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Como Calcular INSS sobre vínculo empregatício




Postarei hoje a noticia uma decisão do TRT de Goiás, onde foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sobre o vínculo empregatício.
Lembrando que esse ditame encontra-se no §7º, do art. 276, do Decreto 3048/99, que assim determina:

"Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

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§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

§ 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

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§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001).!

Então, é neste paragrafo que o INSS se baseia para cobrar a contribuição previdenciária durante todo o periodo do pacto laboral, quando há reconhecimento de vínculo empregatício.
No entanto a decisão do TRT foi a seguinte:
"Cobrança da contribuição previdenciária devida durante o pacto laboral não é competência da JT
Fonte: TRT 18ª Região
Em decisão unânime, a Primeira Turma do TRT de Goiás negou provimento a um recurso da União que pedia que fosse determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período do contrato de trabalho reconhecido em acordo homologado no primeiro grau. A Turma seguiu recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a cobrança de parcelas previdenciárias devidas e não recolhidas no curso do pacto laboral.
A relatora do processo, desembargadora Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque, mencionou o voto do ministro Menezes Direito que entendeu não ser possível a execução da contribuição social desvinculada de qualquer condenação, já que a decisão trabalhista que apenas reconhece a existência de vínculo de emprego não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias.

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Assim, a Justiça do Trabalho poderá executar as contribuições sociais quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças ou acordos homologados pelo juiz.
AP nº 02275-2007-008-18-00-5".

Essa decisão não é única. Há varios julgados indeferindo a competência da Justiça do trabalho para executar contribuições previdenciárias na ocorrência de reconhecimento de vínculo, porém sem condenação ao recolhimento de parcelas ao INSS.
Se não existe o título executivo, se não deferido a execução de contribuições previdenciárias, não cabe nem ao Perito nem as partes executarem, devendo a União se for o caso, ingressar com ação própria para cobrança do débito que entende devido.
É comum a ocorrência de impugnação ou de embargos a execução, pela União, seja na ocorrência de acordo ou da propria execução de sentença, para exigir a contribuição de todo o periodo, acrescido de juros e multa.
Por exemplo, os advogados militantes na área trabalhista encontram bastante a seguinte hipótese: É realizado acordo, digamos de R$ 10.000,00, sendo o tempo de trabalho de 4 anos (48 meses). O reclamado recolhe o INSS sobre as parcelas salariais discriminadas no acordo. Ato continuo vem a União e impugna os calculos, ou exige a execução das parcelas previdenciárias dos 48 meses. Para isso ela distribui, de forma proporcional, o valor do acordo. É bem comum esse procedimento. Divide os R$ 10.000,00 (digamos que tudo seja salarial, para facilitar meu exemplo) por 48 meses, R$ 208,33, e sobre este valor calcula a quota-parte do empregado(8% - exemplo genérico) e a cota parte da empresa(28,80% - exemplo genérico). Em seguida, sobre o valor originário aplica a correção (de débitos previdenciários), juros e multa, o que acaba resultando em um valor astronômico de contribuição previdenciária devida.

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Ocorre que o próprio caput do art. 276, diz:
"Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença."
Sendo assim, seja em acordo, seja na execução de sentença, não pode haver a cobrança de juros e multa, pois o prazo para recolhimento é até o dia 2 do mês seguinte.
Tudo que for calculado pelo INSS que não atenda tal critério, fixado pelo Decreto, pode ser impugnado ou embargado. Lembrando ainda que, não estando constituído o débito previdenciário (que nascerá caso não haja a contribuição dentro do prazo estipulado) a correção monetária que irá incidir sobre a parcela da previdência segue a mesma sorte que o calculo principal, ou seja, aplica-se ao cálculo da parcela a mesma correção aplicada aos débitos trabalhistas.

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Equipe Cálculos Trabalhistas

266 comentários:

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Anônimo

Olá Boa Tarde,


Estou com dúvidas, sou reclamada e foi feito um acordo em novembro/2010 e não reconheceu vinculo, gostaria de saber qual guia tenho que recolher GRPS OU GPS? e qual a compêtencia coloco na guia? Vai incidir juros e multa p/recolhimento agora no mês de Janeiro? Desde já agradeço pela atenção.

