3

Dúvidas - 13o. Salário

Com a chegada de novembro e o pagamento da primeira parcela do 13o. salário, repetindo o sucesso deste post, posto novamente, eis que os comentários do ano passado estão "quilométricos".
Assim peço que coloquem exclusivamente aqui suas dúvidas relativas a 13o. salário.


DEFINIÇÃO E BASE LEGAL:

Trata de direito que se adquire paulatinamente, mês a mês. Corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias (§1º do art. 1º da Lei 4090/62). Se houver rescisão contratual, o 13º salário será apurado de acordo com a remuneração do mês da ruptura contratual (art. 3º da Lei 4090/62). A primeira parcela deve ser adiantada de 1º de fevereiro a 30 de novembro (ou nas férias) e será igual “à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior” (Dec. 57.155/65). Neste caso, havendo salário variável, este valor será acrescido da metade da média das comissões recebidas até o mês anterior atualizados monetariamente (OJ. 181/SDBI-I/TST).

O valor definitivo do 13º será o da remuneração de dezembro menos o adiantamento.

As horas extras e adicionais noturnos integram o 13º pela média física dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo (Súmulas/TST nº 45e nº 347 e Lei 4090/62). A gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo na gratificação natalina (Súmula 253/TST). Parcelas habituais variáveis (gorjetas, comissões, etc.) integram o 13º salário pela média dos valores do período aquisitivo atualizados monetariamente.

O empregado só perde o direito ao recebimento do 13º, e mesmo assim somente ao 13º proporcional, quando é dispensado por justa causa. (art. 3º da Lei 4.090/62 c/c o art. 7º do Dec. 57.155/65).

Exemplo de cálculo de 13o salário - Salário:
Considere cada mês ou periodo superior a fração de 15 dias como mês, ou 1/12.
Assim, exemplificando, se o salário for de R$ 548,00 e o trabalho foi prestado de janeiro a dezembro; o valor do 13o. salário será no mesmo valor que o salário, R$ 548,00, integral.
Se, por exemplo, o trabalho prestado foi de fevereiro a dezembro então será devido 11/12 avos:
1) divida seu salário por 12;
2) multiplique por 11 (igual a 11/12);
3) se começou a trabalhar em(sempre considerando o "1" e multiplicando de acordo com o mês,"2"):
março - tem direito a 10/12 avos;
abril - tem direito a 09/12 avos
maio - tem direito a 08/12 avos
junho - tem direito a 07/12 avos
julho - tem direito a 06/12 avos
agosto - tem direito a 05/12 avos
setembro - tem direito a 04/12 avos
outubro - tem direito a 03/12 avos
novembro - tem direito a 02/12 avos
dezembro - terá direito a 01/12 avos

Exemplo de integração de horas extras:
Para o calculo da integração das horas extras, siga os seguintes passos:
1) some as horas extras do periodo trabalhado (considere as proporcionalidades do item anterior)
2) divida essa soma pelo numero de meses do ano (12) ou proporcional de acordo com o item acima;
3) o valor obtido é o valor da média integral
4) divida novamente essa média por 12 (meses do ano)
5) multiplique pelo numero de meses trabalhados (considere o item anterior)
6) o número obtido corresponde a proporcionalidade a que tem direito
7) multiplique o numero de horas extras obtidas pelo valor da hora extra de dezembro (para o calculo do 13o. integral, para o calculo da 1a. parcela considere o valor da hora extra de novembro).
8) apure o valor da integração do RSR nas horas extras, multiplicando o valor encontrado por 1,1666(1/6 de acordo com a Lei 605/49).
9)caso não saiba calcular o valor das horas extras, consulte aqui no blog "fórmulas para calculo"

Exemplo de aplicação  da integração das médias das comissões em 13o. salário:

As comissões integram o cálculo do 13º salário pela média dos 12 meses do ano, tendo o Decreto 57.155/65, estabelecido que em dezembro deve ser calculado levando-se por base a média de Janeiro a Novembro (1/11 avos ), refazendo-se o cálculo pela média de Janeiro a Dezembro (1/12), computando-se o valor das comissões do mês de dezembro, efetuando o pagamento da diferença até o dia 10 de janeiro.

"Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo."

"Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças."






A maioria das categorias tem definido, para que não ocorra defasagem, através de suas normas coletivas de trabalho, que a integração deve ser feita pela média dos últimos 6 à 12 meses. Esses valores são apurados da seguinte forma:

1) apure, mês a mês, o valor pago a título de comissões;
2) corrija monetariamente o valor encontrado (segundo a Lei 8177/91 pela TR ou verifique a convenção coletiva de trabalho de sua categoria, vale a condição mais favoravel ao trabalhador);
3) some os valores encontrados
4) divida pelo número de meses trabalhados no ano
5) Esse valor encontrado será o valor da média INTEGRAL para quem trabalhou 12/12 avos(12 meses no ano);
6) Se esse não for o seu caso pegue o valor encontrado no item 4, divida por 12 (meses do ano) e multiplique pelo numero de meses trabalhados (vide o exemplo de avos devidos em horas extras)
7) aplique sobre o valor encontra o RSR, multiplicando o valor por 1,16666(1/6 Lei 605/49), esse será seu valor de integração.

Espero ter solucionado as dúvidas!
Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Acesse:
http://goo.gl/9sf2cV





9

STJ - Não incide Imposto de Renda (IR)sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista

"RECURSO REPETITIVO

Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. A Seção entendeu, por maioria, que os juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor. Os juros reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os danos morais. Pela jurisprudência do STJ, não incide IR sobre dano moral.

A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, que serve para orientar os demais tribunais do país. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do Ministro Cesar Asfor Rocha, para quem os juros moratórios não são tributáveis porque não representam simples renda ou acréscimo patrimonial. Esses juros, segundo o ministro, destinam-se a indenizar danos materiais e imaterias, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas.

Segundo o entendimento da divergência, não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas a natureza jurídica da verba a receber. Para o ministro Cesar Rocha, impor a tributação genericamente sobre os juros de mora implica dizer que sempre a indenização estaria recompensando rendimento tributável, “o que não é verdade”, disse ele, pois o credor da importância principal poderia aplicar o dinheiro em investimentos variados, tributáveis ou não.







O recurso analisado foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), que entendeu que não incide IR sobre verba de natureza indenizatória. Por quatro votos a três, a Seção não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRF. Votaram dessa forma os ministros Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell e Humberto Martins.

O relator do processo foi o ministro Teori Albino Zavascki, que ficou vencido no julgamento, juntamente com os ministros Benedito Gonçalves e Herman Benjamin. Para o relator, apesar da natureza indenizatória da verba recebida, os juros de mora acarretam real acréscimo ao patrimônio do credor, uma vez que esse pagamento não se destina à cobertura de nenhuma espécie de dano emergente. Por isso ele entende que os juros são tributáveis, conforme os artigos 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e 16 da Lei 4.506/64.

Reserva de plenário

Segundo Zavascki, a não aplicação do IR só seria justificável se fosse declarada a inconstitucionalidade da lei pela maioria absoluta dos ministros da Corte Especial, conforme o princípio de reserva do plenário, previsto pelo art. 97 da Constituição Federal.

Contudo, para o ministro Cesar Rocha, o artigo 16 da Lei 4.506/64 não é compatível com o artigo 43 do CTN e com o Código Civil. Segundo ele, por se tratar de mera derrogação de uma norma infraconstitucional por outra, não é necessária a aplicação da reserva de plenário.


Fonte: STJ"

Comentário da Equipe: Essa posição já era defendida por nós em diversas postagens a respeito. O entendimento sempre foi que os juros de mora não representam ganho de capital ou rendimentos com natureza tributável, mas sim mera recomposição do capital.
Existe uma diferença enorme entre juros moratórios e juros remuneratórios, nos parece que finalmente o STJ entendeu e definiu isso. Essa decisão será acatada por todos os Tribunais por se tratar de recurso repetitivo.


Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Acesse:
http://goo.gl/9sf2cV
0

TST muda cobrança de IR em ações Trabalhistas

Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais. O entendimento anterior da Corte era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador. Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês passado, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido em relação a cada mês trabalhado.

A diferença é que, com a base de cálculo mensal - e portanto menor -, a alíquota cai, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota cheia. A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma ação de uma trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma, em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência. Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas.
O novo entendimento segue a Instrução Normativa nº 1.127, editada em fevereiro pela Receita Federal, que determinou o mês de competência como critério para a base de cálculo do imposto. A norma regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas físicas.





