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Pagamento 13o. Salário - Principais dúvidas: Última Parte



Continuação da Postagem: "Pagamento 13o. Salário - Principais dúvidas"
6. Auxílio-doença
Trata-se de afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, cujo tratamento se estende por mais de 15 dias, com suspensão contratual automática a partir do 16º dia.
Durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.
O empregado que está ou esteve em gozo desse benefício recebe da empresa o 13º salário proporcional relativo ao período de efetivo trabalho, assim considerados os 15 primeiros dias de ausência, e o tempo anterior e posterior ao afastamento, isto é, do 16º dia até o retorno ao trabalho, computando-o para fins de pagamento do abano anual.

7. Acidente do Trabalho
O entendimento da Justiça do Trabalho é de que as faltas ou ausências decorrentes de acidentes do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação ( Enunciado TST nº 46). Portanto, as ausências ao serviço por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e conseqüente pagamento do 13º salário.
Neste caso, tendo em vista que o empregado receberá o abono anual da Previdência Social, entende-se que a empresa deve apenas complementar o valor do 13º salário, calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente. Assim, o valor do abono anual pago pela Previdência Social mais o complemento a cargo da empresa, devem corresponder ao valor integral do 13º salário do empregado.

8. Serviço militar
No caso de convocação para prestação do serviço militar obrigatório, o empregado não faz jus ao 13º salário correspondente ao período de afastamento. O período referente à ausência só é computado para fins de indenização e estabilidade, não gerando qualquer outro direito ( CLT, art. 4º, parág. único).

9. Justa Causa
Na hipótese de rescisão contratual por justa causa (CLT, art. 482), motivada pelo empregado ou culpa recíproca, há o desconto relativo a 1ª e 2ª parcelas, conforme o caso, das verbas trabalhistas pagas na rescisão.
Não assiste ao empregador direito de cobrar as parcelas do 13º salário, caso o empregado não apresente créditos trabalhistas suficientes à respectiva compensação.
Quanto ao depósito efetuado em conta vinculada correspondente à 1ª parcela, cabe à empresa optar por uma das hipóteses seguintes:
- descontar os 8% do FGTS relativo à parcela das verbas rescisórias; ou
- solicitar à CEF a devolução do depósito indevido.

10. Encargos Sociais
a) contribuição previdenciária:
Por ocasião do pagamento do 13º salário em dezembro, observar:
- empregado: contribui quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho, com parcelas progressivas de 8%, 9% ou 11%, conforme o valor integral da gratificação natalina, sem a compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação em separado, da tabela de desconto previdenciário do empregado do mês de dezembro ou da rescisão, conforme o caso ( Dec. nº 3.048/99, art. 214, § 6º ). Sobre o salário normal do mês de dezembro ou da rescisão, o empregado também contribui de acordo com o salário-de-contribuição, independentemente da gratificação.
- empresa: assume, geralmente, o encargo patronal de 20% sobre o total bruto (sem limite) das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, a contribuição para terceiros e RAT.
Tratando-se de contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário pago na vigência contratual, o recolhimento deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro, ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário, em GPS separada da utilizada para o salário normal.
As contribuições da empresa e as descontadas de seus segurados empregados, devem ser recolhidas em GPS separada da contribuição sobre o 13º salário, no dia 02 do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, ou dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário.
Havendo rescisão contratual, as contribuições devidas sobre as parcelas rescisórias, inclusive sobre o 13º salário proporcional, são recolhidas em uma única GPS, no dia 02 do mês subsequente à rescisão, computando-se, contudo, em separado, o encargo previdenciário sobre a parcela referente ao 13º salário proporcional.

b) Imposto de renda
Incide IRRF, no mês de dezembro ou da rescisão contratual, conforme o caso, sobre o valor total do 13º salário (1ª e 2ª parcelas), separadamente dos demais rendimentos pagos, mediante a utilização da respectiva tabela progressiva vigente no mês de dezembro ou da rescisão, podendo ser feitas no rendimento bruto todas as deduções permitidas para fins de determinação da base de cálculo do imposto.

c) FGTS

O depósito é devido na importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, a gratificação de Natal. O depósito é devido tanto na 1ª como na 2ª parcela, inclusive na rescisão contratual. O prazo de pagamento sem acréscimo vai até o dia 07 do mês subsequente ao da competência da remuneração.