Clê

Olá, boa tarde:
Se não houve reconhecimento de vinculo terá que recolher 31% (20% empresa, 11% autonomo) sobre o valor do acordo. A competência é o M~es de novembro/2010.
Haverá indicência de juros e multa desde o vencimento.
A guia para recolhimento é a GRPS (guia de recolhimento da previdencia social) que pode ser obtida no site: www.mpas.gov.br

att.

Anônimo

Boa tarde,

Um empregado integrante da Cipa foi demitida no período estabilitário.

Estou fazendo um acordo judicial referente a 03 meses de salário do período estabilitário.

A pergunta é haverá incidência de INSS sobre a indenização acordada, uma vez que trata-se de salário que seriam percebidos?

Clê

Olá:
Depende da interpretação que o juiz dará ao valor do acordo, se considerar como verbas indenizatórias relativas a estabilidade não haverá incidência de INSS, por outro lado, se considerar como salarios incidirá o encargo social.
Att.

Anônimo

Olá, tudo bem? Preciso de sua ajuda, meu caso nao parece muito comum, pois, ainda nao encontrei alguem que saiba esclarecer. Foi realizado um acordo trabalhista entre meu companheiro e a empresa em que nao houver reconhecimento de vinculo empregaticio, pois, nao incidiu inss. Então ele veio a falecer há 1 ano e meio, entrei com ação pra receber o beneficio por morte, pois tivemos um filho que está hj com 16 anos, mas o inss negou, alegando perda da qualidade de segurando e tbem pela união estável, msmo nós mandando pelo menos 3 documentos necessarios que o inss pede pra comprovar a união, como: comprovante de mesmo endereço, ação de clube estou como esposa e dependente dele, e certidão de nascimento de nosso filho. O advogado pediu pra o juiz da JT fazer a execução do inss a decisão dele foi que nao compete àquela especializada fazer a execuçao. Então lhe pergunto a que orgão compete fazer a execução dessas contribuições? Como ele já faleceu, nós podemos pedir essa execução no acordo que foi feito? Há possibilidade de ganhar a causa mesmo antes de fazer esse recolhimento, pois minha audiencia está marcado pra dia 03/05/11 na JEF. Aguardo resposta.

Muito obrigada!

Kátia

Clê

Olá Kátia,
Segundo o art. 114 da CF cabe a Justiça do Trabalho julgar as ações decorrentes de relação de trabalho, como foi o caso seu companheiro.
Quanto ao INSS mesmo não havendo contribuição cabe ao orgao a fiscalização e não ao segurado.
Caso a JT não defira entre com ação na Justiça Federal contra o INSS requerendo o beneficio para você e seu filho.
Cabe também recurso a Tribunal Regional, caso a justiça se julgue incompetente.
Abraços!

Anônimo

Oi Clê,
Estou para encerrar um acordo judicial, em que o reclmante pleiteia que conste o reconhecimneto de vínculo empregatício de 1994 à 2001. Como funciona todo o procedimento após protocolarmos a petição de acordo? A empresa já deve pagar as contribuições ou se inicia a execução com o INSS? E valores, de acordo pelo §7º, quem aponta o valor a ser reconhecido como salário da época?
Outra questão é: se estas contribuições serviram como tempo de trabalho? Porque na verdade é esta a intenção do reclamante.
Agradeço desde já sua atenção! E um ótimo carnaval à todos!!!

Anônimo

Boa Tarde !!

