Exmo. Sr. Desembargador Revisor.
VOTO:
DO CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso.
DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Insurge-se a recorrente contra a decisão de fl. 15 que homologou o acordo celebrado entre as partes, sem reconhecimento de vínculo de emprego, sendo omissa quanto ao recolhimento das parcelas previdenciárias devidas.
Alega, em síntese, fazer jus a receber os créditos previdenciários oriundos de sentenças ou acordos homologados na Justiça do Trabalho, onde restem valores a serem pagos em razão do reconhecimento de relação de trabalho sem vínculo empregatício, com fulcro no artigo 114, inciso VIII da CF/88 c/c artigo 195, inciso I, alínea "a" da CF.
Pretende a reforma da decisão que homologou o acordo, para que conste expressamente a determinação para o recolhimento das contribuições sociais referentes aos valores pagos ao trabalhador autônomo no importe de R$ 2.000,00.
Com razão.
O trabalhador autônomo é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual. Assim, tendo havido acordo sem reconhecimento do vínculo empregatício decorrente da prestação de serviços, incide a contribuição previdenciária sobre o valor acordado (R$ 2.000,00), a teor do disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 8.212/91 e § 9º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, que deve ser arcada por ambas as partes.
Assim, tratando-se de relação de trabalho autônomo, o acordo homologado deve, necessariamente, contemplar as contribuições previdenciárias incidentes e devidas por força do quanto previsto na legislação correlata e na Constituição Federal.
Nesse sentido tem decidido esta Corte, consoante arestos verbis:
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Havendo homologação de acordo celebrado entre as partes, ainda que não haja reconhecimento de vínculo empregatício, incidem contribuições previdenciárias, ante a redação do artigo 12, inciso V, alínea g, da Lei 8.212/91, que determina ser obrigatória a filiação do trabalhador autônomo ao Regime Geral da Previdência Social.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - INDENIZAÇÃO - TRABALHO AUTÔNOMO - INCIDÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS. Mesmo em se reconhecendo a inexistência do vínculo empregatício, o fato é que, havendo a prestação de serviços, por pessoa física, caracterizando o trabalho de forma autônoma, incidem as contribuições previdenciárias, conforme vaticina o art. 4º da Lei nº 10.666/03.
Analisando o acordo de fls. 15, constato que o juízo a quo consignou na ata que o valor do acordo se refere ao pagamento pelos serviços prestados pelo reclamante como trabalhador autônomo. Assim, deverá haver a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante de R$ 2.000,00 a ser pago ao obreiro.
Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor acordado de R$ 2.000,00, referente à prestação de serviço de natureza autônoma, a ser suportada pelas partes. A condenação relativa à contribuição previdenciária importa em R$ 404,04.
DECISÃO:
Acordam os Exmos. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor acordado de R$ 2000,00 (fl. 15), referente à prestação de serviço de natureza autônoma, a ser suportada por ambas as partes no limite da lei. A condenação relativa à contribuição previdenciária importa em R$ 808,07, devendo cada parte arcar com R$ 404,04, conforme planilha anexa.
Aracaju, 09 de junho de 2009.
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Desembargador Relator
Publicação: DJ/SE de 07/07/2009
Uma decisão também importante. Essa situação de fazer acordo sem reconhecimento de vínculo é muito comum na Justiça do Trabalho. Essa decisão fixa, que mesmo não havendo reconhecimento de vínculo, apenas com o reconhecimento de prestação de serviços haverá recolhimento de INSS.
Abraços
Clê
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Reconhecido o direito de médicos paulistas a aposentadoria especial por insalubridade
Reconhecido o direito de médicos paulistas a aposentadoria especial por insalubridade
Fonte: STF
O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o Mandado de Injunção (MI) 777, garantindo a três médicos paulistas que atuam no serviço público o direito de aposentadoria especial por insalubridade.
O pedido deles deverá ser agora analisado por órgão competente, à luz do disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.032/95. Esses dispositivos garantem aposentadoria de 100% do salário benefício para quem, comprovadamente, tiver trabalhado 15, 20 ou 25 anos sujeito a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado limite máximo do salário de contribuição e o valor mínimo, que não poderá ser inferior ao do salário mínimo.
Ocorre que, conforme assinalou o ministro Cezar Peluso, a concessão da aposentadoria não pode ser obtida pela via excepcional do mandado de injunção, uma vez que o pedido requer a produção de provas, estranhas ao procedimento do MI.
Fundamento
A ação foi proposta em novembro de 2007, com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF), que garante, em caráter excepcional, o direito de aposentadoria especial para quem trabalha em condições de insalubridade. Entretanto, o dispositivo ainda não foi regulamentado, por omissão do Presidente da República, a quem caberia propor ao Congresso Nacional a regulamentação. Por essa razão, o impetrado no processo é o Presidente da República.
No fim de novembro de 2007, o ministro Carlos Britto indeferiu pedido de liminar, alegando justamente a falta de regulamentação do dispositivo constitucional. Agora, entretanto, o ministro Cezar Peluso decidiu a questão no mérito. Para tanto, ele se valeu de precedentes do STF, que determinam a aplicação analógica dos dispositivos atinentes à aposentadoria especial do regime Geral de Previdência, objeto da Lei nº 8.213/91, como forma de suprir a mora legislativa. No caso, ele citou os MIs 721 e 758, ambos relatados pelo ministro Marco Aurélio.
Ao decidir a questão no mérito, Peluso se reportou a decisão tomada pelo STF ao julgar uma questão de ordem no MI 795, relatado pela ministra Cármen Lúcia. Na ocasião, a Corte autorizou os ministros a decidirem monocraticamente casos idênticos, em que servidor público estadual pleitear o reconhecimento do direito a aposentadoria especial.
Processo relacionado
MI 777
O Dr. Emídio, um dos meus primeiros seguidores, havia sugerido um tópico a respeito desse assunto. Como a abordagem era de direito previdenciário e não de direito trabalhista, e devo confessar que de previdenciário eu entendo apenas o básico a respeito de benefícios, eu acabei por não publicar nada. Mas publicarei as notícias que considero importante para conhecimento de todos, como o julgamento do Mandado de Injução acima.
Abraços a todos
Clê.
Fonte: STF
O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o Mandado de Injunção (MI) 777, garantindo a três médicos paulistas que atuam no serviço público o direito de aposentadoria especial por insalubridade.
O pedido deles deverá ser agora analisado por órgão competente, à luz do disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.032/95. Esses dispositivos garantem aposentadoria de 100% do salário benefício para quem, comprovadamente, tiver trabalhado 15, 20 ou 25 anos sujeito a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado limite máximo do salário de contribuição e o valor mínimo, que não poderá ser inferior ao do salário mínimo.
Ocorre que, conforme assinalou o ministro Cezar Peluso, a concessão da aposentadoria não pode ser obtida pela via excepcional do mandado de injunção, uma vez que o pedido requer a produção de provas, estranhas ao procedimento do MI.
Fundamento
A ação foi proposta em novembro de 2007, com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF), que garante, em caráter excepcional, o direito de aposentadoria especial para quem trabalha em condições de insalubridade. Entretanto, o dispositivo ainda não foi regulamentado, por omissão do Presidente da República, a quem caberia propor ao Congresso Nacional a regulamentação. Por essa razão, o impetrado no processo é o Presidente da República.
No fim de novembro de 2007, o ministro Carlos Britto indeferiu pedido de liminar, alegando justamente a falta de regulamentação do dispositivo constitucional. Agora, entretanto, o ministro Cezar Peluso decidiu a questão no mérito. Para tanto, ele se valeu de precedentes do STF, que determinam a aplicação analógica dos dispositivos atinentes à aposentadoria especial do regime Geral de Previdência, objeto da Lei nº 8.213/91, como forma de suprir a mora legislativa. No caso, ele citou os MIs 721 e 758, ambos relatados pelo ministro Marco Aurélio.
Ao decidir a questão no mérito, Peluso se reportou a decisão tomada pelo STF ao julgar uma questão de ordem no MI 795, relatado pela ministra Cármen Lúcia. Na ocasião, a Corte autorizou os ministros a decidirem monocraticamente casos idênticos, em que servidor público estadual pleitear o reconhecimento do direito a aposentadoria especial.
