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Como Calcular INSS sobre verbas deferidas em reclamatórias trabalhistas

Tenho recebido muitos e-mails a respeito deste tópico. Logo, atendendo a pedidos, hoje falarei a respeito da incidência do INSS sobre verbas trabalhistas.





BASE LEGAL:
Decreto 3048/99, art. 276 e parágrafos:

Art.276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.
§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
§3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)

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Art. 214:
Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;Nota:O art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, ao dar nova redação ao § 2º do art. 458 da CLT, excluiu do conceito de salário as seguintes utilidades:I - vestuáriosII - educação;III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;V - seguros de vida e de acidentes pessoais;VI - previdência privada.
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;III-para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3ºe 5º; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
III - para o trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 215;

IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; eV - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.VI-para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.§3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, com inclusão de incisos)
Redação anterior
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

I- para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; eII- para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.§ 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.§ 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.§ 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.§ 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º;II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;III-a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;V - as importâncias recebidas a título de:a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;c)indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;d)indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;e) incentivo à demissão;f) (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12/01/2009)

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Redação anterior
f) aviso prévio indenizado;

g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;j)ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário;
l) licença-prêmio indenizada; em) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;XVIII-o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;XX - (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
XX - a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até dezesseis anos de idade, nos termos da legislação específica;
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; eXXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.XXIII-o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)XXIV-o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)XXV-o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.§ 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:I - os valores reais das utilidades recebidas; ouII - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.§ 12. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.§ 13. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8º e o inciso VIII do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.§ 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.§ 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.§ 16. Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)

ACORDOS:
Na quantificação do recolhimento do INSS em relação aos acordos homologados deve-se observar se as parcelas foram denominadas e quantificadas distintamente. É necessário discriminar a que título está sendo efetuado o pagamento, se indenizatório ou se salarial.

No caso de ausência desta discriminação, ou ainda, se for fixado um percentual a título de verbas remuneratórias e indenizatórias, a contribuição será calculada sobre o valor total do acordo homologado(§ 2º). Para obter quais as verbas que sofrem incidência, é necessário observar o art. 214 até o §8º. No § 9º, do mesmo Decreto, constam as parcelas que NÃO INCIDEM INSS.

No caso em que forem discriminados os títulos das parcelas do pagamento, somente integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas legais de incidência no cálculo do INSS.
Quando há reconhecimento de vínculo empregatício o valor do acordo deve ser dividido pelo número de meses do pacto laboral, então divide-se o montante da base de cálculo da contribuição previdenciária pelo número de meses envolvidos no período do acordo. Em seguida, estabelece a alíquota e o valor da contribuição mensal no mês do recolhimento.
Quando não se trata de reconhecimento de vínculo utiliza-se a alíquota mínima sobre a base de cálculo total, independentemente de limite máximo (art. 19.5 da OS CONJ INSS/DAF/DSS, nº 66, de 04/97).

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:
Os cálculos de liquidação de sentença consignarão, mês a mês, os valores das bases de apuração da contribuição previdenciária a cargo da empresa, bem como os salários de contribuição e os valores das contribuições do segurado empregado, atualizando-os na mesma forma das verbas a serem pagas ao reclamante.
Excluem-se do salário de contribuição os juros referentes a mora no pagamento de direitos trabalhistas e as multas incluídas em acordos ou sentenças, bem como os honorários pagos aos peritos judiciais e os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência ou de penalidade.

BASE DE CÁLCULO:
A base de cálculo mensal deve ser obtida observando-se o somatório das parcelas devidas ao reclamante, que tenham incidência previdenciária.
Concomitantemente, será feito o levantamento mensal do valores deduzidos do empregado a título de contribuição previdenciária, para a devida compensação. Vale ressaltar que, para tanto, basta verificar a realização da dedução. Não é necessário que a empresa comprove a efetivação do recolhimento ao INSS, isso é, que haja juntada de GFIP nos autos. Essa verificação é realizada com a observação dos valores constantes nos recibos de pagamentos.

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CÁLCULO DO RECLAMANTE (COTA-PARTE):
De posse desses dois valores (base de cálculo decorrente da liquidação da sentença e dedução na folha de pagamento do empregado) será feita a atualização dos mesmos para a data atual. Esta atualização será processada através dos índices de correção monetária divulgados por cada Tribunal Regional(a tabela é unificada podendo ser obtida, também, no site do TST . Cabe a empresa/empregador comprovar o desconto e o recolhimento da contribuição do empregado reclamante anteriormente realizados, bem como a respectiva atualização.O valor a recolher será obtido pela diferença entre o valor da contribuição devida pelo empregado, respeitado o limite máximo e o valor atualizado da contribuição descontada na competência originária. Desta forma, sobre a base de cálculo atualizada decorrente da liquidação da sentença é aplicada a alíquota atual correspondente a faixa apropriada no mês do pagamento. Em seguida, sobre o valor resultante da contribuição previdenciária é compensado o valor atualizado da dedução na folha de pagamento do empregado, sendo observado o limite máximo. Atualmente este valor eqüivale a R$ 354,09 (= 3.218,90 x 11%).
Apurada a diferença devida é aplicada a tabela de correção monetária, conforme explicado no corpo do texto.

