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Calculos trabalhistas - Passo XI - Divisores

Para obter-se o valor da hora extra, normalmente parte-se do valor da hora normal ou salário-hora.
O salário-hora pode ser obtido mediante a divisão do salário mensal por 220 (p/ 08 horas diárias), 180 (p/ 06 horas diárias- Ex. bancários, Súmula/TST 124), 150 (p/ 05 horas diárias- Ex. jornalistas e músicos), 120 (p/ 04 horas diárias- Ex. médicos e dentistas).
O divisor 220 está na Súmula/TST nº 343 e corresponde ao resultado de 44/6 dias x 30 dias.
Em se tratando de turnos ininterruptos de revezamentos, as horas trabalhadas, além da sexta diária, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta), acrescido do adicional de horas extras.




Para os turnos ininterruptos, vale lembrar que as horas extras não se dão de forma automática, mas sim observada a Sumula 423/TST:
Súmula nº 423 - TST - Res. 139/06 – DJ 10, 11 e 13.10.2006 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1
Turno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva.
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

Assim deve ser observado se existe negociação coletiva de trabalho nos moldes previstos pela Súmula ou não.
No caso da jornada 12 x 36, o divisor aplicável é 220, visto que geralmente os empregados com esta jornada são remunerados por 30 dias de trabalho e 220 horas, conforme vem indicando os próprios recibos salariais.
Esta postagem é complementar a outra já inserida no blog (vide em "marcadores") sobre divisores.

Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.

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Calculos Trabalhistas - Passo VII - Como Apurar Base de cálculo

A formação da base de cálculo tem por objetivo inicial o cálculo das horas extras, 13º salários, férias, diferenças salariais e verbas rescisórias. Sendo feita no rigor dos artigos 457 e 458 da CLT, é composta normalmente por:

- salário (vencimento, vencimento-base, ordenado, etc.)
- gratificações (de função, por assiduidade, por tempo de serviço, etc.)
- adicionais (de transferência, de periculosidade, insalubridade-OJ 47/SBDI-I/TST, e outros).
A título de exemplo vide em "planilhas" a formação da base de cálculo, considerando normalmente a evolução salarial do reclamante, a aplicação do divisor para obtenção do valor da hora e dos valores de horas extras.
Para integrar determinada verba na base de cálculo é necessário verificar se houve deferimento de reflexos no comando sentencial. Em casos controversos, cabe checar a habitualidade do pagamento. Recebida com habitualidade, integra o salário durante o período de sua percepção.

A habitualidade pressupõe pagamento regular e permanente. Quanto ao lapso temporal, pode ser mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual. Exemplo: abonos e prêmios eventuais não integram a remuneração, como também a gratificação referente a substituição.

Ressalte-se que o salário abrange o pagamento dos dias trabalhados e também os dias de repouso e feriados (Dec. 605/49, art.7º, § 2º).

A remuneração pode ser extraída da CTPS, recibos salariais, contrato de trabalho, fichas de registro de empregados e fichas financeiras. Pode estar informado na peça inicial ou na defesa, na sentença, no laudo pericial.

Os recibos salariais, desde que comuns às partes, parecem ser a fonte mais confiável. Pode ainda ocorrer da base de cálculo ser fixada em sentença quando, por exemplo, na defesa de um pedido de reconhecimento de vínculo não constar recibos ou fichas financeiras ou qualquer outro meio para aferição da base.

O “salário complessivo” (valor salarial fixado para atender e remunerar o salário base e adicionais devidos, sem individualizar, definir ou distinguir percentuais e valores) é vedado pela Súmula 91/TST. De modo que a jurisprudência não aceita, por exemplo, os contratos de comissionista que consideram o RSR já incluído no percentual atribuído às comissões, então é necessário desmembrar os valores.

Então o mais importante, até para evitar impugnações é seguir fielmente o que dispõe a sentença exequenda. Se houver duvidas e o profissional estiver atuando como perito é possivel solicitar, através de petição, que o Juiz determine quais os parâmetros a serem seguidos.



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Procedimentos na Execução Trabalhista - Como tem Início da Liquidação Trabalhista

Findo o processo de conhecimento inicia-se o processo de execução.
O primeiro passo na execução trabalhista é determinado pelos artigos 878 e seguintes que assim diz:
"Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (acrescentado pela L-010.035-2000)"


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Então tanto o reclamante quanto a Reclamada poderá dar início a execução.
Em seguida a propria legislação diz como essa execução será feita:
"Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1º-A A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciarias devidas. (Acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 1º-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Acrescentado pela L-010.035-2000) (Alterado pela L-011.457-2007)
§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Acrescentado pela L-011.457-2007)"

Então temos três formas de liquidar a sentença: Por calculos (quando uma das partes apresenta), por arbitramento (quando o juiz fixa) e por artigos (quando deverá ser provado na liquidação fato novo).Os calculos deverão incluir a parcela previdenciária. Normalmente em sentença também inclui-se o calculo da parcela fiscal (vide materia no blog).

Apresentado os calculos a parte adversa terá 10 dias para se manifestar sob pena de preclusão, ou seja, prazo "in albis" significa concordância, sendo os mesmos homologados pelo Juiz. Quando o calculo é apresentado pelos auxiliares da justiça (normalmente perito designado) também é aberto prazo para as partes se manifestarem, 10 dias, sob pena de preclusão.