Em 2001 fiz um acordo trabalhista no valor de R$ 40,050,00, gostaria de saber se posso incluir este valor junto ao INSS atraves da copia do processo, já que estou na fase de me aposentar. Ja que acredito eu, aumente o meu valor de benificio. Obrigado

Clê

Olá, boa noite.
Pode sim. Na realidade como o recolhimento é compulsório o INSS deveria proceder a alteração do salario de contribuição automaticamente, mas não o faz, na maioria das vezes.
Você precisa ir até a Agência da Previdência Social e levar uma cópia de inteiro teor da sentença e acordão e dos cálculos homologados pelo juizo, bem como uma cópia da guia GPS (guia da previdencia social) juntada aos autos e pedir a retificação.
Caso tenha sido somente acordo, ou seja, não tenha os cálculos homologados, leve sentença/acordão e a cópia da GPS (sempre) que o que comprova que houve o recolhimento para o INSS.
att.

Clê

Olá, boa noite:
O procedimento a ser seguido é após protocolado o acordo o juiz fixará um prazo para comprovação dos depósito fiscais e previdenciários. O salário-base utilizado para calculo das verbas previdenciárias deve ser exatamente como diz o art. 7o. Primeiro, utilizando o salário da época, caso não conhecido o alário de um paradigma e por último o da convenção coletiva. Na própria petição de acordo vc poderá apontar tais salários pois será necessário recolher, nesse caso, pela SEFIP, ou a reclamada, que deveria ter realizado à época e não o fez.

abraços!

Unknown

Excelente blog. Muito esclarecedor. PARABENS.

Peço a Editora ou a Cle que verifiquem o meu caso.

Celebrei acordo trabalhista em 2010, com a empresa onde atuei por 56 meses com carteira assinada.

Meu salario mensal sempre foi acima do teto do INSS.

Quando recebi a planilha demonstrativa dos valores, pude verificar que foram "descontados": INSS empregador, INSS empregado e INSS terceiros.

Tendo em vista que sempre recolhi o INSS pelo teto, é correto ter sido "descontado" deste INSS do empregado ? Não fui duplamente taxado pelo INSS ?

Posso procurar advogado para reaver o pagto em duplicidade do INSS ?

Aguardo resposta e muito obrigado,

Jose Roberto

Clê

Olá José Roberto, boa noite.
Obrigada pelo elogio.
Se durante todo o periodo ja houve recolhimento pelo teto sua situação deve ser analisada
Quanto a quota parte da reclamada (Inss empresa, terceiros e SAT) somente poderia haver um demonstrativo do recolhimento mas não abatimento pois os valores são devidos pela empresa e não pelo reclamante.
Peça uma cópia dos cálculos homologados a seu advogado ou na secretaria da vara. Lá constará todos os valores que deram origem ao seu recebimento.
att.

Anônimo

Boa tarde.

Fiz um acordo em uma reclamação trabalhista, onde ficou consignada o pagamento de R$ 5.000,00, em quatro parcelas, sendo a primeira de R$ 2.000,00 e as demais de R$ 1.000,00, sem indeficar a natureza da verba. Um dia antes do pagamento da última parcela, de R$ 1.000,00, foi homologado o acordo no qual o juiz determinou o recolhimento da contribuição previdência e do imposto de renda.

Como devo proceder? Estou pelo reclamado.

Clê

Olá,
Quando não há discriminação da natureza das verbas pagas, será calculado o INSS pelo total do acordo. Essa é a redação do art. 276, paragrafo 2o.:
"§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado."

Assim o calculo será sobre o total. Logo relativo ao INSS:
5.000,00 = valor total do acordo
1.000,00 = 20% cota-empresa
290,00 = 5,8% terceiros
400,00 = 8% empregado
e de 1% a 3% de SAT, dependendo da atividade da empresa.
E IRRF deve ser aplicado a aliquota de 27,5% sobre o total, abatidos o valor de R$ 692,78.
Os valores deverão ser recolhidos em guias próprias, sendo GPS (INSS) e DARF(IRRF).
Ainda, pode ser que o INSS apresente cálculo considerando juros e multa, pois os valores relativos a acordo devem ser recolhidos até o dia 2 do mês seguinte ao pagamento (art. 276, Decreto 3048/99).

att.

Anônimo

Parabéns por este espaço "palco de conhecimento"
dirimir todas minhas dúvidas relativas as contribuiçoes previdenciárias sobre reclamatórias trabalhistas, lendo as perguntas e as eficientes e precisas respostas.
Obrigado.
Moises Machado

Clê

Obrigada Moises, pelo reconhecimento.
Muitos lêem mas poucos postam para agradecer.
Abs!