Processo relacionado
MI 777
O Dr. Emídio, um dos meus primeiros seguidores, havia sugerido um tópico a respeito desse assunto. Como a abordagem era de direito previdenciário e não de direito trabalhista, e devo confessar que de previdenciário eu entendo apenas o básico a respeito de benefícios, eu acabei por não publicar nada. Mas publicarei as notícias que considero importante para conhecimento de todos, como o julgamento do Mandado de Injução acima.
Abraços a todos
Clê.
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Incide a contribuição previdenciária sobre valores pagos em participação de lucros
Incide a contribuição previdenciária sobre valores pagos em participação de lucros
Fonte: STJ
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da empresa Milênia Agrociências S/A que pretendia a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados.
No caso, a empresa entrou com ação ordinária objetivando a declaração da não-incidência da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados, bem como o reconhecimento do direito de proceder à compensação do valor recolhido indevidamente a esse título, corrigido monetariamente.
Em primeiro grau, o pedido foi negado. O TRF4, ao julgar a apelação, manteve a sentença. A Milênia Agrociências, então, recorreu ao STJ, alegando que, embora a distribuição dos lucros tenha sido feita em períodos inferiores a um semestre, não há no ordenamento jurídico vigente nenhum dispositivo de lei que considere irregularidade a base de incidência de alguma contribuição previdenciária.
Sustentou, ainda, que a distribuição dos lucros aos funcionários da empresa não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que não se sustenta o argumento de que não existe lei determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a titulo de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei específica. A ministra destacou que, neste caso, a regra é a tributação, afastada apenas se cumpridas as exigências da lei isentiva.
Para a relatora, é devida a contribuição previdenciária se o creditamento da participação dos lucros ou resultados não observou as disposições legais específicas, como estabelece o artigo 28 da Lei 8.212/91.
Lembrando que o art. 28 da Lei 8212/91, diz o seguinte:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 12
§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
b) (VETADA na Lei nº 9.528, de 10.12.97).
c) as gratificações e verbas, eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º. ( Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) 13 (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 15
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Então a participação nos lucros, pagas de acordo com a lei, não era inclusa no salário de contribuição.
Fonte: STJ
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da empresa Milênia Agrociências S/A que pretendia a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados.
No caso, a empresa entrou com ação ordinária objetivando a declaração da não-incidência da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados, bem como o reconhecimento do direito de proceder à compensação do valor recolhido indevidamente a esse título, corrigido monetariamente.
Em primeiro grau, o pedido foi negado. O TRF4, ao julgar a apelação, manteve a sentença. A Milênia Agrociências, então, recorreu ao STJ, alegando que, embora a distribuição dos lucros tenha sido feita em períodos inferiores a um semestre, não há no ordenamento jurídico vigente nenhum dispositivo de lei que considere irregularidade a base de incidência de alguma contribuição previdenciária.
Sustentou, ainda, que a distribuição dos lucros aos funcionários da empresa não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que não se sustenta o argumento de que não existe lei determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a titulo de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei específica. A ministra destacou que, neste caso, a regra é a tributação, afastada apenas se cumpridas as exigências da lei isentiva.
Para a relatora, é devida a contribuição previdenciária se o creditamento da participação dos lucros ou resultados não observou as disposições legais específicas, como estabelece o artigo 28 da Lei 8.212/91.
Lembrando que o art. 28 da Lei 8212/91, diz o seguinte:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 12
§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
b) (VETADA na Lei nº 9.528, de 10.12.97).
c) as gratificações e verbas, eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º. ( Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) 13 (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 15
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Então a participação nos lucros, pagas de acordo com a lei, não era inclusa no salário de contribuição.
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INSS sobre participçaõ nos lucros.
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quinta-feira, 2 de julho de 2009
Uma Observação Importante...
Tenho recebido inúmeros e-mails com dúvidas relacionadas a folha de pagamento, com perguntas sobre férias, sobre médias de horas extras, enfim, vários assuntos.
O que tenho que colocar aqui hoje é quando dizemos "calculos trabalhistas" não estou me referindo a cálculos relacionados à folha de pagamento, mas a cálculos JUDICIAIS trabalhistas. São cálculos de liquidação de sentenã e não calculos relativos a folha de pagamento.
A diferença é enorme. O que quero observar é que todo trabalhador está sujeito a receber menos valor de férias, por exemplo, a que tem direito. Ou então a título de horas extras, ou da ausência da integração destas verbas habituais em férias, 13o. salário ou aviso prévio.
Essas diferenças tem que ser buscadas judicialmente. Qualquer orientação que eu der aqui somente será válida se esse trabalhador ingressar com uma ação trabalhista, afora isso será apenas um conselho.
Do mesmo modo apesar de já ter respondido, também não farei mais, é esclarecer andamento processual de execução. Esse tipo de informação deverá ser buscada com o advogado da causa. Se o advogado atual estiver sonegando ou se negando a prestar tais informações, procure outro, pois é assim que funciona. O que não pode acontecer, e, então nesse caso, haveria um conflito ético da minha parte, é uma pessoa vir ao blog, me perguntar sobre determinado andamento e ir questionar seu advogado. Lembre-se que o "dono" do processo é o reclamante, se há descontentamento por parte do serviço prestado há que buscar novo advogado, requerendo ao anterior (com o pagamento dos honorários até aquele momento processual) que substabeleça os poderes ao novo contratado.
Por último, lembre-se que são os anunciantes que permitem que esse trabalho seja de forma gratuita, assim ao visitar o blog click nos anunciantes de seu interesse.
Então explicado meus motivos, continuarei dando andamento ao curso ao qual me propus.
Abraços a todos!
Clê
O que tenho que colocar aqui hoje é quando dizemos "calculos trabalhistas" não estou me referindo a cálculos relacionados à folha de pagamento, mas a cálculos JUDICIAIS trabalhistas. São cálculos de liquidação de sentenã e não calculos relativos a folha de pagamento.
A diferença é enorme. O que quero observar é que todo trabalhador está sujeito a receber menos valor de férias, por exemplo, a que tem direito. Ou então a título de horas extras, ou da ausência da integração destas verbas habituais em férias, 13o. salário ou aviso prévio.
Essas diferenças tem que ser buscadas judicialmente. Qualquer orientação que eu der aqui somente será válida se esse trabalhador ingressar com uma ação trabalhista, afora isso será apenas um conselho.
Do mesmo modo apesar de já ter respondido, também não farei mais, é esclarecer andamento processual de execução. Esse tipo de informação deverá ser buscada com o advogado da causa. Se o advogado atual estiver sonegando ou se negando a prestar tais informações, procure outro, pois é assim que funciona. O que não pode acontecer, e, então nesse caso, haveria um conflito ético da minha parte, é uma pessoa vir ao blog, me perguntar sobre determinado andamento e ir questionar seu advogado. Lembre-se que o "dono" do processo é o reclamante, se há descontentamento por parte do serviço prestado há que buscar novo advogado, requerendo ao anterior (com o pagamento dos honorários até aquele momento processual) que substabeleça os poderes ao novo contratado.
Por último, lembre-se que são os anunciantes que permitem que esse trabalho seja de forma gratuita, assim ao visitar o blog click nos anunciantes de seu interesse.
Então explicado meus motivos, continuarei dando andamento ao curso ao qual me propus.
Abraços a todos!
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quarta-feira, 1 de julho de 2009
Planilha XIX - Vendedores - Resumo Final

