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Planilha XVIII - Vendedores - Como Fazer Apuração IRRF


Sobre o IRRF não há muito que falar. Como se trata de verbas recevidas de forma acumulada, normalmente é deferido a incidência sobre o valor global.
Sem misterios. Aqui nesse caso não havia dependentes então só foi abatido do imposto de renda, antes da aplicação da alíquota, os valores pagos (pelo reclamante no processo) a título de INSS.

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Planilha XV - Vendedores - Demais Verbas


Então terminando a parte dos calculos propriamente ditos, antes de finalizar com os descontos previdenciários e fiscais, posto de uma vez só o restante das verbas conforme a síntese - postada no inicio desse calculo de vendedores.

No primeiro quadro (item 6) encontra-se o calculo do FGTS sobre as verbas deferidas.
No calculo do FGTS deve ser observado que incide apenas sobre as parcelas com natureza salarial. Assim as parcelas que tem natureza indenizatórias são suprimidas do calculo. No caso concreto, somente não incidiu sobre as ferias indenizadas.
O calculo é muito simples pois sobre o valor apurado aplica-se a alíquota de 11,2%.
Esse percentual é a soma correspondente a 8% de FGTS + 40% relativa a multa de FGTS, então somando as dois percentuais o resultado é de 11,2% (8% x 40% = 3,2, 8% + 3,2 = 11,2%). Sem mistérios.

Ato contínuo multa convencional, ou seja, apurada de acordo com o que determina a convenção coletiva de trabalho e a sentença exequenda. No caso concreto, seria de 10%
sobre o valor do piso salarial. Lembrando que no processo consta as convenções coletivas de trabalho, sendo possivel aferir tranquilamente os valores devidos.

Por fim, ainda de acordo com a sentença e o acordão a restituição de valores descontados a título de multas de transito.
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Planilha XIV - Vendedores - Como calcular Integração e Reflexos


Observem que no calculo anterior já foi apurado o valor do Repouso semanal remunerado sobre as comissões (RSR) conforme determinado em sentença.
Assim, considerando o valor pago a títutlo de comissôes acrescidos do repouso, apura-se pela média duodecimal o valor da integração de dos reflexos em:
Aviso prévio - considerando a média dos ultimos 12 meses trabalhados;
Férias acrescidas de 1/3 - considerando a média relativa a cada periodo aquisitivo. neste caso somente os reflexos nas verbas rescisorias, em que continha um periodo de férias já vencido e outro proporcional e
por fim 13o. salário, considerando os valores pagos anteriores até o mês da rescisão.

Neste caso concreto que estou postando a reclamada havia pago alguns valores na rescisão, restando diferenças apenas em uma verba: Férias acrescidas de 1/3 que foi calculado de forma globalizada (tanto o reflexo das vencidas quanto das proporcionais).
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Planilha XIII - Vendedores - Modelo - Como fazer Apuração da Média de Comissões


Ainda, seguindo a síntese de acordo com a sentença exequenda que estou seguindo para exemplificar esses calculos na parte relativa as comissões (aqui designadas como "prêmios") a sentença determinava o seguinte:

" Parcela paga de forma habitual, em razão da prestação de serviços tem natureza salarial, e,integrando a remuneração, gera reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados, na (forma da Lei 605/49) e com estes, nas demais verbas contratuais (férias com 1/3, trezenos e FGTS mais multa rescisoria.)
...
Condeno a reclamada a pagar as verbas rescisorias, computando-se a parcela variavel. Deverá ser recalculados os valores devidos, tomando-se o ultimo salário fixo mensal e a média duodecimal, conforme acima exposto, com a dedução da quantia liquida, efetivamente paga ao reclamante.

Assim, primeiro era necessário apurar os valores que foram pagos a títulos de comissões e em seguida aferir as médias a serem consideradas no calculo das verbas deferidas.
Então esta é a primeira parte - apuração das médias.

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Planilha XI - Vendedores - Como Aplicar Art. 71 Sobre Salario Variavel


Na parte que se refere ao calculo sobre salário variavel, novamente é a mesma formula, considerando o mesmo numero de horas extras, aquelas que já foram apuradas anteriormente, mas aplicando no valor da hora apenas o adicional sobre as comissões, sem considerar o valor da hora + adicional, mas somente o adicional.
Então para dar uma certa agilidade ao blog postarei em seguida os reflexos de tais horas que também seguem a mesma sistemática dos calculos anteriores, mudando apenas como já dito, o valor da hora a ser considerado.