Apesar de não afetar o caixa das empresas, a instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do tribunal, editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da regra da Receita - ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global das verbas trabalhistas. Segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, que defende grandes companhias, alguns juízes de primeira instância começaram a aplicar o novo critério logo após a edição da norma da Receita. "Mas as empresas ficaram inseguras, sem saber se deveriam seguir a instrução normativa ou a súmula do TST", diz.
Ao optar pela nova forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a ela. Para Chiode, trata-se de uma sinalização de que pode haver uma mudança na jurisprudência do tribunal. "Esses primeiros julgados ensaiam uma redução do Imposto de Renda para o trabalhador", afirma.
A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, que representa trabalhadores, defende a apuração do IR mês a mês. "É um critério mais justo, pois leva em conta o período em que a verba trabalhista deveria ter sido paga", afirma. Apesar das decisões recentes das turmas, a situação ainda não está totalmente pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor.
"A questão terá que ser analisada pelo pleno do tribunal", explica o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a Comissão de Jurisprudência do TST. No mês passado, numa tentativa de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do tribunal.
Ives Gandra Martins Filho está entre os ministros que já começaram a aplicar o cálculo definido pela Receita. A tese é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do tribunal deve ser revista. Um detalhe importante é que a alteração foi motivada justamente pela parte mais afetada. "Se a própria Receita estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não somos nós que devemos dizer o contrário", diz o ministro.
Fonte: Valor Econômico

Quer aprender a realizar cálculos trabalhistas de forma rápida? Acesse:
http://goo.gl/bvtBYr





4

Aviso Prévio de 90 dias

"A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (11) a lei que estabelece aviso prévio de até 90 dias em caso de demissão. Com a mudança, o aviso prévio será proporcional. O trabalhador com um ano de emprego mantém os 30 dias, mas para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em três dias, até o limite de 90, no total.
saiba mais
Câmara aprova ampliação para até 90 dias de aviso prévio
Supremo adia decisão sobre pagamento de aviso prévio
Saiba quando, mesmo pedindo demissão, empregado pode receber verba rescisória
Atualmente, quando o trabalhador deixa o emprego voluntariamente, ele tem que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não queira, deve ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado é dispensado, a empresa deve mantê-lo no trabalho por 30 dias ou o libera, pagando pelo período não trabalhado. Essas regras permanecem, mas agora por até 60 dias extras.
A proposta que amplia o prazo do aviso prévio, aprovada no último dia 21 de setembro pela Câmara, tramitava no Congresso desde 1989.
Validade
As novas regras de aviso prévio passarão a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União, o que está previsto para ocorrer na próxima quinta-feira (13).
De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir da publicação da lei no DO. Não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso prévio quando a norma for publicada. No entanto, nada impede que os trabalhadores entrem na Justiça pedindo a aplicação da regra no caso concreto.
Em nota, o presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), comemorou a ampliação como "avanço social" e que ela deverá "inibir a rotatividade no emprego", em referência à eventual diminuição das demissões.

O líder sindical ainda disse que as centrais deverão auxiliar os trabalhadores já demitidos a solicitarem o aviso prévio proporcional. A Justiça trabalhista permite reclamações em até dois anos após a dispensa."

Fonte: G1.globo.com





Segue a integra do Projeto de Lei 3941/89 aprovado pela Câmara:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contém até um ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Claro que haverá questões a serem discutidas e pormenorizadas ainda, como por exemplo se o trabalhador também terá que cumprir/indenizar pelas mesmas regras caso peça demissão. Da mesma forma se esse prolongamento do aviso contará para efeitos de tempo de serviço,ou ainda, se haverá redução da jornada em 2 horas no caso de demissão pelo periodo superior aos 30 dias anteriormente computados.
Claro que a intenção da legislação é diminuir a rotatividade com menos demissão eis que as novas regras acrescem o valor da rescisão. Tomara que não sirva apenas para aumentar o trabalho informal.

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Acesse:
http://goo.gl/9sf2cV

5

Seguro-desemprego: Novas Regras

Conseguir o seguro-desemprego está mais difícil. O Governo Federal determinou que para ter direito a esse benefício, o brasileiro precisa antes tentar encontrar um trabalho em pelo menos três empresas. O novo sistema já está funcionando no Piauí. Com as mudanças, o candidato terá de deixar o currículo em um cadastro online que contém vagas oferecidas por empresas e comércios locais. Os dados serão cruzados e, se identifica-das oportunidades, o trabalhador tem de fazer a entrevista sob pena de ficar sem o benefício. De acordo com a superintendente Paula Mazulo, da Superintendência Regional do Trabalho, o Governo tomou essa decisão para evitar as fraudes que aconteciam em todo o país.

O Ministério do Trabalho paga de três a cinco parcelas, de acordo com o tempo de registro em carteira. O valor mensal vai de R$ 717,12 a R$ 1.019,70. O benefício deve ser suspenso assim que o trabalhador é registrado, mas é difícil impedir as fraudes. O trabalhador, mesmo que já esteja empregado, continua recebendo o seguro-desemprego. "O seguro é um benefício temporário e ele está junto com a intermediação de mão de obra e qualificação profissional. Isso já existia, o que acontecia é que o sistema não estava unificado", explicou Paula Mazulo, superintendente no Piauí.





Agora, no momento em que o trabalhador pede o seguro-desemprego, o nome e o perfil profissional constam automaticamente no cadastro do Sine. "Se, por duas vezes, o trabalhador for convocado para aquela vaga de emprego e não aparecer, sem justificativa, o seguro é cancelado", explicou.

O grande problema é que o desempregado recebia o seguro desemprego e não dava entrada no sistema de qualificação profissional e se fosse chamado para algum emprego, não aceitava a assinatura da carteira de trabalho pelo novo empregador. "Isto é uma forma de fraudar o Ministério do Trabalho. Além do mais, o empresário que aceitasse fazer isso também estava fraudando o Governo, não pagando seus impostos", frisou.

O trabalhador que recusar três vagas, sem justificativa, vai ficar sem o benefício. A intenção é oferecer, para quem veio pedir o seguro-desemprego, uma nova oportunidade de trabalho na hora. Dessa forma, em vez do dinheiro do seguro, que tem prazo para acabar, o trabalhador sai com uma proposta de salário. Se estiver em tratamento de saúde, ou num curso de qualificação profissional, o candidato pode recusar as vagas, mas nesses casos o processo vai ser examinado pelo Ministério do Trabalho, em Brasília.

O novo sistema é abastecido pelo Sistema Nacional de Empregos (Sine), Caixa Econômica Federal e pelo próprio ministério. As três instituições atuam no pagamento do seguro-desemprego e incluirão os currículos no site do Portal Mais Emprego, do governo federal. Por ser público, ele pode ser consultado pelas empresas. O contrário também ocorre e os patrões podem oferecer colocações, fazendo a página funcionar como um caderno de classificados.


Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Acesse:
http://goo.gl/9sf2cVr

2

Ganhador do Sorteio

Conforme prometido, após atingido um milhão de visitas, a ganhadora do sorteio
do curso "Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista", oferecido pelo patrocinador do blog, foi:

- Andréa Berger

Peço que envie os dados pessoais completos para o mail do blog para receber seu prêmio.

Muito obrigada a todos que participaram.

POST SCRIPTUM: Apesar de constar um comentário devido ao atraso na entrega, explicamos que esse atraso deu-se pelo fato do patrocinador ter demorado para nos enviar o brinde, mas que já foi devidamente enviado.
Como o blog é o mais transparente possível deixamos o comentário da Andréa aqui.
2

Atingimos a marca de um milhão!

Nessa semana atingimos a marca de um mihão de visitas ao nosso site.
Muito obrigada a todos os seguidores e a todos que nos procuram para tirar dúvidas a respeito de cálculos processuais trabalhistas através dos comentários.
Estamos trabalhando muito para responder a todos pois além dos comentários recebemos inúmeros e-mails e nenhum deles fica sem respostas.
Graças a vocês, somos o número um, o site mais procurado no que tange a cálculos trabalhistas.
Continuamos trabalhando incessantemente para trazermos cada vez mais novidades nessa área.
Abraços a todos!
0

SOFTWARE para cálculos de liquidação trabalhista

Repetindo essa postagem e lembrando que a promoção é por tempo LIMITADO:
Conforme dito anteriormente, o blog está se associando ao Portal Trabalhista. Anteriormente já havia recebido convites de outros portais para parceria, mas me sinto absolutamente à vontade para indicar o Portal, pois tenho imenso respeito aos seguidores e aos consulentes.

Então se trata principalmente de credibilidade, são pessoas que conheço desde que iniciei a calcular e o programa utilizado é o mesmo programa que utilizo para apuração de horas extras desenvolvido para Windows (era em MS DOS, a versão original).

Sabemos que infelizmente existem inúmeras dificuldades de uniformização no que se refere ao procedimento de execução, mas da mesma forma será sempre necessário que aquele que resolva adentrar nessa seara, seja perito, calculista ou advogado, é indispensável o programa de apuração de horas extras, não existe outra forma de fazê-lo de maneira segura a atender aos parâmetros da sentença exeqüenda.




