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Dúvidas Gerais - Declaração Imposto de Renda

E chega o último dia para declaração do imposto de renda. A minha declaração foi enviada essa semana. Deixar para a última hora é uma péssima decisão, pois normalmente há muito tráfego no site da Receita, o envio de dados passa a ser lento. Em caso de perda de prazo há o pagamento de multa.Quer dizer, além de pagar imposto, pagar multa??
Tem várias informações no site que serão úteis aqueles que ainda estão se batendo para fazer a declaração, separei alguns links que podem ser úteis(basta copiar, colar e ler):






- Declaração Imposto de Renda - RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2011/03/declaracao-imposto-de-renda-2011.html


- Como Declarar IR sobre ações trabalhistas, link:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/search/label/Como%20declarar%20IRRF%20sobre%20a%C3%A7%C3%B5es%20trabalhistas


- Alteração da IN 1127 pela IN 1145/2011:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/search/label/altera%C3%A7%C3%A3o%20da%20IN%201127%2F11%20pela%20IN%201145%2F11%20Receita%20Federal%20do%20Brasil


- Fim das Dúvidas sobre RRA:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2011/04/fim-das-duvidas-rra-recebimentos.html


- Erros mais frequentes no preenchimento da Declaração de Imposto de renda:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2011/04/erros-mais-frequentes-no-preenchimento.html


- Modelo de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2011/04/rra-rendimentos-recebidos.html

Na maioria deles tem muitos comentários que são úteis, principalmente quando o tempo é curto e a dúvida é grande. Lembrando que TODOS os valores oriundos de ações perante a Justiça (Estadual, Federal, Trabalhista) podem ser declarados como RRA e obter a vantagem de restituir (na grande maioria das vezes) integralmente os valores retidos pela Justiça.
Então a hora é agora, quem já fez e errou ainda tem tempo para fazer a retificadora.
Boa sorte a todos!


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http://goo.gl/9sf2cV

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Certificação Digital

Fiz uma postagem recente sobre processo eletrônico, que nos grandes centros já está funcionando a pleno vapor. Nas pequenas comarcas, segundo informações, tem locais que nem computador tem. Logo, fica difícil.
Mas na grande maioria está funcionando. É uma facilidade para o profissional também que "a priori" somente deve ir ao fórum quando tiver audiências.
Para se habilitar deve seguir os procedimentos que já postei anteriormente, inclusive o CNJ - Conselho Nacional de Justiça possui um manual, com todos oa passos necessários.
Para a certificação digital, caso queira saber como funciona tem o site oficial utilizado pela OAB:

http://www.certisign.com.br

Somente após realizar a certificação digital é que o profissional pode assinar digitalmente qualquer documento. O melhor de tudo que é a prova de fraude, ou seja, a partir do momento que existe uma certificação da sua assinatura ninguém poderá se fazer passar pelo profissional. Isso é fantástico. No futuro tudo será digital, vejam que o próprio governo irá fazer um documento único de identidade, também à prova de fraudes.


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Declaração Imposto de Renda 2011 - Como Declarar Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA

Tenho recebido diversos mails e comentários trazendo questionamentos a respeito de como declarar os valores relativos a RRA - Recebimentos Recebidos Acumuladamente. No programa da Receita Federal 2011, a esse respeito constam as seguintes informações:
"Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente
Titular


Os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular da declaração, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte.

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O rendimento tributável abrange a correção monetária e os juros decorrentes desses rendimentos e o décimo terceiro salário, excluídas as despesas com a ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, quando pagas pelo contribuinte e não indenizadas.
As despesas judiciais e os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos à tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.

O imposto é apurado separadamente por fonte pagadora e será adicionado ao imposto apurado no ajuste anual, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
Na ficha Pagamentos e Doações Efetuados clique no botão "Novo", selecione o código 60, no caso de pagamento de honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas, ou o código 61, no caso de honorários relativos a ações judiciais trabalhistas, informe o nome do advogado ou do escritório de advocacia, o número de inscrição no CPF do advogado/CNPJ do escritório de advocacia e o valor pago.

Opção pela forma de tributação - Ajuste Anual
No caso de opção pela forma de tributação "Ajuste Anual", à opção irretratável do contribuinte, os valores relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente podem integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento. Neste caso, o imposto decorrente da tributação "Exclusiva na Fonte" é considerado antecipação do imposto devido apurado na referida DAA.

Na aba Titular, clique no botão "Novo", selecione a opção forma de tributação "Ajuste Anual" e informe o nome e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da fonte pagadora, os valores dos rendimentos recebidos, das contribuições para a previdência oficial e da pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, paga em dinheiro, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública nos campos próprios, o valor do imposto retido na fonte, a data do recebimento e, em seguida, clique no botão "OK" para encerrar o preenchimento dos dados. Caso já exista(m) algum(ns) dado(s) relacionado(s), é possível alterá-lo(s) ou excluí-lo(s). Para alterá-lo(s), selecione a linha onde consta(m) o(s) campo(s) a ser(em) alterado(s) e clique no botão "Editar" e para excluí-los clique no botão "Excluir".

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Atenção:
Ao optar por excluir, todas as informações preenchidas nos campos de determinada linha serão excluídas.

Opção pela forma de tributação - Exclusiva na Fonte

O imposto é calculado, por ocasião do pagamento de rendimentos acumulados, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
A base de cálculo é determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II – contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Os valores relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente, referentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, que se sujeitaram à tributação exclusiva na fonte, têm caráter apenas informativo na DAA do ano-calendário do respectivo recebimento, devendo constar na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, na linha "08. Outros rendimentos recebidos pelo Titular (especifique)". Nesta hipótese, não preencha a ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos pelo Titular Acumuladamente.


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Opção pela forma de tributação Exclusiva na Fonte – Regra de Transição para o ano-calendário de 2010

Os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, no ano-calendário de 2010, que não foram tributados exclusivamente na fonte, poderão sê-lo, mediante a opção pela forma de tributação "Exclusiva na fonte".
A apuração do imposto é feita separadamente por fonte pagadora e a cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado.
O imposto é apurado na ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente - opção "Exclusiva na fonte" e adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.



