Sempre que ocorre situações decorrentes de
condenação em ação trabalhista, a fim de iniciar a liquidação da ação, surge a pergunta: como corrigir tais
valores?
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Em relação à atualização monetária, deverá ser
utilizado a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas,
disponível no link: http://www.csjt.jus.br/atualizacao-monetaria
Além disso, conforme a Resolução nº 381 do Conselho
Superior da Jusiça do Trabalho:
"[...]
pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está
sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá
correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do
dia 1º".
No que diz respeito aos juros de mora, devidos a partir
da data em que foi ajuizada a ação (Art. 883 da CLT). Os juros incidem
sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Enunciado nº 200
TST), calculados na base de 1% a.m., de forma simples, e aplicados pro rata die
(Lei 8.177/91, Art. 39).
“Os
débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo
empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção
coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora
equivalente à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento
da obrigação e o seu efetivo pagamento.”
Cabe lembrar se tratar de Fazenda Pública, os índices são
aplicados a razão de 0,5% ao mês.
No entanto cabe observar que em algumas ocasiões além das
parcelas vencidas, quando se aplica a legislação acima. Quando se tratar de
parcelas vincendas, os juros devem ser aplicados de forma decrescente,
calculados considerando a data de ajuizamento e a data dos cálculos.
Para calcular os juros vincendos, é necessário conhecer
as regras pertinentes ao cálculo dos juros durante o período de apuração, para
determinar qual a proporção dos juros decairá mês a mês. A título de exemplo,
se no período de apuração, os juros aplicáveis são de 1% ao mês, o decréscimo
de um mês para o outro também será de 1%, observada a proporcionalidade dos
dias no mês do ajuizamento da ação.
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Assim, considerando um exemplo que tenham transcorridos
30 meses desde o ajuizamento, considerando 1% ao mês para as parcelas vencidas
a taxa aplicável seria de 30%. No
entanto nas vincendas seria de forma decrescente, logo no mês seguinte ao do
ajuizamento seriam devidos 29%, no outro mês 28% e assim sucessivamente, até
chegar ao mês do cálculo, onde nenhuma taxa sera devida eis que não
transcorridos o mês inteiro.
Transcrevemos abaixo, decisão do TST que explica bem o
caso concreto:
JUROS
DE MORA. PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DECRESCENTE DOS JUROS. EXEGESE DO ARTIGO
39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/91. A
Lei nº 8.177/1991, que estabeleceu a política de desindexação da economia,
tratou dos critérios de cálculo dos juros de mora incidentes sobre débitos
trabalhistas. A exegese que se extrai do referido dispositivo é que a
incidência de juros sobre parcelas vincendas (ou seja, aquelas vencidas no
curso da demanda) somente é possível no momento em que a parcela se torna
exigível. Antes disso, não se pode cogitar de mora - nem da incidência de
juros. Os juros devem ser apurados, portanto, de forma regressiva, mediante a
incidência de taxas decrescentes, levando-se em conta o vencimento de cada
parcela mensal. Recurso de revista conhecido, mas não provido.
(TST
- RR: 1527005720015150074 152700-57.2001.5.15.0074, Relator: Lelio Bentes
Corrêa, Data de Julgamento: 23/06/2004,
1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 28/10/2004.)
Ressalte-se
que no cálculo dos juros, em especial quando da atualização pelas Varas do
Trabalho, da separação das verbas onde foi aplicada juros simples e onde foi
aplicado juros de forma decrescente, a fim de evitar-se juros sobre juros,
incorrendo em anatocismo, vedado por nosso ordenamento jurídico.
Continue
acompanhando as postagens, pois em breve explicaremos como aplicar juros sobre
danos morais e pensionamento mensal.
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