E então finalmente, posto o resumo dos calculos. O que tem que ser observado no resumo são apenas detalhes, como por exemplo se a contagem dos juros está correta, pois o restante é so transportar as verbas das planilhas que já foram calculadas.
Lembrando que para apuração dos juros de mora, deve-se contar os dias entre a data do ajuizamento e data da realização dos calculos. Em seguida divide-se esses dias por 3000, obtendo a taxa de juros.
Abraços
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Planilha XVIII - Vendedores - Apuração IRRF

Sobre o IRRF não há muito que falar. Como se trata de verbas recevidas de forma acumulada, normalmente é deferido a incidência sobre o valor global.
Sem misterios. Aqui nesse caso não havia dependentes então só foi abatido do imposto de renda, antes da aplicação da aliquota, os valores pagos (pelo reclamante no processo) a título de INSS.
Planilha XVII - Vendedores - INSS Reclamada

Dando continuidade, apuramos a seguir o INSS devido pela reclamada, no nosso caso concreto.
Prefiro a apuração mensal, mas outra forma de apurar o INSS seria somar os valores devidos, já atualizados e sobre tais valores aplicar as aliquotas correspondente.
A alíquota dependerá da atividade econômica da Reclamada, devendo para isso consultar a tabela de FPAS, onde consta todos os percentuais devidos para cada atividade econômica. Via de regra é devido 20% pela empresa, 5,8% terceiros e 3% acidente de trabalho, isso na maioria das atividades, mas se o Reclamado for Banco por exemplo, mudará o percentual de risco de acidente de trabalho.
Então muito importante estar atento para atividade econômica e para cada percentual aplicado.
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Planilha XVI - Vendedores - INSS sobre verbas Deferidas

Novamente posto o calculo de INSS sobre as verbas deferidas seguindo a síntese desde o início do cálculo.
Para a elaboração do "quantum" devido é necessário somar o salário-base utilizado na época trabalhada com as verbas deferidas mês a mês, aplicando a alíquota correspondente, que será variável, dependendo de quanto cada um recebe.
Apura-se assim o salário-base sobre o qual irá incidir a aliquota. Após isso, apurando o valor devido mensal, deve ser abatido aquilo que foi pago em folha de pagamento, também mensalmente apurando-se, finalmente a diferença devida.
Tal diferença deve ser corrigida com a aplicação do fator de correção monetária correspondente.
Para o correto entendimento dos calculos a serem realizados recomendo a leitura do art. 276 do decreto 3048/99, e seus paragrafos.
sexta-feira, 26 de junho de 2009
Manual de Calculos e Programa Juriscalc
Bem, antes de terminar a postagem relativas a finalização do calculo que está sendo postado no blog, passo a passo, darei uma noticia importante.
Alguns Tribunais estão adotando como regra o programa juriscalc para elaboração de calculos trabalhistas. Esse o caso do Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região, Paraná, que por sua vez já havia sido adotado pelo TRT da 8a. Região.
Para obter o manual acesse:
http://www.trt8.jus.br/juriscalc/JurisCalcNovo/ManualJurisCalc.pdf
Para obter o programa acesse:
http://www.trt8.jus.br/juriscalc/
Lembrando que esse programa será o programa oficial do Tribunal e a Seccional da OAB já está providenciando curso para advogados, peritos e calculistas, a fim de tirar dúvidas a respeito de seu funcionamento.
Abraços
Clê
Alguns Tribunais estão adotando como regra o programa juriscalc para elaboração de calculos trabalhistas. Esse o caso do Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região, Paraná, que por sua vez já havia sido adotado pelo TRT da 8a. Região.
Para obter o manual acesse:
http://www.trt8.jus.br/juriscalc/JurisCalcNovo/ManualJurisCalc.pdf
Para obter o programa acesse:
http://www.trt8.jus.br/juriscalc/
Lembrando que esse programa será o programa oficial do Tribunal e a Seccional da OAB já está providenciando curso para advogados, peritos e calculistas, a fim de tirar dúvidas a respeito de seu funcionamento.
Abraços
Clê
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sábado, 20 de junho de 2009
Planilha XV - Vendedores - Demais Verbas

