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IN 1127 RFB, o que altera para a reclamada??






Recentemente coloquei no blog o que muda nas ações trabalhistas em relação a retençao fiscal para os reclamantes, já que a IN 1127(posteriormente alterada para IN 1145) traz uma nova forma de de declaração de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
E para as empresas que são reclamadas no processo o que muda??
Primeiro explicarei como é realizado atualmente. Os cálculos homologados normalmente trazem os valores devidos pelo reclamante e pela reclamada a título fiscal e previdenciário. O resumo de cálculos do valor da execução normalmente trazem as seguintes descrições:
- valor líquido devido ao reclamante (bruto - inss - irrf)
- valor a ser recolhido a título de INSS pelo reclamante
- valor a ser recolhido a título de INSS pela reclamada
- valor a ser recolhido de IRRF pela reclamada (valor este retido dos cálculos devidos ao reclamante)
- custas
- honorários.

Agora, caso o reclamante seja isento - considerando as novas tabelas(já colocada no blog) de retenção fiscal e considerando o número de meses imprescritos constantes da ação - para a reclamada mudará apenas o destinatário pois ao invés de recolher determinado valor aos cofres públicos, receita federal, pagará diretamente ao reclamante em créditos líquidos.
Se restar retenção a ser realizada permanece a mesma sistemática, ou seja, recolhe-se parte ao reclamante (abatendo o valor a ser recolhido ao IRRF) e parte aos cofres públicos (Receita Federal).
Em suma, se o reclamante for isento mudará apenas o destinatário da verba, se as verbas pagas forem tributáveis, permanece a forma anterior.

Abraços!

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Instrução Normativa 1127, RFB, o que muda na prática nas ações trabalhistas??

Ontem pubiquei a instrução normativa 1127 da Receita Federal, que altera os criterios de cálculo do imposto de renda incidente sobre ações trabalhistas.Antes, ou seja, até agora, os valores recebidos acumuladamente (RRA que fala a instrução) eram calculados considerando o valor total recebido, no mês em que o reclamante recebia, o que invariavelmente aplicava-se a aliquota máxima do imposto de renda, 27,5%.

Essa fórmula de cálculo ia contra a capacidade contributiva de cada reclamante. Utilizarei o exemplo de um reclamante com um salário de R$ 500,00 mensais, mais R$ 300,00 recebidos relativos a verbas deferidas relativas a 60 meses reclamados (considerando o tempo máximo de prescrição = 5 anos). Isso a grosso modo, geraria um rendimento acumulado de R$ 48.000,00 que aplicados a alíquota de 27,5% levaria o reclamante a recolher, praticamente de forma compulsória na ação trabalhista o valor de R$ 12.507,22 (48.000,00 x 27,5% - 692,78).

Agora o recolhimento seria de 0%. Isso mesmo ZERO por cento. Pois a tabela anexa institui os valores, considerando o numero de meses, logo teriamos os mesmos R$ 48.000,00 : 60 = R$ 800,00. A tabela traz que até R$ 1.499,15 os valores serão isentos do imposto de renda.
Veja a nova tabela anexa a instrução normativa 1127:

Até 1.499,15x NM Alíquota 0%

De 1.499,15 x NM até
2.246,75 x NM Alíquota 7,5%-parc. a deduzir de 112,44 x NM

De 2.246,75 x NM até
2.995,70 x NM Alíquota de 15% - parc.a ded. de 280,94 x NM

De 2.995,70 x NM até
3.743,19 x NM Alíquota de 22,5% - parc.a ded. de 505,62 x NM

Acima 3.743,19xNM Alíquota de 27,5% - Parc.a ded. de 692,78 x NM
Legenda: NM = Número de meses

Assim, somente atingirá a aliquota máxima de 27,5%, o reclamante, que no exemplo hipotético máximo utilizado acima receber o equivalente a R$ 3.743,19, considerando o número de meses da reclamatória trabalhista.

Isso sem dúvida é um grande avanço na execução trabalhista, pois aquele trabalhador que ingressava com ação trabalhista era sobretaxado. Digo isso pois para receber aquilo que lhe era devido ajuizava ação para receber valores que se pagos na época correta possivelmente não atingiriam a margem consignável, então era um encargo muito alto para ser recolhido.
A instrução normativa vem ao encontro de reconhecer essa injustiça. Infelizmente somente é válida para ações recebidas a partir de julho/2010. Na minha opinião, considerando que os débitos com a receita federal retroagem aos últimos 05 anos esse também deveria ser o critério relativo aos créditos junto a receita federal, pois aqueles que recolheram imposto a maior ficarão no prejuízo.

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Equipe Cálculos Trabalhistas
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL No. 1127/2011

"Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011
DOU de 8.2.2011

Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resolve:

Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO

Seção I

Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma,Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.

§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 6º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:

I - a instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

b) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e

c) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º;

II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.

Art. 7º O somatório dos rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art. 4º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.

Seção II
Dos Demais RRA

Art. 8º Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do art. 2º estarão sujeitos:

I - quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:

a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

b) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e

II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.

CAPÍTULO II
DOS RRA RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO DO RECEBIMENTO

Art. 9º Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 8º.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. No caso da ocorrência de RRA em mais de uma parcela, apurar-se-á o imposto do seguinte modo:

I - ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;

II - do imposto de que trata o inciso I será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.

