1.Elementos integrantes do cálculo
Os elementos essenciais de um cálculo estão elencados no art. 106, § 1º do
Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região:
1 - principal
2 - correção monetária
3 - os juros de mora
4 - as contribuições previdenciárias cota reclamante e reclamada
5 - o imposto de renda
6 - o valor atualizado do FGTS a ser depositado em conta vinculada
7 - as despesas processuais (custas processuais e de execução, honorários periciais,
honorários advocatícios, imprensa oficial ou edital de praça, despesas com leiloeiro).
O crédito principal corresponde às verbas deferidas.
A correção monetária importa na atualização ou recomposição do poder
aquisitivo dos valores históricos e os juros de mora representam a pena pecuniária ou a
remuneração do capital.
Ambos devem ser incluídos na liquidação, mesmo que omisso o
pedido inicial ou a condenação (Súmula 211/TST).
No tópico “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA” veremos
melhor a questão dos juros e atualização.
1.2 Forma do cálculo
Formalmente, o cálculo trabalhista deve conter “memória” e “resumo geral”,
conforme parágrafos 1º e 2º do art. 106 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª
Região.
A “memória” visa demonstrar detalhes da apuração das verbas deferidas.
Peritos judiciais utilizam planilha eletrônica e programas de cálculo disponíveis no mercado. A
SCJ labora com planilha eletrônica e o programa de cálculos, elaborado pelo TRT-3ª Região.
Tendo em vista as alterações na legislação previdenciária e tributária,
recomenda-se que na memória de cálculo conste, além dos itens determinados no art. 106, §
1º, incisos I ao VIII do Provimento Geral Consolidado
1 – a base de cálculo do imposto de renda em relação ao crédito do reclamante;
2 – o número de meses referente ao rendimento tributável e utilizado no cálculo;
3– os totais apurados a título de principal, juros e multa apurados sobre a contribuição
previdenciária de forma individualizada, quando o critério de atualização for pela incidência dos
acréscimos legais da legislação previdenciária;
4 – a apuração do imposto de renda incidente sobre os honorários periciais e honorários
advocatícios sucumbenciais.
O “resumo geral” é o fechamento do cálculo. Desde que apresentado na forma
prevista pelo Provimento Geral Consolidado (art. 106, § 2º, alíneas “a” a “k”), facilita a consulta
rápida e as atualizações futuras, devendo abranger:
1 - o total líquido do crédito devido ao reclamante;
2 - na hipótese de FGTS a ser depositado em conta vinculada, o valor do FGTS
separadamente;
3 - a contribuição previdenciária, cota-reclamante, já deduzida na memória;
4 - a contribuição previdenciária cota patronal;
5 - o valor do IR deduzido do crédito do reclamante, a base de cálculo, o número de meses
referentes ao rendimento tributável e o código de recolhimento;
6 – o valor dos honorários advocatícios assistenciais ou sucumbenciais, sendo que este último
deverá ser líquido de imposto de renda
7 – o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais já líquido de imposto de renda;
8 – o valor dos honorários periciais já líquido de imposto de renda;
9 - custas, editais e outras despesas processuais;
10 - o valor do total geral da execução, que representa o somatório das parcelas apuradas,
destacando-se a data final de atualização.
Assim, a estrutura inicial dos elementos estão prontas a dar início a elaboração de cálculos.
Fonte: TRT/MG
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