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Como Calcular: INSS - Fato gerador das Contribuições Previdenciárias

O TST, em decisão emblemática, alterou entendimento pacificado acerca do critério de atualização das contribuições previdenciárias decorrentes de acordos e sentenças condenatórias de sua competência, definindo, a partir de então, novos parâmetros a serem observados, questão que ensejará calorosa discussão entre os operadores do Direito.

Assim e sem a pretensão de exaurir o tema, cuja controvérsia certamente será endereçada a outras instâncias judiciárias, a discussão aqui travada se presta à análise das razões de decidir e seus efeitos práticos.

Para tanto, é de suma importância rememorar que a competência da Justiça do Trabalho para execução da contribuição previdenciária se deu por meio da EC 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o disposto no §3º do art. 114 da CF/88.

Regulamentando essa alteração, foi editada a lei 10.035, de 25 de outubro de 2000, que alterou a CLT1, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, da execução das contribuições devidas à Previdência Social, tal como se depreende pelo art. 889-A da CLT, quanto à matéria, salvo em sua omissão, quando aplicar-se-ia a lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Atualmente, a matéria encontra disciplina no inciso VIII do art. 114 da CF, com redação dada pela EC 45 de 2004, segundo o qual, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”, cujo escopo é arrecadatório.

As execuções daquelas contribuições sempre observou o regramento do caput do art. 276 do decreto-lei 3.048/99, que estabelece o marco inicial de exigibilidade para efeitos de atualização por juros e correção monetária, sendo este, pois, o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

Ocorre, porém, que a partir da MP 449/08, convertida na lei 11.941/09, incluiu-se o parágrafo 2º no art. 43, da lei 8.212, de 24 de julho de 19912, a fim de considerar ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

Não obstante, o TST vinha mantendo o parâmetro legal anteriormente adotado, afastando a alteração promovida em 2009, ao argumento de que a CF, no seu art. 195, inciso I, alínea "a", já o definira.

O posicionamento predominante, como dito, foi radicalmente modificado pelo Pleno do TST por meio do julgamento proferido nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, oportunidade em que se conferiu aplicabilidade ao art. 43, com redação dada pela lei 11.941/09.

Isso porque, para o julgado em exame, o fato gerador da contribuição previdenciária está no âmbito de atribuições estampadas na legislação infraconstitucional, vez que o art. 195 da CF tão somente traçou regras gerais quanto às fontes de custeio da seguridade social, inexistindo óbice para a fixação de fato gerador por lei ordinária, o que torna válida a alteração procedida nos idos de 2009.

Considerando esses contornos, depreende-se que os valores devidos a título de contribuição social são exigíveis desde a prestação de serviços pelo trabalhador, restrita, porém, às hipóteses em que esta se deu a partir de 05.03.2009, ou seja, 90 dias após a publicação da MP 449/08, em observância ao Princípio da Anterioridade, previsto no art. 150, inciso III, alínea “c” da CF.

Ressalva se operou quanto à multa devida pelo atraso, pois, tratando-se de penalidade destinada ao cumprimento da obrigação, não retroagirá à prestação de serviços, sendo devida apenas quando findo o prazo para pagamento.

A controvérsia que ainda paira sobre o julgado é pujante e refletirá na forma de condução de processos ainda em trâmite nas instâncias ordinárias, especialmente porque entre os argumentos daqueles que põem contrários ao posicionamento do TST há arguição de violação do art. 146, inciso III da CF, cuja redação atribui à LC o trato das questões envolvendo matéria tributária, o que não se amolda à espécie de lei (ordinária) conformada em 2009, sugerindo inconstitucionalidade desta para alterar fato gerador tributário.

Aos defensores dessa corrente não se pode admitir, por lei infraconstitucional, a ampliação de norma constitucional (art. 195, da Constituição), que carrega em seu bojo a exata definição do fato gerador.

Não fossem suficientes tais razões de divergência, a ministra Maria Cristina Peduzzi, ao relatar voto divergente, obtemperou que a alteração torna controvertida a própria competência material da Justiça do Trabalho naquilo que concerne às contribuições previdenciárias, eis que o inciso VIII do art. 114, da Constituição trata, especificamente, de decisões por ela, Justiça do Trabalho, proferidas, o que não ocorre com a modificação levada a efeito, já que é anterior e autônoma à sentença.

De outro lado, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga leciona que o fato gerador surge do crédito que, a teor do art. 195, inciso I, alínea a, da CF, se consuma com o pagamento disponibilizado por meio de instituição financeira. Logo, a base de cálculo do fato gerador tributário remontará à prestação de serviços, porém, sem inocorrência de multa.

Pondera-se, na contramão dos fundamentos eleitos no voto relator e, amparado na dicção do art. 116 do Código Tributário Nacional, que as contribuições previdenciárias são devidas a partir da constituição da obrigação que, na seara trabalhista, se dá com o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou, se o caso, da sentença que homologa o acordo judicial.

Nesse passo e como obtempera o Ministro Maurício Godinho Delgado em acórdão3 de sua relatoria, "a redação do parágrafo 2º da lei 8.212/91 que “considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços”, deve ser interpretada sistemática e harmonicamente com os preceitos legais citados, notadamente porque o Código Tributário Nacional estabelece textualmente no inciso II do art. 116 que: "tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável"".

Ancorando-se nessas premissas, a conclusão que se impõe é de impossibilidade de dissociação entre exigibilidade da obrigação principal e do crédito previdenciário, já que o segundo é parcela acessória que não se comunica com a prestação de serviços, tampouco ostenta finalidade determinante do fato gerador.