Na aba Titular, clique no botão "Novo", selecione a opção forma de tributação "Exclusiva na Fonte" e informe o nome e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da fonte pagadora, os valores dos rendimentos recebidos, das contribuições para a previdência oficial e da pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, paga em dinheiro, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública nos campos próprios, o valor do imposto retido na fonte, a data do recebimento e, em seguida, clique no botão "OK" para encerrar o preenchimento dos dados. Caso já exista(m) algum(ns) dado(s) relacionado(s), é possível alterá-lo(s) ou excluí-lo(s). Para alterá-lo(s), selecione a linha onde consta(m) o(s) campo(s) a ser(em) alterado(s) e clique no botão "Editar" e para excluí-los clique no botão "Excluir".
Atenção:

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1) Ao optar por excluir, todas as informações preenchidas nos campos de determinada linha serão excluídas.
2) a opção pela forma de tributação "Exclusiva na Fonte" aplica-se, também, ao décimo terceiro salário recebido acumuladamente, devendo este ser considerado como um mês-calendário para efeito do preenchimento do campo Número de meses;
3) os rendimentos recebidos acumuladamente que não decorram de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou do trabalho, bem como os que decorram mas que se refiram ao próprio ano-calendário de recebimento, estão sujeitos:
3.1) à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor;
3.2) ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003, quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho;
3.3) ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nas demais hipóteses."

Espero com isso, responder com maior precisão aos seguidores.

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Equipe Cálculos Trabalhistas
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RECEITA ALTERA IR E INSS SOBRE AÇÕES TRABALHISTAS

Receita altera IR sobre ações trabalhistas e atrasados do INSS





FOLHA ONLINE 08/02/2011 13h04

A Receita Federal publicou nesta terça-feira uma instrução normativa que corrige a tributação do Imposto de Renda sobre rendimentos acumulados, que podem ser de trabalho, benefícios de previdência, aposentadoria e pensão, por exemplo.

Na prática, a pessoa que receber valores acumulados a partir de agora será tributada direto na fonte com a alíquota referente ao período nos quais os valores seriam devidos, e não mais no período do recebimento.

Segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, o contribuinte que estava inserido na faixa de isenção do IR que venha a receber um valor referente a salários que não haviam sido pagos por um período, caso tenha de declarar esses ganhos na declaração normal, passava antes dessa regra a pagar o imposto.

"Isso acontecia porque ela somava esses ganhos acumulados, geralmente que eram depositados após processos judiciais, ao rendimento regular do ano. Assim, ele passava a outra faixa de contribuição e era sobretaxado. Agora, esses valores serão corrigidos pelo período em que deveria receber. Portanto, se ele era isento, deve permanecer isento", explicou.

Isso ocorre porque será levada em consideração a quantidade de meses sobre os quais os rendimentos são referentes. Se a pessoa receber uma quantia de R$ 20 mil, por exemplo, referente a dez meses de trabalho que não haviam sido pagos em 2009, é como se ela ganhasse R$ 2 mil por mês.

Pela tabela progressiva do IR em vigor, isso colocaria a pessoa na faixa que paga a alíquota de 7,5% de IR, segundo a regra nova. Pela regra antiga, esses R$ 20 mil se somariam aos rendimentos normais do ano, colocando a pessoa na faixa de contribuição de 27,5%.

A regra foi determinada em uma medida provisória de julho do ano passado e agora foi posta em prática pela Receita. Assim, ela só poderá ser aplicada sobre esses rendimentos acumulados que sejam pagos em 2011, não importando sobre quais anos eles são referentes. Para os pagamentos realizados em 2010, o contribuinte terá a opção de, na declaração deste ano, escolher que eles sejam tributados pela regra nova, na fonte, ou pela antiga.

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Como Calcular 13o. Salário: Integração da Média de Horas Extras e outros adicionais variáveis

Com a chegada de novembro repetindo o sucesso deste post, posto novamente, eis que os comentários do ano passado estão "quilométricos".
Assim peço que coloquem exclusivamente aqui suas dúvidas relativas a 13o. salário.
Obrigada!

DEFINIÇÃO E BASE LEGAL:

Trata de direito que se adquire paulatinamente, mês a mês. Corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias (§1º do art. 1º da Lei 4090/62). Se houver rescisão contratual, o 13º salário será apurado de acordo com a remuneração do mês da ruptura contratual (art. 3º da Lei 4090/62). A primeira parcela deve ser adiantada de 1º de fevereiro a 30 de novembro (ou nas férias) e será igual “à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior” (Dec. 57.155/65). Neste caso, havendo salário variável, este valor será acrescido da metade da média das comissões recebidas até o mês anterior atualizados monetariamente (OJ. 181/SDBI-I/TST).

O valor definitivo do 13º será o da remuneração de dezembro menos o adiantamento.

As horas extras e adicionais noturnos integram o 13º pela média física dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo (Súmulas/TST nº 45e nº 347 e Lei 4090/62). A gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo na gratificação natalina (Súmula 253/TST). Parcelas habituais variáveis (gorjetas, comissões, etc.) integram o 13º salário pela média dos valores do período aquisitivo atualizados monetariamente.

O empregado só perde o direito ao recebimento do 13º, e mesmo assim somente ao 13º proporcional, quando é dispensado por justa causa. (art. 3º da Lei 4.090/62 c/c o art. 7º do Dec. 57.155/65).

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Exemplo de cálculo de 13o salário - Salário:
Considere cada mês ou período superior a fração de 15 dias como mês, ou 1/12.
Assim, exemplificando, se o salário for de R$ 465,00 e o trabalho foi prestado de janeiro a dezembro,  o valor do 13o. salário será no mesmo valor que o salário, R$ 465,00, integral.
Se, por exemplo, o trabalho prestado foi de fevereiro a dezembro então será devido 11/12 avos:
1) divida seu salário por 12;
2) multiplique por 11 (igual a 11/12);
3) se começou a trabalhar em(sempre considerando o "1" e multiplicando de acordo com o mês,"2"):
março - tem direito a 10/12 avos;
abril - tem direito a 09/12 avos
maio - tem direito a 08/12 avos
junho - tem direito a 07/12 avos
julho - tem direito a 06/12 avos
agosto - tem direito a 05/12 avos
setembro - tem direito a 04/12 avos
outubro - tem direito a 03/12 avos
novembro - tem direito a 02/12 avos
dezembro - terá direito a 01/12 avos

