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Procedimentos na Execução Trabalhista - Modelo de Agravo de petição - Como fazer Agravo de Petição

Continuando os modelos e embasamento:
"Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade, salvo se tratar de decisão de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no Art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Alterado pela L-010.035-2000)
§ 4º Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Acrescentado pela L-009.756-1998)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Acrescentado pela L-010.035-2000)

Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Acrescentado pela L-009.957-2000)
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes."



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Apesar dos artigos citados falarem de dois tipos de agravo, explanarei somente a respeito do agravo de petição, pois é o que interessa a execução.
Então da decisão dos embargos a execução/impugnação a sentença de liquidação, conforme ja visto no art. 884 e seguintes da CLT cabe agravo de petição.
O prazo para interposição é de 08 dias. Também caberá no prazo de 5 dias a interposição de embargos de declaração aos embargos a execução.
Não é toda a matéria que poderá ser discutida no agravo de petição, mas apenas aquela que já foi debatida anteriormente.
Da mesma forma é necessário delimitar objeto e valores que serão discutidos sob pena do agravo não ser conhecido(897, 1º), assim os cálculos SÃO OBRIGATÓRIOS.
Um dos objetivos de se delimitar o valor que pretende ver reconhecido é reconhecimento de parcelas incontroversas, o que permite que o Reclamante possa pedir o levantamento de tais valores. Ou seja, um valor "x" é delimitado como a parte que o Reclamado reconhece como devido, sendo discutido o excesso. Isso possibilita que o Juiz libera tal parcela ao Reclamante.
É o que chamamos de "valores incontroversos". Então para dar celeridade ao processo esse valor pode ser levantado pelo Reclamante discutindo o que exceder no agravo de petição.
Observe que o paragrafo 8o. traz mais delineada essa questão. Quando se discute apenas valores relativos a contribuição sociais é atuado em apartado o processo. Isso porque os valores das contribuições sociais é calculado a parte, possibilitando novamente que o Reclamante peça a liberação dos valores incontroversos.
Do Agravo de petição cabe resposta no mesmo prazo de 8 dias, pela parte adversa, contraminuta ao Agravo de petição. Da decisão do Agravo de petição cabe embargos declaratórios em 5 dias.
Findo o agravo de petição ou seja julgado e passado o prazo de 5 dias, o processo retorna ao Juiz de origem, onde continuará a execução até o efetivo recebimento de valores.


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Equipe Cálculos Trabalhistas