EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA __ VARA DO TRABALHO DE ___/UF
Autos sob nº
QUALIFICAÇÃO, por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/... sob nº .... e ...., nos autos de Reclamação Trabalhista em que contende com QUALIFICAÇÃO PARTE ADVERSA , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
EMBARGOS A EXECUÇÃO
pelas razões fato e direito a seguir aduzidas:
1. Dos valores devidos ao INSS – Atualização – Excesso de Execução:
Os valores apresentados as fls. __ não podem prosperar pelos motivos de direito abaixo descritos.
Tais valores devidos no processo trabalhista calculados pelo Perito até __/__/__ eram no importe de R$ ____ (empregador e empregado). Ao realizar a atualização monetária para 30/04/2008 a Secretaria da Vara aplica o índice de 1,595000 onde lê-se entre parênteses referir ao IND. MPS (Índice do Ministério da Previdência Social), ou seja, enquanto a correção aplicada ao restante do calculo homologado o é no índice de 8,47647% o aplicado relativo a Previdência Social é de 59,50% para o mesmo período.
Os juros de mora e a correção monetária têm natureza acessória incidindo sobre o valor principal, assim os índices a serem aplicáveis devem ser o mesmo, pois nascem da mesma obrigação (débitos de natureza trabalhista), desta forma os índices a serem aplicados até o pagamento devem ser aqueles fornecidos pela Assessoria Econômica deste E/TRT.
Cumpre destacar, que enquanto a correção monetária tem como finalidade de recompor o patrimônio inadimplido os juros de mora tem natureza punitiva pela mora no pagamento devido, reconhecido via prestação jurisdicional.
Por outro lado, os índices informados pelo Ministério da Previdência – Taxa SELIC - trazem em seu bojo, juros e multa que somente poderiam ser aplicados a partir do atraso(configurando a mora) no cumprimento da obrigação, ou seja, se quando na hipótese do reclamante sacar seus valores não estiverem à disposição do Órgão arrecadador os valores devidos também ao INSS. De qualquer forma, não caberia a execução de ofício destes valores, pois como se observa, não houve qualquer manifestação do INSS a respeito dos valores homologados pelo Juízo, e estes, até a readequação dos cálculos periciais traziam somente a correção monetária aplicáveis aos processos trabalhistas, eis que não trata-se de execução fiscal.
Tal obrigação surge no momento em que as verbas tornam-se disponíveis ao reclamante, portanto, o mês gerador do fato (obrigação) é o mês em que efetivamente o reclamante receber tais verbas.
Este entendimento está consubstanciado na redação do art. 276 do Decreto 3048/99, que assim rege:
“Art.276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.”
Por outro lado a jurisprudência firmada por este E.TRT aponta para a exclusão dos juros de mora, estes componentes da taxa SELIC aplicáveis aos débitos previdenciários. Ou Seja, a taxa SELIC traz em seu bojo tanto os índices de correção monetária quanto a aplicação de juros.
Diz as seguintes OJs:
OJ EX SE - 12: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTAS. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido, monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial (Ordem de Serviço Conjunta INSS-DAF, item 15). Os juros de mora incidem, após a dedução dos valores devidos à Previdência Social, sobre o importe líquido do credor (atualizado apenas), para após incidir o Imposto de Renda.
Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 1/2004. DJPR 14.05.04).
OJ EX SE - 118: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VENCIMENTO. JUROS DE MORA. A liquidação da sentença gera vencimento do débito previdenciário no dia 02 (dois) do mês seguinte (caput do art. 276 do Decreto nº. 3.048/99), sendo aplicável, a partir de então, os acréscimos previstos na legislação previdenciária - dentre eles os juros de mora -, até a efetivação do recolhimento.
Por maioria de votos, por maioria de votos, vencida a excelentíssima juíza Rosalie M. Bacila Batista, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)
Ou seja, O FATO GERADOR PORTANTO, É O MÊS EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO EFETIVO AO RECLAMANTE, sendo devidas eventuais correções específicas, ou seja, aplicando-se os índices oriundos do Ministério da Previdência a partir do 2º mês seguinte a realização do mesmo, eis que o prazo de recolhimento é até o dia 2 do mês seguinte a liquidação da sentença (quitação da obrigação). Assim o indice do MPAS só seria aplicado após o pagamento ao reclamante e SE NÃO HOUVESSE QUITAÇÃO DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA, momento em que constituiria divida ativa a favor da União sendo aplicável, a partir daí, a taxa SELIC.
Entendimento contrário, fere o principio da legalidade e consequentemente, o disposto no art. 5º, II, da CF/88.
Ainda conforme já restou definido, o prazo de recolhimento seria no dia 02 do mês subseqüente e somente a partir daí, incidiria juros e multa (presentes nos índices previdenciários constituído pela taxa SELIC), pois assim configuraria o atraso: O não pagamento dos valores até o 2º dia após a liquidação da sentença, ou seja, quando quitados os valores devidos na execução. Não se pode confundir processo de execução trabalhista com processo administrativo. Para se cobrar os valores daí oriundos, na hipótese de não quitação até o dia 2 do mês subseqüente ao vencido, teria a reclamada direito a defesa de todos os atos procedimentais referentes, principalmente pautados nos princípios do contraditório e ampla defesa. Não há dívida ativa constituída. Não existe processo administrativo. Os valores devidos na execução trabalhistas tanto que se refere aos valores devido ao reclamante quanto aos devidos a União estão quitados com os depósitos de fls. ___e a penhora de fls. ____.
Demonstrado que o fato gerador da obrigação tributaria (“in casu” a retenção previdenciária) ocorrerá no momento da realização do pagamento ao reclamante dos valores que lhe cabem, via prestação jurisdicional, descabem quaisquer aplicações de correção monetária diferente daquela informada pela Assessoria Econômica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região, ou seja, os índices aplicáveis são os mesmos aplicados ao débito principal, eis que as parcelas previdenciárias são parcelas acessórias, não possuindo natureza autônoma em relação a correção monetária.
Assim requer a reforma dos cálculos para constar como índice de atualização os fatores oriundos da tabela trabalhista.
•Delimitação de Valores:
Para fins do art. 879, § 2º, da CLT, delimita-se o total da condenação em R$ ________ em 30/04/2008, sendo já considerados os valores devidos a título fiscal e previdenciário. Restam fixados para esse efeito o valor de R$ _______devidos a título previdenciário já incluído na atualização supra.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data
Assinatura/OAB"
OBSERVAÇÃO: Nos embargos à execução OBRIGATORIAMENTE deve constar objetos e valores da impugnação, regra do art. 884, CLT, assim é imprescindível a juntada de cálculos, sob pena de preclusão.
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