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Como Calcular INSS sobre vínculo empregatício




Postarei hoje a noticia uma decisão do TRT de Goiás, onde foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sobre o vínculo empregatício.
Lembrando que esse ditame encontra-se no §7º, do art. 276, do Decreto 3048/99, que assim determina:

"Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

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§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

§ 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

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§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001).!

Então, é neste paragrafo que o INSS se baseia para cobrar a contribuição previdenciária durante todo o periodo do pacto laboral, quando há reconhecimento de vínculo empregatício.
No entanto a decisão do TRT foi a seguinte:
"Cobrança da contribuição previdenciária devida durante o pacto laboral não é competência da JT
Fonte: TRT 18ª Região
Em decisão unânime, a Primeira Turma do TRT de Goiás negou provimento a um recurso da União que pedia que fosse determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período do contrato de trabalho reconhecido em acordo homologado no primeiro grau. A Turma seguiu recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a cobrança de parcelas previdenciárias devidas e não recolhidas no curso do pacto laboral.
A relatora do processo, desembargadora Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque, mencionou o voto do ministro Menezes Direito que entendeu não ser possível a execução da contribuição social desvinculada de qualquer condenação, já que a decisão trabalhista que apenas reconhece a existência de vínculo de emprego não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias.

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Assim, a Justiça do Trabalho poderá executar as contribuições sociais quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças ou acordos homologados pelo juiz.
AP nº 02275-2007-008-18-00-5".

Essa decisão não é única. Há varios julgados indeferindo a competência da Justiça do trabalho para executar contribuições previdenciárias na ocorrência de reconhecimento de vínculo, porém sem condenação ao recolhimento de parcelas ao INSS.
Se não existe o título executivo, se não deferido a execução de contribuições previdenciárias, não cabe nem ao Perito nem as partes executarem, devendo a União se for o caso, ingressar com ação própria para cobrança do débito que entende devido.
É comum a ocorrência de impugnação ou de embargos a execução, pela União, seja na ocorrência de acordo ou da propria execução de sentença, para exigir a contribuição de todo o periodo, acrescido de juros e multa.
Por exemplo, os advogados militantes na área trabalhista encontram bastante a seguinte hipótese: É realizado acordo, digamos de R$ 10.000,00, sendo o tempo de trabalho de 4 anos (48 meses). O reclamado recolhe o INSS sobre as parcelas salariais discriminadas no acordo. Ato continuo vem a União e impugna os calculos, ou exige a execução das parcelas previdenciárias dos 48 meses. Para isso ela distribui, de forma proporcional, o valor do acordo. É bem comum esse procedimento. Divide os R$ 10.000,00 (digamos que tudo seja salarial, para facilitar meu exemplo) por 48 meses, R$ 208,33, e sobre este valor calcula a quota-parte do empregado(8% - exemplo genérico) e a cota parte da empresa(28,80% - exemplo genérico). Em seguida, sobre o valor originário aplica a correção (de débitos previdenciários), juros e multa, o que acaba resultando em um valor astronômico de contribuição previdenciária devida.

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Ocorre que o próprio caput do art. 276, diz:
"Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença."
Sendo assim, seja em acordo, seja na execução de sentença, não pode haver a cobrança de juros e multa, pois o prazo para recolhimento é até o dia 2 do mês seguinte.
Tudo que for calculado pelo INSS que não atenda tal critério, fixado pelo Decreto, pode ser impugnado ou embargado. Lembrando ainda que, não estando constituído o débito previdenciário (que nascerá caso não haja a contribuição dentro do prazo estipulado) a correção monetária que irá incidir sobre a parcela da previdência segue a mesma sorte que o calculo principal, ou seja, aplica-se ao cálculo da parcela a mesma correção aplicada aos débitos trabalhistas.

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Equipe Cálculos Trabalhistas