Então terminando a parte dos calculos propriamente ditos, antes de finalizar com os descontos previdenciários e fiscais, posto de uma vez só o restante das verbas conforme a síntese - postada no inicio desse calculo de vendedores.
No primeiro quadro (item 6) encontra-se o calculo do FGTS sobre as verbas deferidas.
No calculo do FGTS deve ser observado que incide apenas sobre as parcelas com natureza salarial. Assim as parcelas que tem natureza indenizatórias são suprimidas do calculo. No caso concreto, somente não incidiu sobre as ferias indenizadas.
O calculo é muito simples pois sobre o valor apurado aplica-se a alíquota de 11,2%.
Esse percentual é a soma correspondente a 8% de FGTS + 40% relativa a multa de FGTS, então somando as dois percentuais o resultado é de 11,2% (8% x 40% = 3,2, 8% + 3,2 = 11,2%). Sem mistérios.
Ato contínuo multa convencional, ou seja, apurada de acordo com o que determina a convenção coletiva de trabalho e a sentença exequenda. No caso concreto, seria de 10%
sobre o valor do piso salarial. Lembrando que no processo consta as convenções coletivas de trabalho, sendo possivel aferir tranquilamente os valores devidos.
Por fim, ainda de acordo com a sentença e o acordão a restituição de valores descontados a título de multas de transito.
Abraços a todos!
Clê
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quarta-feira, 17 de junho de 2009
Planilha XIV - Vendedores - Calculo de Integração e Reflexos

Observem que no calculo anterior já foi apurado o valor do Repouso semanal remunerado sobre as comissões (RSR) conforme determinado em sentença.
Assim, considerando o valor pago a títutlo de comissôes acrescidos do repouso, apura-se pela média duodecimal o valor da integração de dos reflexos em:
Aviso prévio - considerando a média dos ultimos 12 meses trabalhados;
Férias acrescidas de 1/3 - considerando a média relativa a cada periodo aquisitivo. neste caso somente os reflexos nas verbas rescisorias, em que continha um periodo de férias já vencido e outro proporcional e
por fim 13o. salário, considerando os valores pagos anteriores até o mês da rescisão.
Neste caso concreto que estou postando a reclamada havia pago alguns valores na rescisão, restando diferenças apenas em uma verba: Férias acrescidas de 1/3 que foi calculado de forma globalizada (tanto o reflexo das vencidas quanto das proporcionais).
Planilha XIII - Vendedores - Apuração da Média de Comissões

Ainda, seguindo a síntese de acordo com a sentença exequenda que estou seguindo para exemplificar esses calculos na parte relativa as comissões (aqui designadas como "prêmios") a sentença determinava o seguinte:
" Parcela paga de forma habitual, em razão da prestação de serviços tem natureza salarial, e,integrando a remuneração, gera reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados, na (forma da Lei 605/49) e com estes, nas demais verbas contratuais (férias com 1/3, trezenos e FGTS mais multa rescisoria.)
...
Condeno a reclamada a pagar as verbas rescisorias, computando-se a parcela variavel. Deverá ser recalculados os valores devidos, tomando-se o ultimo salário fixo mensal e a média duodecimal, conforme acima exposto, com a dedução da quantia liquida, efetivamente paga ao reclamante.
Assim, primeiro era necessário apurar os valores que foram pagos a títulos de comissões e em seguida aferir as médias a serem consideradas no calculo das verbas deferidas.
Então esta é a primeira parte - apuração das médias.
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Planilha XII - Vendedores - art. 71 - Reflexos Sobre Salário Variável

Continuando, calcula-se os reflexos, considerando a média para apuração dos reflexos das horas extras em férias acrescidas de 1/3, 13o. salário e aviso prévio.
Para o calculo do aviso prévio, considera-se os 12 meses anteriores a rescisão;
para o calculo do 13o. salário, considera-se as horas prestadas de janeiro a dezembro de cada ano, ou até o mês da rescisão, quando for o caso;
para o calculo das férias, considera-se as horas prestadas durante o periodo aquisitivo, apurado de acordo com o mês de admissão.
A base legal a respeito da aplicação da média física de horas extras já foi postado anteriormente.
Planilha XI - Vendedores - Art. 71 S/Salario Variavel

Na parte que se refere ao calculo sobre salário variavel, novamente é a mesma formula, considerando o mesmo numero de horas extras, aquelas que já foram apuradas anteriormente, mas aplicando no valor da hora apenas o adicional sobre as comissões, sem considerar o valor da hora + adicional, mas somente o adicional.
Então para dar uma certa agilidade ao blog postarei em seguida os reflexos de tais horas que também seguem a mesma sistemática dos calculos anteriores, mudando apenas como já dito, o valor da hora a ser considerado.
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quinta-feira, 11 de junho de 2009
Planilha X - Vendedores - Reflexos do art. 71(Horas Intervalo)

E novamente calculamos as médias das horas extras (conforme já explicado nas postagens anteriores) e sobre essas médias das horas intervalares calculamos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o. salário.
Lembrando que primeiro apuramos as horas sobre o salário fixo, ou seja, tendo como base de cálculo o salário fixo e em seguida calcularemos as mesmas horas porém sobre o salário variável.
A formula para o calculo das horas extras é o mesmo: Salario : 220 = valor hora
valor hora x adicional = valor de hora extras.
Abraços
Clê
terça-feira, 2 de junho de 2009
Planilha - Vendedores - Parte IX - Horas art. 71

