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Penhora "On Line" - Bacen Jud

Trata-se de sistema informático desenvolvido pelo Banco Central que permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de investimento.
O sistema está disponível a todos os ramos do Poder Judiciário, mediante convênio assinado entre o Banco Central e os tribunais superiores, ao qual aderiram os tribunais regionais e estaduais.
O sistema Bacen-Jud elimina a necessidade de o Juiz enviar documentos (ofícios e requisições) na forma de papel para o Banco Central, toda vez que necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução.





As requisições são feitas através de site próprio na Internet, onde o Juiz tem acesso por meio de senha que lhe é previamente fornecida. Em espaço próprio do site, o Juiz solicitante preenche uma minuta de documento eletrônico, onde coloca informações que identificam o devedor e o valor a ser bloqueado. A requisição eletrônica é enviada diretamente para os bancos, que cumprem a ordem e retornam informações ao Juiz. Ou seja, o sistema apenas permite que um ofício que antes era encaminhado em papel seja enviado eletronicamente, através da Internet, racionalizando os serviços e conferindo mais agilidade no cumprimento de ordens judiciais no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
A realização de ordens de bloqueio pela via do sistema Bacen-Jud não somente elimina o uso de papel e do correio tradicional, gerando economia de tempo e racionalização dos serviços de comunicação entre o Judiciário e as entidades integrantes do sistema Financeiro Nacional. Ele confere mais eficácia às ordens judiciais de bloqueio de contas bancárias, na medida em que fica mais difícil de o devedor prever quando terá sua conta bloqueada.

Pelo sistema de envio das requisições via correio, a ordem (o ofício) circula por várias repartições, desde a saída do cartório, passando por departamentos do Banco Central, até a chegada nas mãos do gerente da agência bancária. Antes de o ofício cumprir todo esse caminho, o devedor quase sempre era informado sobre a diligência, sobrando-lhe tempo para providenciar a retirada do numerário.
O sistema eletrônico de cumprimento de ordens judiciais dificulta essa ação preventiva do devedor, porque nem o gerente do banco toma conhecimento de que a conta será bloqueada. Tudo é feito eletronicamente e diretamente pelo Juiz. É claro que o devedor de má-fé poderá sempre levantar o dinheiro da conta assim que toma conhecimento da execução (quando citado), mas não tem, como antes, conhecimento exato do momento em que poderá ocorrer a constrição judicial.



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Procedimentos na Execução Trabalhista - Quais os Procedimentos para Penhora Trabalhista

Continuando a análise dos artigos a respeito da execução na CLT:
"Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Alterado pela L-011.457-2007)
1º O mandado de citação devera conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º A citação será feita pelos oficiais de Justiça.
§ 3º Se o executado. procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Art. 881. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executando e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo único. não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 655 do Código Processo Civil.
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial."





Então tornando líquida a sentença é expedido mandado de penhora para que o valor seja depositado a disposição do Juizo em 48 horas. A penhora abre prazo para que o devedor se manifeste em 05 dias, após garantida a execução. Lembrando que os valores terão que ser depositados para garantia da dívida e não para a quitação da dívida. Se constar no depósito que o valor está sendo depositado para a quitação da dívida equivalerá que a parte concordou com o valor da execução.

O art. 882 traz a ordem de preferência. Pelo art. 655 do Código de Processo Civil, observará a gradação legal. O primeiro item da gradação é dinheiro. Isso faz com que o Reclamante, se for ofertado bens, poderá não aceita-los pedindo a penhora em dinheiro, normalmente realizada através de penhora "on line", em conta cadastrada perante o Bacen (art. 883).
Outra forma pouco utilizada mas legal, é a utilização pelo reclamante de penhora de créditos de terceiros. Ou seja, procura-se devedores do devedor e pede que tais valores sejam penhorados e colocados a disposição do reclamante.

Nesse passo também além de determinar o pagamento o Juiz pode acrescentar a multa do art. 475-J, não totalmente incontroverso ainda na Justiça do trabalho, ou seja, há tribunais que entendem que cabe a aplicação da multa de 10% sobre o valor devido, no caso de não pagamento (ou depósito) na primeira oportunidade e há tribunais que entendem que não cabe a aplicação da multa na Justiça do Trabalho. Este ponto tem que ser discutido sempre.

