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Dúvidas - 13o. Salário

Com a chegada de novembro e o pagamento da primeira parcela do 13o. salário, repetindo o sucesso deste post, posto novamente, eis que os comentários do ano passado estão "quilométricos".
Assim peço que coloquem exclusivamente aqui suas dúvidas relativas a 13o. salário.


DEFINIÇÃO E BASE LEGAL:

Trata de direito que se adquire paulatinamente, mês a mês. Corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias (§1º do art. 1º da Lei 4090/62). Se houver rescisão contratual, o 13º salário será apurado de acordo com a remuneração do mês da ruptura contratual (art. 3º da Lei 4090/62). A primeira parcela deve ser adiantada de 1º de fevereiro a 30 de novembro (ou nas férias) e será igual “à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior” (Dec. 57.155/65). Neste caso, havendo salário variável, este valor será acrescido da metade da média das comissões recebidas até o mês anterior atualizados monetariamente (OJ. 181/SDBI-I/TST).

O valor definitivo do 13º será o da remuneração de dezembro menos o adiantamento.

As horas extras e adicionais noturnos integram o 13º pela média física dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo (Súmulas/TST nº 45e nº 347 e Lei 4090/62). A gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo na gratificação natalina (Súmula 253/TST). Parcelas habituais variáveis (gorjetas, comissões, etc.) integram o 13º salário pela média dos valores do período aquisitivo atualizados monetariamente.

O empregado só perde o direito ao recebimento do 13º, e mesmo assim somente ao 13º proporcional, quando é dispensado por justa causa. (art. 3º da Lei 4.090/62 c/c o art. 7º do Dec. 57.155/65).

Exemplo de cálculo de 13o salário - Salário:
Considere cada mês ou periodo superior a fração de 15 dias como mês, ou 1/12.
Assim, exemplificando, se o salário for de R$ 548,00 e o trabalho foi prestado de janeiro a dezembro; o valor do 13o. salário será no mesmo valor que o salário, R$ 548,00, integral.
Se, por exemplo, o trabalho prestado foi de fevereiro a dezembro então será devido 11/12 avos:
1) divida seu salário por 12;
2) multiplique por 11 (igual a 11/12);
3) se começou a trabalhar em(sempre considerando o "1" e multiplicando de acordo com o mês,"2"):
março - tem direito a 10/12 avos;
abril - tem direito a 09/12 avos
maio - tem direito a 08/12 avos
junho - tem direito a 07/12 avos
julho - tem direito a 06/12 avos
agosto - tem direito a 05/12 avos
setembro - tem direito a 04/12 avos
outubro - tem direito a 03/12 avos
novembro - tem direito a 02/12 avos
dezembro - terá direito a 01/12 avos

Exemplo de integração de horas extras:
Para o calculo da integração das horas extras, siga os seguintes passos:
1) some as horas extras do periodo trabalhado (considere as proporcionalidades do item anterior)
2) divida essa soma pelo numero de meses do ano (12) ou proporcional de acordo com o item acima;
3) o valor obtido é o valor da média integral
4) divida novamente essa média por 12 (meses do ano)
5) multiplique pelo numero de meses trabalhados (considere o item anterior)
6) o número obtido corresponde a proporcionalidade a que tem direito
7) multiplique o numero de horas extras obtidas pelo valor da hora extra de dezembro (para o calculo do 13o. integral, para o calculo da 1a. parcela considere o valor da hora extra de novembro).
8) apure o valor da integração do RSR nas horas extras, multiplicando o valor encontrado por 1,1666(1/6 de acordo com a Lei 605/49).
9)caso não saiba calcular o valor das horas extras, consulte aqui no blog "fórmulas para calculo"

Exemplo de aplicação  da integração das médias das comissões em 13o. salário:

As comissões integram o cálculo do 13º salário pela média dos 12 meses do ano, tendo o Decreto 57.155/65, estabelecido que em dezembro deve ser calculado levando-se por base a média de Janeiro a Novembro (1/11 avos ), refazendo-se o cálculo pela média de Janeiro a Dezembro (1/12), computando-se o valor das comissões do mês de dezembro, efetuando o pagamento da diferença até o dia 10 de janeiro.

"Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo."

"Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças."






A maioria das categorias tem definido, para que não ocorra defasagem, através de suas normas coletivas de trabalho, que a integração deve ser feita pela média dos últimos 6 à 12 meses. Esses valores são apurados da seguinte forma:

1) apure, mês a mês, o valor pago a título de comissões;
2) corrija monetariamente o valor encontrado (segundo a Lei 8177/91 pela TR ou verifique a convenção coletiva de trabalho de sua categoria, vale a condição mais favoravel ao trabalhador);
3) some os valores encontrados
4) divida pelo número de meses trabalhados no ano
5) Esse valor encontrado será o valor da média INTEGRAL para quem trabalhou 12/12 avos(12 meses no ano);
6) Se esse não for o seu caso pegue o valor encontrado no item 4, divida por 12 (meses do ano) e multiplique pelo numero de meses trabalhados (vide o exemplo de avos devidos em horas extras)
7) aplique sobre o valor encontra o RSR, multiplicando o valor por 1,16666(1/6 Lei 605/49), esse será seu valor de integração.

Espero ter solucionado as dúvidas!
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STJ - Não incide Imposto de Renda (IR)sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista

"RECURSO REPETITIVO

Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. A Seção entendeu, por maioria, que os juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor. Os juros reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os danos morais. Pela jurisprudência do STJ, não incide IR sobre dano moral.

A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, que serve para orientar os demais tribunais do país. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do Ministro Cesar Asfor Rocha, para quem os juros moratórios não são tributáveis porque não representam simples renda ou acréscimo patrimonial. Esses juros, segundo o ministro, destinam-se a indenizar danos materiais e imaterias, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas.

Segundo o entendimento da divergência, não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas a natureza jurídica da verba a receber. Para o ministro Cesar Rocha, impor a tributação genericamente sobre os juros de mora implica dizer que sempre a indenização estaria recompensando rendimento tributável, “o que não é verdade”, disse ele, pois o credor da importância principal poderia aplicar o dinheiro em investimentos variados, tributáveis ou não.







O recurso analisado foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), que entendeu que não incide IR sobre verba de natureza indenizatória. Por quatro votos a três, a Seção não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRF. Votaram dessa forma os ministros Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell e Humberto Martins.

O relator do processo foi o ministro Teori Albino Zavascki, que ficou vencido no julgamento, juntamente com os ministros Benedito Gonçalves e Herman Benjamin. Para o relator, apesar da natureza indenizatória da verba recebida, os juros de mora acarretam real acréscimo ao patrimônio do credor, uma vez que esse pagamento não se destina à cobertura de nenhuma espécie de dano emergente. Por isso ele entende que os juros são tributáveis, conforme os artigos 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e 16 da Lei 4.506/64.

Reserva de plenário

Segundo Zavascki, a não aplicação do IR só seria justificável se fosse declarada a inconstitucionalidade da lei pela maioria absoluta dos ministros da Corte Especial, conforme o princípio de reserva do plenário, previsto pelo art. 97 da Constituição Federal.

Contudo, para o ministro Cesar Rocha, o artigo 16 da Lei 4.506/64 não é compatível com o artigo 43 do CTN e com o Código Civil. Segundo ele, por se tratar de mera derrogação de uma norma infraconstitucional por outra, não é necessária a aplicação da reserva de plenário.


Fonte: STJ"

Comentário da Equipe: Essa posição já era defendida por nós em diversas postagens a respeito. O entendimento sempre foi que os juros de mora não representam ganho de capital ou rendimentos com natureza tributável, mas sim mera recomposição do capital.
Existe uma diferença enorme entre juros moratórios e juros remuneratórios, nos parece que finalmente o STJ entendeu e definiu isso. Essa decisão será acatada por todos os Tribunais por se tratar de recurso repetitivo.


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