Multa do art. 477, parágrafo 6º c/c 8º
Devida à razão da última remuneração (caput do artigo), em que pese alguns profissionais utilizarem apenas como base o último salário o que está escrito é o que vale. Assim considere o salário acrescido de adicionais, gratificações, verbas variáveis, etc.
Multa Art. 467 da CLT
A penalidade prevista no art. 467 passou a ser de 50%(Lei 10272/01)sobre a parte incontroversa das parcelas rescisórias, cessando a obrigatoriedade do pagamento em dobro dos salários incontroversos. Para o cálculo da dobra ou dos 50% sobre as parcelas rescisórias, é necessário verificar o comando sentencial ou a data da sentença.
O acréscimo de 50% sobre as parcelas rescisórias geralmente incidirá sobre o aviso-prévio, férias pagas na rescisão, 13º salário da rescisão, saldo de salários e 40% do FGTS. Sobre a indenização do FGTS durante todo o pacto laboral deferida em sentença, há controvérsia. Todavia é necessário sempre verificar o comando sentencial.
O valor é atualizável, acompanhando o principal.
Não sofre dedução previdenciária.
Multa Diária
A multa fixada diariamente encontrará limite sempre no valor do principal corrigido por força do art. 412 do CC (art. 920, CC/1916) e OJ/SBDI-I/TST n.º 54:
“O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)”.
Então fundamental lembrar da limitação.
Multas Convencionais ou Normativas
Multas fixadas com base na Convenção Coletiva de Trabalho que deve estar juntada aos autos, junto com a inicial. Normalmente fixa percentual (5%, 10%) sobre o piso salarial da categoria.
Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.
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