Anônimo

Um empregado que trabalhou 10 anos sem carteira no ano de 1986 à 1996. Esse procurou a empresa para reconhecer esses vínculo, pra contar esse tempo em sua carteira. Considerando que ambos amigavelmente pretedem a melhor solução. Qual o procedimento que deve ser tomado? Quanto será pago ao inss e por quem?

Clê

Olá, bom dia:
Procure o INSS, tem um setor específico que fará o calculo para a empresa. Nao há como determinar o quanto caberá a cada parte, pois envolve juros, multa e correção monetária.


att.

Márcia Pimentel

Olá,
Boa tarde!
Atuo em um processo pela reclamada. Ocorre que, após a homologação dos cálculos onde estava incluso o FGTS e o INSS de todo o período trabalhado, foi feito um acordo perante o Juízo, no valor da homologação com parcelas mensais de R$1.000,00. O valor foi todo quitado. Após o processo foi remetido para a procuradoria que apurou valores a título de INSS e FGTS sobre cada parcela do acordo e está executando este valor.
Minha dúvida é:
Se no acordo firmado e devidamente pago de acordo com os valores homologados, a cobrança não é indevida já que no acordo já constava os valores deviso a título de FGTS e INSS????

Clê

Olá Márcia, boa noite:
Se as parcelas discriminadas no acordo foram somente estas, FGTS e INSS, com certeza não haverá retenção fiscal ou previdenciária, até porque não caberia calculo de INSS sobre INSS.
Então embargue a execução do INSS (Procuradoria) com base no Decreto 3048/99, art. 214, paragrafo 9o.
Qualquer duvida retorne que esclareço.

att.

Anônimo

Olá,

Fiz um acordo trabalhista no valor de R$ 4.000,00 já homologado pelo juiz, onde foram discriminadas as verbas salariais e indenizatórias.
Recolhi 20% sobre as verbas salariais em GPS no código 2801, sem informar o n° do processo pois não há campo na guia para inserir tal informação.
O juiz mandou regularizar os recolhimentos previdenciarios com base no artigo 889-A da CLT.
Como devo proceder, pois acho que recolhi a menos e devo incluir o n° do processo???

Clê

Olá:
Coloque o no. e os dados, onde consta "nome/razão social/endereço", recalcule, incluindo além da cota da empresa, o SAT, terceiros e empregado.

Paulo de Tarso

cle... um abraco pra vc.

Clê

Olá Paulo, abraços também!

Anônimo

Estou prestes a fazer um acordo trabalhista no valor de R$ 60.000,00 em 15 x de 4.000,00 com reconhecimneto de vínculo empregatício. O meu advogado colocou na minuta que a reclamada deve depositar o inss sobre o piso de um salario minimo, isso não seria prejudicial p mim?? Obrigada.

Clê

Olá,
No seu caso, essa é apenas a forma de pagamento. O vínculo será anotado à base de um salário mínimo.
Se será prejudicial ou não não cabe a nós avaliarmos. Converse com seu advogado quais são os prós e os contras, caso existam.
att.

Anônimo

Olá, Gostaria de saber se em um cálculo de sentença trabalhista é realizado a retenção sobre determinada verba (parte empregado)do INSS, antes do cálculo dos juros ou após.

Clê

Olá:
O correto é calcular o valor da retenção antes da aplciação dos juros de mora, eis que os juros serão devidos somente sobre os valores devidos ao reclamante e não sobre o valor devido ao INSS.
att.

Anônimo

Empresa optante pelo simples fez um acordo judicial em 15/07/2011 conforme abaixo:

l)vai pagar o total R$ 5.000,00 em 04 parcelas iguais de R$1.250,00

2)Fazer constar na CTPS admissão 03/08/2010 e afastamento 26/05/2011

3)Entregar TRCT e Formulário do Seguro desemprego até 05/08/2011

4)Comprovar recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo legal.