Fonte:Fisconet

Observação: Veja os principais comentários sobre dúvidas e integrações ao 13o. salário no tópico:
http://goo.gl/2yFGHR

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Equipe Cálculos Trabalhistas

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13o. Salário - Antecipação e Exemplos de cálculos de 13o. Salário

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA

QUEM TEM DIREITO
Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

VALOR A SER PAGO
O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

DATA DE PAGAMENTO
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: 
·          01/fevereiro a 30/novembro ou
·          por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

FÉRIAS – ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO
Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13o salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito.

Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.

RESCISÃO CONTRATUAL
Havendo rescisão contratual o valor adiantado da primeira parcela (se houver), será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.

HORAS EXTRAS E NOTURNAS
As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45: 
O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.

SALÁRIO FIXO – CÁLCULOS
Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias. 






SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável. 

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente  de trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário. 

SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 

PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS

ENCARGOS SOCIAIS

INSS
Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS. 
FGTS
O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.
  IRRF
Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

PENALIDADES
As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência. 






HORAS EXTRAS, ADICIONAIS E EXEMPLOS DE CÁLCULOS



Fonte: Guia Trabalhista



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Cálculos trabalhistas - Passo II - Como calcular 13o. salário

DEFINIÇÃO E BASE LEGAL:

Trata de direito que se adquire paulatinamente, mês a mês. Corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias (§1º do art. 1º da Lei 4090/62). Se houver rescisão contratual, o 13º salário será apurado de acordo com a remuneração do mês da ruptura contratual (art. 3º da Lei 4090/62). A primeira parcela deve ser adiantada de 1º de fevereiro a 30 de novembro (ou nas férias) e será igual “à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior” (Dec. 57.155/65). Neste caso, havendo salário variável, este valor será acrescido da metade da média das comissões recebidas até o mês anterior atualizados monetariamente (OJ. 181/SDBI-I/TST).

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O valor definitivo do 13º será o da remuneração de dezembro menos o adiantamento. Em 1994, “ainda que o adiantamento do 13o salário tenha ocorrido anteriormente à edição da Lei n. 8880/94. as deduções deverão ser realizadas considerando o valor da antecipação, em URV, na data do efetivo pagamento, não podendo a 2a parcela ser inferior à metade do 13o salário, em URV” (OJ/SBDI-I-Transitória/TST).


As horas extras e adicionais noturnos integram o 13º pela média física dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo (Súmulas/TST nº 45e nº 347 e Lei 4090/62). A gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo na gratificação natalina (Súmula 253/TST). Parcelas habituais variáveis (gorjetas, comissões, etc.) integram o 13º salário pela média dos valores do período aquisitivo atualizados monetariamente.
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O empregado só perde o direito ao recebimento do 13º, e mesmo assim somente ao 13º proporcional, quando é dispensado por justa causa. (art. 3º da Lei 4.090/62 c/c o art. 7º do Dec. 57.155/65).

Exemplo de cálculo de 13o salário:

Período de trabalho: 20/03/04 a 17/03/06
Variação salarial: R$ 360,00, durante todo o período trabalhado.

13º salário 2004
Nº de meses trabalhados em 2004 com fração igual ou superior a 15 dias: 09
Valor 13º/04 = R$ 270,00 (9/12 x 360,00)
Observação: 9/12, porque em março o período é inferior a 15 dias.

13º salário 2005
Nº de meses trabalhados em 2005: 12 meses
Valor 13º/05 = R$ 360,00 (período integral)

13º salário 2006
Nº de meses trabalhados mais a projeção do aviso-prévio indenizado: 04 meses
13º/06 = R$ 120,00 (4/12 x 360,00)

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Lembrando que anteriormente eu já postei exemplos de cálculos, exemplos de planilhas, exemplos de formação de base de cálculos e na verdade o que estou postando é um reforço às verbas já postadas, caso ainda tenha dúvida peço que veja os comentários que estão abaixo na página.

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Equipe Cálculos Trabalhistas