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Como Declarar IRRF sobre ações trabalhistas?????

Tenho recebido inúmeros e-mails com perguntas sobre como declarar o imposto de renda sobre os valores recebidos oriundos de ações trabalhistas.
Primeiro é preciso atentar que a Lei 8.541/92, traz os ditames legais que devem ser seguidos no caso de recebimento de ações trabalhistas.
Diz a referida lei no art. 46:

"Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento."

Assim, em primeiro lugar é necessário que o reclamante tenha em mãos a origem dos valores recebidos. Isso pode ser obtido com uma cópia dos calculos homologados. Também é possivel obter no proprio processo trabalhista a cópia da guia de recolhimento do imposto de renda sobre os valores recebidos.
Então de posse destes documentos, aconselho que o contador que faz o recolhimento faça uma proporção (regra de três simples) separando aquilo que é tributável (sobre verbas salariais) das isenções (verbas indenizatórias).
Declare as verbas separadamente. Então por exemplo, vai constar um valor (bruto) pago a título de horas extras e outras verbas salariais. Some de forma separada e lance em rendimentos tributáveis. Faça a mesma coisa com as verbas de natureza indenizatória e lance em rendimentos não tributáveis ou isentos de tributação.
Considere sempre o valor líquido, não o valor bruto recebido. O cliente deve ter em mãos o CPF do advogado onde constará os valores pagos a título de honorários advocatícios. Esses valores (honorários advocaticios) deverão ser lançados em "Pagamento e doações efetuados"(campo 61).
Muito importante observar que a dedução da parcela a deduzir na Justiça trabalhista é calculada pela tabela mensal. Assim, possivelmente seu cliente terá imposto a restituir e não imposto a pagar.
Por exemplo:
No cálculo dos valores recebidos em 2008 vai constar o valor da parcela a deduzir de R$ 548,82 no entanto de acordo com a Secretaria da Receita Federal a tabela anual traz como parcela a deduzir no imposto de 2008 o valor de R$ 6.585,93 (informações disponíveis em: http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/TabProgressiva20022011.htm).
ATENÇÃO PERCENTUAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS (15% e 85%) COMO DITO É NECESSÁRIO VERIFICAR QUAL O VALOR DAS VERBAS SALARIAIS E QUAL OS VALORES DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS, ENCONTRANDO A PROPORCIONALIDADE SOBRE O TOTAL DAS VERBAS PAGAS.




Assim, por exemplo, quem teve uma ação de R$ 50.000,00 recebida no ano passado, sendo que deste valor 15% refere-se a parcela isenta (verbas indenizatórias) teve como recolhido na ação trabalhista:
50.000,00 - 7.500 = 42.500,00
42.500,00 x 27,5% = 11.687,50 - 548,82 = 11.138,68
42.500,00 - 11.138,68 = 31.361,32 + 7.500,00= 38.861,32(valor em que foi emitida a guia de retirada na justiça do trabalho).Do valor já abatido o imposto de renda pagou ao seu advogado 20% de honorários
então:
38.861,32 x 20% = 7.772,26
38.861,32 - 7.772,26 = 31.089,06
Então por esse calculo, lançara, continuando a proporção: 85% como tributável= 26.425,70, 15% como isento = 4.663,36 e ainda em pagamento e doações o valor de honorários de 7.772,26
Retornando ao calculo do imposto de renda:
26.425,70 x 27,5% = 7.267,07 seria o imposto devido, sendo que na parcela a deduzir será lançado o valor de 6.585,93 resultando no imposto devido de 681,13
No imposto ja recolhido constará o valor de 11.138,68 (recolhido na fonte no momento da liberação da guia de retirada ou alvará judicial), tendo como imposto a restituir o valor de R$ 11.006,36.
Por isso é importante ter em mãos não somente o calculo que deu origem aos valores recebidos na ação trabalhista mas também os valores já recolhidos, através da guia DARF, na ação trabalhista.

POR FIM, GOSTARIA DE SALIENTAR ENTÃO QUAIS AS POSSIBILIDADES DE ERRO QUE POSSIBILITAM IMPOSTO A RESTITUIR:
1) A SEPARAÇÃO ENTRE VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS, LEMBRANDO QUE INDENIZATÓRIAS NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS;
2) O ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS;
3) O ABATIMENTO DA PARCELA A DEDUZIR - NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO O ABATIMENTO DESTA PARCELA É DE ACORDO COM O MÊS DO PAGAMENTO E NA DECLARAÇÃO ANUAL PODERÁ SER ABATIDO O VALOR ANUAL.


Encontrando isto, certamente achará valor a restituir!

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Equipe Cálculos Trabalhistas

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Como Fazer: Fórmulas Simplicadas para todos os Cálculos Trabalhistas

Para cálculos trabalhistas são utilizadas as seguintes fórmulas:

Aviso prévio = último remuneração (salário fixo acrescido da média dos salários variáveis (ex: gratificação de função, adicional noturno, horas extras, comissões, etc).

Horas extras = valor da hora normal x adicional de horas extras

Horas extras noturnas = (valor da hora normal + adicional noturno) x adicional de horas extras

Horas extras em domingos ou feriados = valor da hora normal x adicional de horas extras (variáveis de acordo com a convenção coletiva de trabalho, sendo no mínimo o dobro do valor da hora extra normal, 100%)

Adicional noturno = valor da hora normal x adicional noturno (variável de acordo com a convenção coletiva de trabalho, sendo no mínimo de 20%, conforme dispõe o art. 73, CLT)

Repouso semanal remunerado = domingos e feriados no mês : dias úteis do mês

Repouso semanal remunerado sobre horas extras = valor encontrado de horas extras : dias úteis x domingos e feriados no mês

Férias acrescidas de 1/3 = Salário mensal x 1,3333 (adicional de férias)

Reflexos em férias acrescidas de 1/3 = Apura-se a média da verba deferida (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade) + salário mensal x 1,3333 (férias acrescidas do terço)

13º salário integral = remuneração relativa ao mês de dezembro de cada ano ou ao mês da rescisão, para a remuneração considera-se o salário-base acrescido da média das verbas variáveis


Reflexos em 13º salário = Apura-se a média da verba deferida (ex: horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade) + salário mensal (considerando o mês de dezembro ou o mês da rescisão)

Adicional de insalubridade = Aplica-se sobre o salário-mínimo o percentual de 20% (grau mínimo), 30%( grau médio) ou 40% (grau máximo), conforme deferido por sentença ou já pago pelo reclamado, então, SB x 20% ou 30% ou 40%, conforme o caso.
(Atenção: Até que haja pronunciamento a respeito, o valor-base do adicional de insalubridade é o salário mínimo).

Adicional de periculosidade = Aplica-se sobre o salário base o percentual de 30% (esse percentual é único), então, SB x 30%.




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Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


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