Exemplo de integração de horas extras:
Para o calculo da integração das horas extras, siga os seguintes passos:
1) some as horas extras do periodo trabalhado (considere as proporcionalidades do item anterior)
2) divida essa soma pelo numero de meses do ano (12) ou proporcional de acordo com o item acima;
3) o valor obtido é o valor da média integral
4) divida novamente essa média por 12 (meses do ano)
5) multiplique pelo numero de meses trabalhados (considere o item anterior)
6) o número obtido corresponde a proporcionalidade a que tem direito
7) multiplique o numero de horas extras obtidas pelo valor da hora extra de dezembro (para o calculo do 13o. integral, para o calculo da 1a. parcela considere o valor da hora extra de novembro).
8) apure o valor da integração do RSR nas horas extras, multiplicando o valor encontrado por 1,1666(1/6 de acordo com a Lei 605/49).
9)caso não saiba calcular o valor das horas extras, consulte aqui no blog "fórmulas para calculo"

Exemplo de aplicação  da integração das médias das comissões em 13o. salário:

As comissões integram o cálculo do 13º salário pela média dos 12 meses do ano, tendo o Decreto 57.155/65, estabelecido que em dezembro deve ser calculado levando-se por base a média de Janeiro a Novembro (1/11 avos ), refazendo-se o cálculo pela média de Janeiro a Dezembro (1/12), computando-se o valor das comissões do mês de dezembro, efetuando o pagamento da diferença até o dia 10 de janeiro.

"Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo."

"Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças."




A maioria das categorias tem definido, para que não ocorra defasagem, através de suas normas coletivas de trabalho, que a integração deve ser feita pela média dos últimos 6 à 12 meses. Esses valores são apurados da seguinte forma:
1) apure, mês a mês, o valor pago a título de comissões;
2) corrija monetariamente o valor encontrado (segundo a Lei 8177/91 pela TR ou verifique a convenção coletiva de trabalho de sua categoria, vale a condição mais favoravel ao trabalhador);
3) some os valores encontrados
4) divida pelo número de meses trabalhados no ano
5) Esse valor encontrado será o valor da média INTEGRAL para quem trabalhou 12/12 avos(12 meses no ano);
6) Se esse não for o seu caso pegue o valor encontrado no item 4, divida por 12 (meses do ano) e multiplique pelo numero de meses trabalhados (vide o exemplo de avos devidos em horas extras)
7) aplique sobre o valor encontra o RSR, multiplicando o valor por 1,16666(1/6 Lei 605/49), esse será seu valor de integração.

Espero ter solucionado as dúvidas, mas se não funcionou, veja os comentários dos outros leitores do blog, tem muitas dúvidas respondidas que pode ser exatamente o seu problema!

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Gostou do site? Essa matéria(ou qualquer outra do site) ajudou você de alguma forma?

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TÓPICO EXCLUSIVO:Dúvidas relativas a 13o. salário

Em virtude do grande número de perguntas relativas ao calculo de parcelas do 13o. salário, justamente pelo período que estamos, criei esse tópico exclusivo, então se, mesmo lendo o texto abaixo, ainda restar dúvidas a respeito do calculo desta verba COMENTE ou ENVIE SUA DÚVIDA AQUI.


DEFINIÇÃO E BASE LEGAL:

Trata de direito que se adquire paulatinamente, mês a mês. Corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias (§1º do art. 1º da Lei 4090/62). Se houver rescisão contratual, o 13º salário será apurado de acordo com a remuneração do mês da ruptura contratual (art. 3º da Lei 4090/62). A primeira parcela deve ser adiantada de 1º de fevereiro a 30 de novembro (ou nas férias) e será igual “à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior” (Dec. 57.155/65). Neste caso, havendo salário variável, este valor será acrescido da metade da média das comissões recebidas até o mês anterior atualizados monetariamente (OJ. 181/SDBI-I/TST).

O valor definitivo do 13º será o da remuneração de dezembro menos o adiantamento.

As horas extras e adicionais noturnos integram o 13º pela média física dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo (Súmulas/TST nº 45e nº 347 e Lei 4090/62). A gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo na gratificação natalina (Súmula 253/TST). Parcelas habituais variáveis (gorjetas, comissões, etc.) integram o 13º salário pela média dos valores do período aquisitivo atualizados monetariamente.

O empregado só perde o direito ao recebimento do 13º, e mesmo assim somente ao 13º proporcional, quando é dispensado por justa causa. (art. 3º da Lei 4.090/62 c/c o art. 7º do Dec. 57.155/65).

Exemplo de cálculo de 13o salário - Salário:
Considere cada mês ou periodo superior a fração de 15 dias como mês, ou 1/12.
Assim, exemplificando, se o salário for de R$ 465,00 e o trabalho foi prestado de janeiro a dezembro,  o valor do 13o. salário será no mesmo valor que o salário, R$ 465,00, integral.
Se, por exemplo, o trabalho prestado foi de fevereiro a dezembro então será devido 11/12 avos:
1) divida seu salário por 12;
2) multiplique por 11 (igual a 11/12);
3) se começou a trabalhar em(sempre considerando o "1" e multiplicando de acordo com o mês,"2"):
março - tem direito a 10/12 avos;
abril - tem direito a 09/12 avos
maio - tem direito a 08/12 avos
junho - tem direito a 07/12 avos
julho - tem direito a 06/12 avos
agosto - tem direito a 05/12 avos
setembro - tem direito a 04/12 avos
outubro - tem direito a 03/12 avos
novembro - tem direito a 02/12 avos
dezembro - terá direito a 01/12 avos

Exemplo de integração de horas extras:
Para o calculo da integração das horas extras, siga os seguintes passos:
1) some as horas extras do periodo trabalhado (considere as proporcionalidades do item anterior)
2) divida essa soma pelo numero de meses do ano (12) ou proporcional de acordo com o item acima;
3) o valor obtido é o valor da média integral
4) divida novamente essa média por 12 (meses do ano)
5) multiplique pelo numero de meses trabalhados (considere o item anterior)
6) o número obtido corresponde a proporcionalidade a que tem direito
7) multiplique o numero de horas extras obtidas pelo valor da hora extra de dezembro (para o calculo do 13o. integral, para o calculo da 1a. parcela considere o valor da hora extra de novembro).
8) apure o valor da integração do RSR nas horas extras, multiplicando o valor encontrado por 1,1666(1/6 de acordo com a Lei 605/49).
9)caso não saiba calcular o valor das horas extras, consulte aqui no blog "fórmulas para calculo"





Exemplo de aplicação  da integração das médias das comissões em 13o. salário:

As comissões integram o cálculo do 13º salário pela média dos 12 meses do ano, tendo o Decreto 57.155/65, estabelecido que em dezembro deve ser calculado levando-se por base a média de Janeiro a Novembro (1/11 avos ), refazendo-se o cálculo pela média de Janeiro a Dezembro (1/12), computando-se o valor das comissões do mês de dezembro, efetuando o pagamento da diferença até o dia 10 de janeiro.

"Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo."

"Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças."




A maioria das categorias tem definido, para que não ocorra defasagem, através de suas normas coletivas de trabalho, que a integração deve ser feita pela média dos últimos 6 à 12 meses. Esses valores são apurados da seguinte forma:
1) apure, mês a mês, o valor pago a título de comissões;
2) corrija monetariamente o valor encontrado (segundo a Lei 8177/91 pela TR ou verifique a convenção coletiva de trabalho de sua categoria, vale a condição mais favoravel ao trabalhador);
3) some os valores encontrados
4) divida pelo número de meses trabalhados no ano
5) Esse valor encontrado será o valor da média INTEGRAL para quem trabalhou 12/12 avos(12 meses no ano);
6) Se esse não for o seu caso pegue o valor encontrado no item 4, divida por 12 (meses do ano) e multiplique pelo numero de meses trabalhados (vide o exemplo de avos devidos em horas extras)
7) aplique sobre o valor encontra o RSR, multiplicando o valor por 1,16666(1/6 Lei 605/49), esse será seu valor de integração.

Espero ter solucionado as dúvidas!
Caso você ainda tenha alguma, LEIA OS COMENTÁRIOS,  pois tem centenas de dúvidas esclarecidas.



Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


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Equipe Cálculos Trabalhistas

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Procedimentos na Execução Trabalhista - Como tem Início da Liquidação Trabalhista

Findo o processo de conhecimento inicia-se o processo de execução.
O primeiro passo na execução trabalhista é determinado pelos artigos 878 e seguintes que assim diz:
"Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (acrescentado pela L-010.035-2000)"


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Então tanto o reclamante quanto a Reclamada poderá dar início a execução.
Em seguida a propria legislação diz como essa execução será feita:
"Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1º-A A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciarias devidas. (Acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 1º-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Acrescentado pela L-010.035-2000) (Alterado pela L-011.457-2007)
§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Acrescentado pela L-011.457-2007)"

Então temos três formas de liquidar a sentença: Por calculos (quando uma das partes apresenta), por arbitramento (quando o juiz fixa) e por artigos (quando deverá ser provado na liquidação fato novo).Os calculos deverão incluir a parcela previdenciária. Normalmente em sentença também inclui-se o calculo da parcela fiscal (vide materia no blog).

Apresentado os calculos a parte adversa terá 10 dias para se manifestar sob pena de preclusão, ou seja, prazo "in albis" significa concordância, sendo os mesmos homologados pelo Juiz. Quando o calculo é apresentado pelos auxiliares da justiça (normalmente perito designado) também é aberto prazo para as partes se manifestarem, 10 dias, sob pena de preclusão.

Muita atenção ao paragrafo 4º onde determina-se que a atualização da parcela previdenciária observará critérios da previdência.
Digo isso pois estava fixado anteriormente na Lei 8212/91 a atualização pela SELIC com a apuração de juros e multa, no art. 34. Tal artigo foi revogado o que abre espaço para que seja aplicado os fatores de correção da própria justiça do trabalho ou outro que vier a ser fixado. Lembrando que também ja coloquei a posição quanto a aplicação de correção observando o art. 276 do decreto 3048/99(Edit: Atenção alterado pela Súmula 368/TST, em 2017).

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Perguntas e Respostas: O que é Salário Substituição

Pergunta:
Minha duvida é em relação a substituição de função, trabalho como auxiliar de tesouraria e depto pessoal e sempre q a Tesoureira tira folga e/ou ferias eu a substituo, vi alguma coisa na CLT (que achei um pouco confuso), que quando há esse tipo de sustituição o substituto fara jus ao salário do substituido. Fiz essa pergunta aqui e desconversaram, os chefes disseram a responsável pelo RH estaria procurando meios de beneficiar os funcionarios, minha duvida é se eu tenho direito ou não, a Tesoureira não tira suas ferias de uma so vez, tira 10 dias, depois tira alguma folga, ou 15 dias. Na ultima vez que fiquei em seu lugar me pagaram em forma de gratificação R$10,00 por dia, foram 12 dias corridos portanto recebi R$120,00, esta correto estipular dessa forma? Se tenho direito, de quanto seria essa "gratificação"? Meu salário é de R$650,00, e o da Tesoureira R$1484,00 + 70,00(gratificação de função)
Desde já agradeço a atenção.

Resposta:

O salário substituição encontra-se disciplinado na Sumula 159, TST, que assim diz:
SÚMULA Nº 159 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO.
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997) (grifos e destaques nossos)
Por outro lado a CLT em dois artigos distintos, assim determina:
Art. 5o.:
"a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo"
e ainda no art. 450, também da CLT:
"Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior".
E por fim, na jurisprudência, conforme ementa a seguir:
"SALÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. A substituição ocorrida no período de férias não é eventual. Irrelevante o fato de não serem transferidas todas as atribuições do substituto. Impossibilidade de se calcular o salário proporcional às atividades delegadas ao substituto. Direito ao salário integral. Recurso de Revista conhecido em parte e desprovido" (TST-RR-248.491/96.6-MG - Ac. 4ª T 4.289/96 - Rel. Ministro Almir Pazzianotto Pinto - DJU. 09/08/96
Assim se há direito a percepção do salário-substituição nas férias, no auxilio-doença, durante o salário-maternidade, há que se receber o mesmo valor do substituido. A jurisprudência entende que caráter não eventual são as outras faltas disciplinadas pela CLT como por exemplo: substituição durante a licença-gala(casamento - periodo de 3 dias), faltas justificadas, etc. Ou seja, se for um periodo muito curto o empregado não fará jus ao salário, mas durante as férias como é o seu caso, pode-se dizer que o entendimento é pacífico, por se tratar de um período transitório, provisório, por tempo certo ou determinado.
Assim no seu caso o calculo deveria ter sido o seguinte:

Salário do substituido: 1.484,00 + 70,00 = 1.554,00
1.554,00:30(dias) x 12(dias) = 621,60
621,60(vl.devido) - 120,00(vl.pago) = 501,60"

Então, conforme demonstrado acima, você teria direito a mais R$ 501,60 pela substituição ocorrida referente ao período de 12 dias trabalhando na função de tesoureira.