Antes de fazer essa postagem estive revisando os tópicos e vi que não havia nenhuma postagem falando do art. 71. Então vamos lá:
BASE LEGAL:
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.( Acrescentado pela L-008.923-1994)
Assim, além da proteção prevista na CLT existem ainda súmulas a esse respeito:
SÚMULAS TST:
TST Enunciado nº 360 - Res. 79/1997, DJ 13.01.1998 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
"A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988."
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 342 da SDI-I DO TST:
"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva".
Há uma grande dúvida, principalmente por parte dos calculistas quando há a condenação no intervalo do art. 71. Então por exemplo: Digamos que restou fixada uma jornada das 08:00 as 19:00 de segunda a sexta, com 30 minutos de intervalo. A inclinação inicial é de calcular apenas 2,50 diárias como extras, excedentes da oitava diária. No entanto esse raciocínio estará incorreto, vez o que o §4º do art. 71 é claro ao definir que as horas suprimidas do intervalo deverão ser pagas,no mínimo com o adicional de 50%. Digo no mínimo, pois a sentença pode fixar o adicional previsto em convenção coletiva. E esses 30 minutos (ou 0,50 horas) devem ser calculados e remunerados a parte.
Aqui, no caso que estamos estudando restou fixado o pagamento do intervalo apenas aos sábados, por isso dará um valor bem pequeno. Mas normalmente quando não há a observância do intervalo este é deferido na semana toda.
Então seguindo a síntese que já foi postada, resta o modelo de calculo do intervalo do art. 71, apuradas as horas devidas em desrespeito ao intervalo nos sábados, com o adicional de 50% (apenas o adicional).
Em seguida será postado os reflexos de tais horas. Como trata-se de remuneração mista primeiro será postado o calculo do intervalo sobre o valor fixo e após o valor variavel.
Abraços
Clê
quarta-feira, 27 de maio de 2009
Planilha - Vendedores - Parte VIII - Reflexos

De novo, seguindo a mesma sistemática anterior, apuramos a média (o quadro para apuração das médias seria o mesmo já postado anteriormente, isso porque não mudou o número de horas extras, mas apenas o valor das horas extras).
Então apura-se a média física de horas extras para cada verba: 13o. salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio, apura-se o valor correspondente do adicional para o mês da concessão da verba: por exemplo, para o 13o. salário deve-se procurar qual o valor do adicional para o mês de dezembro e assim sucessivamente para as demais verbas.
Lembrando que estamos calculando o reflexo das horas extras (em número) mas considerando apenas o valor do adicional, eis que o cálculo parte da parcela variável conforme sumula 340/TST, também já postado anteriormente a explicação correspondente.
Se houver pagamentos a este título, algumas empresas pagam a média de horas extras nas férias e no 13o. salário, tal valor deve ser abatido dos valores obtidos. No caso concreto, da sentença que está sendo executada passo a passo, não houve pagamento de médias, assim não haveria o que abater.
Sobre o valor encontrado aplica-se o indice da correção mnetária obtendo o valor corrigido. Planilha simples sem grandes segredos.
Abraços
Clê
sábado, 23 de maio de 2009
Planilha - Vendedores - Parte VII - Horas extras salario variavel

O proximo passo é a apuração das horas extras, considerando apenas o salário variavel. Observe que não há variação de horas. As horas serão as mesmas apuradas para apuração sobre o salário fixo. O que irá mudar é que ao invés de considerar o valor da hora extra "cheio" (hora + adicional) será considerado apenas o percentual sobre o valor da hora (adicional).
Assim, será necessário transportar para essa planilha o valor do adicional de horas extras - já apurado no quadro demonstrativo para calculos -, o mesmo número de horas também já apuradas pelo sistema de cartão ponto e fazer o calculo.
Normalmente mesmo que haja valores a abater restará uma diferença. Isso pq normalmente mesmo as empresas remunerando de forma correta as horas extras esquece, por exemplo, de considerar o reflexo de tais horas em repouso semanal remunerado.
Então apura-se o valor do adicional, apura-se o numero de horas extras, multiplica um pelo outro (vl. adicional x numero de he c/rsr ou sem, depende de cada um´- uns prefere apurar o numero de horas em uma coluna e o reflexo daquelas horas em rsr em outra coluna - eu acho mais fácil apurar de forma global, incluindo o repouso no número de horas extras), abate-se o que foi pago sob este título restando uma diferença que será atualizada pela aplicação do indice correspondente aquele mês.
Formula utilizada:
comissões : numero de horas trabalhadas = valor hora
valor hora x adicional = vl. adicional
numero de horas extras x vl. adicional = valor devido
valor devido - valor pago = diferenças devidas
diferenças devidas x indice de atualização ou correção = valor devido corrigido.
Abraços
Clê
quinta-feira, 21 de maio de 2009
Planilha - Vendedores - Parte VI - Reflexos

