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Liminar suspende a decisão do TST sobre correção de débitos trabalhistas

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. A decisão do TST, proferida em agosto deste ano, afastou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Segundo a liminar do ministro Dias Toffoli, concedida em Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Além disso, a alteração da correção monetária determinada pela corte trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque na mesma decisão o tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para providenciar a ratificação da “tabela única” da Justiça do Trabalho.
O relator destacou que a tabela em questão possui caráter normativo geral e tem o condão de esvaziar a força normativa do artigo 39 da Lei 8.177/1991, na qual foi fixada a TRD para a correção de débitos trabalhistas. Em análise preliminar do caso, o ministro afirmou que a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral.
Por fim, assinalou que a decisão do Supremo nas ADIs sobre o regime de precatórios – julgando parcialmente inconstitucional a EC 62/2009 – não alcançou a hipótese tratada pelo TST, relativa a débitos trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda pública. “Essa tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas ADIs 4357 e 4425 – dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento.”
Fonte: TST
Ou seja, enquanto isso, os Peritos e calculistas continuam no meio, sem saber para qual lado ir, eis que até o momento só está sendo expedida a tabela com a correção (a partir de julho/2009) pelo IPCA-E.
As tabelas anteriores, com base na TR, não estão mais sendo expedidas pelo CSJT. Aguardaremos novas posições que devem acontecer no decorrer da semana.

Agora para saber mais sobre cálculos trabalhistas:

Equipe Cálculos Trabalhistas

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Foi demitido? Calcule suas verbas rescisórias!

Olá,
A postagem de hoje vem de encontro com centenas de mails que recebemos diariamente pedindo ajuda para calcular rescisões trabalhistas.
Primeiro cabe esclarecer que os sindicatos de classe tem o dever constitucional de prestar assessoria jurídica e esclarecimentos, tirando todas as dúvidas dos trabalhadores, associados ou não.
A assessoria jurídica sindical tem o dever de SER GRATUITA!
Sobre isso, inclusive com transcrição de parte do julgado (o acórdão integral pode ser obtido no mesmo endereço) o Conjur fez uma matéria bastante esclarecedora, sugerimos a leitura:

http://www.conjur.com.br/2013-mai-26/sindicato-prestar-assistencia-judiciaria-gratuita-nao-associados

Aprenda a elaborar cálculos trabalhistas clicando aqui.

Continuando com o assunto, esclarecemos que a finalidade do site não é voltada ao cálculo de rescisões trabalhistas, mas sim de execução de sentenças trabalhistas, ou seja, após o julgado com todos os procedimentos para executar os valores deferidos nas decisões exequendas.

No entanto, afim de colaborar com os milhares de trabalhadores que buscam esclarecimentos para suas dúvidas, principalmente voltados à conhecer os valores que receberão em seus haveres rescisões (rescisões trabalhistas) indicamos abaixo o seguinte site:

http://calculoexato.com.br/parprima.aspx?codMenu=TrabRescisao

Ao adentrar no link acima, deverá informar as datas de admissão e demissão, e o motivo da demissão (por pedido, por dispensa sem justa causa, por dispensa com justa causa, etc), em seguida no menu aparecerá o passo-a-passo, sendo que informando todos os dados corretamente, ao final o trabalhador obterá o valor de sua rescisão.
Esperamos ter ajudado em um momento tão difícil para toda a classe trabalhadora.

Informamos que não temos qualquer parceria com os sites acima indicados. Também informamos que o nosso site pertence às atividades do Terceiro Setor, isso significa que nossas atividades não tem finalidade lucrativa. Foi idealizado para auxiliar pessoas, trabalho este que está sendo realizado desde 2008, gratuitamente, através das inúmeras postagens e milhares de  dúvidas e comentários respondidos.

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Fraudes na Execução Trabalhista

Quero compartilhar com todos uma excelente matéria que explica diversos aspectos sobre fraude na execução trabalhista.




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TST altera fator de Atualização Trabalhista


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão realizada nesta terça-feira (4/8), que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).
A decisão foi tomada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91) que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD). Por unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da lei, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

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Recomposição
Em seu voto, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR). Segundo o STF, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.
"Diante desse panorama, é inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à TRD' também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado", afirmou o relator. Esse desdobramento é chamado "declaração de inconstitucionalidade por arrastamento" (ou por atração, consequência, etc.), que ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes.
Brandão destacou a necessidade de se reparar a defasagem do índice de correção. "Ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária que não reflete a variação da taxa inflacionária", afirmou, ressaltando que a TRD, em 2013, foi de 0,2897%, enquanto o IPCA foi de 5,91%.

