0

Procedimentos na Execução Trabalhista - Como tem Início da Liquidação Trabalhista

Findo o processo de conhecimento inicia-se o processo de execução.
O primeiro passo na execução trabalhista é determinado pelos artigos 878 e seguintes que assim diz:
"Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (acrescentado pela L-010.035-2000)"


Aprenda a elaborar cálculos trabalhistas clicando aqui.

Então tanto o reclamante quanto a Reclamada poderá dar início a execução.
Em seguida a propria legislação diz como essa execução será feita:
"Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1º-A A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciarias devidas. (Acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 1º-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Acrescentado pela L-010.035-2000) (Alterado pela L-011.457-2007)
§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Acrescentado pela L-011.457-2007)"

Então temos três formas de liquidar a sentença: Por calculos (quando uma das partes apresenta), por arbitramento (quando o juiz fixa) e por artigos (quando deverá ser provado na liquidação fato novo).Os calculos deverão incluir a parcela previdenciária. Normalmente em sentença também inclui-se o calculo da parcela fiscal (vide materia no blog).

Apresentado os calculos a parte adversa terá 10 dias para se manifestar sob pena de preclusão, ou seja, prazo "in albis" significa concordância, sendo os mesmos homologados pelo Juiz. Quando o calculo é apresentado pelos auxiliares da justiça (normalmente perito designado) também é aberto prazo para as partes se manifestarem, 10 dias, sob pena de preclusão.

Muita atenção ao paragrafo 4º onde determina-se que a atualização da parcela previdenciária observará critérios da previdência.
Digo isso pois estava fixado anteriormente na Lei 8212/91 a atualização pela SELIC com a apuração de juros e multa, no art. 34. Tal artigo foi revogado o que abre espaço para que seja aplicado os fatores de correção da própria justiça do trabalho ou outro que vier a ser fixado. Lembrando que também ja coloquei a posição quanto a aplicação de correção observando o art. 276 do decreto 3048/99(Edit: Atenção alterado pela Súmula 368/TST, em 2017).

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 

Equipe Cálculos Trabalhistas



0 comentários: