A não concessão do intervalo implica na remuneração do tempo do intervalo com acréscimo de 50% (CLT, 71, parágrafo 4º). Não se trata propriamente de horas extras porque os adicionais podem ser deferidos mesmo no caso de não ser ultrapassada a jornada normal. Em outras palavras: a não concessão dos intervalos não implica necessariamente em horas extras.
Mas casos há em que se deferem horas extraordinárias e também os adicionais sobre o tempo do intervalo. Exemplo: Na jornada das 8 às 20h, sem intervalo, temos 12 horas trabalhadas, em que 8 são horas normais e 4 são extras. Todavia temos uma hora de intervalo não concedido, sendo sobre ela devido o adicional de 50%. Em conclusão: são devidas 4 HE + adicionais sendo uma horas do intervalo.
Assim difere a concessão de horas extras das horas de intervalo. Isso porque uma refere-se ao número de horas trabalhadas, consideradas como extras as excedentes e quanto aos intervalos a razão para seu deferimento é a ausência de concessão(teoricamente, administrativa). Logo não há "bis in idem" na concessão de horas extras e horas intervalares.
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