Muita atenção ao paragrafo 4º onde determina-se que a atualização da parcela previdenciária observará critérios da previdência.
Digo isso pois estava fixado anteriormente na Lei 8212/91 a atualização pela SELIC com a apuração de juros e multa, no art. 34. Tal artigo foi revogado o que abre espaço para que seja aplicado os fatores de correção da própria justiça do trabalho ou outro que vier a ser fixado. Lembrando que também ja coloquei a posição quanto a aplicação de correção observando o art. 276 do decreto 3048/99(Edit: Atenção alterado pela Súmula 368/TST, em 2017).

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Modelo de Planilha Parte VII - Como Calcular Horas intrajornada


Conforme visto na sintese, ainda considerando a postagem de 21/03/09, o acordão deferiu, além das horas extras, excedentes da 8a. diária e 44a. semanal, as horas intrajornada e enterjornadas. Nesta postagem estão os calculos das horas intrajornada, aquelas definidas pelo art. 71 da CLT (já existente post sobre o assunto) e reflexos.
Assim, teria que ser apuradas as horas que excediam ao intervalo normal, fixado no artigo 71 como, no mínimo, de uma hora. A jornada fixada em acordão foi das 07:00 as 20:00 de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo. Assim, seriam horas extras intervalares os 30 minutos faltantes para complementar o intervalo legal de uma hora. Sobre esses 30 minutos deveriam ser calculados a integração no repouso semanal remunerado (nº horas no mês/dias úteis x domingos e feriados) e com estes, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.
Assim, foram apuradas tais horas e calculadas conforme fixado.
Ressalto que para a apuração é necessário um programa de cartão-ponto.

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Horas destinadas a repouso - Como fazer Cálculo de horas Intervalares

Hoje falarei sobre as horas, constantes da CLT, e mais comuns, relativas aos descansos - horas para repouso e alimentação, horas intrajornada e horas entrejornada.

REPOUSO INTRAJORNADA:

Na jornada de trabalho com até quatro horas não existe obrigatoriedade para a concessão de intervalo, salvo disposição especifica de lei ou norma coletiva de trabalho. Duração de trabalho superior a quatro horas e inferior a seis, o intervalo será de quinze minutos. Por fim, quando o trabalho for prestado por mais de seis horas contínuas, o intervalo para refeição e descanso será de uma hora, podendo estender-se até duas horas. O contrato de trabalho escrito, o acordo ou a convenção coletiva de trabalho poderá prever um intervalo superior a duas horas (art. 71, caput, CLT).
Assim deve ser apurado qual o intervalo que o reclamante efetivamente teve durante a jornada de trabalho. Se inferior ao que dispõe o texto legal terá direito ao intervalo como extra.
Diz o art. 71 da CLT:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

BASE DE CÁLCULO:
Normalmente a base de cálculo das horas intrajornada será a mesma para a apuração das horas extras. No entanto, existe controvérsia quanto aos reflexos. Alguns julgados entendem que as horas intrajornada são indenizatórias não refletindo nas demais verbas. Outros julgados entendem que são salariais, incidindo em RSR e com estes em aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, sempre pela média (aplicação da Lei 8923/94, que incluiu o § 4º no art. 71 da CLT).
Quanto aos adicionais, da mesma forma, alguns julgados determinam a aplicação do adicional mínimo constitucional de 50% outros deferem com a aplicação da hora extra fixada em convenção coletiva de trabalho.
Então a apuração será conforme determinada em sentença, observando o caso concreto.

INTERVALOS ENTREJORNADAS:

BASE LEGAL:
Além do intervalo do art. 71, dispõe a CLT no art. 66:
Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

e no art. 67:

Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Então terá que ser apurado se houve a concessão destes dois intervalos. Em um exemplo concreto: Digamos que o horário de trabalho do reclamante seja das 08:00 as 18:00 com duas horas de intervalo e que, em uma determinada semana ele tenha estendido seu horário de trabalho até as 23:00. Nesse caso deverá ser observado que tendo o reclamante saído as 23:00 e retornado ao trabalho as 08:00 do dia seguinte, não foi observado o art. 66, pois o intervalo foi de 9,85 horas (das 23:00 as 05:00= 6 horas noturnas, ou com a redução para 52:30 cada hora = 6,85 horas noturnas + 3 horas diurnas (das 05:00 as 08:00), totalizando 9,85 horas de descanso), o que daria direito ao reclamante ao tempo restante como horas extras = 1,15 por jornada, apuradas conforme determina o art. 66 acima exposto.




Seguindo o mesmo exemplo acima, caso esse reclamante nessa semana hipotética, laborasse também aos sábados e domingos com essa jornada até as 23:00, não gozaria do intervalo de 24 horas semanais determinado pelo art. 67. Assim, teria direito não mais a 24 horas, mas a soma dos intervalos do art. 66 e do art. 67, totalizando 35 horas de intervalo.

No nosso do nosso exemplo acima, já apurados que o reclamante teve 9,85 horas de intervalo o restante seria considerado como extra (em havendo trabalho aos sábados e domingos) assim:
35 - 9,85 = 25,15 horas extras.

BASE DE CÁLCULO:
A base de cálculo seria na mesma forma da orientação acima. Deve-se seguir aquilo determinado em sentença. Se somente com o adicional(no caso de decisão em que se considere como verba indenizatória sem reflexos), se com hora extra cheia(se considerada como verba salarial e com reflexos). Para apuração do valor das horas extras, vide o post sobre "fórmulas de cálculo".

SUMÚLAS TST:

Súmula 110/TST:
"Jornada de trabalho. Intervalo
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."

Súmula 118/TST:
"Jornada de trabalho. Horas extras
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."


Orientação Jurisprudencial 307 - SBDI-I:

"Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/94.
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)."


Orientação Jurisprudencial 342 - SBDI- I:
"Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. (DJ 22.06.2004)
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva."

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