O programa de apuração de cartão ponto do Portal trabalhista traz todas as formas de apuração de horas extras, tais como:
- Apuração de horas extras art. 66, 67 e 71
- apuração de horas excedentes a oitava diária e 44ª. Semanal, bem como de qualquer tipo de excedente diária e semanal
- apuração de horas extras diurnas e noturnas bem como adicional noturno
- apuração de horas extras em domingos e feriados
- reflexos em repousos semanal remunerado – RSR
- demais formas de horas extras (semanal, diária, até duas horas diárias, após duas horas diárias, separação de horas diurnas de noturnas, etc.)

Além disso, o Portal possui um tutorial com demonstração – passo-a-passo – de como utilizar o programa. Esse programa já é o programa oficial adotado pelo TRT 9ª. Região, o que com certeza serve de referência no que diz respeito à credibilidade do sistema.

Além do programa de apuração de cartão ponto o Portal Traalhista dispõe de um curso de cálculos trabalhistas,totalmente on line, dividido em oito módulos, que traz a forma de cálculo de todas as verbas utilizadas na elaboração de cálculo. Cada módulo traz planilhas(em excel) com modelos práticos de apuração de verbas. Esses módulos estarão à disposição dos adquirentes que poderão consultar quantas vezes quiser e quando quiser. Ou seja, a partir do momento que adquirir o pacote o acesso será ilimitado.

Ainda, possui um vasto banco de dados com jurisprudência, doutrina, modelos de petição de execução, forma de apresentar embargos a execução e impugnação à sentença de liquidação, “cases” baseados em casos reais, que demonstra algumas dificuldades aos quais os calculistas deparam no cotidiano, modelos de cálculos, questões polêmicas.

Possui uma equipe especializada para dar suporte a eventuais dúvidas de utilização do software de apuração de horas extras.

O Portal Trabalhista possui mais de 1000 (mil) páginas com conteúdo exclusivo. Os seguidores e leitores do blog, terão facilidades no pagamento, serão aceitos pagamentos via pag seguro e cartão de crédito.

Então me sinto absolutamente à vontade nessa parceria, pois tenho certeza que virá de encontro com aquilo que os seguidores/leitores necessitam para dar continuidade ao seu trabalho de elaboração de cálculos.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Incluindo horas extras, com exemplos de casos práticos, CURSO COM CERTIFICADO AO FINAL. Preço promocional por tempo limitado!!! Acesse:



* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Observação relativa ao pedido de doação!
Nosso site pertence às atividades do Terceiro Setor, isso significa que nossas atividades não tem finalidade lucrativa. Foi idealizado para auxiliar pessoas, trabalho este que está sendo realizado desde 2008, gratuitamente, através das inúmeras postagens e milhares de  dúvidas e comentários respondidos.

Gostou do site? Essa matéria(ou qualquer outra do site) ajudou você de alguma forma?

Então ajude-nos a manter o site doando qualquer quantia através do botão "Doar com Pag Seguropresente no lado direito do site. Sua ajuda é muito importante para nós, pois através dela continuaremos a prestar assessoria gratuita a milhares de pessoas que atendemos diariamente.
Muito obrigada!!




Equipe Cálculos Trabalhistas
0

Trabalho infantil: liberdade e barbárie no Brasil

Trabalho infantil: liberdade e barbárie no Brasil
0

Cálculos de Rescisão Trabalhista - Cuidados a serem tomados:

Os cálculos de rescisão trabalhista ou rescisórios são aqueles realizados quando do desligamento do empregado do trabalho. Os motivos podem ser vários:
- Por dispensa sem justa causa
- Por dispensa com justa causa(pelo empregado ou pelo empregador)
- Por pedido de dispensa
- Por aposentadoria (invalidez ou por tempo de contribuição)
- Por falecimento do empregado
- Por término do contrato de trabalho (contratos com prazo determinado)

Assim é importante antes dos cálculos identificar a causa da rescisão. Identificado o tipo passa-se aos cálculos propriamente dito.
Normalmente há o cálculo do saldo salarial, para esse cálculo basta considerar os dias trabalhados e ainda não recebidos quando da rescisão. Esse pagamento é de acordo com o salário, ou seja, pode ser mensal, semanal, por tarefa, por hora, etc. Haverá o pagamento do aviso prévio indenizado: por dispensa sem justa e por término do contrato de trabalho. Não haverá pagamento de aviso prévio em: por pedido de dispensa, por morte, por justa causa ( pode haver se existir rescisão indireta quando a causa for do empregador e não do empregado).
O empregado deverá pagar o valor correspondente ao aviso prévio ou cumpri-lo, quando do pedido de demissão, na forma do art. 487 da CLT.
As férias serão devidas se existirem férias vencidas em todos os casos. No entanto perde o direito às férias: quando existe afastamento pelo INSS há mais de seis meses; quando existe faltas no periodo aquisitivo superior a 32 dias;quando existe contrato de experiencia antes do término; na aposentadoria do empregado; no falecimento do empregado ou do empregador; no pedido de demissão e na dispensa com justa causa;
As férias proporcionais são pagas sempre, exceto na dispensa com justa causa e contrato por prazo determinado.
Para facilitar copie e imprima o quadro sinótico abaixo:
clique para ampliar

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Acesse:
http://goo.gl/9sf2cV
0

Aviso prévio poderá ser proporcional.

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira que irá fixar regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço prestado por um trabalhador.

O entendimento foi tomado pelos oito ministros que estavam presentes no plenário do tribunal, ao analisar um pedido de quatro funcionários da Vale que foram demitidos. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, julgou procedente o pleito dos trabalhadores.

Eles pediam que o Supremo declarasse a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o tema, já que o artigo sétimo da Constituição Federal, no inciso 21, estabelece "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço".

Também requisitaram que o tribunal estipulasse regras a serem seguidas pelas empresas até a edição de uma lei que defina a questão. Todos os ministros concordaram com Mendes, mas não houve consenso sobre o que deve ser aplicado a partir de então.

Em consequência, Mendes pediu a suspensão do julgamento para que ele elabore uma sugestão das regras a serem definidas. O ministro disse que existem resoluções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e projetos de leis que tratam do tema.

Alguns ministros chegaram a propor o pagamento de um mês de trabalho para cada três anos trabalhado, outros, para cada seis anos. Não houve, porém, qualquer definição. Por conta disso, sequer ocorreu o pronunciamento da decisão sobre a omissão legislativa.

Não há prazo para que o STF volte a discutir a questão.

Segundo a Constituição, a regra que for estabelecida também será válida para os trabalhadores domésticos.

REGRA MÍNIMA

Atualmente, as empresas aplicam a regra mínima definida pela Constituição, que diz em seu artigo sétimo, inciso 21: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta dias, nos termos da lei".

Mas essa legislação referida no artigo nunca foi editada.

Não é a primeira vez que o Supremo praticamente decide legislar sobre um tema. Há alguns anos, o STF estabeleceu que, em caso de paralisação no serviço público, os trabalhadores estariam sujeitos às regras que definem o direito de greve em empresas privadas até a edição de lei específica, o que até hoje não ocorreu.

Fonte: STF
Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Acesse:
http://goo.gl/9sf2cV
0

Concurso: Participe do Sorteio do Blog!

Passados dois anos e meio estamos atingindo um milhão de visitas ao único blog especialmente destinado à execução de processo trabalhista.

Em virtude disto e em respeito aos nossos fiéis seguidores o blog promoverá um sorteio para premiar a sua lealdade.Sempre agradecemos o respeito e o carinho de nossos seguidores, principalmente daqueles que nos acompanham desde o início, mas também não podemos nos esquecer dos novos seguidores a quem agradecemos muito.

Pedimos que aqueles que desejem participar do sorteio que enviem seu mail para o mail do blog: calculostrabalhistasgratis@gmail.com, com o título "sorteio", assim automaticamente já estarão participando da promoção.

O prêmio será concedido por um de nossos parceiros: http://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=22519. Em breve daremos mais informações a respeito, com todos os detalhes do sorteio.

Obrigada a todos!
0

Penhora "On Line" - Bacen Jud

Trata-se de sistema informático desenvolvido pelo Banco Central que permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de investimento.
O sistema está disponível a todos os ramos do Poder Judiciário, mediante convênio assinado entre o Banco Central e os tribunais superiores, ao qual aderiram os tribunais regionais e estaduais.
O sistema Bacen-Jud elimina a necessidade de o Juiz enviar documentos (ofícios e requisições) na forma de papel para o Banco Central, toda vez que necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução.