CÁLCULO DO RECLAMADO (COTA-PARTE):
Sobre a contribuição a ser recolhida pelo empregador não existe limite máximo a ser observado. Desta forma, será utilizado o valor da base de cálculo decorrente da liquidação de sentença, atualizado até a data do pagamento. Em seguida, calcula-se o somatório da base de cálculo de todos os meses da liquidação de sentença. Sobre o resultado aplica-se a alíquota apropriada.A alíquota do empregador corresponde ao somatório da alíquota base e da alíquota relativa ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que decorre do grau de risco. É necessário conhecer o cadastro da empresa/empregador junto a Previdência Social para a obtenção das alíquotas.
Cabe a empresa/empregador informar os códigos FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) e CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica). A partir destes códigos(FPAS E CNAE) é possível obter o grau de risco de cada atividade. Os graus de risco das atividades econômicas são distribuídas da seguinte forma:
· Grau 1 risco leve alíquota = 1,0%;
· Grau 2 risco médio alíquota = 2,0%;
· Grau 3 risco grave alíquota = 3,0%;
Para o empregador de doméstico o percentual a ser aplicado é de 12%.
Para a maioria dos demais casos a alíquota base a ser aplicada será de 20%, acrescido do percentual relativo ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que em decorrência da classificação do empregador poderá ser de 1%, 2% ou 3%. Desta forma, o percentual a ser aplicado em relação ao empregador poderá ser de 21%, 22% ou 23%.

CÁLCULO DE TERCEIROS:
O cálculo da contribuição previdenciária relativa a terceiros é realizado com o mesmo procedimento adotado no cálculo do empregador. Assim, será utilizado o valor da base de cálculo decorrente da liquidação de sentença atualizado até a data do pagamento, independente do limite máximo. Em seguida, calcula-se o somatório da base de cálculo de todos os meses da liquidação de sentença. Sobre o resultado aplica-se a alíquota apropriada.
A alíquota apropriada é obtida através a partir do FPAS.

ALÍQUOTAS INSS:
As alíquotas do INSS abaixo descritas estão em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2009:
Até R$ 965.67 - Alíquota de 8%

Entre R$ 965,68 e R$ 1.609,45 - Alíquota de 9%
De R$ 1.609,46 até R$ 3.218,90 - Alíquota de 11%
Acima de R$ 3.218,90 - Teto máximo, alíquota de 11%.
Fonte:. Portaria do MPS/MF no. 48, de 12/02/99

ATENÇÃO: A Súmula 368/TST foi alterada em 2017. Assim faz-se necessária a aplicação da taxa SELIC a partir de 05/03/2009, apurando o INSS pelo regime de competência.
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77 comentários:

Roberto Itu

Clê, o tema é fantástico e esclarecedor. Já fui em algumas audiências junto com um colega e realmente não entendia nos acordos esta questão de recolhimentos. Sei que sempre optavam em dizer que eram verbas indenizatórias. Agora comecei a entender o que isso significa...
Mais uma vez obrigado!
Roberto

Clê

Olá Roberto:
Recebo muito mails perguntando como faz para separar as indenizatórias das salariais. Então está ai a base legal.Tem um porém, se seus colegas declararem tudo como indenizatória, sem observar o 214, §9o. o orgão acaba por recorrer, pois o Juiz, a partir da Lei 10035/2000, tem que enviar o processo à procuradoria do INSS para que este se manifeste sobre os cálculos. Então cabe recurso (se acordo na fase de conhecimento) ou agravo (fase de execução) pelo INSS.
Abraços

Clê

Anônimo

Clê,
Tenho uma dúvida. No caso de recurso do INSS requerendo a reforma da decisão para determinar-se a cobrança das contribuições previdenciárias cabíveis, incidentes sobre as parcelas do valor acordado discriminadas como vale alimentação.
O valor discriminado a este título, é de R$ 1.920,00. Caso o recurso seja procedente, o correto é emitir uma GPS de 20% sobre esse valor?
Qual seria o código da GPS nesse caso?
Obrigado,
Leandro Semog

Clê

Leandro:
O código dependerá do tipo de reclamado (empregador). Assim são utilizados os seguintes códigos:
2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI
2810 - Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades
2909 - Reclamatória Trabalhista - CGC
2917 - Reclamatória Trabalhista - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades
1007- Contribuinte Individual Normal - NIT (para reclamatórias de empregados domésticos).

Se a empresa estiver inscrita no PAT não incidirá INSS sobre o vale-alimentação. Caso o recurso seja procedente incidirá não apenas o 20% da empresa + 8% do empregado + 5,8% de terceiros (é possivel recorrer com base nos artigos 114, VIII e 195, I, a, e II c/c 240 da CF) + o percentual de risco (variavel de 1 a 3%, dependendo do tipo de atividade).
Obrigada por comentar.
Clê

Silvia Batista

Bom dia Clê. Trabalho numa empresa indiana, em João Pessoa, na Paraiba. Estamos passando por um momento de muita dúvida com relação ao INSS, e eu gostaria de saber se você poderia nos ajudar. Com relação a rescisão de contrato de trabalho. Sabemos que a partir de janeiro de 2009, estamos obrigados a aplicar a alíquota do INSS sobre também o Aviso Prévio e o 13. Salario indenizado. A minha dúvida é a seguinte:
Por exemplo. Tenho uma rescisão onde o aviso prévio é 600,00 e o saldo de salario também é 600,00. Eu aplicarei 8% para cada evento ou somarei os dois eventos e aplicarei 9%, já que a soma dos dois, pulará na tabela de incidência do INSS? Muitos me orientaram a fazer a aplicação de 8% para cada evento por o considerarem de naturezas diferentes. O saldo de salário é um evento de natureza onde o funcionário tem direito efetivo por ter trabalhado os dias de saldo. Já o aviso prévio é de natureza indenizatória. Então, se você puder me ajudar, serei muito grata. Meu e-mail é silvia@vijai.com.br. Aguardo o seu contato.

