Se houver reconhecimento de vínculo acrescido do valor de acordo, deve ser considerado o salário contratual reconhecido mais o valor do acordo dividido pelo número de meses do vínculo.
No caso que estou anexando, foi realizado um acordo de R$ 4.000,00 de verbas de natureza salarial e o periodo trabalhado foi de dezembro/2002 a maio/2007.
Assim dividindo tal valor pelo numero de meses, 54 meses, obtem-se o valor de R$ 74,074.
Em seguida é lançado os percentuais, no caso concreto padrão de 28,80% lembrando que varia o percentual de acordo com o FPAS da Reclamada. Seguindo, teriamos no exemplo padrão:
- 20% empresa
- 5,8% terceiros(no exemplo juntado não consta, pois foi impugnado o valor relativo a "terceiros")
- 3% SAT
Em seguida calcula o percentual do empregado - variável de 8% a 11% - de acordo com a faixa salarial.
Na proxima coluna é lançado o valor relativo aos juros com aplicação da SELIC(no site www.trt9.jus.br, localize "Boletim Economico" e depois "Tabela de atualização de Débitos Previdenciários").
Próxima coluna, multa, em 20%. E por fim, valor corrigido.
As formulas são simples:
valor empregador + terceiros + SAT + empregado = valor base
valor base x taxa SELIC = valor juros SELIC
valor base x multa = valor multa
valor base + valor juros SELIC + valor multa = valor total corrigido
Informações adicionais (fonte TRT9a.):
Critérios
A Tabela publicada pelo INSS adota coeficientes de correção monetária e juros, até dezembro de 1994 e, a partir de janeiro/95, por força da MP 2.095-73, de 22/03/2001, passa a atualizar débitos de natureza previdenciária pela aplicação da Taxa de Juros SELIC.
Para se corrigir um débito, adota-se o seguinte procedimento:
a) aplica-se o coeficiente correspondente ao mês do débito, sobre o valor originário do mesmo, preservando a moeda da época. O resultado obtido será a quantidade de UFIR devida (mantida a fração com 4 decimais);
b) o principal (valor total das parcelas previdenciárias) atualizado, corresponderá à quantidade de UFIR multiplicado pelo valor desta em 01/01/1997, quando valia R$ 0,9108 (MP 2.095-73, de 22/03/2001);
c) para as competências de Janeiro/1995, em diante, os juros (SELIC) incidem sobre o valor originário (MP 2.095-73, de 22/03/2001).
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