As requisições são feitas através de site próprio na Internet, onde o Juiz tem acesso por meio de senha que lhe é previamente fornecida. Em espaço próprio do site, o Juiz solicitante preenche uma minuta de documento eletrônico, onde coloca informações que identificam o devedor e o valor a ser bloqueado. A requisição eletrônica é enviada diretamente para os bancos, que cumprem a ordem e retornam informações ao Juiz. Ou seja, o sistema apenas permite que um ofício que antes era encaminhado em papel seja enviado eletronicamente, através da Internet, racionalizando os serviços e conferindo mais agilidade no cumprimento de ordens judiciais no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
A realização de ordens de bloqueio pela via do sistema Bacen-Jud não somente elimina o uso de papel e do correio tradicional, gerando economia de tempo e racionalização dos serviços de comunicação entre o Judiciário e as entidades integrantes do sistema Financeiro Nacional. Ele confere mais eficácia às ordens judiciais de bloqueio de contas bancárias, na medida em que fica mais difícil de o devedor prever quando terá sua conta bloqueada.

Pelo sistema de envio das requisições via correio, a ordem (o ofício) circula por várias repartições, desde a saída do cartório, passando por departamentos do Banco Central, até a chegada nas mãos do gerente da agência bancária. Antes de o ofício cumprir todo esse caminho, o devedor quase sempre era informado sobre a diligência, sobrando-lhe tempo para providenciar a retirada do numerário.
O sistema eletrônico de cumprimento de ordens judiciais dificulta essa ação preventiva do devedor, porque nem o gerente do banco toma conhecimento de que a conta será bloqueada. Tudo é feito eletronicamente e diretamente pelo Juiz. É claro que o devedor de má-fé poderá sempre levantar o dinheiro da conta assim que toma conhecimento da execução (quando citado), mas não tem, como antes, conhecimento exato do momento em que poderá ocorrer a constrição judicial.



Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Acesse:
http://goo.gl/9sf2cV


2

TST se mobiliza para reduzir gargalos na execução de processos trabalhistas

Preocupado com um dos principais problemas da Justiça do Trabalho – o ganha, mas não leva – o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, está investindo em dois projetos de lei para tentar amenizar o estoque de execuções trabalhistas.

Pesquisa recente encomendada pelo tribunal mostra que de cem processos em que foi reconhecido o direito do reclamante, apenas 31 terminam com o recebimento do que é devido.

Um dos projetos, já aprovado pela Câmara dos Deputados, estabelece a exigência da certidão negativa de débito trabalhista para empresas que pretendem fazer contratos com o Poder Público.

“Se é preciso que se comprove a quitação fiscal na hora de participar de concorrências e licitações, é justo que o mesmo ocorra em relação aos débitos trabalhistas”, disse Dalazen. “Os únicos contrários à iniciativa são os maus pagadores”, completa.





Para o ministro, o projeto é “bastante ponderado” pois não impede a emissão da certidão nos casos que aguardam julgamento definitivo.

O projeto também permite a emissão de uma certidão “positiva/negativa” quando o devedor dá garantia de algum bem que possa ser usado para quitar a dívida. O projeto aguarda apreciação no Senado.

O TST também está articulando outro projeto de lei que discipline melhor a execução trabalhista no país.

De 16 a 20 de maio, o tribunal não vai realizar sessões de julgamento para que os ministros possam se debruçar sobre entendimentos da corte relativos ao assunto e encaminhar propostas eficazes para reduzir o acúmulo de execuções.

Para Dalazen, outra medida que pode ajudar é contabilizar o trabalho com execuções na promoção do juiz por merecimento.

“Hoje se privilegia muito o conhecimento [decisão do juiz que reconhece o direito de alguém].
Juízes que dedicam seu tempo para tentar conciliar o processo de execução, por exemplo, não tem o devido reconhecimento
”, lamenta.

O ministro também reafirmou sua posição sobre a eficácia da sentença líquida – quando o juiz estabelece os valores a serem pagos ao reconhecer o direito – para garantir uma execução mais rápida.

“Quando propus isso, criou-se uma celeuma entre os juízes, que alegavam que o direito processual do trabalho é diferente do direito civil e que esse tipo de sentença contrariava a lei”.(

Fonte:Agência Brasil)


Quer aprender a realizar cálculos trabalhistas de forma rápida? Acesse:
http://goo.gl/bvtBYr


0

Trabalho da Mulher - Algumas Particularidades.

O trabalho da mulher tem especial proteção da legislação, assim como por exemplo o trabalho do menor que será objeto de outra postagem, dentre as quais podemos destacar:

a)licença gestacional por período de 120 dias, mesmo por adoção de criança até 1 (um) ano;

b)garantia de transferência de função no período gestacional se for necessário, sem modificação do salário, e retorno à função original após o retorno ao trabalho;

c)condições de ingresso da mulher no mercado de trabalho;

d)garantia de igualdade de salário, proibindo a discriminação em razão do sexo;

e)garantia de igualdade nas condições gerais, não podendo fazer distinção entre homens ou mulheres;

f)estabilidade de 5 (cinco) meses após o parto;

g)é vedado empregar mulher em serviço que demande força muscular superior a 20 (vinte) quilos, se contínua, ou 25 (vinte e cinco), se ocasional;

h)participar de processo de seleção independente do sexo;

i)não é obrigada apresentar atestado de gravidez para admissão ou para manutenção do contrato de trabalho;

j)intervalo especial de 15 (quinze) minutos para cumprir prorrogação de jornada;

l)As empresas com mais de 30 (trinta) mulheres acima de 16 anos deverão proporcionar ambiente adequado para a mãe amamentar seu filho;

m)Dois descansos de 30 (trinta) minutos por dia para amamentação do filho, até este completar 6 (seis) meses.

Muitos mails questionam a aplicação da licença maternidade de seis meses, no entanto esse direito não é obrigatório. A empresa pode optar em conceder tal licença, ganhando em contrapartida diminuição nos impostos. A maioria das empresas públicas tem optado.

Muitas empresas ainda continuam a praticar atos discriminatórios, principalmente no que diz respeito à remuneração. Passado mais de 20 anos da "nova" Constituição Federal de 1988 em que garante igualdade à homens e mulheres ainda existe tal prática.Somente a partir da Constituição de 1988, a política brasileira de combate à discriminação, pelo menos em tese, endureceu mais, já que a prática do racismo passou à categoria de crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão (art. 5º, XLII/CF), prevendo-se, ainda, a punição de qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI/CF).

Só em 1997, com a edição da Lei nº 9.459, de 13 de maio, a regra constitucional foi efetivada, sendo punida com pena de reclusão de um a três anos e multa, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.




Apesar da severidade com que o assunto passou a ser tratado pela legislação punitiva, são raras as punições efetivas. Das 250 ocorrências registradas na Delegacia de Crimes Raciais de São Paulo, desde junho de 1993, cerca de 45% se referiam à discriminação no trabalho e não resultaram na punição de quem quer que fosse.

No campo específico da discriminação no trabalho, um marco significativo foi a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que previu a punição criminal da exigência de atestado de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias e limitativas do acesso e permanência no emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, além de ter estabelecido sanções administrativas, indenizações trabalhistas e a obrigação de readmissão no emprego em caso de despedida por motivo discriminatório.

Apesar desse aparato legislativo de repressão, reforçado a partir da Constituição de 1988, a verdade é que os números indicam que o problema ainda está longe de ser solucionado no Brasil. Dados do IBGE/PNAD, de 1990, demonstram que a discriminação contra negros e mulheres no mercado de trabalho ainda é grande, pois a população feminina, que representa 51% do total, têm um rendimento médio de 3,6 salários mínimos, para as mulheres brancas, e 1,7 salário mínimo, para as mulheres negras, enquanto o rendimento médio dos homens brancos correspondente a 6,3 salários mínimos, contra 2,9 salários mínimos para os homens negros.

Essa diferenciação de tratamento se verifica independentemente do grau de escolaridade, já que os homens assalariados que possuem curso superior completo ganham em média 17,3 salários mínimos, enquanto as mulheres assalariadas, com igual nível de escolaridade (superior completo), têm um rendimento médio de 10,1 salários mínimos.

Mas a discriminação não se manifesta apenas quanto ao salário, verifica-se, ainda, quanto às oportunidades de acesso às melhores colocações no mercado de trabalho. Apenas para exemplificar, dados da RAIS de 1995 comprovam que de um total de 23,5 milhões de vínculos empregatícios, 62,6% eram ocupados por homens, e nos setores onde os rendimentos médios são superiores, como é o caso dos Serviços Industriais de Utilidade Pública, a participação das mulheres é muito inferior a dos homens.

As mulheres são discriminadas com a demissão por motivo de gravidez, a exigência de atestado de esterilização e não gravidez no ato admissional.