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Perguntas e Respostas -Como calcular Horas "In Itinere"

Pergunta:

tenho um funcionário que trabalhou fora em outra empresa por um periodo de um mês,seu horario de entrada nesta empresa 8:00 às 17:00 devido a distancia ele saiu de sua casa com o carro da empresa duas horas antes.
Pergunto: este tempo de percurso entre sua casa e o trabalho e vice versa devem ser remunerados como horas extras?

Resposta:
Ola, achei uma ementa bem apropriada para o seu caso.
HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.' O texto do artigo 58, § 2º, da CLT é claro ao dizer que basta que o local não seja servido por transporte público para que o tempo despendido pelo Empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, seja computado na jornada de trabalho. Vale ressaltar que o legislador utilizou a conjunção alternativa 'ou' e não a conjunção aditiva 'e' ao citar as duas condições ('local de difícil acesso ou não servido por transporte público') para a configuração das horas in itinere. Portanto, como o preposto da Reclamada acabou por confessar que o Reclamante utilizava transporte fornecido pela empresa para se deslocar de sua residência para a sede da Reclamada e desta para sua residência, há que ser mantida a decisão monocrática que condenou a Ré ao pagamento das horas in itinere, no total de quarenta minutos por dia. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento.(TRT23. RO - 00884.2007.021.23.00-2. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

Da mesma forma, a Sumula 90 do TST assim determina:

TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)


Então primeiro tem que se atentar aos requisitos:
- local de difícil acesso;
- não servido por transporte público;
- o empregador fornecer a condução.

São as três condições que tem que estar presente. Imagino eu, que um local que demande que o funcionário desloque por duas horas, em veiculo fornecido pela empresa, não deva ter transporte regular ou que seja de difícil acesso. A condução, conforme requer o art. 58 é através de qualquer meio de transporte, no caso em tela, veículo da empresa.
Assim, ao meu ver, dentro dos requisitos fixados pela lei esse empregado terá direito as horas extras do período, considerando a alinea "I" da Sumula 90 e alínea "IV" do mesmo diploma legal.

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Cálculos Trabalhistas - Passo III - Como calcular Férias

DEFINIÇÃO E BASE LEGAL

Trata-se de direito trabalhista, sendo que o cômputo da verba envolve dias corridos.
Exemplificando: No contrato de 22/09 a 10/12/05, incluindo a projeção do aviso-prévio, temos 3/12 de férias e não apenas 2/12, como seria no caso do 13º salário, que leva em conta o mês civil. Mas nem sempre isto é mais vantajoso para o empregado; no contrato de 16/08 a 15/10 com a projeção do aviso, temos 2/12 para as férias e 3/12 para o 13º salário, isso por que somente se computa como 1/12 o periodo igual ou superior a 15 dias.

As férias normais gozadas na vigência do contrato ou em dobro, pagas também durante o decorrer do período laboral, são apuradas com base na remuneração do mês, mais o terço legal (art. 142, CLT e Súmula 328/TST). As férias (Súmula 07/TST). De acordo com a instrução normativa nº 01 de 12/10/88, o abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT deve ser calculado sobre a remuneração já acrescida de um terço.

As horas extras e adicionais noturnos integram as férias com base na média dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo, assim como os adicionais de insalubridade e periculosidade pelo valor na data da concessão ou rescisão, art. 142, CLT, § 5º e § 6º e Súmula 347/TST.
Sempre que forem concedidas após o prazo legal, são devidas em dobro (CLT, 137 e Súmula 81/TST), ressaltando que o prazo legal de concessão é de 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo.
O aviso-prévio sempre integra o período contratual, refletindo no cálculo das férias.

Exemplo de cálculo de férias:

Período de trabalho: 20/03/03 a 17/07/05
Variação salarial: R$ 360,00, por todo o período trabalhado.
Cálculo das férias do período, supondo que não houve gozo de férias:

Férias 2003/2004 em dobro
Período aquisitivo: 20/03/03 a 19/03/04 e período concessivo: 20/03/04 a 19/03/05.
Valor devido: R$ 720,00 (2 x 360,00)
1/3 s/ férias: R$ 240,00
Total devido das férias 2003/2004 em dobro: R$ 960,00 (720,00 + 240,00)

Férias simples 2004/2005
Período aquisitivo: 20/03/04 a 19/03/05 e período concessivo: 20/03/05 a 19/03/06.
Valor devido: R$ 360,00
1/3 s/ férias: R$ 120,00
Total devido férias 2004/2005: R$ 480,00

Férias proporcionais 2005/2006
Período aquisitivo: 20/03/05 a 17/07/05
Número de dozeavos: 5/12 em vista da projeção do aviso prévio.
Valor devido: R$ 150,00
1/3 s/ férias: R$ 50,00
Total devido férias 2005/2006: R$ 200,00


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Cálculos trabalhistas - Passo II - Como calcular 13o. salário

DEFINIÇÃO E BASE LEGAL:

Trata de direito que se adquire paulatinamente, mês a mês. Corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias (§1º do art. 1º da Lei 4090/62). Se houver rescisão contratual, o 13º salário será apurado de acordo com a remuneração do mês da ruptura contratual (art. 3º da Lei 4090/62). A primeira parcela deve ser adiantada de 1º de fevereiro a 30 de novembro (ou nas férias) e será igual “à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior” (Dec. 57.155/65). Neste caso, havendo salário variável, este valor será acrescido da metade da média das comissões recebidas até o mês anterior atualizados monetariamente (OJ. 181/SDBI-I/TST).