5)40% do total do acordo é composta de natureza salarial ou seja R$ 2.000,00

Perguntamos como calcular a guia GPS ou as guias?

desde já agradeço

José Gomes
Divinópolis MG

Clê

Olá José,
Se a empresa é optante do simples não haverá recolhimento da cota-parte do empregador.
No entanto nesse caso é de reconhecimento de vínculo havendo necessidade de se fazer o recolhimento mensal através de guia GEFIP sobre o salário estipulado e não somente sobre o valor do acordo (eis que houve condenação em anotação da CTP), assim o valor será calculado de acordo com a aliquota aplicavel ao salário reconhecido além de juros e multa.
Att.

Anônimo

Em primeiro lugar, espero que este blog ainda esteja no ar, pois fiquei muito satisfeita com o que li e com o apoio que vcs dão a quem procura auxílio.

Quanto à minha dúvida é urgente pois o prazo está correndo e vence na quinta...

Então, entrei num processo já em fase de execução para defender a Reclamada que já tinha uma sentença com reconhecimento de vínculo empregatício.

Fizemos um acordo e o Juiz discriminou todas as verbas com natureza indenizatória.

O que ocorre é que agora ele exige que a Empresa recolha a contribuição previdenciária do período em que foi reconhecido o vínculo.

Mas, há um Acórdão que reformou a sentença e considerou que estariam prescritas as parcelas dos 5 anos para trás do ajuizamento da ação.

Em sendo assim, posso embargar a execução alegando que o INSS somente é devido sobre estes 5 anos e não sobre todo o período?

Agradeço desde já.

Grande Abraço,
Maia - Curitiba

Clê

Olá:
Obrigado, o site continua no ar sim, mas agora mais limitado a responder aos comentários eis que os assuntos relacionados à execução praticamente já estão todos postados.
Quanto a sua dúvida: O art. 276 do Decreto 3048/99 prevê no par.7o.:
"§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)"

Observe-se que diz de todo o periodo. No entanto nada impede que embargue a execução pedindo a aplicação da prescrição trabalhista.
Entendo que se o INSS pretende cobrar as demais parcelas deve ajuizar ação autônoma (com direito de defesa) para tal fim, assim tramitando a ação perante a Justiça do Trabalho deve ser essa a prescrição a ser aplicada.
Boa sorte.

Att.

Anônimo

Boa noite,

TErmo de audiência: O reclamante pagará a quantia liquita e total de 2.400,00 em 5 parcelas venc.a partir do dia 06/03/2012 - 4 parcelas de 500,00 e 1 de 400,00, sendo que da 1 e 2 será 260,00 para o reclamante e 240,00 para o advogado. Anotação na CTPS - admisão 30/06/2010 e saída 30/06/2011 - salário de 600,00.
O presente termo possui força de ALVARÁ perante cef, sine ...
**as partes declaram que p/ efeito de incidência de contr.previdênciaria, o valor acordado quita os titulos da exordial, na proporcionalidade.**
O QUE SIGNIFICA ISSO????

ACORDO HOMOLOGADO - .... O reclamado deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes s/a conciliação no prazo legal.
Por favor, não consequi entender. Devo recolher inss sobre o tempo do vinculo? em que data e que codigo?? E também recolher sobre o acordo em cima de cada parcela, incluindo também a parte do advogado?? com que codigo e em que data? O que seria recolhimentos fiscais?
Antecipadamente muito obrigada.