A solução do problema não é simples e deve ser cobrada de toda a sociedade, e não apenas do Estado. Num primeiro passo, é importante que a sociedade abandone a omissão cômoda dê ao tema a prioridade necessária, colocando-o em evidência nos noticiários, em debates públicos, seminários, palestras e no meio acadêmico, pois só assim as pessoas poderão tomar contato com o assunto, refletir sobre ele e se engajar nessa cruzada, seja a nível individual, com uma mudança de comportamento, seja a nível coletivo, participando de ações e oferecendo sugestões em seu trabalho, igreja, sindicato, associação, condomínio, etc, que possam resultar na promoção da igualdade e eliminação de qualquer forma discriminatória.

Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_17/Artigos/art_otavio.htm
0

Alterações na CLT - Dr. José Aparecido dos Santos

O juiz da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, José Aparecido dos Santos, é um dos autores do anteprojeto de lei que propõe alterações em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que acaba de ser aprovado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. José Aparecido foi um dos seis integrantes da comissão de magistrados formada pelo TST para elaborar o texto que resume propostas discutidas nos últimos anos em várias instâncias da Justiça do Trabalho.

Para o magistrado do Paraná, especialista na área de execução, o projeto, além de ampliar as possibilidades para os empregadores pagarem a dívida, também amplia os mecanismos que os trabalhadores têm para receber seus créditos. “A execução é a fase mais importante do processo, pois é nesse momento que se concretizam os direitos dos trabalhadores. Infelizmente, ainda há um grande estrangulamento do processo na fase de execução, decorrente de variadas causas, e uma delas ainda é uma legislação defasada. Aprimorar a legislação, ainda que não resolva totalmente os problemas da execução, contribuirá para seu progressivo aperfeiçoamento. Por isso, estou otimista que esse projeto, se transformado em lei, poderá contribuir muito para acelerar os processos e melhorar as relações entre capital e trabalho”, diz o juiz José Aparecido dos Santos.

De acordo com ele, o projeto amplia bastante os tipos de títulos extrajudiciais que podem ser executados na Justiça do Trabalho, aumentando as chances dos trabalhadores receberem. “Uma importante alteração é a inclusão, entre os títulos extrajudiciais, de qualquer documento em que haja reconhecimento de dívida trabalhista, inclusive o termo de rescisão do contrato do trabalho em que fique reconhecido que os valores devidos não foram pagos ao trabalhador”, explica o juiz. “Desse modo, em vez de ser obrigado a propor uma ação trabalhista para receber as verbas rescisórias reconhecidamente devidas, o trabalhador poderá desde logo propor a execução”.

Quanto ao parcelamento proposto, a previsão é que o devedor possa pagar 30% e parcelar o restante em seis vezes, desde que o faça no início da execução (no prazo para impugnar os cálculos). “Isso já existe no art. 745-A do Código do Processo Civil. O projeto, entretanto, amplia as hipóteses de parcelamento, o que é uma inovação em relação ao processo civil, pois institui a possibilidade de o devedor parcelar a dívida mesmo depois do prazo para impugnação, desde que o faça antes da arrematação ou adjudicação do bem e que deposite pelo menos metade da dívida”, informa.





Principais pontos da proposta (fonte: TST)


• Considera como título extrajudicial, com possibilidade de cobrança direta pela Justiça do Trabalho, o compromisso firmado entre empresas e a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego;

• Reforça a possibilidade de o juiz adotar, de ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos extrajudiciais;

• Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor;

• Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%;

• Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado;

• Prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não pagar o devido em 10 dias seja aumentada em até 20% ou reduzida à metade pelo juiz, de acordo o comportamento da parte ou sua capacidade econômico-financeira;

• Possibilita o parcelamento do débito em até seis vezes, com o depósito de 30% do valor devido;

• Prevê, como regra, a execução definitiva da sentença pendente de recurso de revista ou extraordinário, salvo em casos excepcionais em que resultar manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação;

• Incentiva a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade;

• Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;

• Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais
distintos;

• Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova
cobrança, tão logo seja possível;

• Prevê expressamente a possibilidade de união de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);

• Regula a execução das condenações em sentenças coletivas de direitos individuais homogêneos por meio de ações autônomas, individuais ou plúrimas;

• Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo.

Comentário: O Dr.José Aparecido dos Santos é um dos mais renomado autores de doutrina sobre execução no processo trabalhista.

Aqui no blog foi realizada parceria com a Juruá Editora sendo que os seguidores poderão adquirir os livros de sua autoria  acesse:
http://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=22519


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Incluindo horas extras, com exemplos de casos práticos, CURSO COM CERTIFICADO AO FINAL. Preço promocional por tempo limitado!!! Acesse:



* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Observação relativa ao pedido de doação!
Nosso site pertence às atividades do Terceiro Setor, isso significa que nossas atividades não tem finalidade lucrativa. Foi idealizado para auxiliar pessoas, trabalho este que está sendo realizado desde 2008, gratuitamente, através das inúmeras postagens e milhares de  dúvidas e comentários respondidos.

Gostou do site? Essa matéria(ou qualquer outra do site) ajudou você de alguma forma?

Então ajude-nos a manter o site doando qualquer quantia através do botão "Doar com Pag Seguropresente no lado direito do site. Sua ajuda é muito importante para nós, pois através dela continuaremos a prestar assessoria gratuita a milhares de pessoas que atendemos diariamente.
Muito obrigada!!




Equipe Cálculos Trabalhistas






2

INSS CAUSA PREJUIZO 10 BILHÕES DE REAIS DE TRABALHADORES QUE TIVERAM AÇÕES TRABALHISTAS

INSS causa prejuizo à trabalhadores que tiveram ações trabalhistas:
Qualquer pessoa que tenha ganhado uma ação trabalhista cobrando diferenças no salário, como horas extras, teve que dar ao INSS parte da indenização. Isso representou a entrada de mais de R$ 9,7 bilhões nos cofres do instituto, de 2003 a 2010. O dinheiro deveria ser registrado como contribuição dos trabalhadores para a Previdência e usado para aumentar os valores de suas aposentadorias, mas apenas quem procurou o instituto para abrir um novo processo teve esse direito assegurado. Agora, a Defensoria Pública da União (DPU) vai cobrar explicações sobre o porquê de esse registro não ser automático.
O defensor público Bernard dos Reis Alô vai enviar, ainda esta semana, um pedido de esclarecimento sobre os procedimentos que o INSS adota nesses casos:
— Baseados na resposta, podemos analisar a possibilidade de entrar com uma ação civil pública, pedindo que os descontos sejam transferidos para o tempo de contagem de todos os trabalhadores afetados.
Para descobrir se houve desconto, o trabalhador deve verificar o alvará de pagamento da indenização. No caso das indenizações por danos morais, não há recolhimento por parte do INSS. A mordida só ocorre sobre as reclamações que envolvem as remunerações, que incluem hora extra, adicionais de insalubridade e anotações de salários na carteira, entre outras.
Antes de 2000, a Justiça do Trabalho informava ao INSS que havia uma sentença, e o instituto era obrigado a recorrer à Justiça Federal para receber a parcela a que tinha direito. Naquele ano, com a Lei 10.035, surgiu um novo procedimento, usado até hoje, como explica o desembargador Cesar Marques Carvalho, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio (TRT-RJ):
— O desconto é feito na execução da sentença, para garantir o pagamento. Já conversamos com o INSS sobre a destinação desse dinheiro, mas isso foge da alçada da Justiça do Trabalho.





Caminho judicial pode ser solução:

O INSS informa que o dinheiro recolhido na indenização pode ser somado às contribuições previdenciárias, por meio de processo administrativo, em suas agências. Entretanto, não são raros os exemplos de trabalhadores que buscam a Defensoria Pública da União para conseguir o reconhecimento pela Justiça, segundo o defensor público Thiago de Oliveira:

— Normalmente, a pessoa só repara que houve o problema quando está perto de se aposentar. Isso gera transtornos, principalmente se o processo é muito antigo.

Nos corredores do TRT-RJ, poucos sabem do problema no recolhimento das indenizações. O autônomo Manoel da Silva, de 59 anos, teve desconto sobre uma verba indenizatória e, agora, vai correr para garantir o reconhecimento:

— Nem fazia ideia de que precisava agir dessa forma. Falta informação para o trabalhador sobre isso.


Veja mais detalhes sobre o caso:


Quem tem direito - Qualquer um que teve desconto do INSS numa ação trabalhista pode pedir que o dinheiro seja usado na contagem de contribuições para aposentadoria, o que pode resultar num aumento do valor do benefício. Caso o trabalhador não se lembre, pode pedir o desarquivamento do processo, na vara onde ele foi julgado, para verificar se houve o desconto.

O que fazer
- O primeiro passo é buscar uma agência do INSS para pedir a inclusão do valor recolhido pela Justiça do Trabalho. Se houver problema, o trabalhador pode fazer o pedido por meio de um processo na Justiça Federal.