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O valor definitivo do 13º será o da remuneração de dezembro menos o adiantamento. Em 1994, “ainda que o adiantamento do 13o salário tenha ocorrido anteriormente à edição da Lei n. 8880/94. as deduções deverão ser realizadas considerando o valor da antecipação, em URV, na data do efetivo pagamento, não podendo a 2a parcela ser inferior à metade do 13o salário, em URV” (OJ/SBDI-I-Transitória/TST).


As horas extras e adicionais noturnos integram o 13º pela média física dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo (Súmulas/TST nº 45e nº 347 e Lei 4090/62). A gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo na gratificação natalina (Súmula 253/TST). Parcelas habituais variáveis (gorjetas, comissões, etc.) integram o 13º salário pela média dos valores do período aquisitivo atualizados monetariamente.
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O empregado só perde o direito ao recebimento do 13º, e mesmo assim somente ao 13º proporcional, quando é dispensado por justa causa. (art. 3º da Lei 4.090/62 c/c o art. 7º do Dec. 57.155/65).

Exemplo de cálculo de 13o salário:

Período de trabalho: 20/03/04 a 17/03/06
Variação salarial: R$ 360,00, durante todo o período trabalhado.

13º salário 2004
Nº de meses trabalhados em 2004 com fração igual ou superior a 15 dias: 09
Valor 13º/04 = R$ 270,00 (9/12 x 360,00)
Observação: 9/12, porque em março o período é inferior a 15 dias.

13º salário 2005
Nº de meses trabalhados em 2005: 12 meses
Valor 13º/05 = R$ 360,00 (período integral)

13º salário 2006
Nº de meses trabalhados mais a projeção do aviso-prévio indenizado: 04 meses
13º/06 = R$ 120,00 (4/12 x 360,00)

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Lembrando que anteriormente eu já postei exemplos de cálculos, exemplos de planilhas, exemplos de formação de base de cálculos e na verdade o que estou postando é um reforço às verbas já postadas, caso ainda tenha dúvida peço que veja os comentários que estão abaixo na página.

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Incidência de IRRF sobre férias não gozadas




Essa semana esse assunto foi levantado por uma das leitoras, que tinha dúvidas se incidia ou não o imposto de renda sobre férias vencidas e não gozadas.
Coincidentemente ontem foi publicado pelo STJ a decisão onde isenta a contribuição fiscal. Eis o conteudo:

Férias e seu 1/3 estão isentos de IR em caso de rescisão de contrato de trabalho
Fonte: STJ



Os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho e referentes às férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento de imposto de renda. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial de um trabalhador de São Paulo contra a Fazenda Nacional. O recurso foi julgado sob o entendimento da Lei dos Recursos Repetitivos, n. 11.672/2008.

O recurso especial foi interposto contra a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso adesivo do trabalhador.

Segundo a decisão do TRF3, o direito às férias proporcionais possui natureza jurídica própria, porque, salvo a hipótese de férias coletivas, não pode ser gozada in natura, tendo, assim, feição exclusivamente patrimonial. Acrescenta que a rescisão do contrato de trabalho não acarreta, pois, prejuízo específico, de modo a transformar o pagamento da pecúnia em verdadeira indenização. O dano inerente à perda do emprego é composto por outras verbas, que não o pagamento das férias proporcionais.

No recurso para o STJ, a defesa do trabalhador alegou que a decisão do TRF3 ofende os artigos 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN) e 6º, V, da Lei n. 7.731/88. "Os valores recebidos a título de férias proporcionais têm o mesmo caráter indenizatório dos valores recebidos a título de férias vencidas", afirmou o advogado.

O recurso foi admitido pela vice-presidente do Tribunal de origem como representativo da controvérsia e submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/08. Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.

Em seu voto, o ministro Castro Meira discordou. “Os valores percebidos a título de férias não gozadas, sejam simples, em dobro ou proporcionais, e respectivo terço constitucional possuem nítido caráter indenizatório, não incidindo imposto de renda”, observou.

O relator observou que o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do artigo 43 e seus parágrafos do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.

“O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda”, explica. “Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou, ainda, que a lei isenta de imposto de renda a “indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (artigo 39, XX, do regulamento aprovado pelo Decreto 3.000/99 e artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88). “Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional, para afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte”, concluiu Castro Meira.

Processo relacionado
Resp 1111223

Assim, as dúvidas a esse respeito estão dirimidas.
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Como Declarar IRRF sobre ações trabalhistas?????

Tenho recebido inúmeros e-mails com perguntas sobre como declarar o imposto de renda sobre os valores recebidos oriundos de ações trabalhistas.
Primeiro é preciso atentar que a Lei 8.541/92, traz os ditames legais que devem ser seguidos no caso de recebimento de ações trabalhistas.
Diz a referida lei no art. 46:

"Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento."

Assim, em primeiro lugar é necessário que o reclamante tenha em mãos a origem dos valores recebidos. Isso pode ser obtido com uma cópia dos calculos homologados. Também é possivel obter no proprio processo trabalhista a cópia da guia de recolhimento do imposto de renda sobre os valores recebidos.
Então de posse destes documentos, aconselho que o contador que faz o recolhimento faça uma proporção (regra de três simples) separando aquilo que é tributável (sobre verbas salariais) das isenções (verbas indenizatórias).
Declare as verbas separadamente. Então por exemplo, vai constar um valor (bruto) pago a título de horas extras e outras verbas salariais. Some de forma separada e lance em rendimentos tributáveis. Faça a mesma coisa com as verbas de natureza indenizatória e lance em rendimentos não tributáveis ou isentos de tributação.
Considere sempre o valor líquido, não o valor bruto recebido. O cliente deve ter em mãos o CPF do advogado onde constará os valores pagos a título de honorários advocatícios. Esses valores (honorários advocaticios) deverão ser lançados em "Pagamento e doações efetuados"(campo 61).
Muito importante observar que a dedução da parcela a deduzir na Justiça trabalhista é calculada pela tabela mensal. Assim, possivelmente seu cliente terá imposto a restituir e não imposto a pagar.
Por exemplo:
No cálculo dos valores recebidos em 2008 vai constar o valor da parcela a deduzir de R$ 548,82 no entanto de acordo com a Secretaria da Receita Federal a tabela anual traz como parcela a deduzir no imposto de 2008 o valor de R$ 6.585,93 (informações disponíveis em: http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/TabProgressiva20022011.htm).
ATENÇÃO PERCENTUAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS (15% e 85%) COMO DITO É NECESSÁRIO VERIFICAR QUAL O VALOR DAS VERBAS SALARIAIS E QUAL OS VALORES DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS, ENCONTRANDO A PROPORCIONALIDADE SOBRE O TOTAL DAS VERBAS PAGAS.