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Planilha X - Vendedores - Como Calcular Reflexos do art. 71(Horas Intervalo)


E novamente calculamos as médias das horas extras (conforme já explicado nas postagens anteriores) e sobre essas médias das horas intervalares calculamos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o. salário.
Lembrando que primeiro apuramos as horas sobre o salário fixo, ou seja, tendo como base de cálculo o salário fixo e em seguida calcularemos as mesmas horas porém sobre o salário variável.
A formula para o calculo das horas extras é o mesmo: Salario : 220 = valor hora
valor hora x adicional = valor de hora extras.

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Planilha - Vendedores - Parte IX - Como Calcular Horas art. 71


Antes de fazer essa postagem estive revisando os tópicos e vi que não havia nenhuma postagem falando do art. 71. Então vamos lá:



BASE LEGAL:

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.( Acrescentado pela L-008.923-1994)

Assim, além da proteção prevista na CLT existem ainda súmulas a esse respeito:

SÚMULAS TST:
TST Enunciado nº 360 - Res. 79/1997, DJ 13.01.1998 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

"A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988."

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 342 da SDI-I DO TST:

"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva".

Há uma grande dúvida, principalmente por parte dos calculistas quando há a condenação no intervalo do art. 71. Então por exemplo: Digamos que restou fixada uma jornada das 08:00 as 19:00 de segunda a sexta, com 30 minutos de intervalo. A inclinação inicial é de calcular apenas 2,50 diárias como extras, excedentes da oitava diária. No entanto esse raciocínio estará incorreto, vez o que o §4º do art. 71 é claro ao definir que as horas suprimidas do intervalo deverão ser pagas,no mínimo com o adicional de 50%. Digo no mínimo, pois a sentença pode fixar o adicional previsto em convenção coletiva. E esses 30 minutos (ou 0,50 horas) devem ser calculados e remunerados a parte.
Aqui, no caso que estamos estudando restou fixado o pagamento do intervalo apenas aos sábados, por isso dará um valor bem pequeno. Mas normalmente quando não há a observância do intervalo este é deferido na semana toda.
Então seguindo a síntese que já foi postada, resta o modelo de calculo do intervalo do art. 71, apuradas as horas devidas em desrespeito ao intervalo nos sábados, com o adicional de 50% (apenas o adicional).
Em seguida será postado os reflexos de tais horas. Como trata-se de remuneração mista primeiro será postado o calculo do intervalo sobre o valor fixo e após o valor variável.


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Planilha - Vendedores - Parte VIII - Como Calcular Reflexos de Horas Extras


De novo, seguindo a mesma sistemática anterior, apuramos a média (o quadro para apuração das médias seria o mesmo já postado anteriormente, isso porque não mudou o número de horas extras, mas apenas o valor das horas extras).
Então apura-se a média física de horas extras para cada verba: 13o. salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio, apura-se o valor correspondente do adicional para o mês da concessão da verba: por exemplo, para o 13o. salário deve-se procurar qual o valor do adicional para o mês de dezembro e assim sucessivamente para as demais verbas.
Lembrando que estamos calculando o reflexo das horas extras (em número) mas considerando apenas o valor do adicional, eis que o cálculo parte da parcela variável conforme sumula 340/TST, também já postado anteriormente a explicação correspondente.
Se houver pagamentos a este título, algumas empresas pagam a média de horas extras nas férias e no 13o. salário, tal valor deve ser abatido dos valores obtidos. No caso concreto, da sentença que está sendo executada passo a passo, não houve pagamento de médias, assim não haveria o que abater.
Sobre o valor encontrado aplica-se o indice da correção mnetária obtendo o valor corrigido. Planilha simples sem grandes segredos.

Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.

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Planilha - Vendedores - Parte VI - Como Calcular Reflexos


Então após a apuração das respectivas médias que irão refletir em 13o. salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio, observando quando for o caso, a devida proporcionalidade da média apurada.
Não há segredos nem para o calculo nem para a base legal, que se encontra nas sumulas colacionadas abaixo, que determinam o seguinte:

"Enunciado 347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA: O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas."

"Enunciado 45 TST - SERVIÇO SUPLEMENTAR - A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962. "

"Enunciado 89 TST. Horas Extras. Reflexos. O Valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do Art. 59 da CLT."