Advocacia Gomes

Caro Amigo, gostei muito de seu site pois ajuda muitas pessoas.
Se possível gostaria de uma ajuda sua.
Tive uma ação trabalhista na qual foi feito um acordo no valor de R$ 1.200,00, sem vínculo empregatício, indenização esta decorrente de serviços prestados por representante comercial autonoma.
A Juiza falou para recolher no caso 31% quanto aos serviços eventuais prestados a serem comprovados nos autos no prazo de 10 dias.
Pergunto, recolho a alíquota de 31% sobre os R$ 1.200,00?, se sim, em qual guia e código eu tenho que recolher?
A Juiza também determinou o recolhimento do imposto de renda se cabível nos termos da lei no prazo de cinco dias após o pagamento do acordo.
Pergunto, qual o valor para recolher a título do imposto de renda e se for isento você sabe me dizer o artigo e a lei?
Grande abraço
Antonio

Clê

Olá Antonio,
Obrigado. Primeiro eu entraria com uma petição questionando a aplicaçaõ de INSS e IRRF eis que da forma como está colocado tal parcela seria indenizatória e portanto isenta de encargos sociais.
Se, no entanto, houver entendimento contrário teria que ser aplicado 31% (20% empregador + 11% empregado) sobre o valor de 1.200,00 e a título de IRRF o valor seria isento eis que não atinge a faixa consignável para tributação.
O código da GPS (guia da previdencia social) depende do tipo de empregador a saber:
2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI

2810 - Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades

2909 - Reclamatória Trabalhista - CGC

2917 - Reclamatória Trabalhista - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades

1007- Contribuinte Individual Normal - NIT


Att.

Clê

Olá:
Significa que os valores descritos quitam os titulos na inicial da ação trabalhista.
Se foi reconhecido vinculo deve ser recolhido sobre todo o periodo, o prazo está no art. 276 do decreto 3048/99.Os códigos são os informados anteriormente (vide os comentários acima).Não se recolhe IRRF e INSS sobre honorários advocaticios.Recolhimento fiscal refere-se ao recolhimento de IRRF (imposto de renda recolhido na fonte).
procure o seu advogado e um contador ou perito trabalhista.

att.

Anônimo

Bom dia,

Estou precisando saber sobre o seguinte. Foi proferida uma sentença para a reclamada onde ela terá que realizar os recolhimento previdenciários relativos ao período sem carteira de 07/2006 a 01/2009, tomado por base de cálculo meio salário mínimo vigente. Como devo fazer esse cálculo? Como deve ser feita essa GPS?

Att,
Arthur

Clê

Olá,
O cálculo deverá ser feito sobre o salário reconhecido no vínculo, mês a mês, aplicando a correção monetária, bem como os juros de mora.
Essa é a forma descrita pelo art. 276, §7o. do Decreto 3048/99.
Após a realização do calculo e a homologação destes pelo juiz da causa deve ser recolhido por GPS.

att.

Anônimo

ola,
em um acordo trabalhista a reclamada (empresa) tem que pagar a porcentagem do INSS do reclamante?

Anônimo

OLá,
sou reclamada em uma ação trabalhista e fiz um acordo no valor de R$ 3.777,20 que são parcelas de natureza salarial. gostaria de saber como faço o calculo para pagar o INSS e qual a porcentagem para calcular o INSS

Obrigada
Fabiana

Clê

Olá:
A empresa fica obrigada ao recolhimento, podendo a quota-parte do empregado ser descontada de seu crédito.

att.

Clê

Olá:
O percentual do INSS deve ser:
20% empresa, 5,8% SAT e 1, 2, ou 3% de SAT (depende do risco da empresa) e 8% a 11% do empregado (depende da faixa salarial).
Quanto ao IRRF o percentual é de 22,5% poendo ser abatido o INSS empregado (8%, observado o teto) e o valor de R$ 552,15 relativo a parcela a deduzir.
Att.

Anônimo

olá, fiz um acordo trabalhista no valor de 4.400,00 sendo que desse valor só 237,50 13º proporcional, incide INSS, o restante é verba indenizatória, foi reconhecido o vinculo com salario de 950,00, periodo de 08/09/2011 a 18/12/2011, preciso saber qual é o valor que devo recolher de INSS qual a guia prazo?

Clê

Olá,
O valor a ser recolhido deverá ser calculado segundo o que diz o art. 276,:
'§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)"

O percentual do empregado será de 8% e do empregador de 20% + SAT(1,2 ou 3%) + terceiros(5,8%). O prazo para recolhimento é até o dia 20 do mes seguinte ao acordo.
Procure um contador ou calculista que ele fará os cálculos como deve ser feito (No blog tem uma listagem de prestadores de serviços nessa área).

att.