Então após a apuração das respectivas médias que irão refletir em 13o. salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio, observando quando for o caso, a devida proporcionalidade da média apurada.
Não há segredos nem para o calculo nem para a base legal, que se encontra nas sumulas colacionadas abaixo, que determinam o seguinte:
"Enunciado 347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA: O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas."
"Enunciado 45 TST - SERVIÇO SUPLEMENTAR - A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962. "
"Enunciado 89 TST. Horas Extras. Reflexos. O Valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do Art. 59 da CLT."
Assim, apuradas as médias físicas estas refletem nas verbas, tanto contratuais quanto nas rescisórias.
Observe que o valor da hora extra utilizado é aquele devido no mês em que tal verba deveria ser paga. Assim, por exemplo, o valor da hora extra utilizado no calculo do reflexo pela média de horas extras em 13o. salário será aquele devido para o mês de dezembro do respectivo ano. Para as férias considera-se o valor da hora extra devido quando da concessão das férias e para o aviso prévio, da mesma forma, no mês da rescisão do contrato.
Abraços
Clê
INSS sobre salários
De novo, nova pausa para postar importante decisão do TST sobre a incidência de INSS sobre salários pagos durante a relação contratual, onde é reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para executar tais débitos.
Contribuição previdenciária. Incidência sobre salários pagos no curso da relação de trabalho. Reconhecida incompetência. Súmula nº 368, I, do TST.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1959/2003-049-01-00
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GJCDAR/ip/lma
1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIOS PAGOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO RECONHECIDA INCOMPETÊNCIA SÚMULA N.º 368, I, DO TST
A Justiça do Trabalho não possui competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida em juízo. Inteligência da Súmula n.º 368, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
A Reclamada interpõe recurso de revista e pede o reexame da questão atinente à incidência de contribuições previdenciárias sobre o período reconhecido em juízo e à condenação no pagamento de férias proporcionais (fls. 143/149).
Admitido o recurso (fls. 152/153), não recebeu razões de contrariedade (fl. 154).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIOS PAGOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO RECONHECIDA INCOMPETÊNCIA SÚMULA N.º 368, I, DO TST
O Tribunal Regional consignou que:
5 - A exclusão da parcela salários da base de cálculo da contribuição para o INSS
Nego provimento.
Os salários que a r. sentença recorrida faz referência, ao tratar das contribuições previdenciárias , dizem respeito àqueles que foram pagos, às reclamantes, no curso das relações de emprego havidas entre elas e a reclamada.
Lembre-se que a r. sentença recorrida reconhece a existência de contrato de trabalho doméstico entre as reclamantes e a reclamada, tendo por efeito secundário, justamente, impor, ao empregador, a obrigação de responder pelos encargos previdenciários do período em discussão (para cada trabalhadora).
Nesse particular, a r. sentença recorrida atende, plenamente, ao disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição da República (com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004). (fls. 139/140)
A Reclamada alega que a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias que proferir e aos valores objeto de acordo homologado. Aponta violação do art. 114 da Constituição Federal e indica contrariedade à Súmula n.º 368, I, do TST.
Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que falece competência à Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o reconhecimento, em juízo, de prestação de serviços.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 368 do TST:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
Assim, ao manter a sentença que determinou a incidência de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida, o Colegiado de Origem extrapolou os limites de competência desta Justiça.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 368, I, do TST.
2 MÉRITO
2.1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIOS PAGOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO RECONHECIDA INCOMPETÊNCIA SÚMULA N.º 368, I, DO TST
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 368, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema contribuição previdenciária incidência sobre salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida incompetência Súmula n.º 368, I, do TST , por contrariedade à Súmula n.º 368, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida.
Brasília, 22 de abril de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Juiz Convocado Relator
NIA: 4743746
PUBLICAÇÃO: DJ - 15/05/2009
Assim, mais uma vez há subsídios para recorrer das decisões onde o INSS faz a cobrança não somente das verbas que foram reconhecidas em sentença, mas de todo o periodo trabalhado, quando há reconhecimento de vinculo contratual.
Na realidade o Enunciado 368/TST limita a atuação da justiça do trabalho sobre as verbas deferidas em sentença e não sobre todo o periodo.
Abs
Clê
Contribuição previdenciária. Incidência sobre salários pagos no curso da relação de trabalho. Reconhecida incompetência. Súmula nº 368, I, do TST.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1959/2003-049-01-00
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GJCDAR/ip/lma
1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIOS PAGOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO RECONHECIDA INCOMPETÊNCIA SÚMULA N.º 368, I, DO TST
A Justiça do Trabalho não possui competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida em juízo. Inteligência da Súmula n.º 368, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
A Reclamada interpõe recurso de revista e pede o reexame da questão atinente à incidência de contribuições previdenciárias sobre o período reconhecido em juízo e à condenação no pagamento de férias proporcionais (fls. 143/149).
Admitido o recurso (fls. 152/153), não recebeu razões de contrariedade (fl. 154).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIOS PAGOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO RECONHECIDA INCOMPETÊNCIA SÚMULA N.º 368, I, DO TST
O Tribunal Regional consignou que:
5 - A exclusão da parcela salários da base de cálculo da contribuição para o INSS
Nego provimento.
Os salários que a r. sentença recorrida faz referência, ao tratar das contribuições previdenciárias , dizem respeito àqueles que foram pagos, às reclamantes, no curso das relações de emprego havidas entre elas e a reclamada.
Lembre-se que a r. sentença recorrida reconhece a existência de contrato de trabalho doméstico entre as reclamantes e a reclamada, tendo por efeito secundário, justamente, impor, ao empregador, a obrigação de responder pelos encargos previdenciários do período em discussão (para cada trabalhadora).
Nesse particular, a r. sentença recorrida atende, plenamente, ao disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição da República (com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004). (fls. 139/140)
A Reclamada alega que a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias que proferir e aos valores objeto de acordo homologado. Aponta violação do art. 114 da Constituição Federal e indica contrariedade à Súmula n.º 368, I, do TST.
Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que falece competência à Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o reconhecimento, em juízo, de prestação de serviços.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 368 do TST:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
Assim, ao manter a sentença que determinou a incidência de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida, o Colegiado de Origem extrapolou os limites de competência desta Justiça.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 368, I, do TST.
2 MÉRITO
2.1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIOS PAGOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO RECONHECIDA INCOMPETÊNCIA SÚMULA N.º 368, I, DO TST
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 368, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema contribuição previdenciária incidência sobre salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida incompetência Súmula n.º 368, I, do TST , por contrariedade à Súmula n.º 368, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida.
Brasília, 22 de abril de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Juiz Convocado Relator
NIA: 4743746
PUBLICAÇÃO: DJ - 15/05/2009
Assim, mais uma vez há subsídios para recorrer das decisões onde o INSS faz a cobrança não somente das verbas que foram reconhecidas em sentença, mas de todo o periodo trabalhado, quando há reconhecimento de vinculo contratual.
Na realidade o Enunciado 368/TST limita a atuação da justiça do trabalho sobre as verbas deferidas em sentença e não sobre todo o periodo.
Abs
Clê
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quarta-feira, 20 de maio de 2009
Planilha Parte V - Vendedores - Médias

Novamente faz-se necessário um quadro que contenha o numero de horas extras mensais e a partir desses numeros a apuração das médias fisicas de horas extras que irão refletir em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o. salário.
Para apurar a média do aviso prévio considere os ultimos 12 meses trabalhados, ou seja, soma-se o numero de horas extras e divide por 12 (numero de meses);
da mesma forma para apurar a média de horas extras que irá refletir em 13º salário, considere a média dos meses do ano até dezembro, não estou falando de janeiro a dezembro, pois existirá casos que não será 12/12 avos, pode acontecer por exemplo de o reclamante ter sido admitido em fevereiro ou em agosto, então considera o numero de meses até dezembro e divide-se por esse numero(de meses trabalhados) para obtenção da média.
Nas férias da mesma forma deve-se considerar o periodo aquisitivo e o número efetivo de horas extras realizadas durante esse periodo.
Então digamos que o reclamante tenha sido admitido em agosto, seu periodo aquisitivo para as férias será de agosto de um ano a julho do ano seguinte e assim sucessivamente.
Lembrando por último que periodo igual ou inferior a quinze dias não entra no cômputo das médias para apuração de reflexos.
Tentem pegar o modelo que estou colocando, copie os números, ou imprima o modelo, e refaça os calculos em excel, que infelizmente não consigo colocar aqui no blog, faça isso para praticar e verás que em pouco tempo o que estou dizendo vai fazer mais sentido.
Abraços
Clê
terça-feira, 19 de maio de 2009
Visitantes!
Pequena pausa nas postagens para agradecer a todos os visitantes...
Muito obrigada a todos por estarem utilizando o blog como fonte de pesquisas.
Estou tentando responder a todos os e-mails recebidos diariamente. Se falhei em algum, não se preocupe, em breve estarão recebendo as respostas.
Abraços
Clê
Muito obrigada a todos por estarem utilizando o blog como fonte de pesquisas.
Estou tentando responder a todos os e-mails recebidos diariamente. Se falhei em algum, não se preocupe, em breve estarão recebendo as respostas.
Abraços
Clê
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Planilha - Vendedores - Parte IV - Apuração de horas extras