Interpretação conforme

A declaração da inconstitucionalidade deu origem a novo debate jurídico, visando definir o índice a ser aplicável. Para evitar um "vazio normativo", o Pleno decidiu adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o restante do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, que garante a atualização monetária dos créditos trabalhistas, extinguindo apenas a expressão considerada contrária Constituição e assegurando o direito ao índice que reflita a variação integral da inflação, dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo).
Aqui, mais uma vez, a escolha do IPCA-E segue precedente do STF, que, em medida cautelar na Ação Cautelar 3764, adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União. O voto do relator lembra ainda que o IPCA-E vem sendo utilizado em decisões administrativas do TST e do STF.
A medida corrige o que o ministro Cláudio Brandão definiu como um "interessante efeito colateral", na área trabalhista, da decisão do STF sobre a correção dos precatórios pelo IPCA-E. Desde então, segundo o relator, "passou a existir estranho e injustificável desequilíbrio entre os titulares de créditos trabalhistas": os credores de entidades públicas, que recebem por meio de precatórios, têm seus créditos corrigidos pelo novo índice, enquanto os créditos de devedores privados continuaram a ser atualizados pela TR.

Modulação

Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela Lei 11.960/2009). A fim de resguardar o ato jurídico perfeito, a mudança do índice, porém, não se aplica às situações jurídicas consolidadas, resultantes de pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente. "São atos já consumados segundo a lei vigente ao tempo em que praticados", explicou Brandão.
A modulação, portanto, vale apenas para os processos em curso, em que o crédito ainda esteja em aberto, nos quais, segundo o relator, "não há direito a ser resguardado, no mínimo pela recalcitrância do devedor em cumprir as obrigações resultantes do contrato de trabalho e, mais, por não haver ato jurídico concluído que mereça proteção".
A decisão quanto à inconstitucionalidade foi unânime. Na parte relativa à modulação, ficou vencida a ministra Dora Maria da Costa, que propunha a modulação a partir de março de 2015. Ressalvaram o entendimento os ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann.

Processo

O caso que suscitou a arguição de inconstitucionalidade foi um recurso em ação trabalhista na qual uma agente comunitária de saúde do Município de Gravataí (RS) obteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Na fase de execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou a correção do valor a ser pago pelo município de acordo com o INPC apenas a partir de 2013. A agente pretendia a aplicação do INPC por todo o período, e o município pedia a atualização pela TR até que o STF defina a modulação dos efeitos da decisão que afastou sua aplicação.
O ministro Cláudio Brandão acolheu o recurso da agente e propôs a correção pelo IPCA-E. Como a decisão implicaria a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo legal, o processo foi remetido ao Pleno, como prevê o Regimento Interno do TST (artigo 245, parágrafo 3º).
O acórdão será encaminhado à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST para emissão de parecer sobre a Orientação Jurisprudencial 300 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
(Carmem Feijó. Foto: Aldo Dias)


Fonte: TST

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O calculista pode ser determinante na execução trabalhista


Quando o processo chega à fase de execução, a principal pergunta é: qual o valor que o trabalhador tem para receber? Nem sempre a resposta está na decisão que reconheceu o direito do empregado. A quantia a ser paga só é definida com a sentença de liquidação, muitas vezes proferida a partir do trabalho do calculista da unidade judiciária, que é aquele servidor responsável por transformar a decisão do juiz em unidade monetária.
“É um trabalho dificultoso, que exige bastante concentração”, afirma a calculista da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó-SC, Neusa Fabris da Luz (em pé na foto à esquerda). “Tem de fazer uma análise geral do processo, verificar o que a parte pediu e o que foi deferido pelo juiz. Fazer os cálculos não é difícil, mas é trabalhoso”, explica. A atividade inclui, além dos cálculos para liquidação da sentença, atualizações, mandados e alvarás.   
Neusa conta que o cálculo das horas extras é o que dá mais trabalho. “Tenho de digitar um por um os horários do cartão-ponto. Imagina o levantamento de cinco anos”, instiga. Na avaliação da servidora, quando o processo tem mais de um autor ou réu, o cálculo também fica complicado. “Processos mais difíceis demoram cerca de dois dias, já os mais simples de três a quatro horas”, conta.
A Resolução nº 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) prevê pelo menos um calculista por Vara do Trabalho nos Foros com contadoria centralizada e movimentação de até 500 processos por Vara. O número de servidores nessa função aumenta proporcionalmente à movimentação processual. O TRT catarinense designa para cada uma das 54 Varas do Trabalho a função de assistente-chefe do setor de apoio à execução, destinada ao servidor responsável pelos cálculos.
O calculista na conciliação
A atuação do calculista pode ser determinante para a conciliação na execução trabalhista. “Quando o juiz propõe às partes um acordo, nós prestamos assessoria no sentido de conciliar as verbas devidas para que eles cheguem a um consenso. Na maioria das vezes, o acordo é fechado”, afirma o calculista da 3ª Vara do Trabalho de São José, Vilson do Amaral, que também ministra cursos de atualização da legislação e metodologia de cálculo no TRT-SC.
Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, Vera Marisa Vieira Ramos, na fase de execução, o calculista é fundamental. Segundo a magistrada, são inúmeros os processos em que a atuação do contador foi “imprescindível para que fosse sanada a divergência e o acordo homologado”.
O papel do calculista também é valorizado pelos advogados. “Se não tivesse a calculista, o acordo não teria saído. Ela foi fantástica”, afirmou o advogado Michel de Oliveira Braz logo após uma audiência de conciliação. No caso avaliado, segundo o advogado, a empresa teria apresentado um valor alto de incidência de imposto de renda sobre o total do acordo, e o autor não concordava com o cálculo apresentado. “Se houvesse toda a tributação, conforme alegado pela ré, o acordo não seria feito. A contadora veio, refez a conta e o autor concordou com a proposta”.
De acordo com o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Carlos Alberto Pereira de Castro (foto à direita), o trabalho do calculista é tão importante, que seria necessário aumentar o número de servidores que desempenham as atividades. Para o magistrado, as unidades também devem lançar mão de peritos, nomeados pelo juízo, para auxiliar nos cálculos em casos de grande complexidade. “Sem os peritos, os processos iriam se acumular atrás do calculista. Para se ter uma ideia da complexidade do trabalho, há casos em que o perito pode demorar até 30 dias para liquidar”, afirma o magistrado, que também é coordenador regional da Semana Nacional de Execução.
(Reportagem e fotos: Letícia Cemin/TRT-SC)