Anônimo

Olá Senhores... Boa Tarde !

Duvida: SOBRE CALCULO DO IRRF E PREVIDÊNCIA - SENTENÇA JUDICIAL

Seguinte: Em abril de 2011, faleceu uma professora (Rede Municipal) cujo salário era aprox R$ 5000,00 - A Mãe requereu pensão alegando q era dependente da filha, porém o Instituto negou, dai q ela entrou na justiça, e em Jan/2012 ela conseguiu comprovar o vinculo de dependencia... assim o Juiz deu a sentença favoravel a ela...inclusive autorizou o pagamento retroativo deste Abril/2011. A dúvida como calcular o IRRF e Previdência... ja q o valor a q ela terá direito aprox de R$ 50.000,00 - essa verba é isenta de IRRF ? Previdencia ? ou devo fazer o calculo retroativo de cada evento relevando as tabelas atuais ? se Sim ou Não qual a Lei q fundamente vossa resposta... desde já agradeço... abrçs

Clê

Olá,
Se é um beneficio previdenciário como irá incidir INSS sobre tal? Agora quanto a incidência de IRRF peço que leia a postagem sobre "RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", principalmente a IN 1145/2011 da Receita Federal.

att.

Anônimo

OLÁ,
Tenho que recolher a contribuição previdenciária em relação a um acordo firmado em reclamatória trabalhista. Sou o reclamado (empregador doméstico). Qual o código para recolhimento? Posso utilizar o 1708, com o NIT como identificador?
Att.

Clê

Olá:
O codigo a ser utilizado, para empregador doméstico:
1007- Contribuinte Individual Normal - NIT (para reclamatórias de empregados domésticos)

att.

Valdir de Carvalho

Olá, boa noite.
Na empresa em que trabalho, foi realizado um acordo trabalhista no valor de R$ 7.000,00 todo ele reconhecido como verbas indenizatórias e, por isso, não efetuei nenhum recolhimento. Ocorre porém que no acordo há a determinação de pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 em três parcelas e, sobre esse valor, está sendo cobrado o recolhimento de contribuição ao INSS. Segundo o orgão, a isenção da contribuição sobre honorários advocatícios abrange apenas os casos de sucumbência da empresa, o que não é o caso de um acordo. Isso está correto? E, em caso positivo, como rrecolher essa contribuição em termos de percentuais e código de recolhimento?
Obrigado.

Valdir de Carvalho

Clê

Olá:
Nunca vi cobrarem retenção sobre honorários, pois não se trata de salários.
Peça para seu advogado peticionar pedindo os códigos, pois os desconheço.
(tenho conhecimento apenas para empregados que não é o caso)
att.

Anônimo

Olá,bom dia

Adorei seu site,e tomei a liberdade detirar uma dúvida,em uma sentença ficou reconhecido as verbas de natureza salarial: 700,00 de aviso prévio e 291,67 de 13o salário.O juiz deferiu que o reclamado recolhesse no prazo legal, a contribuição previdencia relativas a todo período contratual, ou seja de 07.02.11 a 22.07.11 e sobre as parcelas de natureza salarial. Nao consegui fazer imagino que seria mes a mes 8% sobre 700,00 = 56,00 e 28,80% sobre 700,00 = 201.60, o que daria um total de 1.395,33. A sentença foi em 15.08.2011 e estamos em 14.03.2012. Por favor, espero sua ajuda.

Clê

Olá, bom dia:
Como foi reconhecido vinculo haveria a necessidade de fazer o calculo mensal, inclusive do 13o. salário, ou seja, todos com natureza salarial. Logo deve ser calculado a cota parte da empresa + empregado mas corrigindo monetariamente pelos indices divulgados pelo Ministério da Previdência e recolhidos com guia GPS. Entao tem que ter uma planilha demonstrando tais valores bem como juros (contados do ajuizamento da ação) e correção monetária (desde o vencimento de cada parcela). Procure um calculista ou contador.

att.