Clê

Olá Silvia, enviarei a resposta por e-mail, que é a seguinte:
Calcule o INSS sobre o saldo de salário e o INSS sobre o aviso prévio, de forma separada.
Muito tem se questionado a respeito da inclusão do aviso prévio como base de cálculo do INSS, justamente por ser indenizatório.
Na minha opinião, é necessário inclusive o questionamento judicial da alteração da lei.
Mas enquanto isso não acontece, necessário se faz a incidência conforme consta da alteração da lei, de forma separada.
Abraços.

Unknown

Clê, quanto a empresa deve pagar de INSS sobre o Acordo Firmado?
A Justiça firmou sobre o valor que o Advogado da Reclamante pediu, e não o correto que fizemos o Acordo.
Agora estão expediram a Penhora sobre esse valor, o cálculo é maior que o valor das verbas!
O que dá para fazer nessa situação?
Obrigado
Vanessa.

Clê

Vanessa a empresa em média, paga 36,80% (28,80% empresa e 8% empregado). O valor-base deve ser o do acordo, que deve ser observado se houve discriminação de verbas indenizatórias e salariais. Se houve essa discriminação o INSS incide sobre as verbas salariais. Se não houve essa discriminação será cobrado sobre o todo, na forma do art. 276 do Decreto 3048/99.
Se foi expedido penhora, deve ser realizado e demonstrado o calculo correto e embargar a execução (aplicação do art. 884 da CLT).
Abs
Clê

Anônimo

por que o desconto do inss nao e feito em cima do salario base ou piso salarial eu acho esse desconto em cima do salario bruto um absurdo

Clê

Porque a determinação da lei é que incida sobre todas as verbas de natureza salarial.
Se incidisse somente sobre o salário base ou somente sobre o piso, todos receberiam, por exemplo, aposentadoria sobre o salário-base ou sobre o piso, bem como qualquer outro benefício que fosse necessário do INSS.
É a lei...
Abraços
Clê

Anônimo

Colegas, de acordo com a SEFIP 8.4 as contribuições previdenciarias que ser recolhidas tendo por base as competencias do periodo em que o empregado prestou serviço na empresa? exemplo: sentença trabalhista de 5.000,00 ref. ao periodo reclamado de
01/03/2005 até 08/08/2006, neste caso as competencias a serem utilizadas para fazer o SEFIP é 03/2005 até 08/2006 ou seja 18 (dezoito) sefip's código 650 opção 1. rateando-se o valor e uma SEFIP código 660 com competencia no mes da sentença ou seja se a sentença saiu em 05/2009 seria 05/2009 para recolhimento do FGTS.

Anônimo

Como fazer Sefip's em reclamatoria trabalhista:

Para o INSS, a competência a ser utilizada no Sefip será o mes de efetivo trabalho do ex empregado

Para o FGTS, a competência á ser utilizada será o mes da Sentença da causa trabalhista.

Exemplo: Uma reclamatória trabalhista que teve sentença em 05/2009 no valor de 5.000,00 (tributáveis) sendo que o ex empregado trabalhou na empresa no periodo de 01/05/2008 até 31/12/2008, mas na sentença não especifica em quais dos meses trabalhados os 5.000,00 se referem.

Nesse caso terá que se fazer o seguinte:

- Para recolher o INSS deve-se fazer 08 (oito) Sefip's com o código 650 opção 1 rateando-se o valor de 5.000,00, ou seja, R$ 625,00 por cada competência, informando nº processo, ano, vara.

- Para recolher o FGTS basta fazer apenas uma SEFIP código 660 opção branco com competencia em 05/2009 no valor de R$ 5.000,00 informando nº processo, ano, vara.

Anônimo

POSSO FAZER UM ACORDO EXTRAJUDICIAL TRABALHISTA E PAGAR TUDO A TÍTULO DE DANO MORAL, A FIM DE QUE NÃO HAJA INCIDENCIA DE INSS E IRRF.

Clê

Olá:
O acordo só terá validade se for homologado pela Comissão Prévia de Conciliação do Sindicato representante da categoria.
Abs
Clê

Roberto

Ola
Clê,ganhei um processo em cima do inss sobre acidente de trabalho,ja voltou para a comarca e o calculo ja esta sendo feito pelo contador,sera que e muito dificil para se fazer um calculo de um pouco mais de 6 anos de processo.Dei inicio em janeiro de 2004.
Desde ja agradeco a ajuda.
Tenha um bom dia

Clê

Oi Roberto, não entendi exatamente qual a sua questão.
Um processo contra o INSS por acidente de trabalho deve estar sendo processado nas Varas de Acidente de Trabalho. Normalmente os peritos judiciais compromissados tem cerca de 30 dias para apresentar os calculos.
Quanto ao grau de dificuldade dependerá daquilo que foi deferido.
Obrigada pelo comentario.
Abs
Clê

roberto

Ola

Sua informacao foi muito util.Muito obrigado por me rsponder e ter um blog como este e ajudar muita gente.

Tenha um bom dia

Clê

Obrigada Roberto, por acessar e pelo comentário.
Abraços

KARLA

Ola Cle muito obrigado vc foi a primeira a esclarecer exatamente a minha duvida muito obrigado.

Anônimo

OLA CLE : COMO E FEITO A MEDIA DE CALCULO PARA ACHAR O VALOR DE UM BENEFICIO POR ACIDENTE DE TRABALHO ASS MARCIEL P. RICARTE
EMAIL MARCIEL_RICARTE@HOTMAIL.COM

Clê

Marciel:
Vai depender do que foi fixado em sentença, normalmente o juiz fixa o periodo a ser considerado no calculo da média.
Em beneficios previdenciários normalmente é utilizado 80% da média dos ultimos 36 meses.
Abs

Ana Paula

Cle,
Boa Tarde, minha duvida e a seguinte o funcionario s/registro entra na justiça para pleitear o periodo sem registro, segue o pracesso e e reconhecido o vinculo proceda o pagtº das parcelas de natureza indenizatoria,ok. Tenho que emitir sefip deste periodo?

