REPOUSO INTRAJORNADA:
Na jornada de trabalho com até quatro horas não existe obrigatoriedade para a concessão de intervalo, salvo disposição especifica de lei ou norma coletiva de trabalho. Duração de trabalho superior a quatro horas e inferior a seis, o intervalo será de quinze minutos. Por fim, quando o trabalho for prestado por mais de seis horas contínuas, o intervalo para refeição e descanso será de uma hora, podendo estender-se até duas horas. O contrato de trabalho escrito, o acordo ou a convenção coletiva de trabalho poderá prever um intervalo superior a duas horas (art. 71, caput, CLT).
Assim deve ser apurado qual o intervalo que o reclamante efetivamente teve durante a jornada de trabalho. Se inferior ao que dispõe o texto legal terá direito ao intervalo como extra.
Diz o art. 71 da CLT:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
BASE DE CÁLCULO:
Normalmente a base de cálculo das horas intrajornada será a mesma para a apuração das horas extras. No entanto, existe controvérsia quanto aos reflexos. Alguns julgados entendem que as horas intrajornada são indenizatórias não refletindo nas demais verbas. Outros julgados entendem que são salariais, incidindo em RSR e com estes em aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, sempre pela média (aplicação da Lei 8923/94, que incluiu o § 4º no art. 71 da CLT).
Quanto aos adicionais, da mesma forma, alguns julgados determinam a aplicação do adicional mínimo constitucional de 50% outros deferem com a aplicação da hora extra fixada em convenção coletiva de trabalho.
Então a apuração será conforme determinada em sentença, observando o caso concreto.
INTERVALOS ENTREJORNADAS:
BASE LEGAL:
Além do intervalo do art. 71, dispõe a CLT no art. 66:
Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
e no art. 67:
Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Então terá que ser apurado se houve a concessão destes dois intervalos. Em um exemplo concreto: Digamos que o horário de trabalho do reclamante seja das 08:00 as 18:00 com duas horas de intervalo e que, em uma determinada semana ele tenha estendido seu horário de trabalho até as 23:00. Nesse caso deverá ser observado que tendo o reclamante saído as 23:00 e retornado ao trabalho as 08:00 do dia seguinte, não foi observado o art. 66, pois o intervalo foi de 9,85 horas (das 23:00 as 05:00= 6 horas noturnas, ou com a redução para 52:30 cada hora = 6,85 horas noturnas + 3 horas diurnas (das 05:00 as 08:00), totalizando 9,85 horas de descanso), o que daria direito ao reclamante ao tempo restante como horas extras = 1,15 por jornada, apuradas conforme determina o art. 66 acima exposto.
Seguindo o mesmo exemplo acima, caso esse reclamante nessa semana hipotética, laborasse também aos sábados e domingos com essa jornada até as 23:00, não gozaria do intervalo de 24 horas semanais determinado pelo art. 67. Assim, teria direito não mais a 24 horas, mas a soma dos intervalos do art. 66 e do art. 67, totalizando 35 horas de intervalo.
No nosso do nosso exemplo acima, já apurados que o reclamante teve 9,85 horas de intervalo o restante seria considerado como extra (em havendo trabalho aos sábados e domingos) assim:
35 - 9,85 = 25,15 horas extras.
BASE DE CÁLCULO:
A base de cálculo seria na mesma forma da orientação acima. Deve-se seguir aquilo determinado em sentença. Se somente com o adicional(no caso de decisão em que se considere como verba indenizatória sem reflexos), se com hora extra cheia(se considerada como verba salarial e com reflexos). Para apuração do valor das horas extras, vide o post sobre "fórmulas de cálculo".
SUMÚLAS TST:
Súmula 110/TST:
"Jornada de trabalho. Intervalo
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."
Súmula 118/TST:
"Jornada de trabalho. Horas extras
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."
Orientação Jurisprudencial 307 - SBDI-I:
"Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/94.
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)."
Orientação Jurisprudencial 342 - SBDI- I:
"Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. (DJ 22.06.2004)
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva."
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Equipe Cálculos Trabalhistas