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Como contratar a calculista do blog

Trabalho com cálculos trabalhistas há 30 anos.

Nesse tempo percebi que poucos sabem manejar o processo de execução, que é totalmente diferente do processo de conhecimento.

Nas universidades o processo de execução não recebe o devido cuidado. Tudo é direcionado para o processo de conhecimento. Aí está a grande questão.

Diz o art. 879, CLT:

"Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)
§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021)"

E então, quando chega na fase de execução e percebemos, por exemplo, que NÃO FOI FIXADO os índices de juros e correção monetária e que mesmo transitado em julgado há muito tempo, é obrigatório a aplicação da modulação da ADC 58?
Vimos, constantemente, horas extras que são perdidas por falta de apresentação de DEMONSTRATIVO DE HORAS EXTRAS no momento oportuno.
Ou que o advogado da empresa/reclamante não embargou uma decisão? Ou não recorreu? E que já transitou e não há nada que possa ser feito para beneficiar a parte prejudicada?

Posso dizer que com toda a certeza, que a execução é o momento crucial do processo. É quando será visto o quanto a parte deve e quanto a outra parte irá receber (ou não).

E de como isso irá impactar também a vida, de advogados, de reclamantes, de reclamadas.
Prejuízos financeiros para ambas as partes. Empresas que perdem milhares de reais em cálculos periciais onde são obrigadas a pagar a perícia contábil. Reclamantes que perdem milhares de reais às vezes por não ter condições de recorrer da perícia contábil.
Cálculo de execução não é custo. É investimento! Para recuperar (ou pelo menos tentar) aquilo que você achava que já estava perdido.
Aviso que não escolho parte para trabalhar, meu trabalho é técnico, busco seguir exatamente o que determina a sentença, mas com um olhar aprofundado verificando se existe inconsistência que possa beneficiar uma das partes.
Empresas que são obrigadas a parcelar dívidas, às vezes por falta de impugnação, reclamantes que perdem dinheiro, também por falta de impugnação.
Embargos à execução que deixam de ser impetrados, agravos de petição que não são apresentados, por falta de conhecimento no manejo do processo de execução.
O que vi nesses 30 anos, com certeza, daria pra escrever um livro. Caso precise de meus serviços faço: demonstrativo de horas extras, cálculos de passivo trabalhista, cálculos prévios para acordo, cálculos de liquidação de sentença, cálculos de impugnação de liquidação, cálculos para embargos e para agravo de petição, atualização de cálculos, etc. Entrego os cálculos com apontamentos técnicos e jurídicos, para melhor resultado.
Muito obrigada por ter chego até aqui.

Para contrato ou orçamento: personaljuridica@gmail.com
ou através do wz: 41-988758627


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Critérios Matemáticos Utilizados em Cálculos Trabalhistas

É essencial para o exercício da atividade de cálculo, saber trabalhar com percentuais, índices e horas relógio em termos matemáticos.
Muitas vezes, os erros de cálculo decorrem de equívocos na acumulação de índices, seja dividindo ou multiplicando números índices, na transformação de percentuais em números índices e vice-versa e no lançamento das horas trabalhadas.
Ressaltamos que é necessário também conhecer a legislação para saber identificar se uma determinada taxa prevista em lei será acumulada multiplicando os índices (exemplo: TR, art. 39 da Lei 8177/91) ou simplesmente somando as taxas (exemplo: SELIC aplicável aos tributos federais e contribuições previdenciárias em atraso e % de juros previstos no § 1º do art. 39 da Lei 8177/91 ou art. 1º-F da Lei 9494/97).
Transformação de percentual em número índice
A transformação de percentual em número índice é importante na atividade de cálculo, principalmente quando se trabalha com acumulação de índices de correção monetária ou de reajustes salariais. É comum índices serem apresentados em percentuais (INPC, IGP, TR entre outros). Porém, para acumular tais percentuais a fim de se apurar a variação ocorrida em um determinado período, é necessário transformar os percentuais em números índices, bastando para tanto dividir o percentual por 100 e somar ao resultado encontrado 01 (um) inteiro, conforme demonstração a seguir:

