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Cálculos Trabalhistas - Passo XVII - Como calcular FGTS em ações trabalhistas

O FGTS está regulamentado pela Lei 8036/90 e Decreto 99.684/90.

As sentenças exeqüendas, normalmente, fixam sua aplicação sobre todas as verbas salariais deferidas, exceto aquelas consideradas indenizatórias.
Por parcelas salariais entende-se:
-Diferenças salariais;
-Diferenças de anuênios (ou gratificação por tempo de serviço;
-Diferenças de adicionais: periculosidade, insalubridade, transferência, etc.
-Horas extras: art.66,67 e 71, excedentes de 44 semanais e 8a. diárias, domingos e feriados trabalhados, etc, e reflexos;
-Gratificações diversas (gratificação de função, gratificação semestras, etc.)
-Férias gozadas ou mesmo trabalhadas;
-Aviso prévio ainda que indenizado (Súmula 305,TST);
-Demais parcelas constantes do art. 15 da Lei 8036/90.





Por indenizatórias normalmente são fixadas:
- Férias indenizadas acrescidas de 1/3;
- multas (art. 467,art. 477,convencionais;
- aquelas inclusas no art. 16 da Lei 8036/90.

Link para a Lei 8036/90:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8036consol.htm

Para o cálculo basta somar as parcelas que servirão de base e aplicar:
FGTS = valor-base x 8%(em caso de pedido de demissão)

FGTS = valor base x 11,2% (em caso de demissão sem justa causa).

11,2% refere-se ao percentual de 8% acrescido da multa de 40%,
assim: 8 x 40% = 3,2%, logo 8 + 3,2 = 11,2%

OBSERVAÇÃO: Já vi diversas ações pedindo a multa de 10%. Atenção a multa de 10% não se reverte ao trabalhador é uma multa que deve ser recolhida, mas que se reverte AO ÓRGÃO!!

Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.

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Equipe Cálculos Trabalhistas
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Correção de valores - Link do Banco Central

Encontrei esse link que achei interessante para quem precisa de uma atualização rápida de valores, dá para modificar os índices(diversos), os fatores (Poupança,Selic, CDI) e as datas.
Anota aí:




https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4

É esse link enorme mesmo, mas interessante!
Abraços a todos!

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Cálculos Trabalhistas - Passo XVI - Como Calcular Seguro-Desemprego

A indenização do seguro-desemprego tem como fundamento legal as Leis 7998, de 11 de janeiro de 1990 e 8.900/94, de 30 de junho de 1994. A Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, faculta o acesso do empregado doméstico ao FGTS e ao seguro-desemprego. O cálculo da indenização respectiva é feito com base na tabela divulgada pelo Ministério Trabalho e Emprego vigente no mês da rescisão e observando o tempo de vínculo empregatício do trabalhador com pessoa física ou jurídica, a fim de se estabelecer o número de parcelas devidas.





Roteiro do cálculo:

1º passo: apurar o salário mensal médio do último vínculo empregatício na seguinte ordem:
- Se o trabalhador recebeu três ou mais salários mensais no último vínculo empregatício, o valor da base de cálculo do seguro-desemprego será a média dos últimos três meses;
- Se o trabalhador recebeu apenas dois salários mensais no último vínculo empregatício, o valor base de cálculo do seguro-desemprego será a média dos últimos dois meses;
- Se o trabalhador recebeu apenas um salário mensal no último vínculo empregatício, o valor base de cálculo do seguro-desemprego será este salário.

Observações :

“1 – Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
2 - Para o trabalhador que recebe salário por hora, semana ou quinzenal, o valor da base de cálculo deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme regra abaixo:

Salário por hora  Base de cálculo = valor da hora x 220
Salário por dia  Base de cálculo = valor do dia x 30
Salário por semana  Base de cálculo = valor da semana ÷ 30 x 7
Salário por quinzena  Base de cálculo = valor da quinzena x 2






3 – Para fins do programa seguro-desemprego, a remuneração compreende salário-base, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação, anuênios, biênios, triênios, quinqüênios e decênios, comissões e gratificações, descanso semanal remunerado, diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário, horas extras, segundo sua habitualidade, prêmios pagos em caráter de habitualidade e prestação in natura. As férias,o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração. A indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados.”

2º passo: Após apurado o valor da base de cálculo (salário médio mensal), enquadrá-lo nas faixas da tabela vigente na data da demissão e calcular o valor da parcela, conforme regra constante na própria tabela (campo valor da parcela), sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao salário mínimo (Lei 7998/90; art. 5º, § 2º), mesmo que o empregado receba salário inferior ao mínimo.

3¬º passo: multiplicar o valor da parcela apurada conforme a tabela vigente no mês da rescisão pelo n de parcelas devidas (3, 4 ou 5), de acordo com o número de meses trabalhados, que correspondem aos trinta e seis meses que antecederam à rescisão, conforme Lei 8.900/94, valendo como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias.

TABELA PARA CÁLCULO DO NÚMERO DE PARCELAS:

Nº de meses trabalhados
06 a 11 meses 03 parcelas
12 a 23 meses 04 parcelas
acima de 23 05 parcelas


4º passo: atualizar com os índices dos débitos trabalhistas (lei 8177/91);

5º passo: aplicar os juros desde a data da inicial (CLT, 883).


Fonte: TRT 3a. Região

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Equipe Cálculos Trabalhistas
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Cálculos Trabalhistas - Passo XV - Como calcular Multas em ações trabalhistas

Dificilmente uma sentença exeqüenda não trará a obrigatoridade do pagamento de multas. Dentre estas as principais são:

Multa do art. 477, parágrafo 6º c/c 8º

Devida à razão da última remuneração (caput do artigo), em que pese alguns profissionais utilizarem apenas como base o último salário o que está escrito é o que vale. Assim considere o salário acrescido de adicionais, gratificações, verbas variáveis, etc.

Multa Art. 467 da CLT

A penalidade prevista no art. 467 passou a ser de 50%(Lei 10272/01)sobre a parte incontroversa das parcelas rescisórias, cessando a obrigatoriedade do pagamento em dobro dos salários incontroversos. Para o cálculo da dobra ou dos 50% sobre as parcelas rescisórias, é necessário verificar o comando sentencial ou a data da sentença.
O acréscimo de 50% sobre as parcelas rescisórias geralmente incidirá sobre o aviso-prévio, férias pagas na rescisão, 13º salário da rescisão, saldo de salários e 40% do FGTS. Sobre a indenização do FGTS durante todo o pacto laboral deferida em sentença, há controvérsia. Todavia é necessário sempre verificar o comando sentencial.
O valor é atualizável, acompanhando o principal.
Não sofre dedução previdenciária.

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Multa Diária
A multa fixada diariamente encontrará limite sempre no valor do principal corrigido por força do art. 412 do CC (art. 920, CC/1916) e OJ/SBDI-I/TST n.º 54:
“O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)”.


Então fundamental lembrar da limitação.

Multas Convencionais ou Normativas

Multas fixadas com base na Convenção Coletiva de Trabalho que deve estar juntada aos autos, junto com a inicial. Normalmente fixa percentual (5%, 10%) sobre o piso salarial da categoria.


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