Acresça-se que o artigo 150, inciso IV da CF, expressamente veda a utilização do tributo como confisco, de modo que seu valor deve ser razoável e em total convergência com capacidade contributiva do sujeito passivo.

Adotando-se a prestação de serviços como marco inicial das contribuições previdenciárias, inflige-se ao devedor o cômputo de juros antes da exigibilidade da obrigação principal, importando, via reflexa, em execução de créditos acessórios, muitas vezes ou em todas elas, superiores ao crédito trabalhista (verba principal).

Como já sustentado, a decisão reclama análise profunda e sistêmica da legislação que regulamenta a matéria, o que poderá ocorrer por meio de provocação do Supremo Tribunal Federal, dados os contornos constitucionais que a embalam.

Naquilo que toca aos reflexos práticos, o cenário que se conforma não agradará empresas que figuram como devedoras em ações trabalhistas, principalmente pela implementação significativa do valor devido ao final da ação, eis que elas serão responsabilizadas pelos encargos devidos em razão do atraso no seu pagamento.

A repercussão para o setor empresário é negativa, o que se soma às atuais discussões vivenciadas com a mudança dos índice de atualização de créditos trabalhistas para IPCA-E4, tudo, formatado em um cenário econômico e político instável que rende à população redução de postos de trabalho, demora na solução de conflitos levados ao judiciário, inadimplementos contumazes, recuperações judiciais e falências.

____________________

1 Aprovada pelo decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943.
2 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
3 Processo n.º 159540-21.2007.5.02.0079.
4 Decisão com efeito suspenso em razão de liminar do STF.

Fonte: Migalhas
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Como Calcular INSS sobre vínculo empregatício




Postarei hoje a noticia uma decisão do TRT de Goiás, onde foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sobre o vínculo empregatício.
Lembrando que esse ditame encontra-se no §7º, do art. 276, do Decreto 3048/99, que assim determina:

"Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

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§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

§ 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

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§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001).!

Então, é neste paragrafo que o INSS se baseia para cobrar a contribuição previdenciária durante todo o periodo do pacto laboral, quando há reconhecimento de vínculo empregatício.
No entanto a decisão do TRT foi a seguinte:
"Cobrança da contribuição previdenciária devida durante o pacto laboral não é competência da JT
Fonte: TRT 18ª Região
Em decisão unânime, a Primeira Turma do TRT de Goiás negou provimento a um recurso da União que pedia que fosse determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período do contrato de trabalho reconhecido em acordo homologado no primeiro grau. A Turma seguiu recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a cobrança de parcelas previdenciárias devidas e não recolhidas no curso do pacto laboral.
A relatora do processo, desembargadora Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque, mencionou o voto do ministro Menezes Direito que entendeu não ser possível a execução da contribuição social desvinculada de qualquer condenação, já que a decisão trabalhista que apenas reconhece a existência de vínculo de emprego não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias.

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Assim, a Justiça do Trabalho poderá executar as contribuições sociais quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças ou acordos homologados pelo juiz.
AP nº 02275-2007-008-18-00-5".

Essa decisão não é única. Há varios julgados indeferindo a competência da Justiça do trabalho para executar contribuições previdenciárias na ocorrência de reconhecimento de vínculo, porém sem condenação ao recolhimento de parcelas ao INSS.
Se não existe o título executivo, se não deferido a execução de contribuições previdenciárias, não cabe nem ao Perito nem as partes executarem, devendo a União se for o caso, ingressar com ação própria para cobrança do débito que entende devido.
É comum a ocorrência de impugnação ou de embargos a execução, pela União, seja na ocorrência de acordo ou da propria execução de sentença, para exigir a contribuição de todo o periodo, acrescido de juros e multa.
Por exemplo, os advogados militantes na área trabalhista encontram bastante a seguinte hipótese: É realizado acordo, digamos de R$ 10.000,00, sendo o tempo de trabalho de 4 anos (48 meses). O reclamado recolhe o INSS sobre as parcelas salariais discriminadas no acordo. Ato continuo vem a União e impugna os calculos, ou exige a execução das parcelas previdenciárias dos 48 meses. Para isso ela distribui, de forma proporcional, o valor do acordo. É bem comum esse procedimento. Divide os R$ 10.000,00 (digamos que tudo seja salarial, para facilitar meu exemplo) por 48 meses, R$ 208,33, e sobre este valor calcula a quota-parte do empregado(8% - exemplo genérico) e a cota parte da empresa(28,80% - exemplo genérico). Em seguida, sobre o valor originário aplica a correção (de débitos previdenciários), juros e multa, o que acaba resultando em um valor astronômico de contribuição previdenciária devida.

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Ocorre que o próprio caput do art. 276, diz:
"Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença."
Sendo assim, seja em acordo, seja na execução de sentença, não pode haver a cobrança de juros e multa, pois o prazo para recolhimento é até o dia 2 do mês seguinte.
Tudo que for calculado pelo INSS que não atenda tal critério, fixado pelo Decreto, pode ser impugnado ou embargado. Lembrando ainda que, não estando constituído o débito previdenciário (que nascerá caso não haja a contribuição dentro do prazo estipulado) a correção monetária que irá incidir sobre a parcela da previdência segue a mesma sorte que o calculo principal, ou seja, aplica-se ao cálculo da parcela a mesma correção aplicada aos débitos trabalhistas.

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