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Calculos Trabalhistas - Passo XIV - Forma de cálculo e apuração dos reflexos de Horas Extras

1.Sobre o reflexo das HE no RSR

As HE habituais refletem nos RSR´s e feriados. O critério para apuração do reflexo das HE sobre o RSR é dividir o número mensal de horas extras pelo número de dias úteis no mês e multiplicar pelo número de RSR. Os feriados apenas serão incluídos quando a sentença determinar ou existir disposição em norma coletiva que favoreça o empregado.
Exemplos:

Se você dispõe do número de horas extras mensais:

critério rápido = apurar 1/6 sobre o número das horas extras mensais
critério técnico e mais aceito = dividi-lo pelo nº de dias úteis e multiplicar pelo nº total de RSR
nº de HE mensais – bancário dividi-lo pelo nº de dias úteis do mês e multiplicar pelo nº de dias de RSR (incluindo os sábados se houver CCT considerando os sábados como RSR) no mês.

Obs: Quando o número de hora extra diário é constante e o sábado é considerado como RSR, basta multiplicar o número de horas extras diárias por 30 para obter o número de hora extra mensal já acrescido do RSR.
Ex: Se houve deferimento de 02 horas extras diárias de segunda a sexta e o sábado é considerado dia de RSR, o número mensal de horas extras acrescido do RSR será 60, resultado da multiplicação de 2 horas por 30 dias.



2. Reflexo das HE sobre FGTS

Para refletir HE no FGTS, basta calcular 8% ou 11,2% , se deferido com multa de 40%, sobre os valores das HE mensais. É o que se chama “incidência do FGTS sobre HE” (Súmula nº 63/TST- que fixa reflexo do FGTS também sobre verbas eventuais).

3.Reflexo das HE sobre aviso-prévio

Conforme Súmula nº 347/TST, para o reflexo das HE no aviso-prévio, deverá ser observada a média física (número médio) das HE prestadas nos últimos doze meses anteriores à rescisão. Se o período trabalhado for inferior a um ano, toma-se como base os meses trabalhados.

4. Reflexo das HE sobre 13o salário:

No decorrer do contrato de trabalho, o reflexo da HE sobre 13o salário será apurado pela média física das horas prestadas no ano, multiplicando este número pelo valor de 01 (uma) HE de dezembro, observada a proporcionalidade do 13º.
Para calcular o reflexo da HE no 13º salário da rescisão, deverá ser apurada primeiramente a média das HE realizada no ano da rescisão (total das HE prestadas no ano da rescisão / nº total de meses trabalhados). O número médio encontrado será multiplicado pelo valor de 01 (uma) HE no mês da rescisão, observando, ainda, a proporcionalidade do 13º salário da rescisão.

5.Reflexo em férias

O reflexo das HE durante o contrato de trabalho será feito com a média dos números do período aquisitivo, cujo resultado será multiplicado pelo valor da HE do mês do gozo.
Nas férias vencidas e não gozadas (indenizadas), a média citada será multiplicada pelo valor da HE do mês da rescisão.
Nas férias proporcionais, a média dos números de HE no período aquisitivo será multiplicada pelo valor das HE vigente para o mês da rescisão.


Fonte: TRT 3a. Região

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Equipe Cálculos Trabalhistas
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Calculos Trabalhistas - Passo XIII - Como calcular reflexos de Horas Extras em ações trabalhistas

As horas extras habituais compõem a remuneração do empregado e a integram para todos os efeitos legais, refletindo no 13º salário, nas férias + 1/3, aviso e FGTS + 40%. Observe que é necessário habitualidade. Se não houver, não ocorre a integração contratual da parcela. Diz a Súmula nº 264 do TST: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”
A Súmula 376, II também é enfática quanto à integração das HE na apuração de outros haveres trabalhistas, “independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT”. Porém, para cálculo dos reflexos, deve haver deferimento expresso nos autos.






Há duas formas de se refletir horas extras, podendo significar:
1) a inclusão desta parcela na remuneração que servirá de base de cálculo das horas extras, como se faz com adicionais de insalubridade e periculosidade, gratificação função, abonos habituais e outras.
2) a inclusão da média física das horas extras na remuneração que se prestará ao cálculo das outras verbas, na forma da Súmula/TST nº 347, como se faz com 13ºs salários, férias, gratificação semestral (Súmula/TST nº 115), aviso-prévio e outras.

Assim a sentença definirá a forma de cálculo que deverá ser estritamente seguida pelo calculista ou perito designado.
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