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TST se mobiliza para reduzir gargalos na execução de processos trabalhistas

Preocupado com um dos principais problemas da Justiça do Trabalho – o ganha, mas não leva – o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, está investindo em dois projetos de lei para tentar amenizar o estoque de execuções trabalhistas.

Pesquisa recente encomendada pelo tribunal mostra que de cem processos em que foi reconhecido o direito do reclamante, apenas 31 terminam com o recebimento do que é devido.

Um dos projetos, já aprovado pela Câmara dos Deputados, estabelece a exigência da certidão negativa de débito trabalhista para empresas que pretendem fazer contratos com o Poder Público.

“Se é preciso que se comprove a quitação fiscal na hora de participar de concorrências e licitações, é justo que o mesmo ocorra em relação aos débitos trabalhistas”, disse Dalazen. “Os únicos contrários à iniciativa são os maus pagadores”, completa.





Para o ministro, o projeto é “bastante ponderado” pois não impede a emissão da certidão nos casos que aguardam julgamento definitivo.

O projeto também permite a emissão de uma certidão “positiva/negativa” quando o devedor dá garantia de algum bem que possa ser usado para quitar a dívida. O projeto aguarda apreciação no Senado.

O TST também está articulando outro projeto de lei que discipline melhor a execução trabalhista no país.

De 16 a 20 de maio, o tribunal não vai realizar sessões de julgamento para que os ministros possam se debruçar sobre entendimentos da corte relativos ao assunto e encaminhar propostas eficazes para reduzir o acúmulo de execuções.

Para Dalazen, outra medida que pode ajudar é contabilizar o trabalho com execuções na promoção do juiz por merecimento.

“Hoje se privilegia muito o conhecimento [decisão do juiz que reconhece o direito de alguém].
Juízes que dedicam seu tempo para tentar conciliar o processo de execução, por exemplo, não tem o devido reconhecimento
”, lamenta.

O ministro também reafirmou sua posição sobre a eficácia da sentença líquida – quando o juiz estabelece os valores a serem pagos ao reconhecer o direito – para garantir uma execução mais rápida.

“Quando propus isso, criou-se uma celeuma entre os juízes, que alegavam que o direito processual do trabalho é diferente do direito civil e que esse tipo de sentença contrariava a lei”.(

Fonte:Agência Brasil)


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Trabalho da Mulher - Algumas Particularidades.

O trabalho da mulher tem especial proteção da legislação, assim como por exemplo o trabalho do menor que será objeto de outra postagem, dentre as quais podemos destacar:

a)licença gestacional por período de 120 dias, mesmo por adoção de criança até 1 (um) ano;

b)garantia de transferência de função no período gestacional se for necessário, sem modificação do salário, e retorno à função original após o retorno ao trabalho;

c)condições de ingresso da mulher no mercado de trabalho;

d)garantia de igualdade de salário, proibindo a discriminação em razão do sexo;

e)garantia de igualdade nas condições gerais, não podendo fazer distinção entre homens ou mulheres;

f)estabilidade de 5 (cinco) meses após o parto;

g)é vedado empregar mulher em serviço que demande força muscular superior a 20 (vinte) quilos, se contínua, ou 25 (vinte e cinco), se ocasional;

h)participar de processo de seleção independente do sexo;

i)não é obrigada apresentar atestado de gravidez para admissão ou para manutenção do contrato de trabalho;

j)intervalo especial de 15 (quinze) minutos para cumprir prorrogação de jornada;

l)As empresas com mais de 30 (trinta) mulheres acima de 16 anos deverão proporcionar ambiente adequado para a mãe amamentar seu filho;

m)Dois descansos de 30 (trinta) minutos por dia para amamentação do filho, até este completar 6 (seis) meses.

Muitos mails questionam a aplicação da licença maternidade de seis meses, no entanto esse direito não é obrigatório. A empresa pode optar em conceder tal licença, ganhando em contrapartida diminuição nos impostos. A maioria das empresas públicas tem optado.

Muitas empresas ainda continuam a praticar atos discriminatórios, principalmente no que diz respeito à remuneração. Passado mais de 20 anos da "nova" Constituição Federal de 1988 em que garante igualdade à homens e mulheres ainda existe tal prática.Somente a partir da Constituição de 1988, a política brasileira de combate à discriminação, pelo menos em tese, endureceu mais, já que a prática do racismo passou à categoria de crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão (art. 5º, XLII/CF), prevendo-se, ainda, a punição de qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI/CF).

Só em 1997, com a edição da Lei nº 9.459, de 13 de maio, a regra constitucional foi efetivada, sendo punida com pena de reclusão de um a três anos e multa, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.




Apesar da severidade com que o assunto passou a ser tratado pela legislação punitiva, são raras as punições efetivas. Das 250 ocorrências registradas na Delegacia de Crimes Raciais de São Paulo, desde junho de 1993, cerca de 45% se referiam à discriminação no trabalho e não resultaram na punição de quem quer que fosse.

No campo específico da discriminação no trabalho, um marco significativo foi a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que previu a punição criminal da exigência de atestado de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias e limitativas do acesso e permanência no emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, além de ter estabelecido sanções administrativas, indenizações trabalhistas e a obrigação de readmissão no emprego em caso de despedida por motivo discriminatório.

Apesar desse aparato legislativo de repressão, reforçado a partir da Constituição de 1988, a verdade é que os números indicam que o problema ainda está longe de ser solucionado no Brasil. Dados do IBGE/PNAD, de 1990, demonstram que a discriminação contra negros e mulheres no mercado de trabalho ainda é grande, pois a população feminina, que representa 51% do total, têm um rendimento médio de 3,6 salários mínimos, para as mulheres brancas, e 1,7 salário mínimo, para as mulheres negras, enquanto o rendimento médio dos homens brancos correspondente a 6,3 salários mínimos, contra 2,9 salários mínimos para os homens negros.

Essa diferenciação de tratamento se verifica independentemente do grau de escolaridade, já que os homens assalariados que possuem curso superior completo ganham em média 17,3 salários mínimos, enquanto as mulheres assalariadas, com igual nível de escolaridade (superior completo), têm um rendimento médio de 10,1 salários mínimos.

Mas a discriminação não se manifesta apenas quanto ao salário, verifica-se, ainda, quanto às oportunidades de acesso às melhores colocações no mercado de trabalho. Apenas para exemplificar, dados da RAIS de 1995 comprovam que de um total de 23,5 milhões de vínculos empregatícios, 62,6% eram ocupados por homens, e nos setores onde os rendimentos médios são superiores, como é o caso dos Serviços Industriais de Utilidade Pública, a participação das mulheres é muito inferior a dos homens.

As mulheres são discriminadas com a demissão por motivo de gravidez, a exigência de atestado de esterilização e não gravidez no ato admissional.

A solução do problema não é simples e deve ser cobrada de toda a sociedade, e não apenas do Estado. Num primeiro passo, é importante que a sociedade abandone a omissão cômoda dê ao tema a prioridade necessária, colocando-o em evidência nos noticiários, em debates públicos, seminários, palestras e no meio acadêmico, pois só assim as pessoas poderão tomar contato com o assunto, refletir sobre ele e se engajar nessa cruzada, seja a nível individual, com uma mudança de comportamento, seja a nível coletivo, participando de ações e oferecendo sugestões em seu trabalho, igreja, sindicato, associação, condomínio, etc, que possam resultar na promoção da igualdade e eliminação de qualquer forma discriminatória.

Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_17/Artigos/art_otavio.htm