Clê

Ana Paula:
Um outro colega colocou a respeito de SEFIP acima. No entanto aqui no Paraná funciona da seguinte forma:
Se há reconhecimento de vínculo O INSS será calculado, recolhido através de guia DARF e não através de SEFIP, de uma unica vez sobre todo o vinculo trabalhista.
O calculo terá como base a remuneração mensal reconhecido pela Justiça do Trabalho, mês a mês, considerando o valor devido com correção monetária sendo aplicado o mesmo indice que aos calculos trabalhistas em geral.
Esse recolhimento deverá ser feito até o dia 2 do mês seguinte a liquidação de sentença (pagamento ao reclamante) e, após isso, incide a correção aplicavel as verbas previdenciárias (com base na SELIC).
Abs

Anônimo

BOA TARDE CLÊ.
SOU NOVA NA AREA E QUERIA SABER COMO FAÇO PARA RECOLHER INSS SOBRE PARCELA DE RECLAMATORIA TRABALHISTA, HOUVE UM ACORDO E FICOU ESTIPULADO O VALOR DE 2.00 00 EM DUAS PARCELAS E TENHO QUE APRESENTAR A GUIA PAGA EM 5 DIAS, É A GUIA DA GPS? O CODIGO É 2909 MESMO?. QUAL O PERCENTUAL QUE TENHO QUE USAR, É SO SOBRE EMPREGADO OU CALCULA A PARTE PATRONAL TB?. POR FAVOR ME AJUDE. UM ABRAÇO

MARINA
marinnef@ig.com.br

Clê

Ola Marina:
Como eu disse aqui no PR é recolhido através de guia DARF que podem ser preenchidas através do endereço:
http://www.trt9.jus.br/internet_base/pagina_geral.do?secao=17&pagina=INICIAL . No canto da tela constará todos os modelos de guias que abrem em adobe.
No entanto, vc pode ir diretamente a Vara do Trabalho onde foi processada a ação e pedir que expeçam a guia que normalmente expedem com os valores a serem pagos.
Aqui é recolhido através de guias separadas, uma de 28,80% da empresa (20% + 5,8+ 3%) e outra com o valor do empregado (8%).
Como esse procedimento pode mudar de tribunal para tribunal aconselho a procurar diretamente a Vara do Trabalho.
O codigo é esse mesmo : 2909
Abraços
Clê

claudenir sousa

Bom dia Clê...
Gosto muito de cálculos trabalhistas, inclusive já trabalhei por um período em um setor de cálculos numa Vara da Justiça do Trabalho.
Passei por aqui somente pra te comprimentar e dizer que pelo que vi aqui vc tem ajudado muitas pessoas a tirarem suas dúvidas.
Espero te consultar logo logo.
Claudenir / Bacharel em Direito / Rio Verde-GO
e-mail: claudenirsousa@yahoo.com.br

Clê

Oi Claudenir,
Muito obrigada por visitar e comentar no blog, obrigada pelo elogio, tento de verdade, ajudar as pessoas entender esse "emanharado" que são os calculos.
Boa sorte na prova da Ordem.E venha sempre que tiver duvidas.
Abraços
Clê

Anônimo

Há incidência de multa e juros para o recolhimento de INSS gerado em processo judicial com reconhecimento de vinculo?

Clê

Ola Prof.Silvio, boa tarde:
O art. 276 do Dec.3048/99 diz o seguinte:

"Art.276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença."
Assim o entendimento é de que até o dia dois do mês seguinte da liquidação ou pagamento não haverá incidência de juros e multa.
Mas se o pagamento ocorrer após essa data, estaria a reclamada incorrendo em mora, razão pela qual haveria motivo para aplicação de juros e multa.
Abs

Anônimo

Olá Clê, por favor gostaria de uma informação o meu cliente fez acordo na justiça do trabalho, tenho dúvida com relação ao recolhimento do INSS, o meu cliente reclamado é pessoa física, foi feito acordo sem reconhecimento do vínculo, neste caso qual o código que devo usar, o meu cliente tem que recolher os 31% em guias separadas? neste caso para recolher o INSS do empregado no caso foi considerado autônomo prestador de serviços qual será o código desta guia?
Desde já muito obrigada se puder me ajudar.
Cristiane Araújo.

Clê

Olá Cristiane, bom dia:
O recolhimento é de 31% em GPS única.
O código de recolhimento é o 2801, e pode ser consultado em:
http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/07/codigos-para-recolhimento-inss-sobre.html

abraços!

Alexandre

Oi, Boa Noite ! Parabéns pela ajuda que tem dado a todos!!

Também tenho uma dúvida:

Sou contador de uma empresa que neste mês pagou a parcela 1/5 de 2.000,00, no total serão 10.000,00 a justiça do trabalho pede para que façamos o recolhimento no prazo legal, no que couber, a contribuição previdenciária. a empresa é optante pelo simples nesta caso o pagamento será apenas da parte do funcionário? qual o percentual deverá ser aplicado? o do montante ? ou o da parcela apenas que resultará em uma alíquota menor?

Clê

Olá Alexandre, obrigada.
O caso encaixa-se no §1o. do art. 276 do Dec.3048/99(integra acima):
" § 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela."
Se não houve discriminação no acordo, das parcelas salariais e indenizatórias, incide sobre o valor da parcela, se houve incide proporcionalmente.
Como é simples o recolhimento é somente da parcela do empregado, devendo ser informado na juntada do comprovante nos autos para evitar problemas futuros.

att.