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Penhora On Line - O Que é o Sistema Bacen Jud

Banco que alertou cliente sobre penhora livra-se de responder pela dívida
Fonte: TST


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou duas decisões regionais que haviam responsabilizado o banco Nossa Caixa S/A por dívidas trabalhistas de um cliente que foi alertado pelo gerente da agência para que sacasse o dinheiro de sua conta-corrente a fim de evitar a eficácia de duas ordens de penhora on line determinadas pela juíza Maria Helena Salles Cabreira, da Vara do Trabalho de Lins (SP). Entretanto, foram mantidas as multas aplicadas ao banco com base no princípio contempt of court (desacato ou desdém a Justiça) da Common Law (do inglês, direito comum), em votos relatados pelo ministro Walmir Oliveira da Costa.

Segundo o ministro relator, o artigo 14, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil restringe-se à aplicação de multa às partes e a todos que participam do processo, em caso de descumprimento de decisão judicial, não havendo previsão legal para a punição imposta pelas instâncias ordinárias ao banco. “A recusa ou protelação do cumprimento de decisões judiciais fundamentadas justifica a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes a conferir efetividade ao provimento jurisdicional de natureza mandamental, a exemplo do ‘contempt of court’ da ‘Common Law’, estabelecido no CPC, cuja aplicabilidade não é restrita às partes do processo, mas a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, caso do depositário legal de recursos financeiros do devedor”, afirmou.

O ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que, ressalvados os advogados que se sujeitam, exclusivamente, aos estatutos da OAB, a violação do dispositivo do CPC constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa. Se não for paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Os dois casos referem-se à agência da Nossa Caixa em Cafelândia (SP) e envolvem a mesma empresa e o mesmo gerente. A ordem judicial foi transmitida via eletrônica para efetuar o bloqueio de conta do devedor da reclamação trabalhista (Aramefício Contrera Indústria e Comércio Ltda.). O gerente da agência, Mário Barnabé, avisou o cliente para que retirasse o dinheiro da conta. A análise dos extratos bancários requisitados pela juíza comprovou o descumprimento da ordem judicial. Por considerar o ato atentatório ao exercício da jurisdição, a juíza determinou a penhora de numerário da instituição bancária pelo descumprimento da ordem judicial e aplicou multa de 20% sobre o valor da execução. O fato foi também comunicado ao Banco Central do Brasil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, negando provimento ao agravo de petição do banco. O Regional consignou que, ante os termos do art.14, inciso V e parágrafo único, do CPC, e dos artigos 312, 927 e 932, III, do Código Civil, é perfeitamente possível a penhora de numerário de instituição bancária que descumpre ordem de penhora on line, pelo sistema BACEN JUD, nos próprios autos da execução em que se deu o descumprimento da ordem, quando constatada a ocorrência de dolo ou culpa de propostos do banco. No recurso ao TST, a defesa da Nossa Caixa S/A argumentou ser parte ilegítima não podendo o banco ser privado de seus bens sem o devido processo legal, como também não pode responder por dívida feita por terceiro.

A defesa do banco sustentou ainda que a ordem judicial não foi desrespeitada. O que teria havido foi a impossibilidade de seu cumprimento, já que a determinação de bloqueio não mencionava a obrigatoriedade de penhorar créditos futuros. O ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que, para se aferir a tese acerca da impossibilidade mencionada, seria necessário rever os fatos e provas que firmaram a convicção das instâncias ordinárias. A Súmula 126 do TST impede esta revisão. Entretanto o ministro acolheu parcialmente os recursos para afastar a imputação de responsabilidade pelos débitos em execução trabalhista, na medida em que a condenação extrapolou os limites fixados na citada norma processual, que não prevê a responsabilidade patrimonial pela dívida imposta ao terceiro embargante.

RR 553/2004-062-15-40.3 e RR 560/2004-062-15-40.5


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