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Modelo de Cálculo de Liquidação - Parte II (continuação) - Como calcular horas extras e reflexos


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Seguindo.Analise a sentença, observe os seguintes critérios fixados:
O percentual do adicional de horas extras será de 50% nos termos do inciso XVI, art. 7º da Constituição Federal.


"Face a habitualidade, tal verba possui natureza salarial incidindo nas parcelas de: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado, incluindo do período clandestino."

Após a apuração da base do calculo a ser realizado, faça sua planilha com os seguintes dados:
Mês/ano = refere-se ao periodo que se está apurando.
Valor da hora = utilize da sua base de cálculo, fórmula: salário base divido por 220 (para quem tem jornada de oito horas, outras jornadas vide em "divisores") = valor da hora normal
valor da hora normal x adicional de hora extra (no caso 50%) = valor de hora extra
Número de horas extras = fixados vide na parte relativa a sentença nos post anteriores
Número de RSR = a sentença não fixou em numeros. A formula correta é: numero de he / dias úteis x domingos e feriados. No exemplo que estou postando calculei em 1/6 (conforme Lei 605/49), para facilitar o entendimento.
Valor devido: formula: número de horas extras + rsr x valor de hora extra
Valor pago: basta apurar no periodo deferido se houve pagamento ao mesmo título.
Diferenças devidas: valor devido - valor pago
Fator de correção: Utilize a tabela única do TST, indices do mês subsequente ao vencido(vejam depois nos proximos post a parte dispositiva final).
Valor Corrigido: Diferenças devidas x fator de correção.
Em seguida calcule o reflexo pelas médias fisicas. Esse assunto ja foi tratado aqui no blog. Então:
Aviso prévio: média de horas extras dos ultimos 12 meses (ou proporcional dependerá do caso concreto) anteriores a dispensa (some o numero de horas do periodo divida pelo número de meses)
Férias acrescidas do terço constitucional: média das horas extras no periodo aquisitivo
13o. salário: média de horas extras de janeiro a dezembro (ou proporcional quando for o caso).

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Modelo de Planilha - parte V - Como fazer apuração de médias de horas extras


O passo seguinte, sempre seguindo a sintese de 21/03/2009, é elaborar a forma como se obteve as médias utilizadas na planilha seguinte, os reflexos de horas extras (a ser postado). Para isso é necessário demonstrar através de um quadro, as horas extras apuradas e a média para cada verba: aviso prévio, férias, 13º salário.
A média é calculada considerando o seguinte:
- para média de aviso prévio, considera-se as horas extras trabalhadas nos últimos 12 meses anteriores a demissão, divide-se por 12, obtendo a média;
- para as férias acrescidas de 1/3 - considera-se o numero de horas extras trabalhadas relativas a cada periodo aquisitivo, essa média tanto poderá ser de 12 meses cheios (cada periodo) ou proporcional, relativo à dispensa (considera-se o periodo anterior até a dispensa), divide pelo numero de meses trabalhados;
- para 13º salário, considera-se o numero de meses trabalhados, contando a partir de janeiro de cada ano, tanto poderá ser "cheio" (12 meses) quanto proporcional, considerando até o mês da dispensa.

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Equipe Cálculos Trabalhistas

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Como fazer Cálculo e Apuração de médias para efeito de integração

Hoje, dia chuvoso, depois de trocar vários e-mails com minha pupila Patricia resolvi fazer esse post.
As horas extras integram a remuneração para todos os efeitos legais.
Então primeiro a Sumula 264/TST:

"TST Enunciado nº 264 .Remuneração do Serviço Suplementar - Composição
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."

Depois o teor da Súmula 347/TST:

"TST Enunciado nº 347 -Cálculo do Valor das Horas Extras Habituais - Reflexos em Verbas Trabalhistas
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas."

A primeira vista pode parecer um bicho de sete cabeças mas não é. Vejamos:

1) Apuração da média de horas extras para o calculo de 13º salário.
Apura-se, mês a mês, o numero de horas extras trabalhadas de janeiro a dezembro, como por exemplo:
Janeiro = numero de horas extras = 10
fevereiro = numero de horas extras = 15
março = numero de horas extras = 20
abril = numero de horas extras = 10
maio = numero de horas extras = 15
junho = numero de horas extras = 20
julho = numero de horas extras = 10
agosto = numero de horas extras = 15
setembro = numero de horas extras = 20
outubro = numero de horas extras = 10
novembro = numero de horas extras = 15
dezembro = numero de horas extras = 20
Soma tudo = 180 horas no ano
Divide pelo numero de meses trabalhados (12) = obtendo a média = 15 horas extras para integração de 13º salário.
Para saber qual o valor dessa integração multiplica a média de horas extras pelo valor da hora extra em dezembro.
Isso tanto vale para quem faz departamento pessoal, quanto para quem está fazendo um processo trabalhista, pois as horas extras deferidas sempre refletirão em 13º salário.





2) Integração de horas extras em férias.
Em primeiro lugar deve-se apurar qual o periodo aquisitivo do reclamante ou do empregado.
O periodo aquisitivo é aquele em que o empregado adquire o direito a férias, e sempre é contado a partir de sua admissão. Digamos em um exemplo, que tenha sido admitido em 1º de março, então seu periodo aquisitivo será de 01/03/(ano) a 29/02/(ano).
Vamos apurar a média para efeito de férias. Digamos que esse empregado tenha feito as seguintes horas extras:

março = 13 horas extras
abril = 10 horas extras
maio = 22 horas extras
junho = 0 horas extras (pode ocorrer de não fazer nenhuma)
julho = 17 horas extras
agosto = 25 horas extras
setembro = 23 horas extras
outubro = 15 horas extras
novembro = 0 horas extras
dezembro = 10 horas extras
janeiro = 31 horas extras
fevereiro = 24 horas extras

A Soma nesse caso é de 190 horas, somando-se inclusive os meses em que não restar cumprida nenhuma hora extra. A média será de 15,83 horas extras. Essas horas será multiplicada pelo mês em que o funcionário gozará as férias. No nosso exemplo, no próprio mês de março, no entanto, poderá ser dentro de qualquer mês do período concessivo de férias = 1 ano e 11 meses, se completar dois anos o valor deve ser pago em dobro.
A apuração da média de integração será o computo do numero de horas x o valor da hora extra no mês de férias x adicional de 1/3.

3) Aviso prévio
Mesma sistemática, a unica coisa que muda são os meses. Considera-se para efeito de apuração das médias os últimos 12 meses anteriores ao aviso. Exemplo: Se o aviso for concedido em janeiro considera-se os meses trabalhados de janeiro a dezembro, se for em fevereiro de fevereiro a janeiro e assim sucessivamente.

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