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Modelo de Petições - Modelo - Como Fazer Embargos à Execução Trabalhista

Dando cumprimento ao que eu havia prometido no início do blog, posto hoje um modelo de embargos a execução. Esses embargos traz especificamente razões contrárias a aplicação da SELIC nas atualizações previdenciárias.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA __ VARA DO TRABALHO DE ___/UF


Autos sob nº


QUALIFICAÇÃO, por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/... sob nº .... e ...., nos autos de Reclamação Trabalhista em que contende com QUALIFICAÇÃO PARTE ADVERSA , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

EMBARGOS A EXECUÇÃO

pelas razões fato e direito a seguir aduzidas:

1. Dos valores devidos ao INSS – Atualização – Excesso de Execução:

Os valores apresentados as fls. __ não podem prosperar pelos motivos de direito abaixo descritos.

Tais valores devidos no processo trabalhista calculados pelo Perito até __/__/__ eram no importe de R$ ____ (empregador e empregado). Ao realizar a atualização monetária para 30/04/2008 a Secretaria da Vara aplica o índice de 1,595000 onde lê-se entre parênteses referir ao IND. MPS (Índice do Ministério da Previdência Social), ou seja, enquanto a correção aplicada ao restante do calculo homologado o é no índice de 8,47647% o aplicado relativo a Previdência Social é de 59,50% para o mesmo período.

Os juros de mora e a correção monetária têm natureza acessória incidindo sobre o valor principal, assim os índices a serem aplicáveis devem ser o mesmo, pois nascem da mesma obrigação (débitos de natureza trabalhista), desta forma os índices a serem aplicados até o pagamento devem ser aqueles fornecidos pela Assessoria Econômica deste E/TRT.

Cumpre destacar, que enquanto a correção monetária tem como finalidade de recompor o patrimônio inadimplido os juros de mora tem natureza punitiva pela mora no pagamento devido, reconhecido via prestação jurisdicional.

Por outro lado, os índices informados pelo Ministério da Previdência – Taxa SELIC - trazem em seu bojo, juros e multa que somente poderiam ser aplicados a partir do atraso(configurando a mora) no cumprimento da obrigação, ou seja, se quando na hipótese do reclamante sacar seus valores não estiverem à disposição do Órgão arrecadador os valores devidos também ao INSS. De qualquer forma, não caberia a execução de ofício destes valores, pois como se observa, não houve qualquer manifestação do INSS a respeito dos valores homologados pelo Juízo, e estes, até a readequação dos cálculos periciais traziam somente a correção monetária aplicáveis aos processos trabalhistas, eis que não trata-se de execução fiscal.

Tal obrigação surge no momento em que as verbas tornam-se disponíveis ao reclamante, portanto, o mês gerador do fato (obrigação) é o mês em que efetivamente o reclamante receber tais verbas.

Este entendimento está consubstanciado na redação do art. 276 do Decreto 3048/99, que assim rege:
Art.276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.”

Por outro lado a jurisprudência firmada por este E.TRT aponta para a exclusão dos juros de mora, estes componentes da taxa SELIC aplicáveis aos débitos previdenciários. Ou Seja, a taxa SELIC traz em seu bojo tanto os índices de correção monetária quanto a aplicação de juros.

Diz as seguintes OJs:
OJ EX SE - 12: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTAS. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido, monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial (Ordem de Serviço Conjunta INSS-DAF, item 15). Os juros de mora incidem, após a dedução dos valores devidos à Previdência Social, sobre o importe líquido do credor (atualizado apenas), para após incidir o Imposto de Renda.
Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 1/2004. DJPR 14.05.04).

