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Aplicação TR "pro rata die" em cálculos trabalhistas - Atualização Monetária


Observação: A partir de agosto/2015 a atualização pela TR foi substituída pela Atualização pelo IPCA. Veja a matéria completa aqui: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com.br/2015/08/tst-altera-fator-de-atualizacao.html

Sobre a correção monetária, a legislação aplicável anteriormente era a seguinte:

A lei 8177/91, traz em seu artigo 39 o seguinte texto:

"Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

§ 2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento.
"

Assim ao atualizar monetariamente os cálculos trabalhistas deve ser aplicado a TR. Aplicar a TR mensal é fácil. Está na tabela única do TST cujo link já deixei em outra postagem. Mas para a correta atualização não basta aplicar a TR mensal, por exemplo, em uma atualização para o dia 06 do mês seguinte, já que a lei diz até a "data do efetivo pagamento".Essa situação ocorre, principalmente, em acordos, quando o advogado tem os valores atualizados até o último dia do mês anterior
.
Utilizando esse exemplo hipótético de cálculo para a data de hoje, 06/05/2010, de um valor devido, por exemplo, em fevereiro/2006, pra piorar a situação utilizarei um valor extremamente "quebrado", digamos:
Valor devido em 28/02/2006: R$ 210.097,35
1o.: Aplica-se o fator mensal para 30/04/2010 = 1,057885199
logo 210.097,35 x 1,057885199 = R$ 222.258,88

2o. Aplica-se o fator "pro rata die" para 06/05/2010 = 1,000097124
logo 222.258,88 x 1,000097124 = R$ 222.280,46

3o. Aplica-se os juros de mora desde o ajuizamento, exemplo hipotético, 08/10/2000:
Para aplicar os juros a formula é:
numero de dias : 3000 = taxa de juros a 1%
logo de 08/10/2000 a 06/05/2010 = 3.497 dias
3497:3000 = 116,57%

R$ 222.280,46 x 116,57% = R$ 259.112,33

4o. Soma-se os dois valores:
222.280,46 + 259.112,33 = R$ 481.392,79

Observações importantes:
Para atualizar qualquer valor devido na Justiça do Trabalho, parte-se do principal sem os juros, eis que estes devem ser aplicados sobre o valor já corrigido monetariamente. Da mesma forma, se aplicássemos sobre o valor com os juros estaria-se praticando "bis in idem", vedado pelo judiciário, eis que seriam juros sobre juros.
Se houver descontos a serem realizados, por exemplo, INSS e IRRF, deve ser aplicado os mesmos índices utilizados para a atualização do principal abatendo-se ao final.

Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.

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