Motivos - O desconto do INSS é feito quando se trata de uma indenização por questões salariais. Quando um trabalhador que recebia mil reais entra com um processo reclamando que deveria ter recebido R$ 1.500 e $, isso significa que sua contribuição também deveria ser sobre esse valor. Assim, é feito o recolhimento dessa diferença.

Recolhimento - Até 2000, o INSS entrava na Justiça para obrigar o trabalhador a fazer o pagamento. Depois, isso se tornou automático. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) informa que foram recolhidos R$ 9,7 bilhões, a partir de 2003. O período de 2000 a 2002 não foi contabilizado.

Fonte:
http://extra.globo.com/noticias/economia/inss-levou-quase-10-bilhoes-de-trabalhadores-em-processos-trabalhistas-1908723.html

Observação dos editores do Blog:
Assim como é realizado a retenção previdenciária compulsória nas ações trabalhistas o repasse desses valores ou o lançamento no cadastro do segurado também deveria ser de forma compulsória.
Como não está e dificilmente será todos aqueles que tiveram ações trabalhistas a partir de 2000 com valores recolhidos ao INSS deverão e que tiveram algum tipo de beneficio previdenciário (aposentadoria: por idade, por tempo de contribuição, por invalidez, especial; auxilio-doença; salário maternidade e outros) deverá ajuizar ação para revisar tais benefícios.
Como se sabe o INSS é o campeão nacional em ações onde figura como réu, e, pelo visto continuará sendo.

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Acesse:
http://goo.gl/9sf2cV
0

Alteração Recentes Procedidas Pelo TST: Jornada Telemarketing e Outros

Jornada Telemarketing: Um novo entendimento do Tribunal Superior de Trabalho (TST) reduz a jornada de trabalho dos operadores de telemarketing de oito horas para seis horas diárias. A mudança ocorreu porque o TST resolveu aplicar, em sua decisão, as mesmas regras adotadas para estabelecer a carga horária da telefonista para os operadores de telemarketing.

Após uma semana de atividades suspensas justamente para unificar decisões em torno de assuntos diferentes, os ministros resolveram revisar e atualizar algumas de suas súmulas para dar mais agilidade ao trabalho dos ministros e juízes de tribunais regionais. Existiam várias decisões diferentes para um mesmo assunto. "O trabalho de telemarketing tem grande analogia, semelhança com o de telefonista", afirmou o presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen.




Vale Transporte:Outra medida favorável ao trabalhador foi o entendimento dos ministros do TST de que as empresas terão de oferecer vale-transporte para o trabalhador, independente do local onde ele mora. Caso o empregador não queira conceder o benefício, terá de comprovar que seu funcionário não precisa do vale-transporte para chegar ao local de trabalho.

FGTS: A mudança de entendimento inverte o ônus da prova. Antes, obrigatoriamente, o trabalhador tinha de comprovar que residia longe da empresas e, portanto, necessitava de auxílio para o transporte. O mesmo raciocínio foi dado para o caso de cobrança de diferença de FGTS. Se o trabalhador entrar na Justiça questionando o valor dos depósitos, a empresa é que terá de comprovar que todos os pagamentos foram efetivados corretamente.

Estabilidade sindical. O TST alterou também a Súmula 369, que trata da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais. Os ministros estenderam a estabilidade provisória, hoje garantida apenas para os dirigentes sindicais, também para seus suplentes. Essa é uma maneira de atender a setores com elevado número de trabalhadores. Sobre terceirização de mão de obra pelo setor público, os ministros do TST confirmaram o entendimento de que o governo tem responsabilidade solidária no caso de ausência de pagamento dos benefícios ao trabalhador. Destacaram, no entanto, que é preciso comprovar que o setor público foi negligente na fiscalização e na escolha da empresa prestadora de serviços.

Sobreaviso:Outro tema que sempre é alvo de processos no TST é o fato de alguns trabalhadores exigirem indenização das empresas por sobreaviso. Ou seja, receberem da empresa um celular para estar à disposição da chefia. Nesse caso, o TST entende que o trabalhador só terá direito a sobreaviso se comprovar que ficou impedido de sair de casa por convocação da companhia.

Trabalho Insalubre:Também foi estabelecido que o empregador só poderá aumentar a jornada de trabalho de um funcionário que atua em atividade insalubre se houver perícia do Ministério do Trabalho autorizando a mudança .

O presidente do TST afirmou ainda que foi aprovado um anteprojeto que será encaminhado ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, para estabelecer regras mais enérgicas para garantir a execução de ações trabalhistas.

No projeto, são estabelecidas multas para o caso de descumprimento de pagamento. Além disso, a proposta prevê o pagamento parcelado em seis meses do débito pela empresa. No caso de processos já julgados, de cada 100 favoráveis ao trabalhador, 69 não são pagos. O anteprojeto do TST tem como objetivo mudar esse cenário.


Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Acesse:
http://goo.gl/9sf2cV

-->
0

Fórmula de cálculo de Verbas Rescisórias

Saldo de Salário
Mensalista: dividir a remuneração mensal por 30 e multiplicar pelos dias trabalhados.

Diarista: considerar o valor do dia e multiplicar pelos dias trabalhados, mais descanso semanal remunerado. DSR

Horista: considerar o valor por hora e multiplicar pelos dias trabalhado, mais descanso semanal remunerado - DSR.


Aviso Prévio
Indenizado: somar salário fixo + salário variável. Havendo horas extras, comissão, adicionais, calcular a média considerando o salário variável dos últimos 12 meses da data do aviso. (vide capítulo de remuneração).

Trabalhado: é pago conforme modelo de cálculo do saldo de salário, incluindo os eventuais adicionais existentes (ver capítulo remuneração)


Férias Vencidas
- Calcular com base na remuneração; ou seja, salário fixo + salário variável. A observação importante é que a média para cálculo da remuneração é atribuída ao período aquisitivo (vide capítulo férias e remuneração).

Para cada mês como 15 dias ou mais, contabilizar um avo. Por exemplo: demissão em 15/02/03 é igual a 02/12 avos.



Férias Proporcionais :
- Calcular com base na remuneração; ou seja, salário fixo mais salário variável. A observação importante é que a média para cálculo da remuneração é atribuída ao período proporcional (vide capítulo férias e remuneração).

Para cada mês como 15 dias ou mais, contabilizar um avo. Por exemplo: demissão em 15/02/03 é igual a 02/12 avos.


Férias 1/3 adicional
-Calcular 1/3 sobre a somatória das férias vencidas e férias proporcionais; ou seja, somar os valores e dividir por três.


Décimo Terceiro Salário
-Calcular com base na remuneração; ou seja, salário fixo + salário variável. A observação importante é que a média para cálculo da remuneração é atribuída ao período de exercício do desligamento. Por exemplo: 30/08/2003 - Janeiro a Agosto/2003

Para cada 15 dias ou mais trabalhos no mês, contabilizar 01/12 avos



Adicional de Insalubridade :
- Ocorrendo a existência do adicional de insalubridade o mesmo é pago proporcional aos dias trabalhados.


Adicional de Periculosidade
-Ocorrendo a existência do adicional de periculosidade o mesmo é pago proporcional aos dias trabalhados, bem como integrado para o calculo das demais verbas: aviso prévio, férias + 1/3, 13o. salário. O percentual é de 30%.


Adicional Noturno
-Ocorrendo a existência do adicional de noturno o mesmo é pago proporcional aos dias trabalhados.Aém disso é pago a média das horas prestadas, refletindo nas verbas rescisórias: aviso prévio, férias + 1/3, 13o. salário.

Horas Extras :
Mensalista: dividir o salário base pela jornada mensal (220hs, 180hs ou outra), com o resultado acrescer adicional de hora extra (mínimo 50%) e multiplicar pela quantidade de horas extras. Ex.: R$ 800,00 / 220 = R$ 3,64 + 50% = R$ 5,46 x 3 H.E. = R$ 16,38.

Diarista: dividir o valor do dia pela jornada diária (8hs, 6hs ou outra), com o resultado acrescer adicional de hora extra (mínimo 50%) e multiplicar pela quantidade de horas extras. Ex.: R$ 30,00 / 6 = R$ 5,00 + 50% = R$ 7,50 x 5 H.E. = R$ 37,50.

Horista: utilizar o valor da hora e acrescer adicional de hora extra (mínimo 50%) e multiplicar pela quantidade de horas extras. Ex.: R$ 4,00 + 50% = R$ 6,00 x 2 H.E. = R$ 12,00.