Unknown

Olá!
Tenho um acordo trabalhista do qual tenho que recolher o INSS sobre as parcelas de cunho salarial. O acordo será de 5 parcelas de R$ 3.000,00, onde 1.778,84 são verbas salariais. Minha dúvida é referente às competências que devo usar para recolhimento: devo informar no sefip e na gps as competências de pagamento do acordo ou as competências referentes ao vínculo? No aguardo

Clê

Olá Cinthia:
Como é acordo a competência será o mês de pagamento de cada parcela, devendo ser recolhido até o dia 2 do mês subsequente (art. 276, Dec. 3048/99).
O recolhimento se dá por GPS. Vc utilizaria as GEFIPS no caso de reconhecimento de vínculo, ai sim, teria que recolher, com aplicação de SELIC, juros e multa, com a competência do mês trabalho.
Os códigos de recolhimento estão em:
http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/07/codigos-para-recolhimento-inss-sobre.html

abs

Anônimo

Bom Dia Clê!
Inicialmente Parabéns pelo seu Trabalho!!!
Estou com uma dúvida, meu nome é Carlos e sou contador, mas sem especialidade nessa área e preciso ajudar um cliente que recebeu uma indenização dividida em:
- 75% em Verbas de natureza Indenizatória e
- 25% em Verbas de Natureza Trabalhista.
- São valores relativos a meses trabalhados de Novembro de 1985 a Fevereiro de 1986.
- Entendi que sobre as Verbas de Natureza Indenizatória não incidem INSS e IRPF.
- Sobre as Verbas de Natureza Trabalhista Incidem o INSS e o IRPF na Fonte.
- Conforme determinação do Juiz, não foram feiras as retenções nos termos do Provimento 01/96, devendo o reclamante providenciar os cálculos e os recolhimentos do INSS e do IRPF de sua cota parte e juntar as guias ao processo.
Minhas dúvidas são:
- Os cálculos de INSS devem ser mensais conforme o detalhamento das verbas, ou seja, são quatro meses trabalhados, serão quatro guias de INSS?
- Nesse caso é obrigatória a SEFIP? Se sim, deve ser processada pela reclamada ou pela reclamante?
- Os valores de juros recebidos incluem a base de cálculo do IRPF?
Grato!!!
Carlos

Clê

Olá Carlos, obrigada pelo elogio.
Respondendo as suas dúvidas:
- Os cálculos de INSS devem ser mensais conforme o detalhamento das verbas, ou seja, são quatro meses trabalhados, serão quatro guias de INSS?
O cálculo será sobre a parcela salarial, variavel de 8% a 11%, dependendo do valor mensal atualizado. O recolhimento se dá por GRPS a SEFIP somente é utilizada pela reclamada, quando há reconhecimento de vínculo.Os valores são recolhidos em uma única via, e, juntado o comprovante aos autos.
- Nesse caso é obrigatória a SEFIP? Se sim, deve ser processada pela reclamada ou pela reclamante?
- Se dá por GRPS, normalmente pela reclamada, abatendo os valores do crédito do reclamante, como houve determinação do juiz para que o reclamante recolha sua cota-parte, faz-se por GRPS.
- Os valores de juros recebidos incluem a base de cálculo do IRPF?
Segundo o Decreto 3000/99 art. 56 os juros são tributáveis.

att.

Anônimo

Prezada Clê, bom dia!

Parabenizo-a pela excelente página pois estou com grandes dúvidas e esse site está me ajudando bastante! Já li todos os tópicos anteriores mas gostaria de externar minha dúvida e te pedir ajuda. Formalizei um acordo na justiça do trabalho de Curitiba no valor de R$ 36.000,00, na fase de execução de sentença. As verbas não foram discriminadas entre remuneratórias e indenizatórias e o acordo já foi homologado. Primeiro, gostaria de saber se ainda há possibilidade de discriminá-las, numa petição em conjunto com a parte reclamante? Entretanto, a única condenação foi de horas extras, adiantaria discriminar essas verbas? Penso que não tem como diminuir a incidência de INSS e IR...Segundo, a empresa assumiu o pagamento de INSS, IR, honorários periciais e custas. A Vara do TRabalho expediu uma guia, porém, não sobre o valor do acordo, mas sim, nos valores da condenação. Então, gostaria de saber se eu posso emitir outra guia para que a empresa faça esses recolhimentos, quais são essas guias, os códigos corretos e quais valores. Não entendo exatamente quais os índices corretos para a incidência do INSS. Desde já, agradeço imensamente o auxílio. Roberta.

Clê

Olá Roberta, boa tarde:
Há uma discussão se o INSS será devido sobre o acordo ou sobre o valor da execução. Como o acordo pode ser realizado a qualquer tempo há uma corrente que diz que se o acordo for realizado antes de apurado os valores executados o INSS incidiria sobre o valor do acordo e depois da execução sobre os valores da condenação.
No entanto existem motivos para embargar a execução caso o INSS queira receber as aliquotas sobre o valor da execução, isso pq efetivamente não incidiria sobre os valores pagos o que viria a ser um contra-senso pois como cobrar valores sobre um valor não pago?
Da mesma forma a propria legislação traz meios para os embargos caso se pretenda a cobrança sobre os valores da condenação, eis que a Lei 11.941/09 alterou o art. 43 da Lei 8213/91 (custeio do INSS) passando a vigir:
“Art. 43. .......................................................................

§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

§ 2° Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

§ 3° As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

§ 4° No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6° do art. 57 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5° Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.