Seguindo a mesma sintese, já postada, apuramos por primeiro (isso depende de cada um eu prefiro seguir as verbas como está na sentença, ou no acórdão, pela ordem em que estão dispostas) as horas extras "cheias".
Ou Seja, apuro o numero de horas extras e os valores das horas extras, calculando primeiro sobre o salário fixo e na planilha posterior apuro o adicional sobre os valores variaveis.
Então primeiro apuro número de horas e coloco nas colunas mensais, para isso é necessário um programa de cartões-ponto conforme já dito anteriormente.
Não vou indicar mais ninguém, mas nos anuncios da pagina existe a oferta de programas, veirifiquem qual é o mais adequado, pois na maioria das vezes é possivel baixar "uma amostra" que permitirá que vc apure alguns cartões, após isso é travado e vc ou compra ou não compra.
Continuando, os valores das horas extras serão copiados da base de cálculo, quando vc coloca no excel é possivel determinar que a celula "x" tenha tal valor, depois arrastando a formula conseguirá preencher todo o conteudo.
Após isso, apuração do valor devido (formula: nº he/rsr x valor hora extra) verifique se existe algum valor pago sob o mesmo título. Digo sob o mesmo título, pois pode existir, por exemplo, uma sentença que determine o pagamento de horas extras a 60%. Então quando vc vai verificar no holerite descobre que só existem horas pagas a 50%. Eu não abato, exceto se a sentença dizer que é para abater, pois é diferente hora a 50% de hora a 60%. Também pode acontecer de não abater e em sede de impugnação de calculos o juiz mandar abater, ou não. Vai depender de como o advogado da outra parte reagirá e se manifestará a respeito dos calculos.
Por hoje é isso.
Abraços
Clê
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sábado, 16 de maio de 2009
Planilha - Vendedores - Parte III - Base variável

No cálculo das horas extras de comissionistas mistos, conforme já colocado anteriormente sobre a parte variável incidirá somente o adicional.
O enunciado diz que o divisor deve ser o equivalente as horas trabalhadas. Isso permitiria divisores variados, pois digamos que tenha um vendedor que trabalhe 10 horas por dia, seu divisor a grosso modo, seria de 300 (10x30) e não 220 horas/mensais.
Neste exemplo de cálculo que estou postando, o divisor a ser utilizado restou fixado em 220. Nesse caso caberia embargos de declaração de sentença pela empresa, questionando a aplicação correta do Enunciado 340/TST. Da mesma forma caberia recurso com o mesmo argumento. Mas não houve tais recursos, sendo considerado neste cálculo o divisor de 220, conforme sentença exequenda (que pode ser visualizada na postagem relativa à síntese desses calculos de vendedores).
A fórmula utilizada para o calculo de adicional de horas extras:
valor de comissões : nº de horas trabalhadas = valor hora
valor hora x adicional de horas extras = valor do adicional de horas extras
Abraços!
Clê
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sexta-feira, 15 de maio de 2009
Planilha - Vendedores - Parte II - Base Fixa

Conforme já dito anteriormente, nesse exemplo de cálculo envolvendo comissões, há de ser apurado qual o valor da hora e das horas extras considerando o valor do salário, bem como o valor do salário variável (proxima postagem).
A base de cálculo não tem segredo. Parte do salário fixo recebido dividido por 220 conforme sentença e acrescido do adicional de horas extras.
Fórmula utilizadas:
Valor hora = valor base : divisor
Valor hora extra = valor hora x adicional convencional + valor hora
Observe-se que no valor base está considerado o salário mais o adicional por tempo de serviço.
Abraços a todos!
Clê
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quinta-feira, 14 de maio de 2009
Planilha - Vendedores - parte I - Sintese

