As horas extras habituais compõem a remuneração do empregado e a integram para todos os efeitos legais, refletindo no 13º salário, nas férias + 1/3, aviso e FGTS + 40%. Observe que é necessário habitualidade. Se não houver, não ocorre a integração contratual da parcela. Diz a Súmula nº 264 do TST: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”
A Súmula 376, II também é enfática quanto à integração das HE na apuração de outros haveres trabalhistas, “independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT”. Porém, para cálculo dos reflexos, deve haver deferimento expresso nos autos.
Há duas formas de se refletir horas extras, podendo significar:
1) a inclusão desta parcela na remuneração que servirá de base de cálculo das horas extras, como se faz com adicionais de insalubridade e periculosidade, gratificação função, abonos habituais e outras.
2) a inclusão da média física das horas extras na remuneração que se prestará ao cálculo das outras verbas, na forma da Súmula/TST nº 347, como se faz com 13ºs salários, férias, gratificação semestral (Súmula/TST nº 115), aviso-prévio e outras.
Assim a sentença definirá a forma de cálculo que deverá ser estritamente seguida pelo calculista ou perito designado.
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