§ 6° Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000.” (NR)

Assim note-se que o §5º é claro ao definir: § "5° Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo."
Logo pela interpretação desta alteração o INSS incidiria sobre os 36.000,00 eis que não discriminados - ressaltando que poderia até tentar uma petição de comum acordo mas dependerá se o Juiz de execução irá aceitar tal discriminação "a posteriori".
Assim seriam devidos:
20% empresa + 3% RAT (5,8% vide material no blog sobre a impugnação de terceiros)
8% empregado.

De IRRF: incidiria 27,5% abatendo-se a parcela de 692,78 e o INSS do empregado(também com materia no blog a respeito).
As guias para recolhimento seriam a GRPS para recolhimento de INSS(vide os códigos em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/search/label/c%C3%B3digo%20para%20recolhimento%20INSS%20sobre%20acordos%20trabalhistas publicado em 20/07/10) eis que variam de acordo com a atividade do empregador e a guia DARF para recolhimento do IRRF, com o código 5936.
Logo, o recolhimento se dará pelo valor do acordo mas abrirá a possibilidade de impugnação pelo INSS e da mesma forma de embargos pelo reclamado, levando em conta as considerações aqui colocadas.
Obrigada por acompanhar o blog, fico muito feliz que esteja sendo útil.

Anônimo

Como sempre, muito esclarecedor!!
Muito obrigada.
Roberta.

Clê

Olá Roberta,
obrigada pelo elogio.
caso queira entre em contato por e-mail pois estou na mesma cidade que vc.
abs

Anônimo

Jose trabalhou durante o ano de 2009 como empregado para a empresa Alfa do ramo de comercio varejista. Teve sua CTPS regularmente anotada. Porem, em janeiro de 2010 foi demitido, sem que tenha sido pago seus direitos trabalhistas. O segurado ingressou com uma reclamação trabalhista contra a empresa, cujo processo foi julgado procedente, condenando o reclamado no pagamento das seguintes verbas trabalhistas:
a) 500,00 saldo salário
b) 1000,00 horas-extras
c) 750,00 13º salário
d) 500,00 férias indenizadas
e) 750,00 aviso prévio indenizado
f) 750,00 multa do art 477 da CLT

Considerando que o risco de acidentes do trabalho da empresa é GRAVE, tratando-se de empresa comercial NÃO OPTANTE DO SIMPLES, qual o valor da contribuição previdenciária devida pelo reclamado na reclamatória trabalhista?

Atenciosamente,
Rafael

Anônimo

Jose trabalha como empregado para a empresa Alfa (não optante do Simples). No mês de setembro de 2009 a remuneração do segurado era composta das seguintes parcelas:
Salário 3000,00
Horas-extras 500,00
Vale-transporte 100,00
Auxílio-alimentação 200,00
Gorjetas 500,00

Sabendo-se que a empresa Alfa aderiu ao programa de alimentação do trabalhador do ministério do trabalho e que o risco para acidentes de trabalho da empresa é grave responda as seguintes indagações:

A) Qual o valor da contribuição previdenciária devida pela empresa?
B) Qual o valor da contribuição previdenciária devida pelo segurado?
C) Qual o valor da remuneração liquida do segurado?

Clê

Olá Rafael, boa noite:
Me desculpe mas não resolvo exercícios de faculdade.
Para resolução da questão 1 leia os art. 199 a 201, 214, §9º do Decreto 3048/99.
O percentual para risco grave é de 3%.
Para a resolução da questão 2 o percentual de risco é o mesmo e vc deve ler além dos artigos do Decreto acima mencionados a Lei 6.321/76.
As aliquotas de cada parte vc encontra no site do INSS: mpas.gov.br, ver tabeal de contribuição.

att.

Anônimo

Clê, Estou admirado com tamanho conhecimento e experiências. Parabéns.
Mas, gostaria de uma orientação sobre como recolher o INSS sobre o valor do acordo trabalhista.
ACORDO. R$ 3.000,00
DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIA (ACORDO)
SALDO DE SALÁRIO R$.........628,00
AVISO PRÉVIO. R$............994,00
13º SALÁRIO R$..............164,00
FÉRIAS R$...................220,00
MULTA DO 477 CLT R$.........994,00

TOTAL ERAL.............R$ 3.000,00

QUANTO DEVO RECOLHER EM GUIA GPS.
att. Gustavo.

Clê

Olá Gustavo,
Obrigada.
Dessas verbas discriminadas incidiria sobre:
13o. salário, aviso prévio, saldo de salário, totalizando R$ 1.786,00
Sendo 20% empresa
RAT (1 a 3%) dependendo do grau de risco
Terceiros (5,8%) se decidir não recolher sobre terceiros, pode, copie o material para embargar a execução pois haverá impugnação do INSS.
O código para recolhimento depende da atividade do empregador, também está no blog em "código para recolhimento do INSS" em marcadores.

abs

Anônimo

Clê, parabéns pelo maravilhoso material e pela boa vontade em ajudar a todos!
Por favor, estou com uma dúvida. Em um acordo:
saldo de salário 400,00
13º salário 1000,00
férias 4.000,00
multa 477 1000,00
fgts 600,00
Como ficam os recolhimentos de inss? é devido IRPF também? Sobre quais verbas?
Muito obrigada e um abraço. kelly

Clê

Olá Kelly,
Sobre as verbas de natureza salarial que no caso concreto seriam de R$ 1.400,00:
Salário 400,00 + 13o. salário R$ 1.000,00
Todo o restante discriminado é indenizatório.
Deve recolher INSS (36,80% com o empregado) e o IRRF é isento.

obrigada pelo elogio.

att,

Lizandra

Bom dia,
Tenho audiencia amanhã e sempre tenho grande dificuldade na hora de discriminar as verbas, quando da realização de acordo.
Existe algum meio fácil para eu poder discriminar estas verbas, de acordo com o valor acordado? o que tenho que ter em mente?
Obrigada.

