Trabalho com cálculos trabalhistas há 30 anos.
Nesse tempo percebi que poucos sabem manejar o processo de execução, que é totalmente diferente do processo de conhecimento.
Nas universidades o processo de execução não recebe o devido cuidado. Tudo é direcionado para o processo de conhecimento. Aí está a grande questão.
Diz o art. 879, CLT:
"Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)
§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021)"
E então, quando chega na fase de execução e percebemos, por exemplo, que NÃO FOI FIXADO os índices de juros e correção monetária e que mesmo transitado em julgado há muito tempo, é obrigatório a aplicação da modulação da ADC 58?
Vimos, constantemente, horas extras que são perdidas por falta de apresentação de DEMONSTRATIVO DE HORAS EXTRAS no momento oportuno.
Ou que o advogado da empresa/reclamante não embargou uma decisão? Ou não recorreu? E que já transitou e não há nada que possa ser feito para beneficiar a parte prejudicada?
Posso dizer que com toda a certeza, que a execução é o momento crucial do processo. É quando será visto o quanto a parte deve e quanto a outra parte irá receber (ou não).
E de como isso irá impactar também a vida, de advogados, de reclamantes, de reclamadas.
Prejuízos financeiros para ambas as partes. Empresas que perdem milhares de reais em cálculos periciais onde são obrigadas a pagar a perícia contábil. Reclamantes que perdem milhares de reais às vezes por não ter condições de recorrer da perícia contábil.
Cálculo de execução não é custo. É investimento! Para recuperar (ou pelo menos tentar) aquilo que você achava que já estava perdido.
Aviso que não escolho parte para trabalhar, meu trabalho é técnico, busco seguir exatamente o que determina a sentença, mas com um olhar aprofundado verificando se existe inconsistência que possa beneficiar uma das partes.
Empresas que são obrigadas a parcelar dívidas, às vezes por falta de impugnação, reclamantes que perdem dinheiro, também por falta de impugnação.
Embargos à execução que deixam de ser impetrados, agravos de petição que não são apresentados, por falta de conhecimento no manejo do processo de execução.
O que vi nesses 30 anos, com certeza, daria pra escrever um livro. Caso precise de meus serviços faço: demonstrativo de horas extras, cálculos de passivo trabalhista, cálculos prévios para acordo, cálculos de liquidação de sentença, cálculos de impugnação de liquidação, cálculos para embargos e para agravo de petição, atualização de cálculos, etc. Entrego os cálculos com apontamentos técnicos e jurídicos, para melhor resultado.
Muito obrigada por ter chego até aqui.
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