Exemplos:
Percentual           Metodologia de cálculo      Nº índice
20% =                       20 / 100 + 1 =                      1,2
2,61% =                 2,61 / 100 + 1 =                      1,0261
150% =                     150/100 + 1 =                      2,5

 Percentual Metodologia de cálculo
Transformação de número índice em percentual Para transformar número índice em percentual, basta diminuir 01 inteiro do número índice e multiplicar o resultado encontrado por 100.
 Exemplos:
Percentual              Metodologia de cálculo       Nº índice
1,2 =                              1,2 - 1 x 100                    = 20%
1,0261 =                      1,0261 - 1 x 100                = 2,61%
 2,5 =                           2,5 - 1 x 100                      = 150% 
Acumulação de índices de correção De forma geral, para acumular percentuais ou apurar a variação ocorrida em um determinado período não se somam ou diminuem percentuais. Primeiramente, transformamos os percentuais em números índices e depois trabalhamos com estes valores seja para acumular percentuais, multiplicando número índice por número índice, ou para diminuir percentuais, dividindo número índice por número índice. 
Esta é a metodologia aplicada em relação a alguns índices de correção, tais como a TR, o INPC, o IPCA-E, entre outros. Dessa forma: Acumulação de percentuais: % + % = nº índice X nº índice 16 Exemplo: 20% + 50% = 1,20 x 1,50 = 1,80 = 80% Sendo que: Percentuais Número índice Número índice acumulado Percentual acumulado 20% 20 / 100 + 1 = 1,20 1,20 x 1,50 = 1,80 (1,80 - 1) x 100 = 80% 50% 50 / 100 +1 = 1,50 Subtração de percentuais: % - % = Nº índice / Nº índice 50% - 20% = 1,50 : 1,20 = 1,25 = 25% Exemplos 1º) Apuração da TR de 01/02/2015 a 23/03/2015 TR de 01/02/2015 a 28/02/2015 = 0,0168% ou 1,000168 (0,0168/100 + 1) TR de 01/03/2015 a 22/03/2015 = 0,0883454% ou 1,000883454 (0,0883454/100 + 1) Logo TR acumulada de 01/02/2015 a 22/03/2015 = 0,10516% ou 1,0010516 (1,0001608 x 1,000883454) 2º) Determinar o índice acumulado do IPCA-E entre set/15 a fev/16: Mês/Ano IPCA-E ( % ) Número índice Set-15 0,34 1,0034 Out-15 0,66 1,0066 Nov-15 0,85 1,0085 Dez-15 1,18 1,0118 Jan-16 0,92 1,0092 Fev-16 1,42 1,0142 Índice acumulado de set/15 a fev/16 ( 1,0034 x 1,0066 x 1,0085 x 1,0118 x 1,0092 x 1,0142) 1,0548785 Total da variação do IPCA-E em percentual 5,48785% Obs. Se houver um Índice com sinal negativo em algum mês, basta dividir o total acumulado até o referido mês pelo número índice que apresentou a variação negativa. A taxa SELIC, quando utilizada para atualizar os débitos previdenciários e fiscais, equivale aos juros de mora, conforme dispõe os art. 13 da Lei 9065/95, art. 61 da Lei 9430/96, art. 35 da Lei 8212/91 e art. 554 do Dec. 7212/10. A sua acumulação é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, visto que a multiplicação dos percentuais caracterizaria anatocismo (incidência de juros sobre juros), vedado pela Súmula 121 do STF. O mesmo ocorre com os juros aplicáveis aos débitos trabalhistas. 17 Mês/Ano Juros Selic Jan/16 1,06% Fev/16 1,00% Mar/16 1,16% Abril/16 1,06% Taxa Selic de jan/16 a abr/16 ( 1,06% + 1,00% + 1,16% + 1,06%) 4,28 Percentual de juros devidos no mês do pagamento (Lei 9430/96, art. 61, § 3º) 1,0% Taxa de Juros Selic – Acumulados aplicáveis aos tributos federais em atraso no mês de maio/16 vencidos em dez.15 (Lei 9430/96, art. 61, § 3º) 5,28%