Hoje postarei sobre outro assunto que já deu muito pano pra manga na Justiça do Trabalho.
O imposto de renda retido na fonte está presente em todas as sentenças trabalhistas, em que pese algumas decisões deixarem os critérios de cálculo do imposto de renda e suas respectivas discussões para a fase de execução.
BASE LEGAL:
Lei 8541/92 - art. 46, que assim determina:
Art. 46 - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos
em cumprimento de decisao judicial sera retido na fonte pela pessoa fisica
ou juridica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o
rendimento se torne disponivel para o beneficiario.
Paragrafo 1º - Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mes,
para aplicacao da aliquota correspondente, nos casos de :
I - juros e indenizacoes por lucros cessantes;
II - honorarios advocaticios;
III - remuneracao pela prestacao de servicos de engenheiro, medico,
contador, leiloeiro, perito , assistente tecnico, avaliador, sindico,
testamenteiro e liquidante.
Paragrafo 2º - Quando se tratar de rendimento sujeito a aplicacao da
tabela progressiva, devera ser utilizada a tabela vigente no mes do
pagamento.
Inúmeras discussões tem sido geradas a partir da interpretação do inciso I do paragrafo 1º, pois muitos defendem que os juros de mora, decorrentes da ação trabalhista, não são passíveis de tributação. Em 1999, o Decreto 3000/99, em seu art. 55 XIV, veio a colocar uma pá de cal sobre a discussão.
Diz o referido artigo:
Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I):
...
XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;
O art. 56 traz ainda o complemento:
Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Por outro lado o mesmo decreto traz as deduções relativas às ações judiciais:
Art. 74. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):
I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
§ 1º A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único).
§ 2º A dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no art. 82, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11).
SÚMULA TST:
Súmula nº 368 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1
Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) (Alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
BASE DE CÁLCULO:
Para o cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte, oriundo de reclamatória trabalhista, primeiro deve-se apurar o quantitativo corrigido monetariamente, relativo as verbas principais. Após apura-se o valores devidos a título de férias e 13º salário.
Sobre as férias e 13o. salário, deve ser observado ainda o disposto na Instrução Normativa SRF nº 15 de 2001, onde em seu art. 7º fala da tributação exclusiva na fonte sobre 13º salário e em seu art. 11 fala da tributação em separado sobre os valores relativos a férias. O mesmo dispositivo traz ainda as isenções(art. 5º) do imposto de renda, rendimentos isentos e não tributáveis tais como: aviso prévio indenizado, diárias, alimentação, transporte, uniformes, indenizações por acidente de trabalho, FGTS, PIS, salário família. A integra dessa instrução pode ser consultada em:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2001/in0152001.htm
Então temos como forma de apuração, exemplo:
1) diferenças de horas extras (principal) ....a
2) diferenças salariais.......................b
Soma..........................................c
(-) contribuição previdenciária
(+) juros de mora
Total tributável..............................d
Aliquota aplicavel
(-) parcela a deduzir
Total de imposto de renda na fonte............e
Depois utilizando o mesmo exemplo apura-se o IRRF devido sobre as férias e sobre o 13º salário. As alíquotas do imposto de renda podem ser obtidas no link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribFont.htm
Sempre constará, de acordo com a alíquota aplicável, o valor da parcela a deduzir.
Se houver (dificilmente haverá) contrato de honorários advocatícios juntado ao processo (não são honorários assistenciais, pagos pelo reclamado) é possível abater antes da apuração do total tributável tais honorários, eis que o art. 46, § 1º, II, permite essa dedução.
Para os reclamantes é possivel na declaração anual do imposto de renda, informar o valor pago a título de honorários advocatícios, bem como as despesas relativas ao inciso III do mesmo artigo, sendo possível obter valor a restituir, nestes casos, pois o cálculo na justiça do trabalho normalmente é realizado levando-se em conta apenas a dedução dos valores devidos a título de previdência social.
Por outro lado, defendo a tese, que mesmo que a lei e a súmula do TST, falem de rendimentos acumulados no mês, que deveria ser aplicada a parcela a deduzir anual (bem maior) e não a mensal como é normalmente aplicada. Isto porquê aqueles rendimentos não se referem a um mês de trabalho(embora recebidas em um determinado mês), mas verbas que deixaram de ser pagas e foram recebidas relativas a diversos anos de trabalho. Assim, no meu entendimento, deveria ser apurado o valor devido ano a ano, aplicado a alíquota correspondente anual bem como a parcela a deduzir, atendendo a capacidade contributiva do contribuinte (reclamante)presente na legislação tributária. Mas este, como bem dito, é o meu entendimento.
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Equipe Cálculos Trabalhistas