Previsto no art. 487 da CLT, trata-se de direito irrenunciável (Súmula 276/TST) e integra sempre o período contratual (art. 487, § 6o, CLT), inclusive para o pagamento da indenização adicional do art. 9º da Lei 6.708/79 (Súmula182/TST), somando-se ao período de garantia de emprego (Súmula 348/TST).
O cálculo do aviso-prévio é simples: com base na maior remuneração, atualizável. Recebe a incidência de horas extras (§ 5o, art. 487, CLT), adicionais noturnos, comissões e de verbas que componham a maior remuneração, refletindo sempre no FGTS (Súmula 305/TST).
Vejam-se as Súmulas/TST nº 14 (se a causa da rescisão for culpa recíproca, o empregado terá direito a 50% do valor do aviso-prévio), nº 230 (a redução da jornada não poderá ser substituída pelo número de horas correspondentes sob pena de nulidade), 380/TST (à contagem do aviso prévio aplicam-se as regras do art. 132 do Código Civil de 2002, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento). São aplicáveis também as OJ´s/SBDI-I/TST n.º 82 (a baixa na CTPS deve corresponder à data do final do aviso, mesmo o indenizado), n.º 83 (a contagem da prescrição também leva em conta a data do final do aviso), n.º 84 (aviso proporcional depende de legislação regulamentadora).
Cabe registrar que o reajuste salarial coletivo ocorrido no decurso do aviso aproveita o empregado, mesmo que tenha recebido antecipadamente o salário referente ao período do aviso.
Exemplos de cálculo de aviso prévio:
Salário fixo
Empregado recebia salário de R$ 555,00 no mês da rescisão
Valor do aviso prévio = R$ 555,00
Salário + adicional de insalubridade, periculosidade ou gratificações
Empregado recebia salário de R$ 555,00 no mês da rescisão acrescido de 40,00 de adicional de insalubridade
Valor do aviso prévio = R$ 595,00 (R$ 555,00 + R$ 40,00)
Salário + parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno, comissões)
Empregado com 01 ano ou mais de serviço: Apura-se a média das parcelas variáveis nos últimos doze meses trabalhados até a rescisão.
Empregado com menos de 01 ano de serviço:
Se o empregado contar com menos de 01 ano, apura-se a média dos meses trabalhados até a data da rescisão
Exemplo: Empregado admitido em 03/10/01 e demitido em 30/07/02, realizou as horas extras discriminadas abaixo:
Mês/ano No recebido de HE
Out-01 16
Nov-01 15
Dez-01 15
Jan-02 16
Fev-02 14
Mar-02 16
Abr-02 12
Mai-02 13
Jun-02 11
Jul-02 14,20
Numero de HE 142,20
Média das HE (142,20/10) 14,22
Salário fixo no mês da rescisão 400,00
Vr. Das HE a serem refletidas no Aviso prévio: (400,00/220 x 1,5) x 14,22 = 38,78
Vr. Aviso-prévio 438,78
Quando existem comissões a sistemática é a mesma, ou seja, primeiro apura-se qual o valor das comissões nos meses anteriores a demissão (empregado com mais de 01 ano = 12 meses, empregado com menos de um ano = periodo trabalhado). Em seguida é necessário que tais comissões sejam atualizadas (pode ser aplicado os fatores trabalhistas) obtendo primeiro uma soma e depois essa soma é dividida conforme critério acima (12 meses ou numero de meses trabalhados) obtendo a média. Essa média é somada ao valor fixo do salário obtendo-se assim o valor-base da remuneração.
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ATENÇÃO: Posteriormente a lei foi alterada(Lei 12506/2011), assim para cada ano de trabalho, some 03 dias, assim por exemplo:
Periodo anterior a um ano = 30 dias
Um ano = 33 dias
Dois anos = 36 dias
Três ano = 39 dias
E assim, sucessivamente!
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Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
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Equipe Cálculos Trabalhistas