Clê

Olá Lizandra, bom dia:
A forma mais prática é calcular os haveres pelo ultimo salário.
Agora quanto a incidência utilize a tabela abaixo:
http://www.professortrabalhista.adv.br/tabela_de_incidência.htm

Dá pra imprimir e guardar para consulta.
att.

Anônimo

Boa tarde!
Achei este blog com informações de grande valia!
Parabéns!

Dra. Bruna

Clê

Olá Bruna, obrigada.
Fico felicíssima que tenha gostado e mais feliz ainda que tenha comentado.
Obrigada e abraços!

Anônimo

Olá Dra. Clemilda, tudo bem?
Preciso saber se é devido o recolhimento de INSS de uma ação trabalhista onde ficou acordado o pagamento do FGTS e multa de 40% ao empregado, parcelao em 16 vezes e o registro em carteira com data de admissão em 01/08/99 e saída em 31/08/2009, e se precisa ser entrege SEFIP, qual o código do INSS e SEFIP.

Clê

Olá, bom dia:
É Clenilda.
Sobre o FGTS com a multa, por ser tratar de parcela indenizatória não incide INSS. No entanto sobre o reconhecimento do vínculo incidirá(Decreto 3048/99, art. 276 par.7o), ou seja, terá que fazer os recolhimentos retroativos a data da anotação, mês a mês, com os indices fornecidos pela CEF, através de SEFIP mesmo.
No entanto eu não tenho esse código. Teria que procurar a CEF e ver como proceder nesses casos.
Os códigos que forneço são para GPS ou seja quando tem recolhimentos sobre parcelas salariais na Justiça do Trabalho, diretamente, o que não é o seu caso concreto.
att.

Anônimo

Gostaria de tirar uma dúvida. Por quanto tenho que registrar uma babá que ganha líquido de R$ 800,00? Quanto ficará o bruto na CTPS? Agradeço o retorno.
Obrigada
Giovanna

Clê

Olá Giovanna,
Vou responder, mas conforme lhe disse no mail, a finalidade do blog são calculos JUDICIAIS trabalhistas, ou seja, cálculos após a prolação de sentença.
Sabendo o valor do salário necessita fazer uma regra de três simples, ou seja, vl. devido x 8 / 100, onde 8 é o percentual do INSS, logo:
800 x 8 / 100 = 64,00, soma-se o valor do INSS ao salário, logo, 800,00 + 64,00 = 864,00.

att.

Unknown

12/04/2011 Execução TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA CONCOMITANTEMENTE

12/04/2011 Homologação de cálculos

12/04/2011 Cálculos Analisados pelo Assistente do Juiz

12/04/2011 Pendente de análise de CALCULOS

12/04/2011 Liquidação por CÁLCULOS

12/04/2011 Trânsito em Julgado em 10/11/2010

11/04/2011 AUTOS CONCLUSOS

11/04/2011 Pendente de análise de CALCULOS

22/02/2011 Prazo - RECTE (Vencimento: 09/02/2011)

18/02/2011 Juntada nos termos do art. 162

15/02/2011 Aguardando Analisar Petição
sera que demora ainda muito tempo pra sair ???

Clê

Olá boa tarde:
Volto a repetir que não forneço informações sobre andamento de processo. Seria antiético da minha parte responder dúvidas relativa a processo de outro colega.
Assim procure seu advogado que é única pessoa que pode efetivamente dar informações relativo ao seu processo.

att.
Clê

Anônimo

Clê, empresa de pequeno porte que pagou integralmente o INSS em recalmatória trabalhista tem direito a restituição da parte do empregador?
Agradeço
Deiva

Clê

Olá Deiva,
Se o empregador estiver do SIMPLES terá direito a restituição, caso contrário, não terá direito.
att.

Anônimo

boa noite! inicialmente gostaria de te parabenizar por este trabalho!!! tenho duvidas a ser esclarecidas,primeiro trabalho em uma empresa que so consigo sair de ferias qdo a terceira esta prestes a vencer ja perguntei para o rh,eles me informaram q nao sao obrigados a pagar multas de verias vencidas ta correto.....eles me registraram com a funçao de repositor depois de 4 anos mudaram para promotor vendedor sem acrescimo no salario ta correto att:muito obrigado

Clê

Olá:
Esse comentário está em duplicidade e já foi respondido na outra postagem.
att.

Sandra Regina Veiga

Nossa todas as postagens são esclarecedoras e estão me ajudando muito. Mas gostaria de uma ajuda em um caso especifico, trabalho em departamento pessoal e sou leiga no assunto. Recebi somente a Ata da Audiencia onde foi feito um acordo e discriminado o seguinte:
O Reclamado pagará a importancia de R$ 460 mil, sendo R$ 160 mil em dinheiro e R$ 300,00 em dação de imóveis. Na discriminação das parcelas discrimina as partes do valor ajustado como: R$ 3.008,56 de indenização do seguro-desemprego, R$ 91.928,72 férias integrais; R$ 30.642,87 1/3 de férias; R$ 58.887,44 FGTS e R$ 23.555,15 indenização 40% FGTS.

Essas parcelas para mim não teriam incidencia de INSS (estou certa?), no caso de IRRF teriam? como calcular a base do IR?

Outra coisa na minha soma o valor é de R$ 208.022,74, não entendi o valor de 460 mil, são juros ou é essa diferença que devo utilizar de base para o calculo de INSS e IR?

Desde já agradeço, se possivel me avisar por e-mail de sua resposta ficaria grata!

