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Como Calcular Equiparação Salarial e Reflexos - Dúvidas e forma de cálculo

BASE LEGAL:
A CLT, no artigo 461, dispõe a respeito da igualdade salarial, assim:

"Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente, por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial."

Então, temos os seguintes requisitos:
- equiparação entre empregados da mesma empresa e não entre empregados de empresas diferentes;
- é limitado à mesma localidade;
- empregados que exerçam a mesma função e que o façam com uma diferença de tempo de função não superior a 2 (dois) anos;
- igualdade de perfeição técnica, entendendo-se a qualidade de serviço e a mesma produtividade.
Os requisitos elencados são concomitantes, não tendo validade a observância em separado.
O legislador, quando determinou "na mesma localidade", não trouxe a definição da expressão, havendo várias interpretações na tentativa de uma determinação. Como não há, vai ficar a critério do magistrado a sua interpretação em face da situação fática que lhe for colocada.

SÚMULAS TST E STF:
O TST e o STF tem tratado a matéria através das Súmulas:
"Enunciado TST nº 22
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita."
"Enunciado TST nº 135
Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. Ex-prejulgado nº 6."

SÚMULA STF
"Súmula STF nº 202
Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função e não no emprego."




DEMAIS OBSERVAÇÕES:
O pedido de equiparação salarial deverá observar os requisitos acima expostos, da mesma forma o reclamante provar a identidade de funções. Em contrapartida, caberá ao empregador provar os fatos impeditivos, conforme preceitua o Enunciado TST nº 68.

"Enunciado TST nº 68
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial."

FORMA DE CÁLCULO:
Primeiro deve-se observar qual o salário do paradigma, mês a mês, abrindo uma coluna para serem lançados estes valores. Depois, lança-se o valor pago ao reclamante, apurando-se os valores das diferenças.
É importante lembrar a respeito dos reflexos. Acompanhem o raciocínio: se altera-se o valor do salário-base, todas as parcelas componentes que digam respeito a este salário também sofrerá alterações. É o caso das parcelas pagas mensalmente bem como daquelas que são pagas de forma anuais. Assim, terá reflexos em adicional de periculosidade (30% sobre o salário), sobre o valor da hora extra, sobre o valor do DSR sobre as horas extras, sobre o valor de todas as verbas reflexas: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS (acrescido da multa de 40% no caso de demissão sem justa causa).
Todas as verbas calculadas mês a mês, sofrem a incidência do INSS que deve ser recomposto conforme determina o art. 276 do Decreto 3048/99, assim devem ser lançados os valores que compuseram a base de incidência originária (valores pagos) e acrescidos os valores deferidos em sentença, formando uma nova base de cálculo, obedecendo as alíquotas variáveis de acordo com os valores. Destes valores calculados, abate-se o que já foi pago pelo reclamante mensalmente, corrigindo monetariamente a diferença obtida. Lembrando que recente houve uma alteração do art. 214 §9º do mesmo diploma legal, incidindo INSS sobre aviso prévio também.
Da mesma forma incide sobre as verbas o IRRF. Sobre a forma de retenção do IRRF (se no regime de competência ou de caixa) falarei em um tópico específico mais à frente.






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