Comissões:
-Deve ser calculada considerando a forma prevista em contrato, recebe proporcional aos dias trabalhados. Sua habitualidade produz efeitos no cálculo das verbas rescisórias :férias, décimo terceiro, aviso prévio, pela média dos valores pagos (veja cálculo de reflexos em "Postagens anteriores")





DSR ou RSR
- É devido sempre que ocorrer o pagamento de remuneração excedente ao salário base/fixo. DSR representa o descanso que deve ser remunerado, entendido como domingo, feriado ou folga. Normalmente ocorre sobre as horas extras, comissão, prêmio, entre outros. O cálculo clássico é considerar a somatória dos dias úteis do mês, inclusive sábado e separadamente os domingos e feriados, limitado a 30 dias. Ex. R$ 70,00 (valor calculado das horas extras) / 26 (dias úteis do mês) x 4 (domingos do mês) = R$ 10,77 (DSR a pagar). O DSR é parte integrante dos encargos sociais.


FGTS 8%
-Calcular o FGTS 8% considerando a somatória do: saldo de salário + aviso prévio + décimo terceiro + horas extras + adicionais (vide tabela de incidência). Sobre o resultado da somatória multiplicar 8%.

O cálculo é feito em formulário próprio, denominado de GRFC e pago na mesma data da rescisão em rede bancária.


FGTS multa 40%
-Calcular o FGTS 40% considerando o resultado do FGTS 8% + o valor dos depósitos atualizados na Caixa Econômica Federal. Os depósitos atualizados são conseguidos mediante solicitação de extrato de FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Saque do FGTS depende o motivo do desligamento.

O cálculo é feito em formulário próprio, denominado de GEFIP e pago na mesma data da rescisão em rede bancária. Saque do FGTS depende o motivo do desligamento.





CÁLCULOS JUDICIAIS TRABALHISTAS


• Cálculos prévios de risco através da valoração das iniciais;
• Demonstrativo de diferenças de horas extras;
• Demonstrativo de diferenças de horas extras;
• Cálculos para acordos;
• Cálculos de Execução;
• Liquidação de sentenças com o objetivo de contestar os valores apresentados nas contas judiciais elaboradas pela parte e/ou contadoria judicial (Embargos à execução/ Impugnação à sentença de liquidação);
• Levantamento do passivo trabalhista;
• Contestação de artigos de liquidação;
• Agravos de petição;
• Atualização de valores;
• Cálculo dos encargos previdenciários incidentes sobre os valores do processo.

Atuamos na elaboração de cálculos judiciais desde a fase inicial dos processos até a fase da liquidação do julgado, liquidações de iniciais e sentenças com ou sem apuração de horas extras e impugnações com pareceres, apuração de controle de freqüência, liquidação em geral. 

Contato: personaljuridica@gmail.com




0

Cálculos na Era do Processo Digital

Já está há algum tempo disponível no site do TST (http://www.tst.gov.br/sistemasdecalculo/menu.html), e, em um breve período de tempo, após a implantação do processo eletrônico em todos os tribunais regionais, será exigido a apresentação de cálculos tanto na inicial quanto na contestação do processo do trabalho.

No entanto de nada adianta ter um sistema à disposição dos operadores do Direito se estes não souberem manejar o sistema, se não conseguir compreender como se elabora os cálculos. Ou seja, nenhum programa opera sozinho, é necessário que operador saiba efetivamente calcular, que entenda as bases do cálculo, das retenções, dos juros, das contribuições, etc.






O TRT 9a. Região, região a qual pertenço, oferece gratuitamente o curso para operação do Juriscalc bem como os manuais estão a disposição no TRT 8a. Região, de onde o programa originou-se.No entanto esse curso oferecido não ensina a realizar cálculos.

Essa é a condição "sine qua non" para participar do curso que o profissional saiba calcular. Não basta ter uma breve noção, pois caso contrário não conseguirá trabalhar com o programa, por mais simples que seja.

A maioria dos cursos de cálculos trabalhistas, seja em vídeo, seja presencial, não ensina a realizar cálculos. A maioria oferece a definição do que é a verba propriamente dita. Nada mais.Digo isso de cadeira, pois fiz vários cursos no início da minha carreira, a maioria dos cursos oferecidos são curtos demais, duram cerca de 8 a 12 horas, e efetivamente não tem tempo hábil para propiciar ensino de cálculos, propriamente dito.

Assim mais que nunca, não basta saber manejar o processo de conhecimento é imperioso que o operador do Direito passe a se especializar no processo de execução.

Quem já tem esse conhecimento, possui know how para seguir em frente e operar com segurança, sabendo todos os meandros tanto do processo trabalhista quanto efetivamente dos procedimentos relativos aos cálculos trabalhistas, ou seja, já está à frente dos demais colegas.

O processo eletrônico exigirá tanto dos calculistas quanto dos peritos conhecimento dos programas que serão implantados por cada Tribunal Regional(facilitaria muito se todos os tribunais adotassem o mesmo sistema eletrônico e o mesmo programa de cálculos (Observação: esse procedimento foi adotado pelos tribunais após algum tempo da postagem original).

Aqui eu sei que as sentenças passarão a ser líquidas ainda esse ano.Partindo da premissa que nem Juiz nem Assessores são "expert" em cálculos, imagino como serão tais cálculos. Não tenho dúvida alguma que quando se tratar de pedido simples, que não dependam de grande conhecimento de contabilidade aliada ao processo trabalhista, será fácil entregar a sentença já liquidada. No entanto quando envolver, por exemplo, apuração de horas extras (e não fixação de horas ou horas fixas) não haverá tempo hábil para que o Magistrado entregue a sentença de forma líquida.

Nesse passo, os peritos já habilitados perante os Tribunais, serão essenciais, mas não serão absorvidos por completo, na minha opinião. Assim haverá uma grande disputa de mercado entre aqueles que não terão mais grande volume vindo da Justiça do Trabalho e passarão a operar pelas partes.

Por outro lado, da mesma forma, exigindo as iniciais de forma líquida haverá uma grande demanda por profissionais que sejam especializados em execução, por calculistas que tenham profundo conhecimento em cálculos, pois os pedidos das iniciais normalmente são amplos. Da mesma forma também haverá grande procura para que, junto com a contestação, elabore cálculos de acordo com a tese da defesa. E, por fim, continuarão alguns peritos atuando pelas Varas de Trabalho, como já disse anteriormente, na entrega da sentença líquida e na fase de execução, propriamente dita, quando será necessário cálculos de desempate, conforme os artigos 879 e 884 (com os parágrafos) da Consolidação das Leis do Trabalho.

Logo essa é a hora de ir atrás do conhecimento profundo nessa seara.Qualificar-se antes, é a palavra-chave!
Boa jornada a todos!

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Incluindo horas extras, com exemplos de casos práticos, CURSO COM CERTIFICADO AO FINAL. Preço promocional por tempo limitado!!! Acesse:



* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Observação relativa ao pedido de doação!
Nosso site pertence às atividades do Terceiro Setor, isso significa que nossas atividades não tem finalidade lucrativa. Foi idealizado para auxiliar pessoas, trabalho este que está sendo realizado desde 2008, gratuitamente, através das inúmeras postagens e milhares de  dúvidas e comentários respondidos.

Gostou do site? Essa matéria(ou qualquer outra do site) ajudou você de alguma forma?

Então ajude-nos a manter o site doando qualquer quantia através do botão "Doar com Pag Seguropresente no lado direito do site. Sua ajuda é muito importante para nós, pois através dela continuaremos a prestar assessoria gratuita a milhares de pessoas que atendemos diariamente.
Muito obrigada!!






Equipe Cálculos Trabalhistas



-->
0

Execução Trabalhista Definitiva

A execução trabalhista definitiva dá-se após transitada em julgado a sentença condenatória ou quando exista acordo homologado. Podem-na requerer a parte ou o Ministério Público do Trabalho, ou instaurá-la de ofício o juiz de primeiro grau.
O processo de execução é autônomo, é uma nova ação. As normas sobre a execução trabalhista são as consolidadas, podendo o juiz ou intérprete se valer subsidiariamente do CPC de 1973, inclusive naquilo que o Decreto-lei 960/38 disciplinava, revogado está pelo referido código.





Quem promove a execução trabalhista é qualquer interessado ou o juiz ex officio, se a parte vencedora não tiver advogado. Aquele que é vencedor na ação, o sub-rogado, é o cessionário ou sucessor a título universal ou singular.
Também o advogado pode, na própria ação, executar, seus honorários, a parte vencida que foi condenada a lhe pagar, mesmo na Justiça do Trabalho, onde só há honorários de advogado do sindicato assistente do empregado.
A competência para a execução trabalhista é do juízo que tiver conciliado ou julgado originalmente a reclamatória de natureza condenatória, se bem que atue apenas o juiz da Vara do Trabalho (parágrafo 2º do artigo 649 da CLT).

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Incluindo horas extras, com exemplos de casos práticos, CURSO COM CERTIFICADO AO FINAL. Preço promocional por tempo limitado!!! Acesse:



* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Observação relativa ao pedido de doação!
Nosso site pertence às atividades do Terceiro Setor, isso significa que nossas atividades não tem finalidade lucrativa. Foi idealizado para auxiliar pessoas, trabalho este que está sendo realizado desde 2008, gratuitamente, através das inúmeras postagens e milhares de  dúvidas e comentários respondidos.