Assim, por exemplo, quem teve uma ação de R$ 50.000,00 recebida no ano passado, sendo que deste valor 15% refere-se a parcela isenta (verbas indenizatórias) teve como recolhido na ação trabalhista:
50.000,00 - 7.500 = 42.500,00
42.500,00 x 27,5% = 11.687,50 - 548,82 = 11.138,68
42.500,00 - 11.138,68 = 31.361,32 + 7.500,00= 38.861,32(valor em que foi emitida a guia de retirada na justiça do trabalho).Do valor já abatido o imposto de renda pagou ao seu advogado 20% de honorários
então:
38.861,32 x 20% = 7.772,26
38.861,32 - 7.772,26 = 31.089,06
Então por esse calculo, lançara, continuando a proporção: 85% como tributável= 26.425,70, 15% como isento = 4.663,36 e ainda em pagamento e doações o valor de honorários de 7.772,26
Retornando ao calculo do imposto de renda:
26.425,70 x 27,5% = 7.267,07 seria o imposto devido, sendo que na parcela a deduzir será lançado o valor de 6.585,93 resultando no imposto devido de 681,13
No imposto ja recolhido constará o valor de 11.138,68 (recolhido na fonte no momento da liberação da guia de retirada ou alvará judicial), tendo como imposto a restituir o valor de R$ 11.006,36.
Por isso é importante ter em mãos não somente o calculo que deu origem aos valores recebidos na ação trabalhista mas também os valores já recolhidos, através da guia DARF, na ação trabalhista.

POR FIM, GOSTARIA DE SALIENTAR ENTÃO QUAIS AS POSSIBILIDADES DE ERRO QUE POSSIBILITAM IMPOSTO A RESTITUIR:
1) A SEPARAÇÃO ENTRE VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS, LEMBRANDO QUE INDENIZATÓRIAS NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS;
2) O ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS;
3) O ABATIMENTO DA PARCELA A DEDUZIR - NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO O ABATIMENTO DESTA PARCELA É DE ACORDO COM O MÊS DO PAGAMENTO E NA DECLARAÇÃO ANUAL PODERÁ SER ABATIDO O VALOR ANUAL.


Encontrando isto, certamente achará valor a restituir!

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Como Calcular Imposto de renda retido na fonte(IRRF) sobre verbas trabalhistas

Hoje postarei sobre outro assunto que já deu muito pano pra manga na Justiça do Trabalho.
O imposto de renda retido na fonte está presente em todas as sentenças trabalhistas, em que pese algumas decisões deixarem os critérios de cálculo do imposto de renda e suas respectivas discussões para a fase de execução.

BASE LEGAL:

Lei 8541/92 - art. 46, que assim determina:
Art. 46 - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos
em cumprimento de decisao judicial sera retido na fonte pela pessoa fisica
ou juridica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o
rendimento se torne disponivel para o beneficiario.

Paragrafo 1º - Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mes,
para aplicacao da aliquota correspondente, nos casos de :

I - juros e indenizacoes por lucros cessantes;

II - honorarios advocaticios;

III - remuneracao pela prestacao de servicos de engenheiro, medico,
contador, leiloeiro, perito , assistente tecnico, avaliador, sindico,
testamenteiro e liquidante.

Paragrafo 2º - Quando se tratar de rendimento sujeito a aplicacao da
tabela progressiva, devera ser utilizada a tabela vigente no mes do
pagamento.


Inúmeras discussões tem sido geradas a partir da interpretação do inciso I do paragrafo 1º, pois muitos defendem que os juros de mora, decorrentes da ação trabalhista, não são passíveis de tributação. Em 1999, o Decreto 3000/99, em seu art. 55 XIV, veio a colocar uma pá de cal sobre a discussão.

Diz o referido artigo:
Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I):
...
XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

O art. 56 traz ainda o complemento:

Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

Por outro lado o mesmo decreto traz as deduções relativas às ações judiciais:

Art. 74. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):

I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

§ 1º A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único).

§ 2º A dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no art. 82, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11).

SÚMULA TST:

Súmula nº 368 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1

Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) (Alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)

III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

BASE DE CÁLCULO:

Para o cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte, oriundo de reclamatória trabalhista, primeiro deve-se apurar o quantitativo corrigido monetariamente, relativo as verbas principais. Após apura-se o valores devidos a título de férias e 13º salário.
Sobre as férias e 13o. salário, deve ser observado ainda o disposto na Instrução Normativa SRF nº 15 de 2001, onde em seu art. 7º fala da tributação exclusiva na fonte sobre 13º salário e em seu art. 11 fala da tributação em separado sobre os valores relativos a férias. O mesmo dispositivo traz ainda as isenções(art. 5º) do imposto de renda, rendimentos isentos e não tributáveis tais como: aviso prévio indenizado, diárias, alimentação, transporte, uniformes, indenizações por acidente de trabalho, FGTS, PIS, salário família. A integra dessa instrução pode ser consultada em:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2001/in0152001.htm

Então temos como forma de apuração, exemplo:

1) diferenças de horas extras (principal) ....a
2) diferenças salariais.......................b
Soma..........................................c
(-) contribuição previdenciária
(+) juros de mora
Total tributável..............................d
Aliquota aplicavel
(-) parcela a deduzir
Total de imposto de renda na fonte............e

Depois utilizando o mesmo exemplo apura-se o IRRF devido sobre as férias e sobre o 13º salário. As alíquotas do imposto de renda podem ser obtidas no link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribFont.htm




Sempre constará, de acordo com a alíquota aplicável, o valor da parcela a deduzir.
Se houver (dificilmente haverá) contrato de honorários advocatícios juntado ao processo (não são honorários assistenciais, pagos pelo reclamado) é possível abater antes da apuração do total tributável tais honorários, eis que o art. 46, § 1º, II, permite essa dedução.
Para os reclamantes é possivel na declaração anual do imposto de renda, informar o valor pago a título de honorários advocatícios, bem como as despesas relativas ao inciso III do mesmo artigo, sendo possível obter valor a restituir, nestes casos, pois o cálculo na justiça do trabalho normalmente é realizado levando-se em conta apenas a dedução dos valores devidos a título de previdência social.