OJ EX SE - 118: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VENCIMENTO. JUROS DE MORA. A liquidação da sentença gera vencimento do débito previdenciário no dia 02 (dois) do mês seguinte (caput do art. 276 do Decreto nº. 3.048/99), sendo aplicável, a partir de então, os acréscimos previstos na legislação previdenciária - dentre eles os juros de mora -, até a efetivação do recolhimento.
Por maioria de votos, por maioria de votos, vencida a excelentíssima juíza Rosalie M. Bacila Batista, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

Ou seja, O FATO GERADOR PORTANTO, É O MÊS EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO EFETIVO AO RECLAMANTE, sendo devidas eventuais correções específicas, ou seja, aplicando-se os índices oriundos do Ministério da Previdência a partir do 2º mês seguinte a realização do mesmo, eis que o prazo de recolhimento é até o dia 2 do mês seguinte a liquidação da sentença (quitação da obrigação). Assim o indice do MPAS só seria aplicado após o pagamento ao reclamante e SE NÃO HOUVESSE QUITAÇÃO DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA, momento em que constituiria divida ativa a favor da União sendo aplicável, a partir daí, a taxa SELIC.

Entendimento contrário, fere o principio da legalidade e consequentemente, o disposto no art. 5º, II, da CF/88.

Ainda conforme já restou definido, o prazo de recolhimento seria no dia 02 do mês subseqüente e somente a partir daí, incidiria juros e multa (presentes nos índices previdenciários constituído pela taxa SELIC), pois assim configuraria o atraso: O não pagamento dos valores até o 2º dia após a liquidação da sentença, ou seja, quando quitados os valores devidos na execução. Não se pode confundir processo de execução trabalhista com processo administrativo. Para se cobrar os valores daí oriundos, na hipótese de não quitação até o dia 2 do mês subseqüente ao vencido, teria a reclamada direito a defesa de todos os atos procedimentais referentes, principalmente pautados nos princípios do contraditório e ampla defesa. Não há dívida ativa constituída. Não existe processo administrativo. Os valores devidos na execução trabalhistas tanto que se refere aos valores devido ao reclamante quanto aos devidos a União estão quitados com os depósitos de fls. ___e a penhora de fls. ____.

Demonstrado que o fato gerador da obrigação tributaria (“in casu” a retenção previdenciária) ocorrerá no momento da realização do pagamento ao reclamante dos valores que lhe cabem, via prestação jurisdicional, descabem quaisquer aplicações de correção monetária diferente daquela informada pela Assessoria Econômica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região, ou seja, os índices aplicáveis são os mesmos aplicados ao débito principal, eis que as parcelas previdenciárias são parcelas acessórias, não possuindo natureza autônoma em relação a correção monetária.

Assim requer a reforma dos cálculos para constar como índice de atualização os fatores oriundos da tabela trabalhista.



•Delimitação de Valores:

Para fins do art. 879, § 2º, da CLT, delimita-se o total da condenação em R$ ________ em 30/04/2008, sendo já considerados os valores devidos a título fiscal e previdenciário. Restam fixados para esse efeito o valor de R$ _______devidos a título previdenciário já incluído na atualização supra.

Termos em que,
Pede deferimento.

Local, data

Assinatura/OAB"

OBSERVAÇÃO: Nos embargos à execução OBRIGATORIAMENTE deve constar objetos e valores da impugnação, regra do art. 884, CLT, assim é imprescindível a juntada de cálculos, sob pena de preclusão.
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14 comentários:

Anônimo

Bom Dia, vou perguntar uma coisa aqui que não tem nada haver com seu post de hoje, mas primeiro quero lhe parabenizar pelo blog que acompanho todos os dias. vamos a minha pergunta: trabalho em uma empresa onde o sindicato homologou em convenção a diminuição das horas de 41 para 40 horas semanais à partir de 01/09/09. Porem o RH da empresa esta ameaçando quem cobrar esse direito, à ser dispensado da empresa, com a alegação de que tem muita gente fora daqui que quer trabalhar ate 44 horas semanais. O que devemos fazer para que a convenção seja cumprida, ja que o sindicato não se manifestou?
Att.; Elaine

Clê

Ola Elaine, muito obrigada por estar acompanhando. Fico muito grata pq sei que tem pessoas que mesmo não comentando faz do blog um dos seus prediletos.

