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Aplicação da Sumula 340, TST - Base variável cálculos trabalhistas



Antes de realizar nova postagem com modelo de cálculo, necessário se faz alguns comentários a respeito da Súmula 340 do TST.
A sumula diz respeito a aplicação da forma de calculo das horas extras de comissionistas mistos.
Comissionistas mistos, normalmente vendedores, são aqueles que recebem além do salário fixo um salário variável à base de comissões. Diferem do comissionista puro pois este recebe apenas comissões, sendo garantido caso não atinja o valor mínimo, no mínimo ao final do mês o pagamento de um salário mínimo.
Como vocês podem perceber, tento colocar os textos de forma mais clara possível, isto porque o blog não é somente destinados a advogados iniciantes, mas também a muitos estudantes de contabilidade, que não tem a obrigação de conhecer o "juridiquês".
A Súmula 340 traz a seguinte redação:

TST Enunciado nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

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"Comissionista - Horas Extras
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."

Sendo o empregado comissionista misto e havendo prestação de horas extraordinárias, apenas o adicional de horas extras incide sobre a parte variável de sua remuneração. Quanto à parte fixa do salário, as horas extras serão calculadas somando-se o valor da hora normal ao adicional respectivo.

Observem que a Sumula diz que o divisor será o número de horas efetivamente trabalhadas. Então não 220 mas sim divisor variável, de acordo com o número de horas trabalhadas no mês. Esta última parte da súmula normalmente não é aplicada, então deve ser observada a sentença, se a sentença determinar que deve ser apurado como divisor as horas efetivamente trabalhadas ou se determinar o divisor de 220, que é o divisor base de quem trabalha oito horas diárias, conforme explicado no post anterior.
Para apuração do valor do adicional de horas extras e do valor de horas extras a fórmula é bem simples:
Formula do adicional de horas extras:
Valor hora x adicional (legal ou convencional) = valor adicional horas extras(não soma hora + adicional, mas apura somente o adicional, exemplo:
Valor hora = R$ 1,00 x 50% = 0,50 (valor adicional de horas extras)

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Formula de horas extras:
Valor hora x adicional (legal ou convencional) + valor hora = valor hora extra
Exemplo:
R$ 1,00 x 50% + R$ 1,00 = R$ 1,50 (valor hora extra, soma o valor do adicional ao valor da hora, formula simplificada = R$ 1,00 x 1,50 = R$ 1,50)

Então as próximas postagens trarão exemplos da aplicação da sumula 340, apurando primeiro as horas extras sobre o salário fixo (valor de hora extra) e sobre o salário varirável (valor de adicional de horas extras).

Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.


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Equipe Cálculos Trabalhistas