Parágrafo único. O procedimento constante deste artigo será efetuado sucessivamente por quantas parcelas houver.

Art. 11. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 2º a 6º, os respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.

Art. 12. Em relação ao disposto nos arts. 7º e 13, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:

I - a apuração do imposto dar-se-á:

a) em ficha própria;

b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;

II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO"

Veja o que na prática isso significa:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI126400,51045-Instrucao+normativa+da+Receita+altera+IR+sobre+acoes+trabalhistas+e

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RECEITA ALTERA IR E INSS SOBRE AÇÕES TRABALHISTAS

Receita altera IR sobre ações trabalhistas e atrasados do INSS





FOLHA ONLINE 08/02/2011 13h04

A Receita Federal publicou nesta terça-feira uma instrução normativa que corrige a tributação do Imposto de Renda sobre rendimentos acumulados, que podem ser de trabalho, benefícios de previdência, aposentadoria e pensão, por exemplo.

Na prática, a pessoa que receber valores acumulados a partir de agora será tributada direto na fonte com a alíquota referente ao período nos quais os valores seriam devidos, e não mais no período do recebimento.

Segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, o contribuinte que estava inserido na faixa de isenção do IR que venha a receber um valor referente a salários que não haviam sido pagos por um período, caso tenha de declarar esses ganhos na declaração normal, passava antes dessa regra a pagar o imposto.

"Isso acontecia porque ela somava esses ganhos acumulados, geralmente que eram depositados após processos judiciais, ao rendimento regular do ano. Assim, ele passava a outra faixa de contribuição e era sobretaxado. Agora, esses valores serão corrigidos pelo período em que deveria receber. Portanto, se ele era isento, deve permanecer isento", explicou.

Isso ocorre porque será levada em consideração a quantidade de meses sobre os quais os rendimentos são referentes. Se a pessoa receber uma quantia de R$ 20 mil, por exemplo, referente a dez meses de trabalho que não haviam sido pagos em 2009, é como se ela ganhasse R$ 2 mil por mês.

Pela tabela progressiva do IR em vigor, isso colocaria a pessoa na faixa que paga a alíquota de 7,5% de IR, segundo a regra nova. Pela regra antiga, esses R$ 20 mil se somariam aos rendimentos normais do ano, colocando a pessoa na faixa de contribuição de 27,5%.

A regra foi determinada em uma medida provisória de julho do ano passado e agora foi posta em prática pela Receita. Assim, ela só poderá ser aplicada sobre esses rendimentos acumulados que sejam pagos em 2011, não importando sobre quais anos eles são referentes. Para os pagamentos realizados em 2010, o contribuinte terá a opção de, na declaração deste ano, escolher que eles sejam tributados pela regra nova, na fonte, ou pela antiga.

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Siglas de Benefícios Previdenciários






Já se deparou com as siglas que vêm descritas nos benefícios previdenciários(INSS) sem saber o que significa? A intenção dessa postagem é justamente esclarecer o que significa tais siglas. Vamos as descrições:
APS - Agência da Previdência Social
CADPF - Cadastro da Pessoa Física
CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho
CEI - Cadastro Específico do INSS
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social
CTC - Certidão de Tempo de Contribuição
CTPS - Carteira do Trabalho e Previdência Social
DAT - Data do Afastamento do Trabalho
DCB - Data da cessação do benefício
DDB - Data do Despacho do Benefício
DER - Data da Entrada do Requerimento
DIB - Data do início do benefício
DIC - Data do início das contribuições
DID - Data do início da doença
DII - Data do início da incapacidade
DIP - Data do início do pagamento
DN - Data de Nascimento
DO - Data do óbito
DRB - Data da Regularização do Benefício
GEX - Gerência Executiva





GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social
GPS - Guia da Previdência SocialINSS - Instituto Nacional do Seguro Social
JRPS - Junta de Recursos da Previdência Social
NB - Número de Benefício
NIT - Número de Identificação do Trabalhador
PAB - Pagamento Alternativo de Benefício
PI - Pedido de Informação
PIS - Programa de Integração Social
PP - Pedido de Prorrogação
PR - Pedido de Reconsideração
RGPS - Regime Geral de Previdência Social
SABI - Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade

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GLOSSÁRIO: Termos Trabalhistas e Previdenciários - Letra"G"

GFIP - A Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIPé um documento obrigatório a todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS ou às contribuições/informações à Previdência Social. Estão desobrigados de informar a GFIP o empregador doméstico, o contribuinte individual sem empregado o segurado especial.

GIIL-RAT/SAT- A Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) ou o antigo Seguro de Acidente de Trabalho - SAT é a contribuição de 1%, 2% ou 3% destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho correspondente à aplicação dos respectivos percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante.





GPS- A Guia da Previdência Social - GPS é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizada pela empresa, contribuinte individual, facultativo, empregador doméstico e segurado especial. Conforme Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/2000 o valor mínimo mensal a ser recolhido é de R,00. Faça o download da GPS com código de barras no site da Receita Federal.

Gratificação Natalina- A Gratificação Natalina, mais conhecida como 13º Salário, é importância paga ao empregado (como gratificação) e está regulamentado pela Lei 4.090/62 juntamente com a Lei 4.749/65 as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito, paga até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Fonte: Guia Trabalhista