Quanto a sua pergunta: Na verdade a convenção coletiva é negociada entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados. Se está convencionado que a jornada tem que ser reduzida para 40 horas a empresa tem que respeitar. Agora, se a empresa não respeitar e os funcionários não tiverem a assessoria do sindicato, para inclusive convocar a empresa para uma mesa de negociação na DRT local, então o que aconselho que, se existe receio de desemprego, cumpra o que a empresa está obrigando.A outra opção é cumprir a convenção(ou seja trabalhar somente as 40 hs) mas possivelmente haveria demissões que poderão também serem revertidas judicialmente.
Isso pq quando houver a rescisão contratual todas as horas excedentes do acordo poderão ser cobradas judicialmente, como horas extras.
Tente um contacto com o sindicato, se não houver esse apoio faça isso, aja como se nada tivesse acontecido e depois ajuize ação trabalhista.
Abraços, se houver alguma duvida volte a me contactar!
Clê

Anônimo

Prezada Clê, parabéns pelo seu blog!
Desejo saber se numa RT, cuja sentença conferiu ao Reclamante todos os direitos reivindicados tomando para base de cálculo meio saláro mensal, pois este foi o valor informado pelo Reclamante por seu labor,que já está na fase de oferecimento dos Embargos a Execução,quais meios jurídicos alegar para tal pretensão?Grata Mona

Clê

Olá Mona,obrigada pelas considerações.
Você teria que argumentar no sentindo que na liquidação não se pode discutir ou alterar a coisa julgada, art. 879,§1º, CLT. Algumas ementas nesse sentido:
"COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Fica caracterizada a ofensa à coisa julgada na hipótese de o comando contido na sentença exeqüenda deixar de ser observado. Isso ocorre quando o juiz deixar de considerar os cálculos elaborados de acordo com o período estabelecido na decisão proferida no processo de conhecimento, para fixar a condenação de acordo com as contas contidas em laudo equivocado quanto ao tempo de apuração do ‘quantum’ condenatório. (RR 483969/98, Ministro Fausto Paula de Medeiros – TST)".


"COISA JULGADA. ALCANCE. A teor do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Destarte, as verbas já atingidas pela eficácia da coisa julgada não são passíveis de nova discussão nas fases liquidatória ou executória. (AP 7060/97, Ac. 1ª T. 00023/98, Juiz Dilnei Angelo Biléssimo – TRT – SC)".


"COISA JULGADA. ALCANCE. Consoante do art. 467 do CPC, não há possibilidade de rediscussão do mérito na fase de execução. Os efeitos da coisa julgada tornam inadmissível o enfrentamento de questões decididas na fase de conhecimento ou que nela haveriam de ter sido postas. (AP 6404/97, Ac. 2ª T. 00694/98, Juiz Marcus Pina Mugnaini – TRT – SC)".


"COISA JULGADA. EFEITOS. Se a decisão de primeiro grau não foi modificada pelas instâncias superiores, a condenação nela perpetrada deve ser observada pelo juízo da execução. Assim sendo, não viola a coisa julgada, nem a lei, decisão proferida no processo de execução que levou em consideração condenação transitada em julgado. (ROAR 352946/97, Ministro Ives Gandra Martins Filho – TST)".


att.

Clê

PREZADA CLÊ, BOA TARDE.
DESEJO SABER O QUE ALEGAR EM UM EMBARGO A EXECUÇÃO, CONTRA SENTENÇA ( NA VERDADE DA SECRETARIA) QUE NÃO ACEITOU O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO INSS POR NÃO CONSTAR NA GUIA O NUMERO DO PROCESSO. É O PRIMEIRO CASO QUE VEJO ISTO.
DESDE JA AGRADEÇO.
DAYANNE

Clê

Dayanne,
Desculpe a demora, o bloger estava em manutenção e não consegui postar.Também nunca vi isso, mas se os embargos não forem aceitos entre com agravo de petição.
Att.