Gostou do site? Essa matéria(ou qualquer outra do site) ajudou você de alguma forma?

Então ajude-nos a manter o site doando qualquer quantia através do botão "Doar com Pag Seguropresente no lado direito do site. Sua ajuda é muito importante para nós, pois através dela continuaremos a prestar assessoria gratuita a milhares de pessoas que atendemos diariamente.
Muito obrigada!!




Equipe Cálculos Trabalhistas
11

Dúvidas Gerais - Declaração Imposto de Renda

E chega o último dia para declaração do imposto de renda. A minha declaração foi enviada essa semana. Deixar para a última hora é uma péssima decisão, pois normalmente há muito tráfego no site da Receita, o envio de dados passa a ser lento. Em caso de perda de prazo há o pagamento de multa.Quer dizer, além de pagar imposto, pagar multa??
Tem várias informações no site que serão úteis aqueles que ainda estão se batendo para fazer a declaração, separei alguns links que podem ser úteis(basta copiar, colar e ler):






- Declaração Imposto de Renda - RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2011/03/declaracao-imposto-de-renda-2011.html


- Como Declarar IR sobre ações trabalhistas, link:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/search/label/Como%20declarar%20IRRF%20sobre%20a%C3%A7%C3%B5es%20trabalhistas


- Alteração da IN 1127 pela IN 1145/2011:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/search/label/altera%C3%A7%C3%A3o%20da%20IN%201127%2F11%20pela%20IN%201145%2F11%20Receita%20Federal%20do%20Brasil


- Fim das Dúvidas sobre RRA:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2011/04/fim-das-duvidas-rra-recebimentos.html


- Erros mais frequentes no preenchimento da Declaração de Imposto de renda:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2011/04/erros-mais-frequentes-no-preenchimento.html


- Modelo de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2011/04/rra-rendimentos-recebidos.html

Na maioria deles tem muitos comentários que são úteis, principalmente quando o tempo é curto e a dúvida é grande. Lembrando que TODOS os valores oriundos de ações perante a Justiça (Estadual, Federal, Trabalhista) podem ser declarados como RRA e obter a vantagem de restituir (na grande maioria das vezes) integralmente os valores retidos pela Justiça.
Então a hora é agora, quem já fez e errou ainda tem tempo para fazer a retificadora.
Boa sorte a todos!


Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Acesse:
http://goo.gl/9sf2cV

-->
0

RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente







Essa é a tela que abrirá quando selecionado "Rendimentos Recebidos Acumuladamente".
- Escolha a forma de declaração: Ajuste anual ou Exclusiva na fonte
- Informe o Nome da Fonte Pagadora;
- Informe o CNPJ da Reclamada que é a fonte pagadora ( Reclamada = Empresa contra qual foi ajuizada ação);
- Informe o valor dos Rendimentos Recebidos
- Informe o valor da contribuição previdenciária (atenção: Não é o total que consta na GPS - guia de previdencia social - é o valor referente ao segurado)
- Informe o valor de pensão alimenticia se existir,
- Informe o valor do imposto retido na fonte
- Informe a data do recebimento.

Quer aprender a realizar cálculos trabalhistas de forma rápida? Acesse:
http://goo.gl/bvtBYr


0

ERROS MAIS FREQÜENTES NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES IMPOSTO DE RENDA

As informações abaixo são as constantes no manual do IR 2011:

ERROS MAIS FREQÜENTES NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES
Ao preencher a declaração, muitas vezes o contribuinte pode cometer erros, que apesar de não impedirem a gravação para entrega à RFB, podem provocar a retenção da declaração em malha e retardar seu processamento. Os mais freqüentes são:

1. Digitação no Campo de Valores
Erro: Digitar valores de forma incorreta ou com mais de duas casas decimais.
Comentário: O programa NÃO considera o ponto como separador de centavos. Dessa forma, se, em qualquer campo de valor, for digitado 1234 ponto 56, será considerado R$123.456,00.
Se nada for digitado após o ponto o programa acrescentará automaticamente uma vírgula e dois zeros. Por exemplo, se for digitado 789 e teclado TAB ou ENTER, será considerado R$789,00.

2. Ficha Rendimentos Tributáveis

Erro: Não informar o CNPJ das fontes pagadoras no campo apropriado.
Comentário: O contribuinte deve informar corretamente o CNPJ da fonte pagadora, pois, se esse dado não for informado ou o CNPJ estiver inválido, a declaração pode não ser gravada.

3. Ficha Rendimentos Tributáveis

Erro: Não relacionar todos os rendimentos tributáveis, deixando de informar rendimentos como proventos de aposentadoria e os recebidos em ações trabalhistas.
Comentário: A declaração ficará retida em malha.

4. Ficha Rendimentos Tributáveis
Erro: Receber rendimentos tributáveis de diversas fontes pagadoras sem declarar todos os valores recebidos. Neste caso todos os rendimentos tributáveis devem ser declarados ainda que não tenham sofrido retenção pela fonte pagadora.
Comentário: A declaração ficará retida em malha.

5. Ficha Rendimentos Tributáveis
Erro: Declarar valores diferentes dos constantes no comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora.
Atenção:
Se o contribuinte tiver mais de 65 anos e receber proventos de aposentadoria, reforma ou mais fontes pagadoras, deve verificar se o total mensal dos proventos informados como isentos nos referidos comprovantes, não ultrapassa o limite mensal de isenção que corresponde a R$1.499,15. Se isto ocorrer, o valor excedente deve ser informado como rendimento tributável.

Comentário: Não subtraia os rendimentos isentos dos rendimentos tributáveis ali informados.


O imposto retido na fonte sobre o 13º salário não deve ser somado ao imposto retido na fonte referente aos rendimentos tributáveis.
Caso esteja convencido de que as informações contidas no comprovante de rendimentos estejam incorretas, preste as informações corretamente em sua declaração e solicite à fonte pagadora um novo comprovante, lembrando-a da necessidade de retificar as informações prestadas à RFB.

6. Ficha Rendimentos Tributáveis
Erro: Informar incorretamente rendimentos de Fapi e Previdência Privada.
Comentário: Os valores recebidos de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) devem ser informados pelo seu montante integral, como rendimentos tributáveis, sem direito à parcela isenta.
Os valores recebidos de previdência privada devem ser informados pelo seu montante integral, como rendimentos tributáveis, observando os casos de isenção previstos na legislação.

7. Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular
Erro: Informar os rendimentos do cônjuge no quadro Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular.
Comentário: Em sendo a declaração em conjunto os rendimentos tributáveis auferidos pelo cônjuge deverão ser informados no quadro de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelos Dependentes.

8. Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior
Erro: No campo "Carnê-Leão pago", informar pagamentos efetuados por meio de Darf, com código da receita diferente de 0190.
Comentário: As quotas do IRPF, que são recolhidas sob o código 0211, não devem ser incluídas nessa ficha.

9. Ficha Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis
Erro: Informar, no caso de contribuintes com mais de 65 anos, como rendimentos isentos valor superior ao limite legal.
Comentário: Para estes contribuintes, a parcela isenta mensal está limitada a R$1.434,59, independente do recebimento de uma ou mais aposentadorias e/ou pensões. O valor excedente deve ser informado como rendimento tributável. Em caso de declaração em conjunto, se ambos os contribuintes preencherem as condições de isenção, o valor máximo permitido é a soma dos limites de cada um.

10. Ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva
Erro:
Declarar prêmios de loterias e de planos de capitalização na Ficha Rendimentos Tributáveis.
Comentário: Estes rendimentos estão sujeitos à tributação exclusiva, devendo ser informados nesta ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva. O imposto retido na fonte sobre tais rendimentos não é passível de restituição.


11. Ficha Pagamento e Doações Efetuados
Erro: Não informar o CNPJ/CPF do beneficiário no campo próprio da ficha.
Comentário: O contribuinte deve informar corretamente o CNPJ/CPF do beneficiário, pois, se esse dado não for informado ou o CNPJ/CPF estiver inválido, a declaração pode não ser gravada.

12. Ficha Pagamento e Doações Efetuados
Erro: Pleitear dedução indevida a título de doação efetuada a entidades assistenciais.
Comentário: Somente são dedutíveis as contribuições feitas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que devem ser comprovados, por documentos emitidos pelos referidos Conselhos.

13. Ficha Imposto Pago
Erro: No campo "Imposto Complementar", informar pagamentos efetuados por meio de Darf, com código da receita diferente de 0246.
Comentário: As quotas do IRPF, que são recolhidas sob o código 0211, não devem ser incluídas nessa ficha.


Espero que tais informações sejam úteis a todos!