Para Contratação de Serviços:


CÁLCULOS JUDICIAIS TRABALHISTAS


• Cálculos prévios de risco através da valoração das iniciais;
• Demonstrativo de diferenças de horas extras;
• Demonstrativo de diferenças de horas extras;
• Cálculos para acordos;
• Cálculos de Execução;
• Liquidação de sentenças com o objetivo de contestar os valores apresentados nas contas judiciais elaboradas pela parte e/ou contadoria judicial (Embargos à execução/ Impugnação à sentença de liquidação);
• Levantamento do passivo trabalhista;
• Contestação de artigos de liquidação;
• Agravos de petição;
• Atualização de valores;
• Cálculo dos encargos previdenciários incidentes sobre os valores do processo.

Atuamos na elaboração de cálculos judiciais desde a fase inicial dos processos até a fase da liquidação do julgado, liquidações de iniciais e sentenças com ou sem apuração de horas extras e impugnações com pareceres, apuração de controle de freqüência, liquidação em geral. 

Contato: personaljuridica@gmail.com

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Como utilizar o conteúdo gratuito disponível no blog:


Há algum tempo deixamos de postar no blog pois chegamos a um ponto de ter exaurido o assunto a respeito dos ensinamentos de cálculos judiciais trabalhista, bem como variadas jurisprudências a respeito. Da mesma forma outras ocupações foram tomando o tempo disponível. E tempo é dinheiro!

 Todos os assuntos mais relevantes estão em "Postagens anteriores - Assuntos em ordem alfabética" do lado direito da página. Existe nas postagens dois modelos completos de cálculos trabalhistas, passo-a-passo, desde o início até o resumo final dos cálculos.

 Para quem está iniciando um bom modelo de elaboração cálculos é essencial. Da mesma forma está demonstrado como formar a base de cálculos, como apurar as principais verbas: horas extras, adicional noturno, hora extra noturna, adicional de transferência, diferenças salariais, etc.

Gratuito ou não-Gratuito?

Entro de novo no assunto pois sempre há aqueles que dizem que o blog não é gratuito. Então o que é gratuito no blog?
O ENSINO DE CÁLCULOS TRABALHISTAS está disposto no blog de forma gratuita. Muitas pessoas já aprenderam a elaborar cálculos a partir dos ensinamentos aqui dispostos. Basta seguir desde o início, através dos marcadores (lado direito da página) os tópicos ali dispostos.
Lá estão dispostos não só os ensinamentos, bem como modelos de planilhas, formas de cálculo, etc.

No entanto é ÓBVIO que o TRABALHO DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS não é gratuito. Evidente que trata-se de trabalho, e, como todo trabalho resta remunerado através do pagamento competente. Isto está também disposto no alto da página, onde colocamos que não calculamos rescisões, não fazemos cálculos gratuitos e não fornecemos andamentos de processos. Essas informações cabe ao cliente obter junto ao seu advogado ou indo diretamente até a Vara onde tramita o processo. Já em relação às verbas rescisórias procure o seu sindicato, que tem o dever legal de lhe fornecer assessoria jurídica gratuita.

Indicação de CURSO:

Quer aprender a realizar cálculos trabalhistas de forma rápida? Acesse:

http://goo.gl/9sf2cV




Indicação de Livros e Material para Estudo:

Aproveito para indicar livros, também em parceria, de direito do trabalho e direito previdenciário que vale a pena ter:
A primeira indicação que faço é um livro realmente espetacular pois traz mais de 400 modelos de petições, direcionadas ao exercício da advocacia trabalhista que você pode adquirir aqui:
http://goo.gl/ZtCL5W

Outro livro bastante interessante, mas específico diz respeito a nova ação de expurgos do FGTS de 1999 a 2013, com modelo de petição desta ação e mais 15 ações do FGTS já julgadas ou seja, com procedência nos tribunais:
http://goo.gl/zMV21j

Por último quero indicar um livro para quem trabalha com direito trabalhista, mas que tem interesse em atuar também em direito Previdenciário. É um kit realmente muito completo que vale a pena adquirir:
http://goo.gl/NwS73h


Faça bom proveito, garanto que são ótimas aquisições!

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