Anônimo

Prezada, boa noite.

Sou advogada e estou iniciando nas searas do direito do trabalho. Impressionante, seu blog caiu dos céus pra mim hoje!! Muito obrigada. Advogo para empresas e hj saiu um despacho onde o juiz homologou os calculos do contador judicial, que aceitou os calculos do reclamante. O valor é ínfimo, porém eu sabia que como houve diferença, eu deveria embargar... mas não tinha os fundamentos, pois estou começando agora... então, derepente, ponho na net embargos a execução.. e abro o seu blog!!!! Parabéns! Espero poder contar com vc sempre...rs!!

Clê

Olá colega,
Obrigada. A intenção do blog é essa mesmo. De dar suporte em execução trabalhista.
Muito obrigada pela visita e volte sempre, tem muitos assuntos interessantes para a área de execução.
Abs

Anônimo

Prezada Clê, parabéns pelo seu blog! Sou advogado mas não atuo na área trabalhista. Talvez você possa me ajudar... em uma ação trabalhista o Juiz determinou a penhora on line (bacen jud) de valores das contas dos sócios da empresa porém a mesma dispõe de muitos bens para serem penhorados. Pergunta: Como já foram penhorados estes valores, posso pedir a liberação destes valores alegando existirem bens na empresa? Esse pedido seria através de embargos a execução? Como a mesma já ocorreu a mais de 10 dias, mas os bancos estavam em greve, posso alegar a greve para propor embargos? Devo alegar penhora incorreta, por existirem muitos bens na empresa? Como a penhora ocorreu em sócios minoritários e não administradores, pode ser alegado desconhecimento? Você teria algum modelo deste tipo de ação/pedido? Grato pela sua ajuda e mais uma vez parabéns pelo seu excelente trabalho.

Clê

Olá,
Obrigada pelo elogio.
Infelizmente vc não podera alegar a questão da greve bancária(considerando ainda que a Justiça continuava funcionando normalmente) pois se ocorreu penhora on line o prazo para embargos continua sendo do art. 884 ou seja de 05 dias após garantida a execução.
Da mesma forma nao poderá oferecer outros bens pois existe a gradação legal do art. 655 do CPC onde o dinheiro está em primeiro plano.
Logo não há matéria para embargos, na minha opinião.
Att.

Anônimo

Obrigado Clê pela rápida resposta! Não sendo possível propor embargos eu poderia IMPUGNAR A DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA “ON LINE”
das contas pessoais dos sócios minoritários nos termos do art. 475-J, § 1º, combinado com o art. 475-L, III, primeira parte, do Código de Processo Civil? Argumentando os princípios da princípios da razoabilidade e proporcionalidade necessários pelo juiz para determinar os bens a penhora sendo que a empresa possui bens para garantir o crédito e as contas atacadas dos sócios são d profissionais autônomos e utilizam essas para manutenção de suas famílias? Muito Grato pela sua colaboração!!!

Clê

Olá,
Pode sim. Nessa hora vale qualquer tipo de argumentação que possa ajudar seus clientes.
att.

Anônimo

Prezada Clê, sou advogado de Teresina/PI, preciso de uma orientação. O caso é que a minha cliente, foi mal assessorada e perdeu a ação sendo condenada a tudo pedido na RT, por ter ocorrido a revelia e transitou em julgado e chegou o mandado de citação, penhora, avaliação e registro. Agora ela me procurou pra resolver isso, o valor da cndenação é alto, o que vc mim aconselha a fazer? obrigado pela ajuda.

Clê

Olá,
Dê uma olhada nessa postagem:
http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com.br/2012/07/personal-ou-coach-juridico-execucao.html

Se for o caso entre em contato através do mail que consta na mesma postagem.
at.