Por outro lado, defendo a tese, que mesmo que a lei e a súmula do TST, falem de rendimentos acumulados no mês, que deveria ser aplicada a parcela a deduzir anual (bem maior) e não a mensal como é normalmente aplicada. Isto porquê aqueles rendimentos não se referem a um mês de trabalho(embora recebidas em um determinado mês), mas verbas que deixaram de ser pagas e foram recebidas relativas a diversos anos de trabalho. Assim, no meu entendimento, deveria ser apurado o valor devido ano a ano, aplicado a alíquota correspondente anual bem como a parcela a deduzir, atendendo a capacidade contributiva do contribuinte (reclamante)presente na legislação tributária. Mas este, como bem dito, é o meu entendimento.

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Como calcular Férias - Exemplos de cálculos

Hoje vou colocar alguns exemplos de contagem de tempo para cálculo de férias, espero que gostem.

FÉRIAS:

Base Legal:
Artigo 129 e seguintes da CLT.
Artigo 130 “caput” – não se tira férias de 01 mês e sim de 01 período.
Artigo 134 CLT – o período aquisitivo de férias é o período que o empregado passa a ter jus às férias.
Hipoteticamente, se o empregado começar a trabalhar num dia 07/03/99 somente terá direito à férias n dia 06/03/00, podendo tirar férias até o dia 05/03/01.
Primeiro é importante lembrar que estou colocando uma regra geral. Para apuração de férias, considera-se o salário base acrescido de vantagens (adicionais de insalubridade/periculosidade, gratificação de função, gorgetas,média de salários variáveis: adicional noturno, horas extras, comissões, etc...vide art. 458, da CLT e o enunciado 78 e 264/TST) e sobre esse valor aplica-se o terço constitucional.

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Cálculo Hipotético de Férias No 1

Admissão: 10/08/95
Dispensa Sem justa causa: 04/01/01 – 04/02/01 (aviso prévio indenizado)

-1o Período Aquisitivo = 10/08/95 a 09/08/96
-2o Período Aquisitivo = 10/08/96 a 09/08/97
-3o Período Aquisitivo = 10/08/97 a 09/08/98
-4o Período Aquisitivo = 10/08/98 a 09/08/99
-5o Período Aquisitivo = 10/08/09 a 09/08/00

-De 10/08 a 09/09 = 1/12
-De 10/09 a 09/10 = 1/12
-De 10/10 a 09/11 = 1/12
-De 10/11 a 09/12 = 1/12
-De 10/12 a 09/01 = 1/12
-De 10/01 a 04/02 = 25 dias trabalhados = 1/12 (aviso prévio indenizado)

Férias Vencidas = 5
Férias Proporcionais = 6
Dobra de Férias = 4 (pois tira 1 período das férias vencidas apenas).

Cálculo Hipotético de Férias No 2
Admissão: 15/03/98
Dispensa Sem justa causa: 16/02/01 – 16/03/01 (aviso prévio indenizado)

-1o Período Aquisitivo = 15/03/98 a 14/03/99
-2o Período Aquisitivo = 15/03/99 a 14/03/00
-3o Período Aquisitivo = 15/03/00 a 14/03/01

-De 15/03 a 16/03 = 1 dias trabalhado = 0/12 (aviso prévio indenizado)

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Férias Vencidas = 3
Férias Proporcionais = 0
Dobra de Férias = 2 (pois tira 1 período das férias vencidas apenas).

Cálculo Hipotético das Férias No 3
Admissão: 28/11/99
Dispensa Sem justa causa: 15/12/00 – 15/01/01 (aviso prévio indenizado)

-1o Período Aquisitivo = 28/11/99 a 27/11/00
-2o Período Aquisitivo = 28/11/00 a 27/11/01

-De 27/11 a 26/12 = 1/12
-De 27/12 a 15/01 = 18 dias trabalhados = 1/12

Férias Vencidas = 2
Férias Proporcionais = 2/12
Dobra de Férias = 1 (pois tira 1 período das férias vencidas apenas).

Cálculo Hipotético das Férias No 4
Admissão: 07/01/00
Dispensa Sumária: 22/05/00 – 22/06/00 (aviso prévio indenizado)

-De 07/01 a 06/02 = 1/12
-De 07/02 a 06/03 = 1/12
-De 07/03 a 06/04 = 1/12
-De 07/04 a 06/05 = 1/12
-De 07/05 a 06/06 = 1/12
-De 07/06 a 22/06 = 16 dias trabalhados = 1/12

Férias Vencidas = 0
Férias Proporcionais = 6/12
Dobra de Férias = 0

Cálculo Hipotético das Férias No 5
Admissão: 20/06/96
Dispensa: 14/10/00 – 14/11/00 (aviso prévio indenizado)

-1o Período Aquisitivo = 20/06/96 a 19/06/97
-2o Período Aquisitivo = 20/06/97 a 19/06/98
-3o Período Aquisitivo = 20/06/98 a 19/06/99
-4o Período Aquisitivo = 20/06/99 a 19/06/00

-De 20/06 a 19/07 = 1/12
-De 20/07 a 19/08 = 1/12
-De 20/08 a 19/09 = 1/12
-De 20/09 a 19/10 = 1/12
-De 20/10 a 14/11 = 27 dias trabalhados = 1/12

Férias Vencidas = 04
Férias Proporcionais = 05
Dobra de Férias = 03 (pois tira 1 das férias vencidas apenas).

Lembrando que as férias vencidas, ou seja, aquelas não gozadas no periodo 12 meses subsequentes ao vencido (periodo concessivo), passam a ser pagas de forma dobrada. Essa é a dicção legal do art. 137 da CLT combinado com o art. 134 da CLT. Segundo esse artigo, sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.



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