Assim, apuradas as médias físicas estas refletem nas verbas, tanto contratuais quanto nas rescisórias.
Observe que o valor da hora extra utilizado é aquele devido no mês em que tal verba deveria ser paga. Assim, por exemplo, o valor da hora extra utilizado no calculo do reflexo pela média de horas extras em 13o. salário será aquele devido para o mês de dezembro do respectivo ano. Para as férias considera-se o valor da hora extra devido quando da concessão das férias e para o aviso prévio, da mesma forma, no mês da rescisão do contrato.


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Planilha - Vendedores - Parte IV - Como fazer a Apuração de horas extras


Seguindo a mesma sintese, já postada, apuramos por primeiro (isso depende de cada um eu prefiro seguir as verbas como está na sentença, ou no acórdão, pela ordem em que estão dispostas) as horas extras "cheias".
Ou Seja, apuro o numero de horas extras e os valores das horas extras, calculando primeiro sobre o salário fixo e na planilha posterior apuro o adicional sobre os valores variaveis.
Então primeiro apuro número de horas e coloco nas colunas mensais, para isso é necessário um programa de cartões-ponto conforme já dito anteriormente.
Não vou indicar mais ninguém, mas nos anuncios da pagina existe a oferta de programas, veirifiquem qual é o mais adequado, pois na maioria das vezes é possivel baixar "uma amostra" que permitirá que vc apure alguns cartões, após isso é travado e vc ou compra ou não compra.
Continuando, os valores das horas extras serão copiados da base de cálculo, quando vc coloca no excel é possivel determinar que a celula "x" tenha tal valor, depois arrastando a formula conseguirá preencher todo o conteudo.
Após isso, apuração do valor devido (formula: nº he/rsr x valor hora extra) verifique se existe algum valor pago sob o mesmo título. Digo sob o mesmo título, pois pode existir, por exemplo, uma sentença que determine o pagamento de horas extras a 60%. Então quando vc vai verificar no holerite descobre que só existem horas pagas a 50%. Eu não abato, exceto se a sentença dizer que é para abater, pois é diferente hora a 50% de hora a 60%. Também pode acontecer de não abater e em sede de impugnação de calculos o juiz mandar abater, ou não. Vai depender de como o advogado da outra parte reagirá e se manifestará a respeito dos calculos.
Por hoje é isso.

Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.

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Planilha - Vendedores - Parte III - Como Apurar Base variável





No cálculo das horas extras de comissionistas mistos, conforme já colocado anteriormente sobre a parte variável incidirá somente o adicional.
O enunciado diz que o divisor deve ser o equivalente as horas trabalhadas. Isso permitiria divisores variados, pois digamos que tenha um vendedor que trabalhe 10 horas por dia, seu divisor a grosso modo, seria de 300 (10x30) e não 220 horas/mensais.
Neste exemplo de cálculo que estou postando, o divisor a ser utilizado restou fixado em 220. Nesse caso caberia embargos de declaração de sentença pela empresa, questionando a aplicação correta do Enunciado 340/TST. Da mesma forma caberia recurso com o mesmo argumento. Mas não houve tais recursos, sendo considerado neste cálculo o divisor de 220, conforme sentença exequenda (que pode ser visualizada na postagem relativa à síntese desses calculos de vendedores).

A fórmula utilizada para o calculo de adicional de horas extras:
valor de comissões : nº de horas trabalhadas = valor hora
valor hora x adicional de horas extras = valor do adicional de horas extras

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Planilha - Vendedores - Parte II - Como Apurar Base Fixa




Conforme já dito anteriormente, nesse exemplo de cálculo envolvendo comissões, há de ser apurado qual o valor da hora e das horas extras considerando o valor do salário, bem como o valor do salário variável (proxima postagem).
A base de cálculo não tem segredo. Parte do salário fixo recebido dividido por 220 conforme sentença e acrescido do adicional de horas extras.
Fórmula utilizadas:
Valor hora = valor base : divisor
Valor hora extra = valor hora x adicional convencional + valor hora

Observe-se que no valor base está considerado o salário mais o adicional por tempo de serviço.
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Planilha - Vendedores - parte I - Sintese







Observem que o cálculo que será postado (para visualizar de forma ampliada clique sobre a planilha) é um calculo bem simples, envolvendo calculo de horas extras, calculo de adicional de horas extras, diferenças de comissões (prêmios) e reflexos, multas convencionais, etc.
Acredito que quanto mais básico for o modelo, mais didático será para aqueles que estão iniciando nesta seara.
Leiam as verbas deferidas na síntese, que é um resumo da sentença exequenda, tentem anotar aquilo que não entenderam e enviem e-mail se necessário.