Sandra Veiga
depes@rosariocontabilidade.com.br

Anônimo

Olá,

Parabéns pela iniciativa. Esse blog é mesmo muito fantástico!!!

A minha dúvida é a seguinte:

A Reclamada fez um acordo trabalhista, no valor total de R$ 6.000, sendo que desse montante apenas R$ 2.936 é verba remuneratória (as demais são indenizatórias)... o valor total será pago em 2 parcelas de R$ 3.000.

Desse modo, pergunto:

1) quanto deverá ser recolhido a título de contribuição previdenciária e fiscal (IR)?

2)Quais são as guias a serem utilizadas?

3)O recolhimento pode se dar agora, ou após o pagamento da última parcela?

agradeço a ajuda!

Abraços,

Pamela

Anônimo

Complementando... a pergunta efetuada por mim algumas horas atrás (sobre recolhimento de contr. previdenciária e fiscal após acordo trabalhista) refere-se a uma reclamada optante pelo SIMPLES NACIONAL.

abraços

Pamela

Clê

Olá Pamela,
Desculpe a demora, alguns comentários ficaram parados e não foram notificados, assim não pude respondê-los.
Se a empresa é SIMPLES NACIONAL não recolhe a quota-parte da empresa, mas somente do funcionário.Assim de INSS será entre 8% e 11% dependendo da faixa salarial do empregado.
de IRRF o fato de ser simples não altera pois o recolhimento é sobre as parcelas de natureza salarial do empregado, assim deverá ser recolhido sobre R$ 2.936,00 que deveráser aplicadaa aliquota de 15$ e deduzir a parcela de R$ 293,58.
As guias a serem utilizadas é a GRPS (Para o INSS) e a guia DARF para o IRRF.
att.

Clê

Olá Sandra,
Já enviei a resposta por mail.
Caso não tenha recebido entre em contato.
att.

Anônimo

Boa tarde,

Sobre um acordo trabalhista (parcelado) sem reconhecimento de vínculo, paga-se o INSS junto com as parclas proporcionalmente de acordo com o artigo 276 da lei 3048/99 ou no dia 02 do mês subsequente?

Obrigada

Clê

Olá:
O prazo para pagamento foi alterado. Você terá até o dia 20 do mês subsequente à ultima parcela do acordo para fazer o recolhimento do INSS.


att.

Anônimo

Parabéns pelo trabalho.
Tenho uma dúvida.Foi feito acordo em uma reclamação trabalhista e o valor do mesmo, estipulado pelo juiz, foi de R$20000,00.A decisão foi por" eventuais serviços prestados entre 1993 e 2008".
"O reclamado(que é a parte que a mim interessa) deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária NO QUE COUBER".As perguntas são:Qual a percentagem que o reclamado deverá pagar ?Seria através de um GPS? Qual a competência?Qual o codigo do pagamento?E no caso de ser um GPS qual seria o identificador ,uma vez que não conhecemos o identificador do reclamante?
Obrigada

Clê

Olá:
O recolhimento é feito por GPS considerando o periodo total do reconhecimento do vínculo.O mês da competência do recolhimento é até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação (acordo).
Decreto 3048/99, art. 276,par.7o.
O código dependerá da atividade do reclamado.

att.

Anônimo

Boa tarde

Estou em duvida tenho um acordo homologado no valor base para o INSS de 700,00. Como devo recolher o inss e qual codigo. Parte empresa será 26,80 e funcionario 8%?

Clê

Olá:
O INSS é recolhido sobre as verbas salariais, conforme art. 276 do Decreto 3048/99. Não são salariais as constantes do art. 214, par.9o. Obtenha os códigos no link abaixo:
http://www.dape.com.br/materias/codigos_gps.htm

at.

Anônimo

o juiz jã me deu causa ganha em um processo trabalhista, como sou doente sofro de leucemia o advogado da reclamada esta agindo de má fé empurrando o processo pra frente. (obs. deve estar esperando eu morrer só pode). ele me enviou um email com vario calculos que eu não entendo e me ofereceu acordo, o juiz me deu causa ganha no valor de R$16.640,00 em setembro de 2011, e o advogado da reclamada me enviou uma planilha dizendo que só recebo 10.000,00 reais e parcelado, alguem pode me passar o email para que eu envie esta planilha que recebi pra ver se esta correta?

agradecida

Clê

Olá,
O valor fixado pelo Juiz nunca é o valor dos cálculos. É um valor que ele fixa para fins de cálculos de custas. O valor dos cálculos somente é conhecido após a realização da execução. No seu caso evidentemente se é um ACORDO você jamais irá receber a totalidade das verbas, pois a empresa tem que ter alguma vantagem para encerrar a execução assim cada parte cede uma parte de seus direitos/obrigações. Veja se é viável fazer o acordo ou não.Veja com seu advogado quanto tempo levará para receber a totalidade das verbas. De qualquer forma você tem um advogado que está lhe orientando e que tem a obrigação legal de lhe tirar qualquer tipo de dúvida, inclusive quanto ao acordo que está sendo oferecido.
at.

Anônimo

Olá, estou com a seguinte duvida, um cliente perdeu uma causa trabalhista e terá que pagar a contribuição previdenciaria, eu gostaria de saber qual a aliquota a ser aplicada? Ele possui uma empresa individual na atividade de cabelereiro e não esta enquadrado no Simples Nacional.

Obrigada!

Clê

Olá:
Primeiro descubra o FPAS para a atividade, mas via de regra recolherá 20%(parte empregador) + 8% (parte empregado). Tem que ver o FPAS para verificar se há a incidência de terceiros e RAT na atividade principal com a qual está registrado.
att.