Observem que o cálculo que será postado (para visualizar de forma ampliada clique sobre a planilha) é um calculo bem simples, envolvendo calculo de horas extras, calculo de adicional de horas extras, diferenças de comissões (prêmios) e reflexos, multas convencionais, etc.
Acredito que quanto mais básico for o modelo, mais didático será para aqueles que estão iniciando nesta seara.
Leiam as verbas deferidas na síntese, que é um resumo da sentença exequenda, tentem anotar aquilo que não entenderam e enviem e-mail se necessário.
Abraços
Clê
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Aplicação da Sumula 340, TST
Antes de realizar nova postagem com modelo de cálculo, necessário se faz alguns comentários a respeito da Súmula 340 do TST.
A sumula diz respeito a aplicação da forma de calculo das horas extras de comissionistas mistos.
Comissionistas mistos, normalmente vendedores, são aqueles que recebem além do salário fixo um salário variável à base de comissões. Diferem do comissionista puro pois este recebe apenas comissões, sendo garantido caso não atinja o valor mínimo, no mínimo ao final do mês o pagamento de um salário mínimo.
Como vocês podem perceber, tento colocar os textos de forma mais clara possível, isto porque o blog não é somente destinados a advogados iniciantes, mas também a muitos estudantes de contabilidade, que não tem a obrigação de conhecer o "juridiquês".
A Súmula 340 traz a seguinte redação:
TST Enunciado nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
"Comissionista - Horas Extras
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."
Sendo o empregado comissionista misto e havendo prestação de horas extraordinárias, apenas o adicional de horas extras incide sobre a parte variável de sua remuneração. Quanto à parte fixa do salário, as horas extras serão calculadas somando-se o valor da hora normal ao adicional respectivo.
Observem que a Sumula diz que o divisor será o número de horas efetivamente trabalhadas. Então não 220 mas sim divisor variavel, de acordo com o número de horas trabalhadas no mês. Esta última parte da súmula normalmente não é aplicada, então deve ser observada a sentença, se a sentença determinar que deve ser apurado como divisor as horas efetivamente trabalhadas ou se determinar o divisor de 220, que é o divisor base de quem trabalha oito horas diárias, conforme explicado no post anterior.
Para apuração do valor do adicional de horas extras e do valor de horas extras a fórmula é bem simples:
Formula do adicional de horas extras:
Valor hora x adicional (legal ou convencional) = valor adicional horas extras(não soma hora + adicional, mas apura somente o adicional, exemplo:
Valor hora = R$ 1,00 x 50% = 0,50 (valor adicional de horas extras)
Formula de horas extras:
Valor hora x adicional (legal ou convencional) + valor hora = valor hora extra
Exemplo:
R$ 1,00 x 50% + R$ 1,00 = R$ 1,50 (valor hora extra, soma o valor do adicional ao valor da hora, formula simplificada = R$ 1,00 x 1,50 = R$ 1,50)
Então as próximas postagens trarão exemplos da aplicação da sumula 340, apurando primeiro as horas extras sobre o salário fixo (valor de hora extra) e sobre o salário varirável (valor de adicional de horas extras).
Abraços a todos
Clê
sábado, 9 de maio de 2009
Divisor mensal - Exemplos
Até a Constituição de 88 o divisor mensal era de 240 horas. Isso porque a jornada máxima permita era de 8 horas diárias ou 48 horas semanais, o que perfazia 240 horas no mês (8x30=240).
Após a Constituição de 88 o artigo 7º, XIII, nos traz a jornada máxima legal é de 44 horas semanais. Dessa forma, se um empregado for admitido para laborar em jornada de 44 horas semanais, o divisor para se encontrar o salário-hora do empregado é de 220 horas. Por quê? Simples: 8 horas por dia de segunda a sexta = 40 horas, mais 4 horas aos sábados = 44 horas, sendo os outros 44 horas que faltaria na conta mensal na realidade destinado ao repouso (as horas restantes do sábado e o domingo).
Caso o mesmo seja admitido para laborar em jornada de 40 horas semanais(sem jornada aos sábado, jornada de segunda a sexta), esse divisor deverá ser reduzido para 200 horas.
O divisor de 220 horas mensais é para os empregados que laboram em jornada de 44 horas semanais, conforme a CF/88 e, não, de 40 horas semanais. Da mesma forma, os empregados que fazem outras jornadas de trabalho devem observar a proporcionalidade conforme o exposto acima.
Há ainda uma outra forma de obter o mesmo resultado. De fato, se o limite semanal é reduzido para 44 horas, a jornada média diária cai de 8 para 7 horas e 20 minutos (44 dividido por 6), o que, multiplicado pelo mês legal (30 dias), resulta no divisor utilizado (220) ou seja 7,33 (em centesimais) x 30 dias.
Já quanto aos bancários e funcionários que a jornada legal seja de 6 horas diárias, o divisor mensal será de 180 horas ( 6 x 30 dias).
Os jornalistas tem a jornada diferenciada garantida pela CLT em 05 horas diárias, assim seu divisor será de 150 horas (5 x 30 dias).
No caso de bancário exercente de cargo de confiança, aplica-se o Enunciado 343:
TST Enunciado nº 343
Bancário - Salário Hora - Divisor
O bancário sujeito à jornada de oito horas (Art. 224, § 2º, da CLT), após a Constituição da República de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta). (Revisão do Enunciado nº 267 - TST).
Também a Sumula 102:
Súmula nº 102
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994).
Assim, excluem da proteção da jornada legal apenas os exercentes de função de confiança e os que exercem jornada externa, eis que não estão sujeitos a controle de jornada (art. 62, CLT).
BASE LEGAL - Jornadas especiais:
Bancários - art. 224 a 226 CLT.
Telefonia - art. 227 a 231 CLT
Ferroviários - art. 236 a 247 CLT
Frigorificos - art. 253 CLT
Minas e subsolos: art. ar. 293 a 298 CLT
Professores: art. 318 CLT
Jornalistas: art. 303 a 309 CLT
Menores: art. 403 a 405 CLT, 411 a 414 e 433 CLT
Jornada Parcial - art. 58-a CLT
Outras jornadas podem ser encontradas na lei, dependendo da profissão, ou em convenções coletivas de trabalho.
Abraços a todos!
Clê
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sexta-feira, 8 de maio de 2009
Incidência de IRRF sobre férias não gozadas
Essa semana esse assunto foi levantado por uma das leitoras, que tinha dúvidas se incidia ou não o imposto de renda sobre férias vencidas e não gozadas.
Coincidentemente ontem foi publicado pelo STJ a decisão onde isenta a contribuição fiscal. Eis o conteudo:
Férias e seu 1/3 estão isentos de IR em caso de rescisão de contrato de trabalho
Fonte: STJ
Os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho e referentes às férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento de imposto de renda. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial de um trabalhador de São Paulo contra a Fazenda Nacional. O recurso foi julgado sob o entendimento da Lei dos Recursos Repetitivos, n. 11.672/2008.
O recurso especial foi interposto contra a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso adesivo do trabalhador.
Segundo a decisão do TRF3, o direito às férias proporcionais possui natureza jurídica própria, porque, salvo a hipótese de férias coletivas, não pode ser gozada in natura, tendo, assim, feição exclusivamente patrimonial. Acrescenta que a rescisão do contrato de trabalho não acarreta, pois, prejuízo específico, de modo a transformar o pagamento da pecúnia em verdadeira indenização. O dano inerente à perda do emprego é composto por outras verbas, que não o pagamento das férias proporcionais.
No recurso para o STJ, a defesa do trabalhador alegou que a decisão do TRF3 ofende os artigos 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN) e 6º, V, da Lei n. 7.731/88. "Os valores recebidos a título de férias proporcionais têm o mesmo caráter indenizatório dos valores recebidos a título de férias vencidas", afirmou o advogado.
O recurso foi admitido pela vice-presidente do Tribunal de origem como representativo da controvérsia e submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/08. Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.
Em seu voto, o ministro Castro Meira discordou. “Os valores percebidos a título de férias não gozadas, sejam simples, em dobro ou proporcionais, e respectivo terço constitucional possuem nítido caráter indenizatório, não incidindo imposto de renda”, observou.
O relator observou que o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do artigo 43 e seus parágrafos do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
“O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda”, explica. “Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção”, acrescentou.
Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou, ainda, que a lei isenta de imposto de renda a “indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (artigo 39, XX, do regulamento aprovado pelo Decreto 3.000/99 e artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88). “Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional, para afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte”, concluiu Castro Meira.
Processo relacionado
Resp 1111223
Assim, as dúvidas a esse respeito estão dirimidas.
Abraços
quinta-feira, 7 de maio de 2009
INSS sobre vínculo empregatício
Postarei hoje a noticia uma decisão do TRT de Goiás, onde foi declarada a incompetência da Justi