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Planilha parte XV - Resumo


E finalmente na conclusão dos cálculos será necessária a apresentação de um resumo.
O que constará no Resumo? Primeiro: Faça um cabeçalho com os dados do processo a saber:
1) Nome do reclamante
2) Nome da Reclamada
3) Número do Processo
4) Data de ajuizamento
5) Data de realização dos calculos
6) Data de Admissão
7) Data de Demissão.
Por que tudo isso? Por exemplo, o número de dias entre o ajuizamento e a data da elaboração dos cálculos será a base para o calculo de juros, cuja formula é:
capital(valor da condenação) : 3000 x nº de dias entre o ajuizamento e os calculos.
Em seguida, coloque os títulos das verbas e o valor de cada verba, somando ao final.
Após isso abata os valores devidos e calculados a título de INSS (cota-reclamante) pois sobre o INSS a jurisprudência vem entendendo que não se aplica os juros de mora, então é necessário abatê-los.
Então do valor devido líquido é aplicado os juros de mora, cuja formula já está acima.
Em seguida, abata o valor devido a título de imposto de renda, apurando assim o "quantum" devido ao reclamante.
Para quem acha que acabou, é muito cedo ainda. Após a apuração do valor líquido devido ao reclamante é necessário apurar-se qual o total da condenação ou da execução. Para isso será necessário somar:
1) o valor líquido apurado devido ao reclamante
2) a quota-parte devida a título de INSS do reclamante
3) a quota-parte devida a título de INSS da Reclamada
4) o valor devido a título de imposto de renda
5) demais verbas que constem em sentença tais como:
- honorários periciais, honorários contábeis, custas, etc.
Assim será obtido o valor total da condenação.


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Planilha parte X - Como calcular reflexos do art. 66


Voltando as planilhas, após breve explanação sobre o IRRF de ações trabalhistas, seguindo a síntese postada em 21/03/09, o próximo passo é a apuração das médias de horas extras e sua integração para efeitos de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, sempre observada a média dos períodos, bem como os respectivos períodos aquisitivos e concessivos.
Assim, seguindo a mesma sistemática da apuração das horas extras principais (excedentes da 8a. diária e 44a. semanal) já postada anteriormente.

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Modelo de Planilha VI - Como calcular Reflexos de horas extras em ações trabalhistas


Como havia dito na postagem anterior, o assunto de hoje é o calculo dos reflexos de horas extras.
No quadro demonstrativo da média de horas extras, foi apurada a média física. Algumas sumulas a respeito:

(clique para aumentar a imagem)

"Enunciado 347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA: O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas."

"Enunciado 45 TST - SERVIÇO SUPLEMENTAR - A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962. "

"Enunciado 89 TST. Horas Extras. Reflexos. O Valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do Art. 59 da CLT."




As sumulas acima dizem respeito a integração das horas extras, pela média física, as férias e ao 13o. salário. Quanto ao aviso prévio, integra os cálculos do empregado para todos os fins de direito:
"art. 487 § 5o - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado."

Assim, apuradas as médias, sempre considerando o periodo conforme explicitado no post anterior, deve-se verificar o valor da hora extra calculado para o mês do reflexo em questão. Por exemplo: Para o cálculo da integração da média no 13º salário considerar-se-á o valor da hora extra para o mês de dezembro, para o calculo do aviso prévio indenizado o valor da hora extra no mês da rescisão contratual e para o calculo das férias o valor da hora extra no mês do efetivo gozo da verba em questão.
Quanto a correção monetária, considerar-se-á o mês do pagamento da verba, pois o art. 459, § único da CLT, diz respeito aos salários, assim, a correção a ser aplicada para o calculo do 13o. salário por exemplo é a do mês de dezembro e não a do mês de janeiro, eis que a exigibilidade da verba é no próprio mês e não no mês subsequente como ocorre quanto aos salários.

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Planilhas excel

No início deste blog, coloquei que tinha a intenção de disponibilizar planilhas para que fosse explicado, de uma forma mais didática, a realização dos cálculos.Não deu certo.

Porém os modelos de planilha estão em PDF e podem ser encontrados clicando em "Modelo de Planilhas" no lado direito da página.



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Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


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Equipe Cálculos Trabalhistas