Recentemente coloquei no blog o que muda nas ações trabalhistas em relação a retençao fiscal para os reclamantes, já que a IN 1127(posteriormente alterada para IN 1145) traz uma nova forma de de declaração de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
E para as empresas que são reclamadas no processo o que muda??
Primeiro explicarei como é realizado atualmente. Os cálculos homologados normalmente trazem os valores devidos pelo reclamante e pela reclamada a título fiscal e previdenciário. O resumo de cálculos do valor da execução normalmente trazem as seguintes descrições:
- valor líquido devido ao reclamante (bruto - inss - irrf)
- valor a ser recolhido a título de INSS pelo reclamante
- valor a ser recolhido a título de INSS pela reclamada
- valor a ser recolhido de IRRF pela reclamada (valor este retido dos cálculos devidos ao reclamante)
- custas
- honorários.
Agora, caso o reclamante seja isento - considerando as novas tabelas(já colocada no blog) de retenção fiscal e considerando o número de meses imprescritos constantes da ação - para a reclamada mudará apenas o destinatário pois ao invés de recolher determinado valor aos cofres públicos, receita federal, pagará diretamente ao reclamante em créditos líquidos.
Se restar retenção a ser realizada permanece a mesma sistemática, ou seja, recolhe-se parte ao reclamante (abatendo o valor a ser recolhido ao IRRF) e parte aos cofres públicos (Receita Federal).
Em suma, se o reclamante for isento mudará apenas o destinatário da verba, se as verbas pagas forem tributáveis, permanece a forma anterior.
Abraços!
Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Acesse:
http://goo.gl/9sf2cV
-->