Anônimo

Olá, muito bom esse espaço.
Estou começando na área trabalhista e tenho duvidas em relação ao recolhiento.

1- Estou advogando pelo empregador, já estou tentanto acordo com advogado da outra parte, provavelmente chegaremos na audiencia com um acordo, daí queria saber como ocorre daí pra frente, o juiz vai homologar esse acordo, e depois? como faço pra fazer esse recolhimento? como fico sabendo o valor que devo recolher?

Clê

Olá, Obrigada pelo elogio.
Na maioria das vezes os acordos são homologados. Na ata constará a discriminação das verbas indenizatórias e salariais. Sobre as verbas salariais deve incidir o INSS e o IRRF. O INSS é recolhido dependendo da atividade do empregador, sendo os seguintes os códigos:

2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI

2810 - Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades

2909 - Reclamatória Trabalhista - CGC

2917 - Reclamatória Trabalhista - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades

1007- Contribuinte Individual Normal - NIT

Já o código para preenchimento da DARF (recolhimento de IRRF) é o 5936.
É importante ter um contador judicial ou um calculista para lhe prestar assessoria.

att.

Anônimo

Boa tarde, vou fazer um acordo de R$ 4,000 (quatro mil reais), devo discriminar as verbas ou posso pedir que sejam totalmente indenizatórias? Caso o Juiz não aceite, qual o valor do INSS? como faço pra gerar a Guia? A empresa é instaladora de Gás de cozinha e industrial.
Obrigada desde já

Clê

Olá,
Dependerá dos pedidos que estiverem na inicial. O juiz poderá aceitar ou não. A guia é emitida ou no site no TRT ou no site do INSS. O valor dependerá do que for discriminado como salário. Via de regra é 28,80% + 11%(empresa + empregado) sobre o que for discriminado.
att.

Anônimo

Clê, boa tarde.
No caso de reconhecimento de vínculo empregatício de ´vários meses eu recolho o total da parte do empregado e da parte da empresa em uma única guia de INSS código 2909 ou em várias guias de INSS por competência?
Parabéns pelo site!
Obrigado.

Clê

Sobre o comentário de hj(não apareceu ainda aqui):
Calcula, discriminando todos os meses, conforme determinado em sentença e recolha numa única guia de GRPS. O vínculo inteiro.

att.

Anônimo

Boa tarde!

Qual o percentual de recolhimento (Previdência Social) de processo trabalhista pessoa física (espólio de meu falecido pai)? O mesmo foi em 30 vezes de R$ 1.000,00 (valor total).

Clê

Olá,
De acordo com a tabela do INSS: http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=313

Será de 8%.

at.

Anônimo

Gostaria de saber se ao entrar com uma ação de "vinculo trabalhista" em que meus direitos prescreveram, somente para a empresa recolher meu INSS, se eu tenho que pagar alguma parte ? Parabéns pelo trabalho. Marly

Anônimo

Um acordo foi homolagado sendo:(OJ 376)
500,00 a titulo de multa
3500,00 a titulo de férias
3000,00 - hrs extras
500,00 - cesta básica
500,00 - vale transporte, pergunto qual é a base de calculo para INSS?

Clê

Olá:
São consideradas verbas salariais apenas as horas extras - 3.000 - sendo essa a base dos cálculos.
Todas as outras verbas descritas são de natureza indenizatória e não compõe a base de cálculos.
at.

Clê

Olá:
Se procedente terá que recolher sua quota-parte.
at.

Anônimo

Bom dia ,
Primeiramente, quero parabenizar pelos esclarecimentos profundos e práticos que este site oferece.
Tenho uma dúvida. Para o cálculo previdenciário, porque o INSS distribui o valor do acordo homologado pelo número dos meses trabalhados, em vez fazê-lo pelo número das parcelas acordadas, conforme o art. 43, par. 3º da Lei 8.212/91 - qual o fundamento legal?
Obrigada

Clê

Olá:
O fundamento é o art. 276 acima exposto e a Súmula 368 do TST.

at.

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